Apelação Cível Nº 5021049-42.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (Evento 50), interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRMV/RJ, visando à reforma da sentença (Evento 45) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Sustenta o apelante que “A exceção de pré executividade não se apresenta como meio apto a reconhecer ou não a obrigatoriedade do Recorrido a registrar-se no Conselho Recorrente, cabendo frisar, que o registro foi voluntário, não havendo qualquer comprovação de que a Apelada foi obrigada a se registrar perante o Conselho, e ainda, não houve o pedido de cancelamento de registro, ou seja, com a R. Sentença, a Apelada continua registrada no Conselho e não teria de pagar anuidade?”.
Alega que “nem mesmo em seu pedido o Recorrido requereu o cancelamento de seu registro, limitando-se a requerer a extinção da dívida, que já implica na obrigatoriedade de pagamento de anuidades”.
Ressalta que “não há como admitir a procedência do pedido de nulidade do título embasada na inexistência da obrigatoriedade de registro perante o CRMV-RJ, uma vez que a manutenção do registro requerido pelo Recorrido tem como consequência tributária a exigência do tributo”.
Contrarrazões (Evento 57).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001309443v4 e do código CRC 8d8b596e.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 10/4/2023, às 15:21:14