Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0073716-66.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (Evento 26) interpostos pelo INSS contra o acórdão da Sétima Turma Especializada (Evento 14) que, por unanimidade, deu parcial provimento à sua apelação e à remessa necessária. O aresto tem a seguinte ementa (Evento 14, ACOR2, Página 1):

“DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO CIVIL. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. HABILITAÇÃO TARDIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou os pedidos procedentes para habilitar a autora como beneficiária da pensão por morte, bem como pagar os valores mensais retroativos à data do óbito do instituidor.

2. De acordo com o art. 217, II, ‘a’ da Lei n. 8.112/90, são beneficiários de pensão temporária os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez.

3. Os referidos dispositivos não fazem qualquer exigência no que diz respeito à comprovação da dependência econômica de filho inválido, sendo a referida condição presumida, independente de idade ou estado civil. No entanto, a presunção da dependência econômica é relativa, cabendo à parte interessada, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar a referida relação na hipótese de existência de elemento capaz de afastar a presunção, o que ocorreria quando houvesse renda própria, por exemplo.

4. Na presente hipótese, inexiste dúvida de que a autora é inválida e que tal condição teve início antes do óbito do instituidor, sendo certo que tais fatos foram reconhecidos administrativamente e ratificados pelo perito judicial nos presentes autos.

5. O fato de a autora ser casada é insuficiente, por si só, para concluir que tenha perdido a dependência econômica em relação a seu genitor.

6. Note-se, ainda, que o INSS indeferiu o pleito na esfera administrativa exclusivamente com fundamento na suposta invalidez da autora.

7. Deve, portanto, ser prestigiada a sentença em relação ao reconhecimento do direito da autora em ser habilitada como pensionista de seu pai.

8. Cumpre observar que no período compreendido entre o falecimento do servidor e o do pensionista originalmente habilitado, a pensão foi devidamente paga pelo INSS, sendo certo que a autora não se beneficiou da pensão por sua absoluta inércia.

9. Assim, mesmo que a requerente seja considerada incapaz, o que impediria a aplicação de prescrição, diante existência concomitante de pensionista previamente habilitado e de habilitação tardia da autora, somente a partir de seu requerimento administrativo que surge o direito ao recebimento do benefício, sob pena de a Administração Pública arcar com despesas em duplicidade sem que tenha contribuído para tanto.

10. Deve ser reformada a sentença, para que a condenação do INSS ao pagamento de valores atrasados somente seja devida a partir do requerimento administrativo da autora.

11. Remessa necessária e apelação conhecidas e parcialmente providas”.

O embargante alega que “o acórdão embargado incorreu em omissão/contradição quanto a ausência de comprovação da dependência econômica pela parte autora, notadamente considerando os elementos dos autos e o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça de que o fato da parte ser inválida não se presta a comprovação da dependência econômica”.

Contrarrazões (Evento 29).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001309738v2 e do código CRC 3ea667ce.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 27/2/2023, às 21:39:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 15:58:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001309739
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0073716-66.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.

No mérito, o recurso não merece prosperar.

A teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual.

Cumpre esclarecer que a omissão se observa quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 15a ed. revista e atualizada, volume V, p. 553/556; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178), enquanto a existência de contradição se observa quando existentes no acórdão proposições inconciliáveis entre si (cf. José Carlos Barbosa Moreira, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 15ª edição revista e atualizada, volume V, pp. 556/558), o que não se verifica no julgado atacado.

O embargante alega que “o acórdão embargado incorreu em omissão/contradição quanto a ausência de comprovação da dependência econômica pela parte autora, notadamente considerando os elementos dos autos e o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça de que o fato da parte ser inválida não se presta a comprovação da dependência econômica”.

No entanto, o aresto restou devidamente fundamento ao considerar que o INSS foi incapaz de afastar a presunção de dependência da autora. Nesse sentido:

“Desde já, infere-se que os referidos dispositivos não fazem qualquer exigência no que diz respeito à comprovação da dependência econômica de filho inválido, sendo a referida condição presumida, independente de idade ou estado civil.

No entanto, a presunção da dependência econômica é relativa, cabendo à parte interessada, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar a referida relação na hipótese de existência de elemento capaz de afastar a presunção.

Na presente hipótese, inexiste dúvida de que a autora é inválida e que tal condição teve início antes do óbito do instituidor, sendo certo que tais fatos foram reconhecidos administrativamente pela Fundação GEAP/RJ vinculada à autarquia ré, em 20/08/1991 (Evento 1, OUT5, Página 3 dos autos originários).

Ademais, a incapacidade foi ratificada pelo perito judicial nos presentes autos, ao concluir que a “Periciada apresenta comportamento pueril e pouco entendimento a dinâmica, observando documentos e histórico colhido com acompanhante fica claro a presença do retardo mental o qual leva a deficiência/invalidez” (Evento 155, LAUDO1, Página 6 dos autos originários).

O expert ainda respondeu os seguintes quesitos, corroborando que a invalidez da autora é anterior ao óbito de seu genitor:

(...)

O fato de a autora ser casada desde 29/11/1996 (Evento 53, OUT18, Página 42 dos autos originários), é insuficiente, por si só, para concluir que tenha perdido a dependência econômica em relação a seu genitor.

Conforme destacado pelo Juízo sentenciante, “por ser inválido a filha e para fins previdenciários, desnecessária avaliação de sua idade, sexo ou estado civil. Por corolário, eventual matrimônio, não desnatura a sua condição de segurado. Por fim, sobre a dependência econômica, há presunção em favor da autora até pela sua condição patológica, desde a sua infância. Com efeito, para caracterização da dependência econômica não se faz necessário que o postulante do benefício dependa exclusivamente do segurado” (Evento 176, SENT1, Página 3 dos autos originários).

Cumpre destacar que esta Sétima Turma exarou entendimento no mesmo sentido, ao julgar o agravo de instrumento nº 0001728-54.2018.4.02.0000, interposto pelo INSS em face de decisão proferida pelo Juízo a quo, que havia deferido a antecipação de tutela” (Evento 14, VOTO1, Páginas 1/2).

Infere-se que o embargante objetiva rediscutir o mérito do acórdão, com o intuito de modificar o resultado do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via inadequada.

O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016).  Seguindo a mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2016.

Consigne-se, ainda, que, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001309739v2 e do código CRC 0e625b62.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 6/3/2023, às 14:40:7

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 15:58:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001309740
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0073716-66.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO CIVIL. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. HABILITAÇÃO TARDIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.

I - A teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual.

II - Infere-se que o embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via inadequada.

III - O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou  no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

IV - De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

V - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001309740v3 e do código CRC 580ed896.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 6/3/2023, às 14:40:7

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 15:58:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 01/03/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 0073716-66.2015.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/03/2023, na sequência 246, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 15:58:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas