Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0004892-61.2017.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face do acórdão (evento 24), que, por unanimidade, negou provimento ao presente agravo de instrumento, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA NACIONAL NÃO ACEITOU QUITAÇÃO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NO PREENCHIMENTO DA GUIA. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PAGAMENTO A VISTA. NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL NOVO PAGAMENTO DE DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA.

1. Trata-se de agravo de instrumento que visa a reforma da decisão que determinou a manifestação objetiva sobre a quitação da presente execução, mediante o pagamento do saldo residual, reconhecendo que houve erro no preenchimento da guia pelo órgão emissor.

2. A alegação de que a Certidão de Dívida Ativa é título executivo extrajudicial. Para auferir determinado erro, atribuído a servidor público, haveria necessidade de produção de provas, o que é inviável nesse rito.

3. Execução fiscal de débitos relativos a saldo remanescente por entender a União que o valor correto para a quitação, com as benesses legais, seria R$35.414,97. Determinando a realização do ajuste para fins de abatimento parcial do débito.

4. Tratando-se de tributo recolhido pelo valor apresentado em guia preenchida pelo órgão emissor, não podendo imputar ao executado o erro pelo valor a menor. Determinando fosse efetuado o pagamento da diferença reconhecida pela Fazenda de menos de R$100,00, atualizada junto à Contadoria

5. Considerando que não se trata apenas de se considerar a boa-fé do contribuinte e eventual falha de processamento da Receita Federal, mas, sobretudo, de preservar a segurança como instrumento para quitação da dívida e arrecadação de valores pelo Fisco, deve ser mantida a decisão agravada, por não se mostrar razoável impor ao executado que proceda novo pagamento de débito inscrito em dívida ativa por erro no preenchimento da guia pelo órgão emissor. 

6. Agravo de instrumento a que se nega provimento."

A União Federal alega que há omissão no v. acórdão embargado, por considerar que o valor remanescente seja ínfimo. Isto porque, aduz a existência de saldo remanescente a ser quitado no valor de R$29.085,98, já considerando os valores recolhidos a título de antecipação alocados ao crédito em execução. Ainda, aponta que a Certidão de Dívida Ativa é título executivo extrajudicial e para auferir determinado erro, atribuído a servidor público, haveria necessidade de produção de provas, o que é inviável nesse rito, não tendo o v. acórdão se manifestado sobre a matéria.

Salienta por fim, que ao encaminhar os autos administrativos ao Setor de Dívida Ativa da União foi observado que a Guia GPS está erroneamente preenchida pois o contribuinte, no campo identificador, ao invés de colocar o número exato do crédito, colocou o número 60.287506/4000- 21, o que impossibilitou a automática apropriação do pagamento na dívida

O agravado em suas contrarrazões aos Embargos de Declaração apresentadas pela Agravada no ev. 35, defende que a intenção do presente recurso é rediscutir a matéria de mérito. Reitera que não podem ser acrescidos encargos moratórios ao saldo que remanesceu em decorrência dos erros praticados pela própria Administração e ainda, para que não houvesse enriquecimento ilícito, lhe foi oportunizado pelo douto magistrado o pagamento da diferença dos encargos, o que fora feito pelo contribuinte de forma espontânea.

É o relatório, peço dia para o julgamento.

VOTO

1. Da admissibilidade

Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (certidão do evento 27) e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.

Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido,  e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.

No caso concreto, ao contrário do alegado pela embargante, o v. aresto embargado não se ressente de quaisquer dos vícios apontados, conforme fundamentação abaixo.

2. Das alegações da União Federal

Consoante já exposto, a União Federal alega que há omissão no v. acórdão embargado, por considerar que o valor remanescente devido pelo executado seja ínfimo. Isto porque, aduz a existência de saldo remanescente a ser quitado no valor de R$29.085,98, já considerando os valores recolhidos a título de antecipação alocados ao crédito em execução.

Não lhe assiste razão.

No caso vertente, inexiste o vício de omissão apontado no acórdão embargado, considerando que foi devidamente fundamentado no o voto-condutor que o valor remanescente que a embargante entende ser devido, deve-se ao não reconhecimento de recolhimento efetuado pelo executado, ora agravado, via guia GPS erroneamente preenchida no campo identificador, não constando o número exato do crédito, o que impossibilitou a automática apropriação do pagamento da dívida.

Ocorre que foi destacado, ainda, que "o agravado recolheu o valor apresentado em guia preenchida pelo órgão emissor, não podendo imputar ao executado o erro pelo valor a menor"  concluindo-se que "deve ser mantida a decisão agravada, por não se mostrar razoável impor ao executado que proceda novo pagamento de débito inscrito em dívida ativa por erro no preenchimento da guia pelo órgão emissor."

Ressalte-se que, no voto condutor do acordão embargado, consta expressamente que é "direito do contribuinte aproveitar os créditos oriundos da concessão da segurança, acarretando no aumento dos seus créditos no período em que não apurou débitos", conforme precedente desta 3ª Turma Especializada, o  que torna inequívoca a inexistência de omissão em relação a esse ponto, conforme se verifica do trecho abaixo:

Assim sendo, verifica-se que, na verdade, com base na alegação de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

Nesse sentido, é jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça que os embargos de declaração não é a via processual adequada para rediscussão de matéria já decidida, conforme ementas a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022)

Aliás, este também tem sido o entendimento adotado na E. Terceira Turma Especializada:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 

(...)

8. Não há, portanto, omissão a ser sanada quanto ao tema, o que evidencia que as alegações trazidas pela Embargante objetivam, em verdade, a rediscussão da matéria, cuja conclusão não concorda a Recorrente.

9. Não se pode olvidar que diante da natureza meramente integrativa do presente recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este colegiado não pode ser novamente examinado nesta via recursal. O inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim. 

10. No que tange à finalidade de esgotamento da matéria no acórdão com o objetivo de preencher requisito de admissibilidade dos recursos nas instâncias superiores, o CPC/2015 consagrou a tese do prequestionamento ficto em seu art. 1.025, de maneira que se consideram prequestionados os embargos, ainda que inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito na decisão.

 11. Embargos de declaração não providos."

 (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000989-54.2022.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/06/2022)

No mesmo sentido, cito os seguintes julgados da 3ª Turma: Apelação/Remessa necessária nº 5006248-98.2019.4.02.5120, Desembargadora Federal Claudia Neiva, por unanimidade, juntado aos autos em 30/11/2021; Apelação Cível nº 0164726-26.2017.4.02.5101, , Juiz Federal Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, por unanimidade, juntado aos autos em 22/03/2022.

Destaque-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi-Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016). 

Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC/2015 e não há razão para modificação do julgado no ponto.

3. Conclusão

Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC/2015. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001310497v7 e do código CRC f69faa6b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 10/3/2023, às 14:13:52

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 19:37:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001310963
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0004892-61.2017.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FAZENDA NACIONAL NÃO ACEITOU QUITAÇÃO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NO PREENCHIMENTO DA GUIA. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. alegação de omissão. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face do acórdão (evento 24), que, por unanimidade, negou provimento ao presente agravo de instrumento, reconhecendo que o erro de preenchimento da Guia GPS foi causada pelo órgão emissor.

2. A União, ora embargante, a União Federal alega que há omissão no v. acórdão embargado, por considerar que o valor remanescente devido pelo executado seja ínfimo. Isto porque, aduz a existência de saldo remanescente a ser quitado no valor de R$29.085,98, já considerando os valores recolhidos a título de antecipação alocados ao crédito em execução.

3. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido,  e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.

4. Inexiste o vício de omissão apontado no acórdão embargado, considerando que foi devidamente fundamentado no o voto-condutor que o valor remanescente que a embargante entende ser devido, deve-se ao não reconhecimento de recolhimento efetuado pelo executado, ora agravado, via guia GPS erroneamente preenchida no campo identificador, não constando o número exato do crédito, o que impossibilitou a automática apropriação do pagamento da dívida.

5. Ocorre que foi destacado, ainda, que "o agravado recolheu o valor apresentado em guia preenchida pelo órgão emissor, não podendo imputar ao executado o erro pelo valor a menor"  concluindo-se que "deve ser mantida a decisão agravada, por não se mostrar razoável impor ao executado que proceda novo pagamento de débito inscrito em dívida ativa por erro no preenchimento da guia pelo órgão emissor."

6. Verifica-se que, na verdade, com base na alegação de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

7. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi-Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016). 

7. Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC/2015. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada.

8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001310963v4 e do código CRC 94322ab8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 10/3/2023, às 14:13:52

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 19:37:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 0004892-61.2017.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/02/2023, na sequência 92, disponibilizada no DE de 07/02/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 19:37:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas