Apelação Cível Nº 0505086-76.2007.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
UNIÃO – FAZENDA NACIONAL apela da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que homologou o reconhecimento do pedido pela exequente e extinguiu a execução, nos termos do artigo 487, III, a, do CPC, fixando os honorários advocatícios no valor de R$ 23.735,26, nos termos do artigo 85, § 1º e § 3º, I, do CPC (eventos 224 e 238).
Nas razões recursais (evento 246), a apelante sustenta, em síntese, que o reconhecimento da procedência do pedido da executada obsta a condenação da Fazenda ao pagamento da verba de sucumbência, nos termos do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
Alega que já foi condenada a pagar honorários advocatícios na ação anulatória, de modo que a nova condenação acarretará dupla condenação pelo mesmo fundamento, o que não é razoável, visto que a extinção da execução é mera consequência do julgamento proferido naquela ação.
Subsidiariamente, requer a aplicação do art. 90, §4º do CPC, reduzindo-se a condenação em honorários pela metade, bem como a correção de erro material quanto à base de cálculo da verba de sucumbência, pois “o montante total do débito devido em janeiro de 2021 era R$ 159.452,48, de acordo com o documento juntado no evento 231 – ANEXO 3, e não R$ 241.690,85, conforme apontado pelo setor de cálculos da Justiça Federal”.
Contrarrazões (evento 261).
O Ministério Público Federal não opinou (evento 15/TRF2).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001309732v3 e do código CRC 93d9ee70.
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Data e Hora: 14/2/2023, às 15:8:4