Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000626-04.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. A. K. em face de decisão do Juízo 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, proferida em fase de execução, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por si formulado, para que fosse dispensado de pagar os honorários sucumbenciais.

Em seu recurso, sustenta que a gratuidade de justiça pode ser requerida a qualquer tempo e que houve mudanças na sua condição financeira desde o início da ação, o que o impede de arcar com as custas da sucumbência sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.

Contrarrazões no ev. 07.

Manifestação do Ministério Público Federal no ev. 12, pela não intervenção no feito.

É o Relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por C. A. K. em face de decisão do Juízo 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, proferida em fase de execução, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por si formulado, para que fosse dispensado de pagar os honorários sucumbenciais.

O instituto da gratuidade de justiça possui sede no art. 5º, LXXIV, da própria CF/88, que assim dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

A gratuidade de justiça passou a ser tratada nos arts. 98 a 102 do CPC/15. O art. 99 traz importantes definições sobre o tema, in verbis:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]

§2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Este Relator vinha se manifestando no sentido de que não há fundamento legal para o estabelecimento de critérios objetivos a fim de aferir a necessidade da gratuidade de justiça, porquanto a lei não faz tal previsão, devendo o direito ao benefício ser analisado casuisticamente, tendo por base a premissa de que o interessado não pode pagar as custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família.

Todavia, analisando mais profundamente o tema, entendo que tal posicionamento deve ser aprimorado, com o objetivo de delimitar melhor os parâmetros para a presunção de hipossuficiência, a fim de garantir maior segurança jurídica e uniformidade para a questão.

Nas lides previdenciárias e assistenciais, o parâmetro mais adequado é valor do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Assim, uma vez comprovado que a parte requerente do benefício possua renda mensal até o montante supramencionado, presume-se sua hipossuficiência, que somente poderá ser afastada mediante demonstração de outros elementos pela parte contrária.

No sentido oposto, caso perceba valores acima do patamar fixado anteriormente, o ônus inverte-se, devendo o Juízo possibilitar ao interessado provar a impossibilidade de pagar as custas sem que isso atente contra sua sobrevivência – ou de seu núcleo familiar. Ainda, diante dos fatos apresentados no caso concreto, poderá ainda o e. Juízo aplicar o disposto nos §§ 5º e 6º, do art. 98, do NCPC, os quais transcrevo:

§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

Há que se destacar que, em julgamento recente, a e. Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região fixou esse entendimento neste sentido, em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). Confira-se abaixo a ementa:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS.

1. Conforme a Constituição brasileira, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos.

3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo.

4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono.

5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais.

6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente.

7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça.

8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente.

9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual.

(TRF4, Corte Especial, IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Rel. Des. Fed. LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07.01.2022).

De tal forma, comprovado que o interessado e seu núcleo familiar possuem renda mensal inferior ao teto dos benefícios do RGPS, e inexistindo qualquer demonstração em contrário por parte do INSS, a gratuidade de justiça deve ser concedida.

Por fim, não obstante seja entendimento deste Juízo que o pedido de gratuidade não possui efeitos retroativos, i.e., não desonera o beneficiário do pagamento de condenações processuais anteriores, o caso apresenta contornos especiais. 

Da leitura dos autos, é possível verificar que o pedido de gratuidade foi feito no inicio do processo, todavia, na ocasião, diante do comando judicial para a juntada das declarações de imposto de renda, a parte autora optou por recolher as custas. 

Nesse caso, entendo não se tratar de pedido inédito nos autos, mas de pedido antigo, formulado quando da propositura da ação, e que não fora deferido nem indeferido até o momento. 

A parte autora já demonstrou desde o início a sua dificuldade em arcar com as custas do processo, recolhendo-as ainda que em prejuízo de seu sustento e de sua família. Nota-se, inclusive, que na petição que deu causa à decisão agravada (ev. 71 dos autos originários), o autor comprovou perceber renda de R$2.800,41, a qual seria suficiente para a concessão da gratuidade, consoante entendimento deste Juízo.

Enfim, o autor sacrificou as condições socioeconômicas da sua família,  recolhendo as custas iniciais do processo, o que não fez desaparecer os requisitos objetivos que o qualificava, e ainda o qualifica, para o benefícios estatal da assistência judiciária.

Trata-se de reiteração de pedido de gratuidade anteriormente realizado, que não chegou a ser apreciado pelo Juízo, o que se faz neste momento, cujos efeitos devem retroagir, excepcionalmente, desde o momento em que foi formulado. 

Isto posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001311042v7 e do código CRC 7c6dd434.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 16/3/2023, às 17:24:2

 


 



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Documento:20001311043
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000626-04.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. SEGURANÇA JURÍDICA. TETO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. O instituto da gratuidade de justiça possui sede na própria constituição (art. 5º, LXXIV) e no Código de Processo. Terá direito ao benefício aquele que não puder arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.

2. Tal declaração possui presunção juris tantum de veracidade, podendo ser ilidida através prova em contrário.

3. Estabelecimento de critérios objetivos a fim de aferir a necessidade da gratuidade de justiça mostra-se necessário para delimitar melhor os parâmetros para a presunção de hipossuficiência, a fim de garantir maior segurança jurídica e uniformidade para a questão.

4. Nas lides previdenciárias e assistenciais, o parâmetro mais adequado é valor do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Uma vez comprovado que a parte requerente do benefício possua renda mensal até o montante supramencionado, presume-se sua hipossuficiência, que somente poderá ser afastada mediante demonstração de outros elementos pela parte contrária. 

5. No sentido oposto, caso perceba valores acima do patamar fixado anteriormente, o ônus inverte-se, devendo o Juízo possibilitar ao interessado provar a impossibilidade de pagar as custas sem que isso atente contra sua sobrevivência – ou de seu núcleo familiar. Ainda, diante dos fatos apresentados no caso concreto, poderá ainda o e. Juízo aplicar o disposto nos §§ 5º e 6º, do art. 98, do NCPC. 

6. Precedente da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, fixado em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR): TRF4, Corte Especial, IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Rel. Des. Fed. LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07.01.2022.

7. Comprovado que o interessado e seu núcleo familiar possuem renda mensal inferior ao teto dos benefícios do RGPS, e inexistindo qualquer demonstração em contrário por parte do INSS, a gratuidade de justiça deve ser concedida.

8. Não obstante seja entendimento deste Juízo que o pedido de gratuidade não possui efeitos retroativos, i.e., não desonera o beneficiário do pagamento de condenações processuais anteriores, o caso apresenta contornos especiais. 

9. O caso trata de reapresentação de pedido de gratuidade anteriormente realizado - e que não chegou a ser apreciado pelo Juízo, posto que o autor voluntariamente recolheu as custas -, o que autoriza, excepcionalmente, aplicação de efeitos retroativos.

10. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001311043v3 e do código CRC 5c5a9071.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5000626-04.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/03/2023, na sequência 88, disponibilizada no DE de 14/02/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 25 - Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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