Agravo de Instrumento Nº 5007537-95.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. A. R., com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara de São João de Meriti/RJ, Dr. Rodolfo Kronemberg Hartmann, nos autos do processo nº 0002149-31.2004.4.02.5110, que determinou a intimação dos requerentes para promover a habilitação do espólio de Joana Lopes Rodrigues no pólo ativo, fornecendo a comprovação da abertura de inventário, da nomeação da inventariante, e do instrumento de mandato em favor do advogado atuante no processo.
Inicialmente, o agravante afirma que as partes são pessoas juridicamente necessitadas, sendo os três primeiros músicos, a quarta e quinta requerentes do lar, e a sexta requerente autônoma, recebendo ambos parcos rendimentos que estão todos comprometidos com o sustento dos autores e de suas famílias e que, em consequência, não têm condições de arcarem com os dispêndios da presente demanda, o que enseja o benefício da gratuidade de justiça.
Sustenta, em síntese, que com o falecimento do propositor da ação, Sr. Berli Rodrigues, estabelecem os arts. 110, 313 e 687, todos do CPC, a necessidade de habilitação dos sucessores do autor; que a presente demanda trata de cobrança de diferenças de juros e correção monetária atinente a valores pagos administrativamente em atraso pelo INSS ao falecido autor originário, Sr. Berli Rodrigues.
Alega que com a morte do autor originário incide à espécie o art. 112 da LBPS (Lei nº 8.213/1991), que defere aos sucessores civis os créditos a pagar; que em vista do falecimento do autor originário, em um primeiro momento, a genitora dos agravantes foi devidamente habilitada, eis que estava habilitada à pensão por morte do anistiado. Agora, com o óbito de Joana Lopes Rodrigues, em 11/04/2022, os agravantes têm o direito de serem habilitados, na condição de legítimos sucessores da mesma e do falecido autor originário, de acordo com parte final do art. 112 da LBPS (Lei nº 8.213/1991).
Aduz que a decisão agravada que determinou a intimação dos agravantes para promover a habilitação do espólio de Joana Lopes Rodrigues no polo ativo no prazo de trinta dias, está em desconformidade com a parte final do art. 112 da LBPS (Lei nº 8.213/1991), bem como contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Pugna, ao final, pelo deferimento da gratuidade de justiça e pelo provimento do agravo de instrumento para deferir a habilitação dos agravantes no polo ativo da ação ordinária, com base na parte final do art. 112 da LBPS (Lei nº 8.213/1991) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eis que legítimos sucessores da falecida Joana Lopes Rodrigues e do falecido autor originário da ação.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001310486v3 e do código CRC d59f246d.
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Data e Hora: 13/3/2023, às 16:29:1