Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003580-74.2020.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por LORENGE SPE 149 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e LORENGE SPE 143 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em face de sentença proferida em 05/02/2021 pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos, evento 22, SENT1/SJRJ, que, em ação de conhecimento, rejeitou o pedido dos autores para que fosse reconhecida a ilegalidade/inconstitucionalidade da contribuição social ao FNDE (salário-educação), INCRA e SEBRAE, bem como sobre o saldo do FGTS na dispensa do funcionário. 

Requereram ainda que a União/Fazenda Nacional fosse condenada a restituir, os valores recolhidos indevidamente dentro do prazo prescricional quinquenal. No entender da ora apelante, seriam inconstitucionais e ilegais as cobranças porque tais exações adotam como bases de cálculo a folha de salários o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, as quais são diversas das permitida constitucionalmente, a partir do advento da EC 33/2001, que incluiu §2º, III, "a", no art.149 da CRFB/1988.

De acordo com o juízo a quo, a previsão contida na norma constitucional não caracteriza rol taxativo, pois, conforme entendimento reiterado prolatado pro este Tribunal, a redação do supracitado artigo não exclui a fixação, por lei, de outras bases de cálculo para as contribuições destinadas a terceiros, mas tão somente autoriza sua incidência sobre aquelas ali nominadas, e como não há inconstitucionalidade a inquinar as contribuições, neste ponto, não há ilegalidade no ato da autoridade quanto à exação. 

Nas razões de apelação, evento 30, APELAÇÃO1/SJRJ, a impetrante postula, a reforma da sentença, "julgando-se procedentes os pedidos insertos em petição inicial", "considerando-se inconstitucional a exigência de contribuição social ao INCRA e ao FNDE".

Com contrarrazões em evento 34, CONTRAZ1/SJRJ, subiram os autos a esta Corte.

Dada vista dos autos ao membro do Ministério Público Federal de segundo grau em evento 6, PARECER1, não vislumbrou a a existência de interesse público que justifique a intervenção ministerial.

É o relatório. 

Peço dia para o julgamento. 

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos legais.

O apelante requereu reforma da sentença, que julgou improcedente o pedido para que fosse declarada a ilegalidade/inconstitucionalidade da contribuição social ao FNDE (“salário-educação”), INCRA e SEBRAE e sobre o saldo do FGTS na dispensa do funcionário; que a União/Fazenda Nacional fosse condenada a restituir os valores recolhidos indevidamente dentro do prazo prescricional quinquenal, bem como a condenação da ora apelada em honorários advocatícios.

Nas razões de apelação, reitera a alegação de que, após a vigência da EC n. 33/2001, que alterou a redação do art. 149 da CRFB/1988, as exações não podem mais incidir sobre a folha de salários ou o saldo do FGTS e que, por conseguinte, eventuais cobranças padeceriam de inconstitucionalidade ou de ilegalidade.

O apelo não merece ser provido.

Estabelece o inciso III, alínea "a", do §2º do art. 149 da CRFB, incluído pela EC n. 33/2001, que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput do artigo poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro, in verbis:

 Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;  

II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; 

III - poderão ter alíquotas:

a) ad valorem , tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. 

De acordo com o Supremo Tribunal Federal, esse dispositivo incluído pela EC n. 33/2001 não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo.

Razão por que a contribuição destinada ao INCRA, cuja natureza jurídica é de contribuição de intervenção no domínio econômico, continua a incidir sobre a folha de salário, conforme ficou decidido no julgamento do tema 495, que trata da "referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001", transitado em julgado em 18/02/2022.

O STF firmou a tese de que "é constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001". 

Consignou-se, no julgamento, que "não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação, pois a Corte considera que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica”.

Eis a ementa do acórdão do recurso paradigma (RE nº 630.898-RS):

Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Contribuição ao INCRA incidente sobre a folha de salários. Recepção pela CF/88. Natureza jurídica. Contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Referibilidade. Relação indireta. Possibilidade. Advento da EC nº 33/01, incluindo o § 2º, III, a, no art. 149 da CF/88. Bases econômicas. Rol exemplificativo. Contribuições interventivas incidentes sobre a folha de salário. Higidez. 1. Sob a égide da CF/88, diversos são os julgados reconhecendo a exigibilidade do adicional de 0,2% relativo à contribuição destinada ao INCRA incidente sobre a folha de salários. 2. A contribuição ao INCRA tem contornos próprios de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Trata-se de tributo especialmente destinado a concretizar objetivos de atuação positiva do Estado consistentes na promoção da reforma agrária e da colonização, com vistas a assegurar o exercício da função social da propriedade e a diminuir as desigualdades regionais e sociais (arts. 170, III e VII; e 184 da CF/88). 3. Não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação, pois a Corte considera que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica”. 4. O § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC nº 33/2001, ao especificar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão ter alíquotas” que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo. 5. É constitucional, assim, a CIDE destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive, após o advento da EC nº 33/01. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 7. Tese fixada para o Tema nº 495: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”. (RE 630898, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-089 DIVULG 10-05-2021 PUBLIC 11-05-2021).

Encontra-se também sedimentado que a contribuição social do salário-educação recolhida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE foi recepcionada pela EC n. 33/2001. Tal como ocorreu com as contribuições para o SEBRAE – APEX - ABDI, conforme reconhecido no julgamento do Tema 325 (subsistência da contribuição destinada ao SEBRAE, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001), transitado em julgado em  09/02/2021, no qual o STF firmou a tese de que "as contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001".

Eis a ementa do acórdão do recurso paradigma (RE 603.624-RG):

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), À AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES E INVESTIMENTOS (APEX) E À AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (ABDI). RECEPÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.O acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. 2.O emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal “poderão ter alíquotas” demonstra tratar-se de elenco exemplificativo em relação à presente hipótese. Legitimidade da exigência de contribuição ao SEBRAE - APEX - ABDI incidente sobre a folha de salários, nos moldes das Leis 8.029/1990, 8.154/1990, 10.668/2003 e 11.080/2004, ante a alteração promovida pela EC 33/2001 no art. 149 da Constituição Federal. 3.Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 325, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001 ". (RE 603624, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-004  DIVULG 12-01-2021  PUBLIC 13-01-2021).

O entendimento de que a contribuição social do salário-educação recolhida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE pode ter como base de cálculo a folha de salários se encontra em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 325 da repercussão geral, conforme decidiu o próprio relator do RE 603.624-RG (recurso paradigma), Ministro Alexandre de Moraes: 

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ARTIGO 149 DA CF. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. CONFORMIDADE COM O TEMA 325 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal de origem entendeu que a contribuição social do salário educação recolhida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE pode ter como base de cálculo a folha de salários, uma vez que a relação constante do art. 149, § 2º, III, alínea a, da CF/1988, incluída pela Emenda Constitucional 33/2001, não constitui rol taxativo. 2. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a tese firmada por esta Corte, no Tema 325 da repercussão geral (RE 603.624-RG, de minha relatoria), no sentido de que a alteração realizada por aquela Emenda Constitucional 33/2001, no artigo 149, § 2º, III, da Carta da Republica, não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. 3. Esse entendimento abrange não só as contribuições de intervenção no domínio econômico – CIDE, nas quais se incluem as contribuições para o SEBRAE – APEX - ABDI, mas também toda e qualquer contribuição social, à exceção daquelas destinadas à seguridade social de que trata o art. 195 da Constituição. 4. Uma vez que a contribuição social do salário educação, recolhida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, tem natureza jurídica de contribuição social geral, a ela também se aplica o Tema 325 da repercussão geral 5. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, condeno o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final) (STF - RE: 1250049 RJ 0182180-53.2016.4.02.5101, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 08/04/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 15/04/2021).

Forçoso se mostra concluir que, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001, subsistem não só as contribuições de intervenção no domínio econômico (tal como a destinada ao INCRA), como também toda e qualquer contribuição social (incluída a do salário-educação), à exceção daquelas destinadas à seguridade social de que trata o art. 195 da CRFB/1988. 

Vê-se, portanto, que, "por qualquer ângulo, inexiste, na jurisprudência pátria, entendimento favorável ao pleito da parte Autora para que seja desobrigada ao recolhimento das contribuições ao SEBRAE, INCRA, SESC, SENAC e Salário-Educação após a vigência da EC nº 33/2001" (TRF2. Terceira Turma Especializada. AC 5009869-35.2021.4.02.5120/RJ. Data do acórdão: 13/12/2021. Relator Desembargador Federal Marcus Abraham).

Ou seja: "a jurisprudência deste Tribunal já se consolidou no sentido de que o rol mencionado no art. 149, §2º, III, a, da Constituição, acrescido pela EC nº 33/2001, não é taxativo, mas exemplificativo" (TRF2. Quarta Turma Especializada. AC  0091256-56.2017.4.02.5102/RJ. Data do acórdão: Rio de Janeiro. 02/05/2022. Relator: Desembargador Federal Luiz Antônio Soares).

Ademais, com relação ao FGTS, o STF já discutiu "a revogação, ou não, do artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 pelo artigo 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 33/2001", no tema 1193, e, ao decidir, definiu que "a contribuição prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 foi recepcionada pela Emenda Constitucional 33/2001". 

A decisão presente no recurso selecionado como representativo da controvérsia, RE 1317786 PE, publicada em 10.02.2022, declarou que: 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVISTA NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR 110/2001. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. ALEGADA REVOGAÇÃO PELO ARTIGO 149, § 2º, III, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INCLUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

(...)

Desse modo, considerando a necessidade de se atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, assegurar o relevante papel deste Supremo Tribunal como Corte Constitucional e de prevenir tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia, é mister a reafirmação da jurisprudência dominante desta Corte pela sistemática da repercussão geral.

Para os fins da repercussão geral, proponho a seguinte tese:

A contribuição prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 foi recepcionada pela Emenda Constitucional 33/2001”.

(RE 1317786 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2022, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2022 PUBLIC 10-02-2022)

Nessa toada,  já decidiu a 3ª Turma Especializada, por todos:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO SEBRAE, INCRA, FNDE. INCIDÊNCIA SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A EC 33/2001. ARTIGO 149, CRFB. ROL EXEMPLIFICATIVO.

1. Sobre a questão pontuada no apelo, tem-se que a alteração promovida pela EC nº 33/2001 ao art. 149, §2º, III, “a”, da Lei Maior (CRFB/88) não obsta a exigibilidade das contribuições sobre a folha de salários/saldo do FGTS, pois as bases econômicas enumeradas no dispositivo constitucional supracitado não afastam a possibilidade de utilização de outros fatos econômicos.

2. Na verdade, o art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da Constituição Cidadã, apenas preceitua que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput "poderão" ter alíquotas ad valorem, tendo por base de cálculo o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. Sendo assim, o rol não é numerus clausus, e sim meramente exemplificativo, na medida em que o texto da Carta Política não traz nenhuma restrição explícita à adoção de outras bases de cálculo não constantes na alínea "a".

3. Nesse sentido, inclusive, já se posicionou recentemente esta Terceira Turma Especializada: “A 2ª Seção Especializada deste Tribunal Regional Federal consolidou o posicionamento de que as leis que instituíram contribuições sociais gerais e contribuição de intervenção no domínio econômico, incidentes sobre a base imponível de folha de pagamento das empresas, foram recepcionadas pela Emenda Constitucional nº 33 que, ao incluir o §2º, III, a, ao art. 149 da Constituição Federal, apenas permitiu que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico também pudessem incidir sobre o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.” (TRF 2ª Região; 2017.51.01.091242-1; Rel. Desembargadora CLAUDIA NEIVA; 3ª Turma; julgado em 16/05/2019; DJe 24/05/2019)

4. Oportuno, ainda, ressaltar que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da contribuição social prevista na LC nº 110/2001, no momento em que já estava em vigor a nova redação do art. 149 da CRFB dada pela Emenda Constitucional nº 33/2001.

5. Desprovido o recuso de apelação interposto por LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTRAS.

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016116-35.2020.4.02.5001/ES, Desembargador Federal Relator THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 23 de fevereiro de 2021).

 Não procede, destarte, o argumento do apelante de que, após a vigência da EC n. 33/2001, é inconstitucional e ilegal a cobrança das contribuições destinadas ao INCRA ao FNDE (salário-educação), ao SEBRAE e do FGTS em caso de dispensa, de modo que a sentença recorrida, há de ser mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da impetrante.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001309446v14 e do código CRC 1301325b.

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Documento:20001309448
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003580-74.2020.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. RECEPÇÃO PELA EC 33/2001 DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS AO INCRA, FNDE (SALÁRIO-EDUCAÇÃO), SEBRAE e FGTS. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 495 E 325. RE 1250049 RJ. TEMA 1193 STF. RE 1317786 PE.

1) Os autores, ora apelantes, pedem a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido para que fosse reconhecida a ilegalidade/inconstitucionalidade da contribuição social ao FNDE (salário-educação), INCRA e SEBRAE, bem como sobre o saldo do FGTS na dispensa do funcionário. Nas razões de apelação, reitera a alegação de que, após a vigência da EC n. 33/2001, que alterou incluiu o §2º, III, "a", no art. 149 da CRFB/1988, as exações não podem mais incidir sobre a folha de salários e sobre o saldo das contribuições ao FGTS, e, por conseguinte, eventuais cobranças padeceriam de inconstitucionalidade ou de ilegalidade.

2) Com relação à contribuição destinada ao INCRA, no julgamento do Tema 495 (referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001), transitado em julgado em 18/02/2022, o STF firmou a tese de que "é constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001".

3) Encontra-se também sedimentado que a contribuição social do salário-educação recolhida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE foi recepcionada pela EC n. 33/2001 (STF - RE: 1250049 RJ 0182180-53.2016.4.02.5101, Relator: Alexandre DE Moraes, 1a Turma, Publicação: 15/04/2021). Tal como ocorreu com as contribuições para o SEBRAE – APEX - ABDI, conforme reconhecido no julgamento do Tema 325 (subsistência da contribuição destinada ao SEBRAE, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001), transitado em julgado em  09/02/2021, no qual o STF firmou a tese de que "as contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001".

4) Com relação ao FGTS, a sua constitucionalidade foi reafirmada pelo STF no tema 1193, ao declarar que "a contribuição prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 foi recepcionada pela Emenda Constitucional 33/2001". 

5) Sendo assim, "por qualquer ângulo, inexiste, na jurisprudência pátria, entendimento favorável ao pleito da parte Autora para que seja desobrigada ao recolhimento das contribuições ao SEBRAE, INCRA, SESC, SENAC e Salário-Educação após a vigência da EC nº 33/2001" (TRF2. Terceira Turma Especializada. AC 5009869-35.2021.4.02.5120/RJ. Data do acórdão: 13/12/2021. Relator Desembargador Federal Marcus Abraham). Ou seja: "a jurisprudência deste Tribunal já se consolidou no sentido de que o rol mencionado no art. 149, §2º, III, a, da Constituição, acrescido pela EC nº 33/2001, não é taxativo, mas exemplificativo" (TRF2. Quarta Turma Especializada. AC  0091256-56.2017.4.02.5102/RJ. Data do acórdão: 02/05/2022. Relator: Desembargador Federal Luiz Antônio Soares).

6) Na hipótese, não procede o argumento do apelante de que, após a vigência da EC n. 33/2001, é inconstitucional e ilegal a cobrança das contribuições destinadas ao INCRA, FNDE (salário-educação) e SEBRAE, bem como a multa relativa ao FGTS, de modo que a sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido, há de ser mantida.

7) Apelação dos autores conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da impetrante, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001309448v8 e do código CRC 434e83c6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2023

Apelação Cível Nº 5003580-74.2020.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/02/2023, na sequência 140, disponibilizada no DE de 07/02/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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