Remessa Necessária Cível Nº 5016992-10.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de remessa necessária relativa à sentença (Evento 24 - autos originários), proferida em 12/09/2022, pelo juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro (RJ), que concedeu parcialmente a segurança, para determinar à autoridade coatora que promova a análise e apresente a decisão, no prazo máximo de 10 (dez) dias, quanto aos requerimentos administrativos protocolados, nos termos abaixo:
(...)
Quanto ao pedido referente ao protocolo n. 1750612614, analisando o contido na inicial e nas peças dos Eventos 14 e 17, verifica-se a perda de objeto da presente ação, já tendo o respectivo requerimento administrativo sido objeto de decisão do INSS em 18/04/2022 no sentido de reativação do benefício.
No que tange à pretensão autoral relativa ao protocolo n. 855549332, analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que a parte Impetrante requereu na via administrativa o "Pagamento de Benefício Não Recebido”, em 24/09/2021, e, até o momento, decorridos quase 11 (onze) meses, o INSS ainda não proferiu qualquer decisão a respeito de tal pedido, o que realmente fere o disposto na Emenda Constitucional n. 45/2004 e os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa, especialmente diante do caráter alimentar dos proventos.
(...)
Sem condenação em honorários advocatícos, por força das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, além do artigo 25, da lei nº 12.016/2009. Custas ex lege.
O Ministério Público Federal opina pelo não provimento da remessa necessária (Evento 5- Parecer1).
É o necessário a relatar.
Peço dia para julgamento.
VOTO
(Desembargador federal MARCELLO GRANADO - Relator) Conheço da remessa necessária, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade - § 1º do art, 14 da lei 12.016/2009.
O impetrante aduz que protocolou administrativamente, dois requerimentos junto ao INSS, nos dias 24/09/2021 e 09/02/2022, referentes às solicitações de "Pagamento de Benefício Não Recebido" e de "Reativação do Benefício", respectivamente. Contudo, diante da inércia da autoridade coatora, impetrou, em 15/03/2022, o mandamus visando à análise e conclusão dos seus pedidos, com fulcro na lei nº 9.784/1999.
A sentença não merece reparo. A apreciação dos requerimentos protocolados pela parte impetrante não pode ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa.
A demora da autarquia para deliberar a respeito dos procedimentos administrativos reforça a convicção de morosidade do INSS, no atendimento a um direito do segurado, pois, uma vez requerido o benefício, é de responsabilidade do sistema do Instituto processar os dados e informações.
O prazo para a decisão do processo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pelos artigos 48 e 49, da lei nº 9.784/99:
“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” (g.n.)
Ao requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República:
Art. 5, inc. LXXVIII da Constituição Federal /88 – “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Outrossim, a atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a Administração, notadamente, o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da CF/88 e no artigo 2º, caput, da lei nº 9.784/99, o qual também estabelece o princípio da razoabilidade.
Não tendo o INSS apresentado justificativas aceitáveis para a demora, tem o impetrante o direito líquido e certo de obter imediatamente uma decisão para o seu pedido administrativo, quando ainda não apreciado.
CONCLUSÃO:
Voto no sentido de CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001311421v20 e do código CRC 7754753b.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 20/03/2023, às 19:20:51