Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0505086-76.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

UNIÃO – FAZENDA NACIONAL apela da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que homologou o reconhecimento do pedido pela exequente e extinguiu a execução, nos termos do artigo 487, III, a, do CPC, fixando os honorários advocatícios no valor de R$ 23.735,26, nos termos do artigo 85, § 1º e § 3º, I, do CPC (eventos 224 e 238).

Nas razões recursais (evento 246), a apelante sustenta, em síntese, que o reconhecimento da procedência do pedido da executada obsta a condenação da Fazenda ao pagamento da verba de sucumbência, nos termos do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002.

Alega que já foi condenada a pagar honorários advocatícios na ação anulatória, de modo que a nova condenação acarretará dupla condenação pelo mesmo fundamento, o que não é razoável, visto que a extinção da execução é mera consequência do julgamento proferido naquela ação.

Subsidiariamente, requer a aplicação do art. 90, §4º do CPC, reduzindo-se a condenação em honorários pela metade, bem como a correção de erro material quanto à base de cálculo da verba de sucumbência, pois “o montante total do débito devido em janeiro de 2021 era R$ 159.452,48, de acordo com o documento juntado no evento 231 – ANEXO 3, e não R$ 241.690,85, conforme apontado pelo setor de cálculos da Justiça Federal”.

Contrarrazões (evento 261).

O Ministério Público Federal não opinou (evento 15/TRF2).

É o relatório.



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Documento:20001309734
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0505086-76.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Ratifico o relatório.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme relatado, a sentença homologou o reconhecimento do pedido pela exequente, diante do trânsito em julgado da ação anulatória que declarou a decadência do crédito tributário, e julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 487, III, a, do CPC, fixando os honorários advocatícios no valor de R$ 23.735,26, nos termos do artigo 85, § 1º e § 3º, I, do CPC, nestes termos:

“(...)

A alegação do executado no sentido de que o débito foi cancelado em ação anulatória, com sentença transitada em julgado, restou plenamente acatada pela excepta (evento 219), bem como foi respaldada pelos documentos de evento 213, anexos 2 a 4. Trata-se de situação que configura reconhecimento, por parte da exequente, de procedência do pedido, a determinar a extinção do feito, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil.

A acrescentar apenas que, em que pese a louvável atitude da União em reconhecer a improcedência da cobrança, não se pode esquecer que tal reconhecimento apenas ocorreu após a apresentação de exceção de pré-executividade por parte do executado. Diante disso, tendo sido necessária a defesa processual, com o inevitável auxílio de advogados, é justo que seus patronos sejam beneficiados pela condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios destinados a remunerar o trabalho de comprovar a improcedência do débito, posteriormente reconhecida pelo ente público.

III - DISPOSITIVO

Em face do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido por parte da exequente e extingo, com julgamento de mérito, a presente execução, nos termos do artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do título cobrado na presente execução.

À Secretaria para que inclua no polo passivo da execução o peticionante de evento 213, incluído na CDA de evento 1.

Condeno a exequente em honorários advocatícios, que fixo, nos termos do artigo 85, § 1º e § 3º, I, do Código de Processo Civil, em R$ 23.735,26, correspondente a 10% (R$ 22.000,00) do valor do débito até o limite máximo de 200 salários mínimos (R$ 220.000,00) e 8% (R$ 1.735,26) do montante acima dessa faixa (R$ 21.690,85), sendo o valor total da causa, atualizado até janeiro de 2021, equivalente a R$ 241.690,85, conforme planilha anexa extraída do Sistema Eletrônico de Atualização de Valores da Justiça Federal. (...)”

Opostos embargos de declaração pela exequente, foram rejeitados pela decisão do evento 238.

O art. 19 da Lei nº. 10.522/2012 exclui a condenação da União em honorários advocatícios nos casos em que esta, expressamente, reconhece a procedência de pedido formulado pelo autor em conformidade com determinadas matérias e/ou precedentes em que firmada tese desfavorável à Fazenda Nacional. Confira-se:

Art. 19 Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre:

(...)

II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda;

[...]

§1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:    

I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; (...)

Com efeito, o reconhecimento da procedência do pedido implica a descaracterização da sucumbência, visto que não houve resistência à pretensão formulada pelo autor.

A propósito, o STJ já se posicionou no sentido de que, em que pese os princípios genéricos da causalidade e da sucumbência, se não há resistência à pretensão do autor, o art. 19 da Lei nº 10.522/2012 deve ser aplicado. Confira-se

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Execução Fiscal, reunida a outras Execuções Fiscais, na qual o Juízo de 1º Grau, ao acolher a Exceção de Pré-Executividade, decretou a prescrição, com base nas teses fixadas pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, nos REsps 999.901/RS e 1.120.295/SP, e julgou extinto o processo, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, condenando a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% do valor atualizado do crédito. Interposta Apelação, pela Fazenda Nacional, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, para afastar a condenação em verba sucumbencial, considerando que, "nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, se o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, como ocorreu no caso, não haverá condenação em honorários". No Recurso Especial, sob alegada violação ao art. 85 do CPC/2015, o excipiente, ora agravante, sustentou ser devida a condenação da Fazenda Nacional em honorários, ao argumento de que, "em se tratando de execução proposta pela própria Fazenda, a dispensa de honorários sucumbenciais só é pertinente se o pedido de desistência da cobrança é apresentado antes de oferecidos os embargos. Logo, é possível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios nos termos do artigo 85 do CPC, §§ 2º e 3º, a despeito do teor do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02, quando a extinção da execução ocorrer após o oferecimento de defesa do devedor, como no caso dos autos".

III. A Primeira e a Segunda Turmas do STJ têm aplicado a regra especial do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 12.844/2013, nas hipóteses ali referidas, ficando afastadas, em tais hipóteses, as disposições gerais do CPC/2015 sobre honorários advocatícios. Nesse sentido: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.915.981/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/10/2021; REsp 1.815.522/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2019; AgInt no AREsp 1.544.450/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2019; AgInt no REsp 1.851.216/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2020.

IV. Com efeito, "a jurisprudência atual de ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do STJ é unânime quanto à isenção ao pagamento de honorários sucumbenciais quando a Fazenda nacional manifesta concordância com os argumentos defendidos pelo executado/excipiente, em momento posterior à entrada em vigor da Lei 12.844/2013" (STJ, EREsp 1.849.898/PR, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/05/2021).

V. No caso, em que se trata, na origem, de Execuções Fiscais reunidas, ao acolher a Exceção de Pré-Executividade, para reconhecer a prescrição, com base nas teses fixadas pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, nos REsps 999.901/RS e 1.120.295/SP, o Juiz de 1º Grau deixou consignado na sentença, prolatada na vigência da Lei 12.844/2013, que "a exequente afirmou que os créditos foram constituídos por intermédio da Declaração DIPJ nº (...), entregue em 27/05/1998, enquanto que os ajuizamentos das execuções fiscais foram realizados em 19/08/2003, 22/08/2003 e 26/08/2003, bem como que não foram encontradas causas suspensivas e ou interruptivas do prazo prescricional. Concluiu que restou caracterizada a ocorrência da prescrição do crédito". Nesse contexto, em que se tem o reconhecimento do pedido formulado na Exceção de Pré-Executividade e a sentença versa sobre matéria decidida de modo desfavorável à Fazenda Nacional, em sede de julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, impõe-se a aplicação da regra especial, prevista no art. 19, V, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, com a redação da Lei 12.844/2013, de modo a dispensar a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios. Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.898.054/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/05/2021.

VI. Agravo interno improvido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no AgInt no REsp nº 1.936.128, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 13.12.2021.)

Contudo, no presente caso, o reconhecimento do pedido pela exequente/apelante teve por base tema (trânsito em julgado da ação anulatória que declarou a decadência do crédito tributário) não incluído nas hipóteses previstas nos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522/02.

No que tange à possibilidade de cumulação entre honorários na execução fiscal e na ação anulatória, o Eg. STJ se manifestou favoravelmente sobre a questão, ressalvando apenas que deve ser observado o limite de 20% no valor total da condenação, considerando ambas as ações.

Confira-se:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DO CRÉDITO EXEQUENDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AÇÕES AUTÔNOMAS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de possibilitar a fixação cumulada da verba honorária em execução fiscal e na ação conexa que visa a desconstituição do crédito executado, ante a natureza autônoma das ações.

2. Na hipótese, tendo sido a execução fiscal extinta em razão de decisão proferida em ação ordinária, onde reconheceu-se a inexigibilidade do crédito executado, não há impedimento para a fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte executada, respeitados os limites legalmente previstos.

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.820.812/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021)

Vale ressaltar que a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, se pauta pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.

Nos casos em que a extinção da execução fiscal decorre de mera consequência da sentença proferida nos embargos à execução fiscal/ação anulatória, deve-se perquirir se houve atuação efetiva do patrono da parte que se sagrou vencedora nos autos da execução fiscal. Isso porque o objetivo dos honorários é de remunerar o trabalho exercido pelo advogado, sendo descabida a fixação da verba honorária pautada somente na autonomia das ações, sem que se tenha efetivamente o que remunerar.

No caso, houve atuação efetiva do patrono do executado/apelado na execução fiscal correlata, como na interposição de recursos ao TRF2 e ao STJ, objetivando o reconhecimento da decadência e de sua ilegitimidade passiva (eventos 174 e 177), e na apresentação da exceção de pré-executividade, que culminou com a extinção da execução, diante do trânsito em julgado da ação anulatória que declarou a decadência do crédito tributário.

Assim, considerando que na ação anulatória (nº 2007.51.01.000066-9) a União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, equivalente a R$ 7.915,68, em janeiro/2014 (evento 213 – anexo4, fls. 36 e 45), mostra-se possível a verba sucumbencial fixada na execução, no valor de R$ 22.735,26, eis que, somadas as duas quantias, não ultrapassa o limite de 20% do valor atualizado do débito considerado na sentença (R$ 241.690,85, em janeiro/21).

Por outro lado, tem razão a apelante quanto ao alegado “erro material” acerca da base de cálculo dos honorários, pois, em janeiro/2021, o valor atualizado da dívida correspondia a R$ 159.452,48, conforme extrato acostado no evento 231 - anexo 3 da execução, valor que inclusive foi reconhecido como correto pela executada nas contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela União (evento 236 da execução).

Por fim, não merece acolhimento o pedido subsidiário da apelante, referente à redução da condenação pela metade, com base no art. 90, §4º, do CPC, visto que a norma do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, que exclui a condenação da União na verba honorária, é especial em relação ao Código de Processo Civil.

Com efeito, “a circunstância de o CPC/2015 passar a regular, em seu art. 90, caput e § 4º, a fixação de honorários advocatícios nos casos de reconhecimento do pedido, não implica a revogação do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02.” (AC 0000114-77.2013.4.02.5112, Des. Fed. Marcus Abraham, Julg. 04/05/2021).

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL apenas para fixar o valor total da causa (montante do débito) em R$ 159.452,48, atualizado até janeiro de 2021, o qual deve servir de base para o cálculo dos honorários sucumbenciais, mantidos os percentuais mínimos fixados na sentença, na forma do art. 85, §3º, do CPC.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001309734v3 e do código CRC bbbbd9e0.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0505086-76.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 19, §1º, I DA LEI 10.522/02. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO E AÇÃO ANULATÓRIA. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 90, §4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.

1. O art. 19, § 1º, I, da Lei nº. 10.522/2002 veda a condenação em honorários nos casos em que a União reconhece a procedência do pedido, sem oferecer resistência à pretensão contra ela formulada no processo. Precedente.

2. Contudo, na hipótese vertente, o reconhecimento do pedido pela exequente/apelante teve por base tema (trânsito em julgado da ação anulatória que declarou a decadência do crédito tributário) não incluído nas hipóteses previstas nos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522/02.

3. Conforme entendimento do STJ, é possível a cumulação dos honorários advocatícios fixados na execução com aqueles arbitrados na ação anulatória, desde que observado o limite de 20% no valor total da condenação, considerando ambas as ações. Precedente.

4. No caso, houve atuação efetiva do patrono do executado/apelado na execução fiscal, com interposição de recursos ao TRF2 e ao STJ, objetivando o reconhecimento da decadência e de sua ilegitimidade passiva, e na apresentação da exceção de pré-executividade, que culminou com a extinção da execução, diante do trânsito em julgado da ação anulatória que declarou a decadência do crédito tributário.

5. Por outro lado, de acordo com o extrato acostado pela União, em janeiro/2021, o valor atualizado da dívida correspondia a R$ 159.452,48, o qual deve servir de base para o cálculo dos honorários sucumbenciais, mantidos os percentuais mínimos fixados na sentença, na forma do art. 85, §3º, do CPC.

6. Não merece acolhimento o pedido subsidiário da apelante, referente à redução da condenação pela metade, pois “a circunstância de o CPC/2015 passar a regular, em seu art. 90, caput e § 4º, a fixação de honorários advocatícios nos casos de reconhecimento do pedido, não implica a revogação do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02.” (AC 0000114-77.2013.4.02.5112, Des. Fed. Marcus Abraham, Julg. 04/05/2021).

7. Apelação parcialmente provida apenas para adequar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL apenas para fixar o valor total da causa (montante do débito) em R$ 159.452,48, atualizado até janeiro de 2021, o qual deve servir de base para o cálculo dos honorários sucumbenciais, mantidos os percentuais mínimos fixados na sentença, na forma do art. 85, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001309733v3 e do código CRC 78ceaea8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023

Apelação Cível Nº 0505086-76.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/03/2023, na sequência 158, disponibilizada no DE de 13/02/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APENAS PARA FIXAR O VALOR TOTAL DA CAUSA (MONTANTE DO DÉBITO) EM R$ 159.452,48, ATUALIZADO ATÉ JANEIRO DE 2021, O QUAL DEVE SERVIR DE BASE PARA O CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, MANTIDOS OS PERCENTUAIS MÍNIMOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, §3º, DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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