Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0026335-96.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes em face de sentença publicada em 31/08/2015 proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado nos presentes embargos à execução, opostos pela empresa executada, e reconheceu a prescrição material relativa aos débitos consubstanciados nas CDAs nº 70612003848-30 e 70612003849-10, extinguindo o feito com fulcro no art. 269, inciso IV do CPC/1973; além disso, tendo em vista a sucumbência recíproca e os encargos legais incluídos nas CDAs, o magistrado deixou de condenar as partes ao pagamento de honorários (evento 40, SENT86).

A embargante-executada, ora apelante, SOLEX IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI, requer a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a prescrição relativa a todos débitos (evento 45, OUT75). O embargado-exequente, ora apelante, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, junta aos autos duas apelações, uma  em 01/10/2015 (evento 52, OUT76) e a outra em 27/10/2015 (evento 53, OUT79), nas quais requer seja reformada a sentença recorrida e, assim, determinado o prosseguimento da execução fiscal.

​Contrarrazões são apresentadas pela SOLEX que requer seja mantida a sentença recorrida  (evento 56, OUT84) e pela UNIÃO que registra não possuir outros elementos a acrescentar a r. sentença, salvo no tocante às inscrições declaradas prescritas, que foram objeto do recurso interposto (evento 61, OUT85).

É o relatório.

Peço dia de julgamento.

VOTO

Em razão da preclusão consumativa, não conheço da segunda apelação interposta em 27/10/2015 pela UNIÃO-FAZENDA NACIONAL. Mas, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da primeira apelação interposta em 01/10/2015 pela UNIÃO-FAZENDA NACIONAL e da apelação  interposta em 15/09/2015 pela SOLEX IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI.

1) interposição de duas apelações pela mesma parte

O embargado-exequente, ora apelante, União-Fazenda Nacional, protocolou dois recursos de apelação contra a mesma sentença, o primeiro em 01/10/2015 (evento 52, OUT76) e o segundo em 27/10/2015 (evento 53, OUT79), o que acaba por ferir o princípio da unirrecorribilidade recursal.

Sobre o tema:

Em decorrência do Princípio da Unirrecorribilidade, resta defeso à parte a interposição de dois recursos de Apelação contra a mesma sentença (TRF-2 00196741920054025101 RJ 0019674-19.2005.4.02.5101, Relator: Guilherme Diefenthaeler, Data de Julgamento: 10/12/2014, 8ª Turma Especializada).

A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o exame do que tenha sido protocolizado por último, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões (TRF-3 - ApCiv: 00223893720174039999 SP, Relator: Desembargador Federal Antonio Cedenho, Data de Julgamento: 05/06/2019, Terceira Turma, Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2019).

Interpostas duas apelações pela mesma parte contra a sentença, não podem ambas ser conhecidas, sob pena de violação ao princípio da unicidade recursal. Não conhecimento da segunda apelação, posteriormente protocolada (TJ-SP 10069645920168260348 SP Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 08/05/2018, 17ª Câmara de Direito Público, Publicação: 18/06/2018).

Na hipótese, em razão da preclusão consumativa, fica prejudicada a apreciação da segunda apelação, interposta em 27/10/2015 (evento 53, OUT79), eis que vedada a prática, pela mesma parte, de ato processual já realizado.

2) pedidos de reforma da sentença recorrida

A controvérsia recai sobre a prescrição da pretensão de cobrança de créditos tributários.

A execução fiscal embargada, ajuizada em 17/10/2012, tem por objeto a cobrança de valores relativos a débitos vencidos de abril/2000 a dezembro/2005. As certidões de dívida ativa informam que a constituição definitiva dos créditos tributários se deu por meio de declaração com notificação pessoal - cuja data não está, contudo, especificada nos títulos extrajudiciais executados. 

No curso do presente feito, embora intimada, a União-Fazenda Nacional não comprovou a data constituição definitiva dos créditos. 

Razão por que, o juízo a quo adotou como termo inicial da prescrição a data do vencimento dos tributos e veio a reconhecer a prescrição material relativa aos débitos consubstanciados nas CDAs nº 70612003848-30 e 70612003849-10. 

Com relação aos demais débitos, incluídos em programas de parcelamento fiscal, o juízo a quo afastou a prescrição (evento 40, SENT86).

2.1) razões recursais do embargado-exequente

A UNIÃO (embargado-exequente, ora apelante) pleiteia a reforma da sentença recorrida com base em argumento novo lastreado em documento que injustificadamente só foi juntado na fase recursal.

Tudo isso, implicaria, a rigor, não conhecimento do recurso, dada a inovação recursal e a preclusão consumativa, respectivamente. 

Não obstante, por visarem à comprovação da não ocorrência da prescrição, o apelo será conhecido, mas, no mérito, desprovido.

Se não, vejamos.

Na fase recursal, a UNIÃO argui que não ocorreu a prescrição porque "a constituição dos créditos tributários cobrados nas execuções fiscais apensadas deu-se [...] mediante apresentação de DIPJs e DCTFs, recepcionadas pela Administração Tributária em 14/10/2009" (evento 52, OUT76):

Entretanto, na fase de conhecimento, ao apresentar sua impugnação aos embargos à execução, a UNIÃO arguiu que não ocorreu a prescrição porque os créditos tributários executados tiveram a exigibilidade suspensa face à adesão a parcelamentos fiscais evento 10, OUT9:

Toda a instrução probatória recaiu sobre essa alegação de suspensão da exigibilidade dos créditos face à adesão do ora apelado a parcelamentos fiscais. 

Embora intimada na fase instrutória, a UNIÃO não trouxe documentos que informassem a data da entrega das declarações que constituíram os créditos tributários. Por essa razão, o juízo a quo adotou como termo inicial da prescrição as datas de vencimento dos débitos. Confira-se (evento 40, SENT86):

[...] a CDA nº 70612003848-30 é relativa a contribuição incidente sobre lucro presumido relativo ao ano base/exercício de 1999/2000, 2000/2001 e 2001/2002 cujas datas de vencimento eram, respectivamente, 28/04/2000, 31/01/2002, 31/10/2002 e 3101/2003, conforme fls. 86/104.

A CDA nº 70612003849-10 é relativa a COFINS dos anos de 1999/2000, 2000/2001, 2001/2002, 2002/2003 com datas de vencimento, respectivamente, em 13/10/2000, 15/01/2002, 15/01/2003, 14/02/2003, conforme fls. 105/126.

A constituição dos mencionados débitos se deu a partir de declaração, conforme se verifica da certidão de dívida ativa e não há nos autos informação a respeito de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição em relação aos mencionados débitos.

Da leitura dos procedimentos administrativos relativos aos mencionados débitos, não é possível verificar, com segurança, a data da constituição definitiva, já que, mesmo após ter intimado a Embargada a trazer os processos que deram origem ao débito, a mesma trouxe apenas os documentos de fls.489/556, que também não informam a data de constituição. 

Contudo, a ausência de informação nos processos administrativos que deram origem ao débito acerca da data da constituição definitiva dos mesmos não pode, de forma alguma, prejudicar o contribuinte. Ademais, entendo que a falta de informação de tal importância ilide, inclusive, a presunção de certeza e liquidez que goza a CDA. 

Assim, considerando que os débitos foram constituídos por declaração e que o termo inicial da prescrição é o vencimento do débito ou a data de entrega da GFIP, o que for posterior, é razoável tomar como início do lapso prescricional a data do vencimento e, assim, reconhecer a prescrição material, uma vez que o feito exacional só foi proposto apenas em 2012.

Na fase recursal, a UNIÃO apresenta argumento novo, qual seja: a não ocorrência da prescrição porque "a constituição dos créditos tributários cobrados nas execuções fiscais apensadas" teria se dado "mediante apresentação de DIPJs e DCTFs, recepcionadas pela Administração Tributária em 14/10/2009".

Tal argumento não foi, por conseguinte, submetido ao crivo do juízo de primeiro grau. Ou seja: em evidente inovação recursal, o ora apelante traz aos autos questão não suscitada anteriormente, o que impediria o pronunciamento desta Corte a este respeito, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1 – Trata-se de apelação cível interposta por VARIG S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos nos presentes Embargos à Execução Fiscal, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15. 2 – O efeito devolutivo da apelação encontra limites na causa de pedir apresentada, a fim de se garantir o contraditório pela parte adversa e, consequentemente, o respeito ao devido processo legal 3 – A Apelante trouxe em suas razões recursais questões (nulidade da CDA por falta de abatimento de valores pagos no âmbito de parcelamento e por inclusão indevida de diversas parcelas indenizatórias na base de cálculo das contribuições cobradas) que não foram suscitadas anteriormente, em evidente inovação recursal, o que impede o pronunciamento desta Corte a este respeito, sob pena de supressão de instância. 4 – Recurso não conhecido. (TRF2, Apelação Cível 0500838-47.2019.4.02.5101, 3a. Turma Especializada, Desembargador Federal Marcus Abraham, por unanimidade, juntado aos autos em 22/04/2020).

Quanto à documentação que lastreia o argumento novo suprarreferido, o ora apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o motivo que o impediu de juntá-la anteriormente, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC/2015:

Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. [...]

 Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. (g.n.).

Sobre o tema, a Quarta Turma Especializada desta Corte decidiu que "não é possível a juntada dos documentos essenciais à demonstração do direito do Embargante nessa fase recursal, pois, além de não se enquadrar na hipótese do art. 435 do CPC/15, houve a preclusão consumativa para a produção de provas, já que, intimado para especificar as provas que pretendia produzir, permaneceu inerte":

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM SEDE DE APELAÇÃO. ART. 435 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O CPC/15 estabelece, em seu arts. 434 e 435, que as partes devem instruir sua petição inicial com os documentos necessários a comprovar suas alegações, mas é lícito juntar documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados nos autos ou para contrapô-los aos que foram produzidos pela outra parte, ou ainda quando tenham justo motivo que as impediu de juntá-los anteriormente, cabendo ao juiz avaliar a conduta da parte de acordo com a boa-fé. 2. No caso, não é possível a juntada dos documentos essenciais à demonstração do direito do Embargante nessa fase recursal, pois, além de não se enquadrar na hipótese do art. 435 do CPC/15, houve a preclusão consumativa para a produção de provas, já que, intimado para especificar as provas que pretendia produzir, permaneceu inerte (eventos 16 e 18 – eproc/SJRJ). 3. A remissão do Embargante a documentos extraídos de processos judiciais no âmbito da Justiça do Trabalho não altera o fato de que o ônus da demonstração de suas alegações é seu (art. 373, I, do CPC), notadamente tendo em vista que os referidos documentos não são suficientes para, por si só, demonstrar suas alegações, pois é necessária a juntada de outras provas que comprovem ao menos o recolhimento supostamente indevido de IRPF, tais como a declaração de imposto e o extrato de conta bancária, juntados nessa fase recursal. 4. A sentença proferida pelo Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos do Embargante nos termos do artigo 487, I, do CPC/15, quando deveria extinguir o processo sem resolução de mérito, devido à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, IV, do CPC/15. 5. Apelação do Embargante a que se nega provimento. Embargos à execução extintos sem resolução de mérito, de ofício. (TRF-2. 4a. Turma Especializada. Julgamento: 30 de agosto de 2021. Relator Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO).

No entanto, há precedentes desta Terceira Turma Especializada no sentido de que "não há falar em preclusão do direito de apresentar os documentos que comprovam a inocorrência da prescrição":

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. A embargante alega a existência de erro no acórdão por terem sido considerados documentos que acompanharam a apelação, sem que que lhe fosse dada a oportunidade de manifestação acerca desses documentos. Alega, ainda, que não poderiam ser considerados os documentos que acompanharam a apelação, pois o momento para sua apresentação já estaria precluso. Além disso, alega que os documentos apresentados com a apelação não comprovam que se referem à dívida cobrada nesta execução.A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça tem admitido a juntada de documentos, que não os produzidos após a inicial e a defesa do executado, em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé. Não é absoluta a exigência de juntar documentos na inicial ou na defesa do executado. A juntada de documentos em sede de apelação é possível, tendo a outra parte a oportunidade de sobre eles manifestar-se em contrarrazões.Desta feita, não há falar em preclusão do direito de apresentar os documentos que comprovam a inocorrência da prescrição, pois, nos termos do art. 435 do CPC, “é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.Os documentos apresentados em momento posterior ao ajuizamento da ação objetivavam fazer contraprova à alegação de prescrição arguída pelo executado, motivo por que não há falar em preclusão temporal.Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o parcelamento foi comprovado nas razões de apelação e a parte ora embargante teve o direito de infirmar a referida alegação nas contrarrazões ao recurso.No tocante à alegação da embargante de que inexiste prova de que o parcelamento inclui a inscrição relativa à CDA em questão, destaque-se que os documentos apresentados, por seus próprios dados frente aos demais contidos nos autos, em especial o número de Inscrição em Dívida Ativa,  não induzem à não inclusão da dívida e caberia a embargante provar tal fato (o que inocorreu), mantendo-se as presunções em favor da CDA.Como se vê, o que a embargante pretende é a rediscussão do mérito, o que é inadmissível em embargos de declaração. O fato de o acórdão decidir contrariamente às pretensões da recorrente não possibilita o uso desta via eleita, sob pena de se lhe atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.Embargos de declaração improvidos. (TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0120316-82.2014.4.02.5101, 4a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/11/2020)

Na hipótese, os documentos apresentados na fase recursal pela UNIÃO cotejados com os coligidos na fase instrutória não são suficientes para comprovar a inocorrência da prescrição dos débitos consubstanciados nas CDAs nº 70612003848-30 e 70612003849-10.

A data em que a UNIÃO argui ter havido a constituição definitiva dos créditos (14/10/2009) - mediante a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal - é idêntica à data da exclusão do contribuinte do parcelamento fiscal - no qual, frisa-se, não foram incluídos os débitos ora questionados (objeto das CDAs 70612003848-30 e 70612003849-10):

Data da "exclusão do parcelamento": 14/10/2009 (evento 11, OUT10):

"Data da declaração": 14/10/2009 (evento 52, OUT77):

Verifica-se, também, no documento supracolacionado, que se refere à CDA nº 70612003848-30, que, na "data da declaração" (14/10/2009), havia, por exemplo, débito vencido há mais de 9 (nove) anos (13/10/2000). Reitera-se que esse débito não foi incluído em programa de parcelamento fiscal, e em semelhante situação se encontram os demais débitos questionados neste recurso pela União.

A se admitir a tese da União, deveria ser discutida a possibilidade de o contribuinte declarar débitos já atingidos pela decadência. Afinal, de acordo com o STJ, é impossível interromper a prescrição de crédito tributário já prescrito:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PARCELAMENTO POSTERIOR. RESTAURAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 267, V DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 267 do CPC/1973 carece do necessário prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
Incide, no caso, a Súmula 211/STJ, segundo a qual inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.
2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que já orientou que o parcelamento postulado depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário. Isso por que (a) não é possível interromper a prescrição de crédito tributário já prescrito; e (b) a prescrição tributária não está sujeita à renúncia, uma vez que ela não é causa de extinção apenas do direito de ação, mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário (art. 156, V do CTN).
3. Agravo Interno do Estado a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.156.016/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020).

Nenhuma dessas questões foi, no entanto, submetida ao crivo do juízo de primeiro grau e, por constituir inovação recursal, eventual pronunciamento desta Corte sobre elas implicaria supressão de instância, conforme dantes consignado.

Ademais, seriam necessários outros elementos de prova para que se pudesse considerar verossímil a afirmação da União de que a data da declaração que consta no documento apresentado pela na fase recursal (14/10/2009) - a qual é idêntica à data da exclusão do contribuinte dos parcelamentos fiscais -, consiste, na verdade, na data da entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal.

Mostra-se, pois, controvertida a alegação genérica da UNIÃO apresentada somente na fase recursal de que a data que consta do documento que instrui o respectivo recurso comprova que "a constituição dos créditos tributários cobrados nas execuções fiscais apensadas deu-se [...] mediante apresentação de DIPJs e DCTFs, recepcionadas pela Administração Tributária em 14/10/2009".

Assim sendo, a sentença recorrida deve ser mantida na parte em que afastou a ocorrência da prescrição. Isso porque, de acordo com as provas produzidas pela própria UNIÃO, houve, de fato, a inclusão e a posterior exclusão  dos débitos dos parcelamentos fiscais em 14/10/2009, o que implicou a  interrupção da prescrição e a suspensão da exigibilidade dos créditos, de modo que, na data do ajuizamento da execução, a prescrição não estava consumada.

De igual modo, a sentença recorrida deve ser mantida na parte em que reconheceu a prescrição dos débitos consubstanciados nas CDAs nº 70612003848-30 e 70612003849-10 (em relação aos quais não foi comprovada a inclusão em parcelamento fiscal), uma vez que a UNIÃO não se desincumbiu do ônus de provar, ainda que em sede recursal, a inocorrência da prescrição quinquenal.

2.2) razões recursais do embargante-executado

A empresa SOLEX IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI (embargante-executado, ora apelante) alega que a constituição definitiva dos créditos tributários (consubstanciados nas CDAs em relação às quais o juízo a quo não reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança) se deu em 15/06/2007 quando de sua adesão a parcelamento fiscal e que o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 17/10/2012, cinco anos e quatro meses após o descumprimento do acordo:

No caso em comento, a constituição definitiva dos referidos créditos tributários se deu quando da adesão ao parcelamento efetuado em 15/06/2007. Ocorre que a recorrente por motivos de impossibilidade financeira, não cumpriu o acordo firmado. 

Vindo a Fazenda Nacional, ora recorrida, ajuizar Execução Fiscal somente em 17/10/2012, 5 anos e 4 meses após o descumprimento do acordo e o início da recontagem do prazo da prescricional.

Resta, portanto, prejudicada qualquer outra discussão acerca da ocorrência da prescrição das referidas CDAs, vez que conforme comprovado pela documentação acostada aos autos fls.131, 281, 302, 317, a qual comprova a data de adesão ao parcelamento não cumprido, as mesmas encontram-se prescritas.

Razão não assiste ao embargante-executado.

O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a adesão a parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito [art. 151, VI, do CTN] e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte (STJ - AgRg no REsp: 1390631 PE 2013/0198745-7, Relator: Ministra Regina Helena Costa, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 20/04/2016). 

Na espécie, a adesão ao parcelamento fiscal em 15/06/2007 suspendeu a exigibilidade do crédito e interrompeu o prazo prescricional, que voltou a correr a partir do inadimplemento da última parcela. O embargante-executado, ora apelante, não informou a data a partir da qual se tornou inadimplente. Lado outro, o embargado-exequente trouxe prova documental de que houve a exclusão do PAEX em 14/10/2009  (evento 11, OUT10) - data a partir da qual o prazo de prescrição voltou a correr. Logo, na data do ajuizamento da execução fiscal em 17/10/2012, ainda não havia transcorrido o lustro prescricional e sim pouco mais de três anos.

Não tendo o apelante se desincumbido do ônus de afastar a presunção de veracidade da informação de que foi excluído do PAEX em 14/10/2009, e não tendo sequer informado a data em que teria se tornado inadimplente, impõe-se manter, na íntegra, a sentença recorrida.

3) Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da segunda apelação interposta pelo embargado-exequente; de conhecer da primeira apelação interposta pelo embargado-exequente e da apelação interposta pelo embargante-executado e negar-lhes provimento.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001310937v268 e do código CRC c15c44b8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 16/3/2023, às 14:15:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:45:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001310938
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0026335-96.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO  DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DUAS APELAÇÕES INTERPOSTAS PELA MESMA PARTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. NÃO COMPROVADA A DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE CONFISSÃO DE DÉBITOS PELO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO FISCAL COMO CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.

1) Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes visando à reforma da sentença publicada em 31/08/2015 que julgou parcialmente procedente o pedido veiculado nos presentes embargos à execução, opostos pela empresa executada, e reconheceu a prescrição material relativa aos débitos consubstanciados em duas CDAs, sem condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios.

2) O embargado-exequente, ora apelante (União-Fazenda Nacional), junta aos autos duas apelações, requerendo o prosseguimento da execução fiscal, enquanto a embargante-executada, ora apelante (pessoa jurídica), requer seja reconhecida a prescrição da cobrança de todos os créditos tributários executados.

3) A interposição de dois recursos de apelação pela mesma parte contra a mesma sentença fere o princípio da unirrecorribilidade recursal. Sendo assim, em razão da preclusão consumativa, fica prejudicada a apreciação da segunda apelação, eis que vedada a prática, pela mesma parte (União-Fazenda Nacional), de ato processual já realizado.

4) A União-Fazenda Nacional arguiu argumento novo lastreado em documento que injustificadamente só foi juntado na fase recursal. Tudo isso, implicaria, a rigor, não conhecimento do recurso, dada a inovação recursal e a preclusão consumativa, respectivamente. Não obstante, por visarem à comprovação da não ocorrência da prescrição, o apelo será conhecido, mas, no mérito, desprovido.

5) Os documentos apresentados na fase recursal cotejados com os coligidos na fase instrutória não são suficientes para comprovar a inocorrência da prescrição dos débitos consubstanciados nas CDAs nº 70612003848-30 e 70612003849-10. Seriam necessários outros elementos de prova para que se pudesse considerar verossímil a afirmação da União-Fazenda Nacional de que a data da declaração que consta no documento apresentado na fase recursal (14/10/2009) - a qual é idêntica à data da exclusão do contribuinte dos parcelamentos fiscais -, consiste na data da entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal.

6) A se admitir a tese da União, deveria ser discutida a possibilidade de o contribuinte declarar débitos já atingidos pela decadência. Afinal, de acordo com o STJ, é impossível interromper a prescrição de crédito tributário já prescrito (AgInt no AREsp n. 1.156.016/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020). 

7) Nenhuma dessas questões foi, no entanto, submetida ao crivo do juízo de primeiro grau e, por constituir inovação recursal, eventual pronunciamento desta Corte sobre elas implicaria supressão de instância, conforme dantes consignado.

8) A sentença recorrida deve, portanto, ser mantida na parte em que reconheceu a prescrição dos débitos consubstanciados nas CDAs nº 70612003848-30 e 70612003849-10 (em relação aos quais não foi comprovada a inclusão em parcelamento fiscal), uma vez que a União-Fazenda Nacional não se desincumbiu do ônus de provar, ainda que em sede recursal, a inocorrência da prescrição quinquenal.

9) A embargante-executada (pessoa jurídica) arguiu, por sua vez, que a constituição definitiva dos créditos tributários (consubstanciados nas CDAs em relação às quais o juízo a quo não reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança) se deu em 15/06/2007 quando de sua adesão a parcelamento fiscal e que o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 17/10/2012, cinco anos e quatro meses após o descumprimento do acordo.

10) O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a adesão a parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito [art. 151, VI, do CTN] e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte (STJ - AgRg no REsp: 1390631 PE 2013/0198745-7, Relator: Ministra Regina Helena Costa, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 20/04/2016). 

11) Na hipótese, a adesão ao parcelamento fiscal em 15/06/2007 suspendeu a exigibilidade do crédito e interrompeu o prazo prescricional, que voltou a correr a partir do inadimplemento da última parcela. O embargante-executado, ora apelante, não informou a data a partir da qual se tornou inadimplente. Lado outro, o embargado-exequente trouxe prova documental de que houve a exclusão do PAEX em 14/10/2009  - data a partir da qual o prazo de prescrição voltou a correr. Logo, na data do ajuizamento da execução fiscal em 17/10/2012, ainda não havia transcorrido o lustro prescricional e sim pouco mais de três anos.

12) Não conhecida a segunda apelação interposta pelo embargado-exequente. Conhecidas, mas desprovidas as demais apelações interpostas pelas partes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da segunda apelação interposta pelo embargado-exequente; de conhecer da primeira apelação interposta pelo embargado-exequente e da apelação interposta pelo embargante-executado e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001310938v11 e do código CRC 11e527f3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 16/3/2023, às 14:15:16

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023

Apelação Cível Nº 0026335-96.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/03/2023, na sequência 118, disponibilizada no DE de 13/02/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA SEGUNDA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EMBARGADO-EXEQUENTE; DE CONHECER DA PRIMEIRA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EMBARGADO-EXEQUENTE E DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EMBARGANTE-EXECUTADO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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