Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5016992-10.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de remessa necessária relativa à sentença (Evento 24 - autos originários), proferida em 12/09/2022, pelo juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro (RJ), que concedeu parcialmente a segurança, para determinar à autoridade coatora que promova a análise e apresente a decisão, no prazo máximo de 10 (dez) dias, quanto aos requerimentos administrativos protocolados, nos termos abaixo:

(...)

Quanto ao pedido referente ao protocolo n. 1750612614, analisando o contido na inicial e nas peças dos Eventos 14 e 17, verifica-se a perda de objeto da presente ação, já tendo o respectivo requerimento administrativo sido objeto de decisão do INSS em 18/04/2022 no sentido de reativação do benefício. 

No que tange à pretensão autoral relativa ao protocolo n. 855549332, analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que a parte Impetrante requereu na via administrativa o "Pagamento de Benefício Não Recebido”, em 24/09/2021, e, até o momento, decorridos quase 11 (onze) meses, o INSS ainda não proferiu qualquer decisão a respeito de tal pedido, o que realmente fere o disposto na Emenda Constitucional n. 45/2004 e os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa, especialmente diante do caráter alimentar dos proventos. 

(...) 

Sem condenação em honorários advocatícos, por força das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, além do artigo 25, da lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. 

O Ministério Público Federal opina pelo não provimento da remessa necessária (Evento 5- Parecer1).

É o necessário a relatar.

Peço dia para julgamento.

VOTO

(Desembargador federal MARCELLO GRANADO - Relator) Conheço da remessa necessária, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade - § 1º do art, 14 da lei 12.016/2009.

O impetrante aduz que protocolou administrativamente, dois requerimentos junto ao INSS, nos dias 24/09/2021 e 09/02/2022, referentes às solicitações de "Pagamento de Benefício Não Recebido" e de "Reativação do Benefício", respectivamente. Contudo, diante da inércia da autoridade coatora, impetrou, em 15/03/2022, o mandamus visando à análise e conclusão dos seus pedidos, com fulcro na lei nº 9.784/1999.

A sentença não merece reparo.  A apreciação dos requerimentos protocolados pela parte impetrante não pode ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa.

A demora da autarquia para deliberar a respeito dos procedimentos administrativos reforça a convicção de morosidade do INSS, no atendimento a um direito do segurado, pois, uma vez requerido o benefício, é de responsabilidade do sistema do Instituto processar os dados e informações.

O prazo para a decisão do processo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pelos artigos 48 e 49, da lei nº 9.784/99:

“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” (g.n.)

Ao requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República:

Art. 5, inc. LXXVIII da Constituição Federal /88 – “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Outrossim, a atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a Administração, notadamente, o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da CF/88 e no artigo 2º, caput, da lei nº 9.784/99, o qual também estabelece o princípio da razoabilidade.

Não tendo o INSS apresentado justificativas aceitáveis para a demora, tem o impetrante o direito líquido e certo de obter imediatamente uma decisão para o seu pedido administrativo, quando ainda não apreciado.

 

CONCLUSÃO:

Voto no sentido de CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001311421v20 e do código CRC 7754753b.

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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 20/03/2023, às 19:20:51

 


 



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Documento:20001311422
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5016992-10.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.   REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 

I – Remessa necessária em sede de Mandado de Segurança impetrado contra omissão atribuída a gerente executivo do INSS, NA ANÁLISE Dos PROCEDIMENTOs administrativos, referentes àS solicitaçÕES de pagamento de benefício não recebido e DE reativação do benefício. 

II - A ausência de manifestação da autoridade competente em relação aoS pleitoS do demandante viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da lei 9.784/99, que estipulam prazo máximo de 60 dias para a decisão em procedimentos administrativos.

III – Dispõe o artigo 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88 que: (...)“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

IV – Demora injustificada da autarquia em aPRECIAR o pedido. Ofensa ao Princípio da Eficiência e DA RAZOABILIDADE (artigos 37, caput da CF/88 e 2º, caput, da lei nº 9.784/99). 

V – Remessa necessária a que se nega provimento. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001311422v4 e do código CRC 055fe47a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5016992-10.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/04/2023, na sequência 585, disponibilizada no DE de 23/03/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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