Apelação/Remessa Necessária Nº 0073716-66.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (Evento 26) interpostos pelo INSS contra o acórdão da Sétima Turma Especializada (Evento 14) que, por unanimidade, deu parcial provimento à sua apelação e à remessa necessária. O aresto tem a seguinte ementa (Evento 14, ACOR2, Página 1):
“DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO CIVIL. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. HABILITAÇÃO TARDIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou os pedidos procedentes para habilitar a autora como beneficiária da pensão por morte, bem como pagar os valores mensais retroativos à data do óbito do instituidor.
2. De acordo com o art. 217, II, ‘a’ da Lei n. 8.112/90, são beneficiários de pensão temporária os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez.
3. Os referidos dispositivos não fazem qualquer exigência no que diz respeito à comprovação da dependência econômica de filho inválido, sendo a referida condição presumida, independente de idade ou estado civil. No entanto, a presunção da dependência econômica é relativa, cabendo à parte interessada, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar a referida relação na hipótese de existência de elemento capaz de afastar a presunção, o que ocorreria quando houvesse renda própria, por exemplo.
4. Na presente hipótese, inexiste dúvida de que a autora é inválida e que tal condição teve início antes do óbito do instituidor, sendo certo que tais fatos foram reconhecidos administrativamente e ratificados pelo perito judicial nos presentes autos.
5. O fato de a autora ser casada é insuficiente, por si só, para concluir que tenha perdido a dependência econômica em relação a seu genitor.
6. Note-se, ainda, que o INSS indeferiu o pleito na esfera administrativa exclusivamente com fundamento na suposta invalidez da autora.
7. Deve, portanto, ser prestigiada a sentença em relação ao reconhecimento do direito da autora em ser habilitada como pensionista de seu pai.
8. Cumpre observar que no período compreendido entre o falecimento do servidor e o do pensionista originalmente habilitado, a pensão foi devidamente paga pelo INSS, sendo certo que a autora não se beneficiou da pensão por sua absoluta inércia.
9. Assim, mesmo que a requerente seja considerada incapaz, o que impediria a aplicação de prescrição, diante existência concomitante de pensionista previamente habilitado e de habilitação tardia da autora, somente a partir de seu requerimento administrativo que surge o direito ao recebimento do benefício, sob pena de a Administração Pública arcar com despesas em duplicidade sem que tenha contribuído para tanto.
10. Deve ser reformada a sentença, para que a condenação do INSS ao pagamento de valores atrasados somente seja devida a partir do requerimento administrativo da autora.
11. Remessa necessária e apelação conhecidas e parcialmente providas”.
O embargante alega que “o acórdão embargado incorreu em omissão/contradição quanto a ausência de comprovação da dependência econômica pela parte autora, notadamente considerando os elementos dos autos e o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça de que o fato da parte ser inválida não se presta a comprovação da dependência econômica”.
Contrarrazões (Evento 29).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001309738v2 e do código CRC 3ea667ce.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 27/2/2023, às 21:39:54