Apelação Cível Nº 0001613-87.2003.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO contra sentença proferida nos autos da ação de Execução Fiscal, por ele ajuizada em face de Skins Industria e Comercio Ltda., objetivando a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, no valor de R$ 3.239,50, decorrente de multa administrativa.
Citação positiva da executada em 17/03/2004 (evento 86, pdf. 14), que ofereceu bens à penhora em 24/03/2004 (evento 86, pdf. 11).
Não obtendo sucesso na penhora do bem, o INMETRO requereu a realização de penhora on-line, via Bacenjud (evento 86, pdf. 28), a qual foi deferida, porém, restou infrutífera (evento 86, pdf. 36/37).
Determinada a indisponibilidade dos bens da sociedade empresária executada, nos termos do art. 185-A do CTN, em 15/06/2009 (evento 86, pdf. 38), também restou infrutífera.
Certidão de remessa dos autos ao órgão de representação legal do exequente na data de 22/07/2011 (evento 86, pdf. 53).
O exequente requereu a expedição de mandado de penhora relativo ao bem oferecido inicialmente pela executada (evento 86, pdf. 54), o que foi deferido pelo Juízo de origem (evento 98), porém, retornou negativo (evento 102, OUT8).
Ciência do exequente, acerca da diligência infrutífera, em 07/10/2016 (evento 106).
Fornecido novo endereço pelo exequente em petição datada de 11/10/2016 (evento 107, OUT9), foi determinada nova diligência de penhora pelo Juízo de primeiro grau (evento 109), da qual se obteve sucesso em 27/03/2019 (evento 119).
A executada presentou Exceção de Pré-Executividade (evento 120), a qual foi rejeitada pelo Juízo a quo (evento 126).
O INMETRO apresentou petição rejeitando os bens oferecidos à penhora e requerendo a utilização do convênio Bacenjud (evento 131), o qual foi deferido (evento 133), porém, sem sucesso (evento 134).
Foi requerida a restrição via Renajud pelo exequente (evento 146), contudo, após deferida (evento 148), não obteve resultados positivos (evento 149).
Novo pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação de bens realizado pelo exequente (evento 152), o qual foi deferido, tendo a certidão retornado negativa, entretanto (evento 158).
Foi apresentada Exceção de Pré-Executividade pela executada (evento 160).
Após, adveio sentença extintiva, em 22/07/2022, acolhendo a exceção de pré-executividade, para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução, com base no artigo 924, V, do CPC (evento 169).
O INMETRO interpôs apelação, alegando, em síntese, que não decorreu o prazo da prescrição intercorrente, eis que a demora na tramitação do feito se deu por causas inerentes ao Judiciário, não podendo ser imputável ao exequente (evento 174).
Ao final, requer o provimento do apelo, para reformar a sentença, determinando-se o prosseguimento da Execução Fiscal.
A apelada apresentou contrarrazões refutando os argumentos trazidos no recurso, postulando por seu desprovimento e pela condenação da apelante nos honorários sucumbenciais (evento 179).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso de apelação, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão discutida nos autos diz respeito à ocorrência da prescrição intercorrente, que é regida pelo art. 40, da Lei 6.830/80, in verbis:
“Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).”
Adianta-se que a apelação não merece provimento, pelos motivos a seguir.
O Enunciado Sumular nº 314, do STJ, regulando a matéria, prevê que “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Deste modo, é consolidado o entendimento de que a regular intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora é o termo a quo da contagem do prazo de um ano de suspensão do processo.
A matéria em apreço foi, inclusive, objeto do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.340.553 (Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571), julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em 12.09.2018, cuja ementa segue abaixo:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...]o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois e ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ. REsp 1340553 / RS. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Julgado em 12/09/2018. Publicado em DJe 16/10/2018)” (grifado)
Analisando os autos, verifica-se que a penhora e a indisponibilidade dos bens da parte executada restaram infrutíferas, conforme documentos de evento 86, pdf. 36/37 e 50, tendo o exequente delas ciência na data de 22/07/2011, por meio de remessa dos autos (evento 86, pdf. 53), o que configura o termo a quo da suspensão do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, que se inicia automaticamente, como preceitua o item “4.1” da ementa acima transcrita.
Assim, a suspensão do processo se encerrou em 22/07/2012, iniciando-se o prazo quinquenal da prescrição intercorrente em 23/07/2012, a qual deveria ter sua decretação reconhecida a partir de 23/07/2017.
Entretanto, em 27/03/2019, a constrição dos bens da executada resultou positiva, o que propiciou a interrupção do prazo prescricional, a qual deve retroagir à data em que protocolada a petição que requereu a providência frutífera, isto é, 11/10/2016 (evento 107, OUT9), nos termos do decidido no Tema nº 568, pelo Superior Tribunal de Justiça – parte final do item 4.3 da ementa transcrita acima.
Logo, verifica-se que, de 22/07/2011 - termo a quo da suspensão do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80 - a 11/10/2016 – data em que se deu a interrupção da prescrição -, não decorreu o prazo total de seis anos (um ano referente à suspensão do processo mais cinco anos do prazo prescricional).
Porém, considerando que o INMETRO rejeitou os bens oferecidos à penhora e todas as diligências seguintes, na busca por bens da sociedade empresária executada, restaram infrutíferas, voltou a correr o prazo prescricional.
Destarte, a partir de 11/10/2016, não ocorreu qualquer outra causa suspensiva da prescrição, situação que permaneceu até o dia 22/07/2022, data em que proferida a sentença.
Sob essa nova perspectiva, foi ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, que foi decretada pelo Juízo a quo, de forma irretocável.
Diante dos marcos temporais acima referidos, conclui-se que a prescrição quinquenal intercorrente se consumou, in casu, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80, o que acarreta a manutenção da sentença.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à Apelação, para manter a sentença.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001311870v5 e do código CRC cf6ed8a3.
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Data e Hora: 25/02/2023, às 12:12:00