Apelação Cível Nº 5004514-11.2020.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por O. P. D. R. () em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de concessão de aposentadoria especial, não analisando a especialidade do labor em virtude da ocorrência de coisa julgada, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil ().
A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º do CPC).
Em suas razões recursais, o apelante, em síntese, postula pela reforma da sentença e concessão de aposentadoria especial, sob o fundamento de inexistência da coisa julgada em razão da ação ajuizada no 2º Juizado Especial Federal de São João de Meriti, autos nº 0206401-83.2017.4.02.5160, diante do posterior ajuizamento de nova ação com base em nova prova produzida na 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, autos nº 0100198-57.2018.5.01.0003, demonstrando o reconhecimento do trabalho submetido a condições insalubres nos períodos de 10/08/1982 a 15/05/1985; 01/08/1995 a 13/04/1997; 01/09/1997 a 30/09/2009 e 01/04/2010 a 12/09/2012, fato que aduz suficiente para fins previdenciários.
Contrarrazões do INSS pela manutenção da sentença ().
O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito ().
Em memoriais, o apelante reitera os argumentos trazidos no seu recurso ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001310219v8 e do código CRC 7e3d7c62.
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Data e Hora: 14/7/2023, às 18:59:18