Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004514-11.2020.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de  apelação interposta por  O. P. D. R. (processo 5004514-11.2020.4.02.5110/RJ, evento 37, APELAÇÃO1) em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de concessão de aposentadoria especial, não analisando a especialidade do labor em virtude da ocorrência de coisa julgada, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (processo 5004514-11.2020.4.02.5110/RJ, evento 29, SENT1).

A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º do CPC).

Em suas razões recursais, o apelante, em síntese, postula pela reforma da sentença e concessão de aposentadoria especial, sob o fundamento de inexistência da coisa julgada em razão da ação ajuizada no 2º Juizado Especial Federal de São João de Meriti, autos nº 0206401-83.2017.4.02.5160, diante do posterior ajuizamento de nova ação com base em nova prova produzida na 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, autos nº 0100198-57.2018.5.01.0003, demonstrando o reconhecimento do trabalho submetido a condições insalubres nos períodos de 10/08/1982 a 15/05/1985; 01/08/1995 a 13/04/1997; 01/09/1997 a 30/09/2009 e 01/04/2010 a 12/09/2012, fato que aduz suficiente para fins previdenciários.

Contrarrazões do INSS pela manutenção da sentença (processo 5004514-11.2020.4.02.5110/RJ, evento 42, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 4, PARECER1).

Em memoriais, o apelante reitera os argumentos trazidos no seu recurso (evento 5, MEMORIAIS1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001310220
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004514-11.2020.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Como relatado, cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de concessão de aposentadoria especial, não analisando a especialidade do labor em virtude da ocorrência de coisa julgada, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

O apelante postula pela reforma da sentença e concessão de aposentadoria especial, sob o fundamento de inexistência da coisa julgada em razão da ação ajuizada no 2º Juizado Especial Federal de São João de Meriti, autos nº 0206401-83.2017.4.02.5160, diante do posterior ajuizamento de nova ação com base em nova prova produzida na 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, autos nº 0100198-57.2018.5.01.0003, demonstrando o reconhecimento do trabalho submetido a condições insalubres nos períodos de e 10/08/1982 a 15/05/1985; 01/08/1995 a 13/04/1997; 01/09/1997 a 30/09/2009 e 01/04/2010 a 12/09/2012, fato que aduz suficiente para fins previdenciários.

Pois bem.

Preliminarmente, afigura-se relevante tecer algumas considerações sobre a denominada "coisa julgada previdenciária".

De início, cumpre destacar a existência de jurisprudência do TRF da 4ª Região favorável à aplicação da coisa julgada secundum eventum probationis em ações previdenciárias:

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – RURÍCOLA – AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 149 DO STJ.  1 - O início de prova material exigido é aquele feito através de documentos que comprovem o exercício da atividade rural no período de carência, devendo ser, portanto, contemporâneos aos fatos, e indicar, ainda que de forma indireta, a função exercida pelo trabalhador. 2 - O princípio de prova material é pré-condição para a própria admissibilidade da lide. Trata-se de documento essencial, que deve instruir a petição inicial, pena de indeferimento (art. 283 c.c.295, VI, do CPC). Conseqüentemente, sem ele, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito (art. 267, I, do CPC). E assim deve ser, porque o direito previdenciário não admite a preclusão do direito ao benefício, por falta de provas: sempre será possível, renovadas estas, sua concessão. Portanto, não cabe, na esfera judicial, solução diversa, certo que o Direito Processual deve ser enfocado, sempre, como meio de para a realização do direito material. (TRF4, QUINTA TURMA, AC 75054 RS 2001.04.01.075054-3, Rel. Des. Federal ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA, J. 29/08/2002, DJ 18/09/2002) (grifo nosso)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. – ‘O direito previdenciário não admite preclusão do direito ao benefício, por falta de provas: sempre será possível, renovadas estas, sua concessão’ (AC nº 2001.04.01.075054-3, rel. Des. Federal Albino Ramos de Oliveira). Com base nesse entendimento, a 5ª Turma vem entendendo que, nos casos em que o segurado não prova as alegações, deve o feito ser extinto sem julgamento de mérito. Tem-se admitido a propositura de nova demanda ainda que uma outra, anteriormente proposta, tenha sido julgada improcedente, adotando-se, desse modo, em tema de Direito Previdenciário, a coisa julgada secundum eventum probationis. (TRF4, QUINTA TURMA, AC 2343 PR 2001.70.01.002343-0, Rel. Des. PAULO AFONSO BRUM VAZ, J. 07/05/2003, DJ 21/05/2003 PÁG. 781) (grifo nosso)

De fato, permite-se, em determinadas hipóteses, a desconsideração da eficácia plena da coisa julgada, ante a apresentação de novas provas pela autora.

 No caso dos autos, entretanto, não há que se falar em provas formais ou substancialmente novas, limitando-se a controvérsia tão somente à reanálise probatória, em especial de laudos técnicos já valorados pelo 2º Juizado Especial Federal de São João de Meriti e, posteriormente, analisado sob o viés trabalhista na 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o que não se admite em respeito ao postulado da segurança jurídica e da própria proteção previdenciária.   

Ainda, a percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade ou insalubridade, não é suficiente para reconhecer o direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário" (STF, Pleno, MI 6515-AgR/DF, Min. Roberto Barroso, DJe 06/12/18, maioria).

No que tange ao mérito, portanto, examinando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência.

Assim, deve ser negado provimento ao recurso.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos da fundamentação acima explicitada.



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Apelação Cível Nº 5004514-11.2020.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. coisa julgada. justiça do trabalho. autonomia entre vinculo funcional e previdenciario. sentença mantida. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.

  1. Apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de concessão de aposentadoria especial, não analisando a especialidade do labor, em virtude da ocorrência de coisa julgada, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
  2. Flexibilização da coisa julgada previdenciária. Ausência de provas novas, reanálise. Impossibilidade. Segurança Jurídica.
  3. A percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade ou insalubridade, não é suficiente para reconhecer o direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário (STF, Pleno, MI 6515-AgR/DF, Min. Roberto Barroso, DJe 06/12/18, maioria).
  4. Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).
  5.  Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001310221v4 e do código CRC 2bf17041.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2023

Apelação Cível Nº 5004514-11.2020.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/08/2023, na sequência 51, disponibilizada no DE de 25/07/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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