Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007537-95.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. A. R., com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara de São João de Meriti/RJ, Dr.  Rodolfo Kronemberg Hartmann, nos autos do processo nº 0002149-31.2004.4.02.5110, que determinou a intimação dos requerentes para promover a habilitação do espólio de Joana Lopes Rodrigues no pólo ativo, fornecendo a comprovação da abertura de inventário, da nomeação da inventariante, e do instrumento de mandato em favor do advogado atuante no processo. 

Inicialmente, o agravante afirma que as partes são pessoas juridicamente necessitadas, sendo os três primeiros músicos, a quarta e quinta requerentes do lar, e a sexta requerente autônoma, recebendo ambos parcos rendimentos que estão todos comprometidos com o sustento dos autores e de suas famílias e que, em consequência, não têm condições de arcarem com os dispêndios da presente demanda, o que enseja o benefício da gratuidade de justiça. 

Sustenta, em síntese, que com o falecimento do propositor da ação, Sr. Berli Rodrigues, estabelecem os arts. 110, 313 e 687, todos do CPC, a necessidade de habilitação dos sucessores do autor; que a presente demanda trata de cobrança de diferenças de juros e correção monetária atinente a valores pagos administrativamente em atraso pelo INSS ao falecido autor originário, Sr. Berli Rodrigues.

Alega que com a morte do autor originário incide à espécie o art. 112 da LBPS (Lei nº 8.213/1991), que defere aos sucessores civis os créditos a pagar; que em vista do falecimento do autor originário, em um primeiro momento, a genitora dos agravantes foi devidamente habilitada, eis que estava habilitada à pensão por morte do anistiado. Agora, com o óbito de Joana Lopes Rodrigues, em 11/04/2022, os agravantes têm o direito de serem habilitados, na condição de legítimos sucessores da mesma e do falecido autor originário, de acordo com parte final do art. 112 da LBPS (Lei nº 8.213/1991). 

Aduz que a decisão agravada que determinou a intimação dos agravantes para promover a habilitação do espólio de Joana Lopes Rodrigues no polo ativo no prazo de trinta dias, está em desconformidade com a parte final do art. 112 da LBPS (Lei nº 8.213/1991), bem como contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Pugna, ao final, pelo deferimento da gratuidade de justiça e pelo provimento do agravo de instrumento para deferir a habilitação dos agravantes no polo ativo da ação ordinária, com base na parte final do art. 112 da LBPS (Lei nº 8.213/1991) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eis que legítimos sucessores da falecida Joana Lopes Rodrigues e do falecido autor originário da ação.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 



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Documento:20001310487
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007537-95.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A decisão agravada encontra-se assim fundamentada (evento 286 do processo originário):

“Considerando que a certidão de óbito acostada ao evento 283 informa que o "de cujus" deixou bens, dê-se vista à parte interessada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para promover a habilitação do espólio de JOANA LOPES RODRIGUES no pólo ativo, fornecendo a comprovação da abertura de inventário, da nomeação da inventariante, e do instrumento de mandato em favor do advogado atuante neste processo.

Decorrido o prazo in albis, dê-se baixa na execução e arquivem-se os autos. Com o fornecimento dos documentos, voltem-me conclusos os autos.”

A decisão não deve ser mantida

Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, com a morte da parte autora decorre a possibilidade de sucessão processual pelo espólio ou pelos seus sucessores. Assim, a redação do artigo 110 determina que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.”

Como asseverado pela decisão agravada, no caso de existência de bens, a regra é a substituição pelo respectivo espólio. Nesse sentido, a jurisprudência alinha-se conforme a orientação de ser dada preferência à sucessão pelo espólio, permitindo a habilitação dos herdeiros ante à inexistência de bens a inventariar. Desse modo, a regra no âmbito judiciário é a habilitação pelo espólio do falecido, representado pelo seu inventariante.

No caso em tela, há a indicação de que existem bens a inventariar (evento 1, CERTOBT4).  Entretanto, por se tratar de demanda previdenciária, o artigo 112, da Lei 8.213/91, determina que os valores previdenciários devidos e não recebidos em vida pelo "de cujus" podem ser pagos, administrativamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte e na ausência destes, aos demais sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Assim,  tendo ocorrido o falecimento do autor no curso do processo, seus sucessores podem habilitar-se para receber os valores devidos, afastando, então, a necessidade de habilitação do espólio.

Nesse sentido, colaciono o entendimento deste Tribunal:

"DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. ART. 112, DA LEI 8.213/91. - Agravo de instrumento contra a decisão de primeiro grau que indeferiu a habilitação da Recorrente, por entender ser necessária a habilitação dos herdeiros mediante a comprovação da abertura de inventário - A regra é a habilitação pelo espólio do falecido, representado pelo seu inventariante, sendo cabível, contudo, a habilitação dos herdeiros necessários do falecido quando não haja necessidade de abertura de inventário, em virtude da ausência de outros bens - No presente caso, em se tratando de demanda previdenciária, cujos valores a receber possuem natureza alimentar, o artigo 112, da Lei 8.213/91 já prevê que os valores previdenciários devidos e não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos, administrativamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte e na ausência destes, aos demais sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento - Precedentes jurisprudenciais - Provimento do agravo de instrumento, para o prosseguimento do feito, com o procedimento de habilitação da sucessora do autor independentemente de inventário ou arrolamento, nos termos do artigo 112, da Lei 8.213/91. (TRF-2 - AG: 00007440220204020000 RJ 0000744-02.2020.4.02.0000, Relator: ANDREA DAQUER BARSOTTI, Data de Julgamento: 03/09/2020, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 10/09/2020)."

"DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DA AUTORA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. ART. 112, DA LEI 8.213/91. - Agravo de instrumento contra a decisão de primeiro grau que indeferiu a habilitação dos Recorrentes, por entender ser necessária a habilitação dos herdeiros mediante a comprovação da abertura de inventário - A regra é a habilitação pelo espólio do falecido, representado pelo seu inventariante. Entretanto, é cabível a habilitação dos herdeiros necessários do falecido quando não haja necessidade de abertura de inventário, em virtude da ausência de outros bens - No presente caso, em se tratando de demanda previdenciária, cujos valores a receber possuem natureza alimentar, o artigo 112, da Lei 8.213/91 já prevê que os valores previdenciários devidos e não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos, administrativamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte e na ausência destes, aos demais sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento - Provimento do agravo de instrumento, para o prosseguimento do feito, com o procedimento de habilitação dos sucessores da autora independentemente de inventário ou arrolamento, nos termos do artigo 112, da Lei 8.213/91. (TRF-2 - AG: 00056240820184020000 RJ 0005624-08.2018.4.02.0000, Relator: PAULO ESPIRITO SANTO, Data de Julgamento: 15/08/2018, 1ª TURMA ESPECIALIZADA)."

Além disso, foi requerida a gratuidade de justiça, uma vez que  os agravantes são pessoas juridicamente necessitadas, recebendo ambos parcos rendimentos que estão todos comprometidos com o sustento dos autores e de suas famílias e que, em consequência, não têm condições de arcarem com os dispêndios da presente demanda. Assim, foram juntados aos autos comprovantes de isenção de declaração do Imposto de Renda (evento 1, OUT7; evento 1, OUT8; evento 1, OUT9; evento 1, OUT10; evento 1, OUT11; evento 1, OUT12). Portanto, nota-se que as partes provaram não auferir elevados rendimentos. Entendo, então, que restou demonstrada a hipossuficiência financeira da parte agravante, motivo pelo qual deve ser deferido o benefício da gratuidade judiciária. Assim, vale mencionar o seguinte precedente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PESSOA FÍSICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DETERMINAÇÃO NA ORIGEM DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. REFORMA DA DECISÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. HIPÓTESE NA QUAL A AGRAVANTE COMPROVA A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA BASE DE DADOS DA RECEITA FEDERAL. CONCEITO DE HIPOSSUFICIENTE VERIFICADO. BENEFÍCIO DEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 50915476020228217000 SOLEDADE, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 09/05/2022, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2022)

 

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.

 



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Documento:20001310488
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007537-95.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. ART. 112, DA LEI 8.213/91. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.

I - Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, com a morte da parte autora decorre a possibilidade de sucessão processual pelo espólio ou pelos seus sucessores. Assim, a redação do artigo 110 determina que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.”

II - Como asseverado pela decisão agravada, no caso de existência de bens, a regra é a substituição pelo respectivo espólio. Nesse sentido, a jurisprudência alinha-se na orientação de ser dada preferência à sucessão pelo espólio, permitindo a habilitação dos herdeiros ante à inexistência de bens a inventariar. Desse modo, a regra no âmbito judiciário é a habilitação pelo espólio do falecido, representado pelo seu inventariante.

III - No caso em tela, há a indicação de que existem bens a inventariar (evento 1, CERTOBT4).  Entretanto, por se tratar de demanda previdenciária, o artigo 112, da Lei 8.213/91, determina que os valores previdenciários devidos e não recebidos em vida pelo “de cujus” podem ser pagos, administrativamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte e na ausência destes, aos demais sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Assim,  tendo ocorrido o falecimento do autor no curso do processo, seus sucessores podem habilitar-se para receber os valores devidos, afastando, então, a necessidade de habilitação do espólio. Precedentes.

IV - Além disso, foi requerida a gratuidade de justiça, uma vez que os agravantes são pessoas juridicamente necessitadas, recebendo ambos parcos rendimentos que estão todos comprometidos com o sustento dos autores e de suas famílias e que, em consequência, não têm condições de arcarem com os dispêndios da presente demanda. Assim, foram juntados aos autos comprovantes de isenção de declaração do Imposto de Renda (evento 1, OUT7; evento 1, OUT8; evento 1, OUT9; evento 1, OUT10; evento 1, OUT11; evento 1, OUT12). Portanto, nota-se que as partes provaram não auferir elevados rendimentos. Entende-se, então, que restou demonstrada a hipossuficiência financeira da parte agravante, motivo pelo qual deve ser deferido o benefício da gratuidade judiciária. Precedente.

V - Agravo de instrumento conhecido e provido. 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001310488v3 e do código CRC cffe5463.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023

Agravo de Instrumento Nº 5007537-95.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/04/2023, na sequência 205, disponibilizada no DE de 23/03/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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