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Agravo de Instrumento Nº 5014016-07.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por G. L. D. S. A. e outro em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ (EV. 232 do autos de origem), que rejeitou exceção de pré-executividade em processo de execução fiscal relativa às CDA's nº's 367208377, 395867533 e 397774532.
Em suas razões recursais, a agravante alega que, conforme o EV. 7 dos autos de origem, a empresa executada originária foi devidamente citada na pessoa de seu representante legal, mas que, ainda que transpassado longo período de trâmite da execução fiscal e não esgotadas todas as medidas de localização de bens, houve decisão determinando a inclusão dos sócios-administradores (EV. 145 dos autos de origem).
Aduz que não houve dissolução irregular da empresa, “[…] pois somente essa circunstância faria surgir a necessidade de atribuir a um terceiro a responsabilidade pelo débito de origem da sociedade, o que definitivamente não é o caso do processo originário, na medida em que a empresa executada foi efetivamente citada, e verificou-se a existência de bens à penhora, sendo isto, por si só, fato capaz de evidenciar o completo absurdo que é manter os Agravantes no polo passivo da execução.”; que a inadimplência frente à dívida tributária não partiu de ação direta dos diretores e que deveria, de qualquer forma, haver delimitação de suas responsabilidades, bem como o tipo de infração por eles cometida; que a ação direta dos diretores deveria se revestir necessariamente de excesso de poderes ou infrações legais para que os mesmos fossem responsabilizados.
Afirma que “[…] a Primeira Agravante não encontra-se relacionada como Sócia-Administradora da ROQUE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., não exercendo sequer quaisquer atividades gerenciais na referida empresa executada.”, conforme é possível observar em consulta ao QSA constante no site da Receita Federal.
Diz que os administradores devem responder apenas no caso de imposição de multas decorrentes de infrações ou por prejuízos às empresas por conta de atos ilegais ou que violem o contrato social ou estatuto da pessoa jurídica.
Consigna que “[…] sem a correta delimitação da responsabilidade efetivamente atribuída aos Agravantes, é impossível a manutenção responsabilidade prevista no artigo 135, inciso III, do CTN, a qual é pessoal, e não solidária nem subsidiária, o que implicaria no redirecionamento da execução fiscal exclusivamente contra o patrimônio dos representantes legais da pessoa jurídica em comento, a qual deixaria, portanto, de responder pelos créditos tributários.”.
Pontua que os agravantes não constam nas CDA’s e que, portanto, estes não puderam se defender em processo administrativo, violando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório, além de não ter sido apurada existência de nexo de causalidade entre o ato doloso dos sócios e o inadimplemento da obrigação tributária.
Alega que houve violação ao art. 133 do CPC/2015, pois deveria ter havido instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Diz que a agravante GESSI não ocupa posição de sócia-administradora e que, portanto, não pode ser responsabilizada.
No mérito, pede para “[…] reformar a r. decisão ora agravada, para que seja extinta a presente execução fiscal em relação aos Agravantes, em razão da ausência de um dos pressupostos de existência válida do processo, qual seja a legitimidade de parte, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do CPC/2015;”.
Contrarrazões da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL no EV. 9, em que diz que a exceção de pré-executividade, segundo a súmula nº 393/STJ, somente é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória; que “não tendo havido alteração no endereço da Executada, até o momento do requerimento do redirecionamento, LEGITIMADA está a inclusão dos sócios gerentes constantes da JUCERJA/RCP”; que a inclusão dos sócios adveio de dissolução irregular da empresa, e não da ausência de pagamento; que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é incompatível com a responsabilização de terceiros prevista no art. 135 do CTN; que a “[…] a responsabilização, com base no artigo 135, do CTN, não se trata, verdadeiramente, de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de responsabilização pessoal de terceiros que agem ilicitamente, praticando atos com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatutos”; que as CDA’s que ensejaram a execução fiscal de origem não possuem vícios, eis que elaboradas de acordo com a legislação vigente.
Pede pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 do STJ).
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Em primeiro plano, não há que se falar em necessidade de instauração de desconsideração de personalidade jurídica, pois o STJ possui entendimento de que “[...] a previsão constante no art. 134, caput, do CPC/2015, sobre o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na execução fundada em título executivo extrajudicial, não implica a incidência do incidente na execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980" (REsp 1786311/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019) e, pelo Princípio da Especialidade, sua aplicação deve ocorrer quando há lacunas em leis específicas, o que não é o caso, pois o CTN possui procedimento próprio.
Outrossim, diz o Tema nº 981/STJ:
“O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.”
Como é possível observar, não há necessidade de, como argumenta a agravante, delimitação das responsabilidades dos sócios-diretores e o tipo de infração por eles cometida, bastando-se, tão somente, a dissolução irregular da pessoa jurídica ou a presunção desta.
Compulsando-se os autos de origem, verifica-se diligência de constatação, com certidão expedida por oficial de justiça no EV. 134, assim redigida:
“No endereço em questão, constatei que a empresa ROQUE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA não estava em funcionamento e, consequentemente, não havia quadro de funcionários, nem fluxo de caixa. Ressalto, ainda, que, no local, encontrei estabelecida pessoa jurídica diversa, a saber: NOVOLAR DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS DO LAR EIRELI (Nome de Fantasia: Novo Lar Distribuidora; CNPJ: 22138384/0001-46). Na atual empresa, fui recebida por seu representante legal, Sr. João Francisco Pereira Neto (ID: 212161475 – DIC/RJ e CPF: 876.280.587-87), o qual esclareceu que a executada encerrara suas atividades há cerca de três anos, embora alguns de seus bens tivessem remanescido em depósitos. Foi esclarecido, ainda, que a atual empresa (Novo Lar Distribuidora) possui como endereço cadastral a Avenida Getúlio de Moura, S/N, Lote 153, Quadra 14A (esquina com a Rua Baviera), onde funciona a loja, mas que o estoque de mercadorias fica nas lojas 33 a 35 da Rua Baviera, endereço da antiga empresa. Por último, certifico que foram fornecidos os seguintes telefones para contato: 2662-6345; 99015-4194; 98026-5422 e 98465-9941. Sendo assim, DEVOLVO o mencionado Mandado, para as providências cabíveis, no aguardo de ulteriores determinações. O referido é verdade e DOU FÉ.”.
Ressalta-se que o endereço de tal diligência era justamente o endereço fiscal da agravante, recaindo-se, portanto, no que diz a Súmula 435/STJ.
Houve manifestação da exequente no EV. 144 requerendo a responsabilização dos sócios-administradores, os quais, à época, eram ambos administradores da empresa executada, conforme o Contrato Social 3, fl. 4 da rolagem, presente no mesmo Evento.
Foi então prolatada a decisão do EV. 145, em 25/02/2019, que determinou o redirecionamento aos sócios, ora agravantes.
Ora, por todo o exposto, é visível não haver máculas, ilegalidades ou teratologias na decisão agravada, pois os sócios, de fato, faziam parte do quadro da empresa executada tanto no momento do fato gerador quanto na presunção de ocorrência da dissolução irregular da empresa, a saber, de sua mudança de seu domicílio fiscal, recaindo-se no Tema 981/STJ já explicitado.
Neste ínterim, o que consta atualmente no QSA do site da Receita Federal não influencia em nada no já decidido, pois demonstra uma situação que nada tem a ver com o tempo da dissolução irregular e do fato gerador.
Ainda nesta toada, a inserção dos nomes das agravantes nas CDA’s também não influenciam no redirecionamento, uma vez que estas foram emitidas antes da dissolução irregular, recaindo-se na jurisprudência utilizada pelo próprio MM. Juízo a quo (“No caso concreto, o redirecionamento da execução fiscal ocorreu em razão da suposta ocorrência de dissolução irregular. Nessa hipótese, a responsabilização do sócio decorre do disposto no art. 135, III, do CTN e não tem como pressuposto o nome do sócio constar da CDA”. (STJ, AgInt no REsp n. 1.850.370, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/10/2020).).
Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001309892v5 e do código CRC 12d71636.
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Data e Hora: 2/2/2023, às 17:2:24