Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015981-20.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de julgado, esclareceu que não haveria nada a deferir em relação à petição apresentada pela ora agravante, no Evento 78, dos autos do feito de origem, na qual o ente federativo recorrente pretendia o “cancelamento da requisição de pagamento do evento 70”.

Por meio do presente recurso, em sucintas linhas, a agravante aduz que “cuida-se de execução em face da União em que a mesma discordou da expedição da requisição em favor da exequente em dissonância com o valor apurado pela I. Contadoria do Juízo” e que “o MM. Juízo de origem indeferiu o requerimento do ente federal”, fazendo menção ao “Parecer Técnico nº 20034 - 2020 /NECAP /PRU-2ª REGIÃO/AGU”, sustentando que “tal montante foi ratificado pela Contadoria judicial no ev.40. Assim, caberia à parte exequente colacionar os exatos termos do título judicial transitado em julgado para afastar os índices e atualização e juros apurados pela União e pela Contadoria do Juízo, o que não ocorreu”, argumentando ser “prematura a expedição da requisição pelo valor constante do Evento7 CALC2 posto que em dissonância com a própria apuração da Contadoria no ev.40”, requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo, bem como o posterior provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada.

Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (TRF2, Evento 06).

Contrarrazões ofertadas (TRF2, Evento 24).

Instado, o Ministério Público Federal não vislumbra interesse público que recomende a sua intervenção (TRF2, Evento 27).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de julgado, esclareceu que não haveria nada a deferir em relação à petição apresentada pela ora agravante, no Evento 78, dos autos do feito de origem, na qual o ente federativo recorrente pretendia o “cancelamento da requisição de pagamento do evento 70”. 

Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, a Douta Magistrada de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próxima da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda, ao menos neste momento processual.

In casu, verifico que a decisão agravada, extraída a partir de consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas abaixo, in verbis:

“Evento 78 - Por meio da decisão proferida no evento 60 este Juízo esclareceu que, na presente demanda, os autores dão sequência à execução iniciada no processo 0767718-09.1900.4.02.5101, tendo sido acolhidos, para a liquidação do julgado, os cálculos da União no julgamento definitivo dos embargos à execução nº 98.0046640-1.

Nesse sentido, foi determinado o cadastramento da requisição de pagamento com base nos referidos cálculos dos embargos (evento 7,  CALC2).

Dessa forma, nada a deferir.

Prossiga-se com o envio da requisição ao eg. TRF da 2ª Região.

Intime-se.”

Na espécie, a Julgadora de primeiro grau, ao reiterar posicionamento outrora anotado, bem assentou que, na demanda de origem, os demandantes, ora agravados, apenas “dão sequência à execução iniciada no processo 0767718-09.1900.4.02.5101, tendo sido acolhidos, para a liquidação do julgado, os cálculos da União no julgamento definitivo dos embargos à execução nº 98.0046640-1”.

Aliás, infere-se que “já houve citação da União na forma do artigo 730 do CPC/73, com julgamento definitivo dos embargos à execução 98.0046640-1”, tendo sido observado que os cálculos confeccionados pelo próprio Ente Federal, embargante nos autos do mencionado recurso de embargos à execução, restaram acolhidos “em sentença proferida em 08.10.2000, com trânsito em julgado”.

Por outro lado, como bem ressaltado pela Magistrada de primeira instância, o objeto dos autos principais “é tão somente (1) eventual acertamento subjetivo da demanda executiva, pois muitos dos litisconsortes credores naquela longeva ação ordinária já faleceram, bem como (2) rateio do valor líquido da condenação entre os diversos beneficiários do título, acrescido dos honorários de sucumbência fixados no processo de conhecimento, pois não há mais controvérsia acerca dos cálculos”.

Desse modo, o valor equivalente a R$ 66.979,64, atualizado até 14/12/2010, que fora apresentado pela própria parte agravante, restou acolhido no âmbito dos embargos à execução n.º 98.0046640-1, que transitou em julgado, no tocante aos exequentes, ora agravados. 

Logo, frente aos argumentos coligidos, comungo do entendimento ventilado na decisão agravada, não vislumbrando razões que recomendem a modificação do entendimento externado pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual, adoto o mesmo posicionamento apresentado pela Nobre Magistrada de primeira instância.

Por fim, segundo entendimento desta Egrégia Corte Regional Federal, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que não ficou configurado na hipótese versada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001312021v4 e do código CRC 1798501b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 16/2/2023, às 10:21:4

 


 



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Documento:20001312022
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015981-20.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE JULGADO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDO. CONTROVÉRSIA ACERCA DOS CÁLCULOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM EM DECISÃO ANTERIOR. VALORES APRESENTADOS PELA ORA RECORRENTE ACOLHIDOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. ENTENDIMENTO MANTIDO. dECISÃO NÃO RESTA TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de julgado, esclareceu que não haveria nada a deferir em relação à petição apresentada pela ora agravante, no Evento 78, dos autos do feito de origem, na qual o ente federativo recorrente pretendia o “cancelamento da requisição de pagamento do evento 70”.

2. Na demanda de origem, os demandantes, ora agravados, apenas “dão sequência à execução iniciada no processo 0767718-09.1900.4.02.5101, tendo sido acolhidos, para a liquidação do julgado, os cálculos da União no julgamento definitivo dos embargos à execução nº 98.0046640-1”. Infere-se, ainda, que “já houve citação da União na forma do artigo 730 do CPC/73, com julgamento definitivo dos embargos à execução 98.0046640-1”, tendo sido observado que os cálculos apresentados pelo próprio Ente Federal, embargante nos autos do mencionado recurso de embargos à execução, restaram acolhidos “em sentença proferida em 08.10.2000, com trânsito em julgado”.

3. Como bem ressaltado pela Magistrada de primeira instância, o objeto dos autos principais “é tão somente (1) eventual acertamento subjetivo da demanda executiva, pois muitos dos litisconsortes credores naquela longeva ação ordinária já faleceram, bem como (2) rateio do valor líquido da condenação entre os diversos beneficiários do título, acrescido dos honorários de sucumbência fixados no processo de conhecimento, pois não há mais controvérsia acerca dos cálculos”.

4. Desse modo, o valor equivalente a R$ 66.979,64, atualizado até 14/12/2010, que fora apresentado pela própria parte agravante, restou acolhido no âmbito dos embargos à execução n.º 98.0046640-1, que transitou em julgado, no tocante aos exequentes, ora agravados.

5. Por fim, segundo entendimento desta Egrégia Corte Regional Federal, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que não ficou configurado na hipótese versada.

6. Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001312022v3 e do código CRC a799ab22.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5015981-20.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/02/2023, na sequência 76, disponibilizada no DE de 23/01/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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