Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021049-42.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação (Evento 50), interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRMV/RJ, visando à reforma da sentença (Evento 45) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.

Sustenta o apelante que “A exceção de pré executividade não se apresenta como meio apto a reconhecer ou não a obrigatoriedade do Recorrido a registrar-se no Conselho Recorrente, cabendo frisar, que o registro foi voluntário, não havendo qualquer comprovação de que a Apelada foi obrigada a se registrar perante o Conselho, e ainda, não houve o pedido de cancelamento de registro, ou seja, com a R. Sentença, a Apelada continua registrada no Conselho e não teria de pagar anuidade?”.

Alega que “nem mesmo em seu pedido o Recorrido requereu o cancelamento de seu registro, limitando-se a requerer a extinção da dívida, que já implica na obrigatoriedade de pagamento de anuidades”.

Ressalta que “não há como admitir a procedência do pedido de nulidade do título embasada na inexistência da obrigatoriedade de registro perante o CRMV-RJ, uma vez que a manutenção do registro requerido pelo Recorrido tem como consequência tributária a exigência do tributo”.

Contrarrazões (Evento 57).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001309443v4 e do código CRC 8d8b596e.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021049-42.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade.

Trata-se de apelação (Evento 50), interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRMV/RJ, visando à reforma da sentença (Evento 45) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou procedente a exceção de pré-executividade para decretar a nulidade da CDA, e, consequentemente, extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

"(...)

De acordo com o disposto no art. 5º da Lei nº 12.514/11, o fato gerador da obrigação de pagar anuidades ao exequente é a sua inscrição junto ao respectivo conselho, conforme pode ser constatado pela sua redação, “in verbis”:

“Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício”.

Por outro lado, não obstante o teor do disposto no art. 5º da Lei nº 12.514/11, a necessidade de inscrição do executado junto ao Conselho de Fiscalização Profissional é pressuposto para a validade da cobrança das respectivas anuidades. Em outras palavras, embora a simples inscrição da empresa junto ao conselho seja o fundamento para justificar a cobrança das anuidades, é indispensável que esta inscrição seja devida, ou seja, que a empresa realmente tivesse a obrigação de estar inscrita naquele Conselho Profissional.

Pelo exame do contrato social da executada é possível constatar que o seu objeto social está definido em sua cláusula 3ª (EVENTO 22 – CONTRATOSOCIAL13), assim redigida:

 “CLÁUSULA TERCEIRA: A empresa passa a ter o seguinte objeto: Representação Comercial por Conta de Terceiros”

Conforme se infere da Primeira Alteração Contratual do Contrato Social da sociedade executada (evento 39, CONTRSOCIAL3), a atividade econômica principal desta última (durante os anos de 2011 a 2018) foi descrita na Cláusula Segunda, in verbis:

CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO SOCIAL - Constituem objeto da empresa as seguintes atividades: Comércio varejista de rações e forragens para animais, comércio de animais, artigos e produtos veterinários, artigos e produtos para piscinas.

Não obstante, também é possível verificar que na jurisprudência dos Tribunais existe entendimento consolidado no sentido de que as empresas que exercem atividades de “comércio varejista” de produtos diversos NÃO precisam estar inscritos no Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV.

Nesse sentido, cumpre transcrever as seguintes ementas de acórdãos:

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. PET SHOP - COMÉRCIO VAREJISTA. DISPENSABILIDADE DE REGISTRO E DE CONTRATAÇÃO DE MÉDICO-VETERINÁRIO. ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO E AUTOS DE MULTA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...)

Em razão de tais fatos, a inscrição da executada junto ao conselho NÃO pode ocasionar a automática obrigação de pagar as anuidades, uma vez que ela nem ao menos era obrigada a realizar a sua inscrição, sendo irrelevante o fato de tal inscrição ter sido voluntária ou não. 

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente exceção de pré-executividade, para decretar a nulidade do título executivo que respalda a presente cobrança, e, consequentemente, determinar a extinção da presente execução fiscal (nº 5052659-91.2021.4.02.5101), nos termos do art. 487, inciso I c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.

Sem custas. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução. 

P. I."

Insurge-se o apelante contra a sentença alegando que “o registro foi voluntário, não havendo qualquer comprovação de que a Apelada foi obrigada a se registrar perante o Conselho, e ainda, não houve o pedido de cancelamento de registro, ou seja, com a R. Sentença, a Apelada continua registrada no Conselho e não teria de pagar anuidade?”.

Assiste razão ao apelante neste ponto.

Com efeito, de acordo com a jurisprudência desta Eg. Turma Especializada, "Após a vigência da Lei n.º 12.514/2011, a manutenção do registro ativo é fato gerador das respectivas anuidades (art. 5º), independentemente do exercício da atividade, cumprindo notar que a demandante deixou de comprovar que requereu o cancelamento de sua inscrição no CRMV, evidenciando apenas sua intenção de fazê-lo. Assim, enquanto ausente o pedido de cancelamento do registro profissional perante o Conselho, permanece o fato gerador do dever legal de pagar a anuidade." (AC 0198378-34.2017.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal  JOSE ANTONIO NEIVA, Julg. em 07/10/2019).

In casu, embora reconhecida a desnecessidade de inscrição do apelado pela leitura do contrato social (representação comercial - Evento 39, CONTRSOCIAL4), o fato gerador da cobrança da anuidade é a inscrição no Conselho Profissional.

Assim, tendo sido espontâneo o registro, ainda que sua atividade fim não esteja vinculada à área de atuação do conselho profissional, não impede a cobrança das anuidades desde a inscrição voluntária até o pedido de cancelamento (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0018252-95.2017.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 23.3.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0148967-37.2015.4.02.5151, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 25.10.2017).

Ora, da mesma forma que o profissional, pessoa física, ao fazer o registro no Conselho, obriga-se ao pagamento da anuidade, ainda que não exerça a atividade profissional, a pessoa jurídica, inscrita voluntariamente no CRMV, assume a responsabilidade de arcar com a contribuição ainda que não seja por lei obrigada ao registro. Uma vez registrada, surge a obrigação de arcar com a anuidade cobrada pelo apelante até que solicite o seu cancelamento.

Na hipótese, inexistiu o pedido de cancelamento da inscrição tanto administrativamente quanto judicialmente. Desse modo, ainda que a atividade, de fato, não demande o registro obrigatório no Conselho, é devida a cobrança de anuidade, pois decorre da inscrição e se encerra com o pedido de cancelamento.

Portanto, neste ponto, impõe-se a reforma da sentença.

Por outro lado, da análise dos autos constata-se que a CDA que lastreia a execução fiscal é nula, por ausência de amparo legal, senão vejamos.

A validade da Certidão de Dívida Ativa decorre do preenchimento dos seus requisitos que evidenciam a liquidez e certeza do título executivo – a origem e a natureza da dívida, a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos.

Nos termos dos arts. 202, II e III, e 203 do Código Tributário Nacional, o título executivo deve trazer discriminada a origem e a natureza do crédito, mencionando a lei na qual esteja fundado, sob pena de nulidade.

Da instrução dos autos, verifica-se que o CRMV/RJ ajuizou a presente execução fiscal objetivando a satisfação do crédito referente às anuidades de 2015 a 2018 (Evento 1 - CDA4), sendo certo que a CDA está fundamentada na Lei nº 5.517/68 e na Lei nº 6.830/80.

A questão referente à cobrança de anuidades pelos órgãos de fiscalização da atividade profissional sofreu algumas modificações normativas no decorrer do tempo.

A partir do advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos, com base no art. 6º, incisos I, II e III.

Todavia, no caso em tela, não é possível o aproveitamento da CDA para cobrança das anuidades, diante da fundamentação equivocada da certidão original, sem mencionar o art. 6º da Lei nº 12.514/2011, que disciplina o valor das anuidades. Portanto, deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC/2015.

Nota-se, ainda, que o título executivo descreve que sobre o valor original do débito incide juros de 1% (um por cento) ao mês, acrescido de multa e correção monetária pelo índice de preços ao consumidor - IPCA.

Contudo, cumpre observar que o crédito tributário de autarquia federal não pago no prazo previsto na legislação será acrescido de juros e correção monetária, calculados com base na taxa SELIC, a teor do disposto no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 (incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

Mutatis mutandis, cabe registrar a orientação da Primeira Seção do STJ, segundo a qual "A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais" (Tema nº 199).

A ausência de indicação da Taxa SELIC, como indexador incidente sobre o valor cobrado, implica em nulidade da CDA. Corroborando esse entendimento, destacam-se os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO.CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESP REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN., DO ANTIGO CPC, OU ARTS. 485, § 3º, E 278, § ÚN., DO NOVO CPC.

- Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora de valor vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária, o art. 37-A, caput, da Lei nº 10.522/2002, estabelece que os créditos das autarquias públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, o qual, conforme o art. 30 daquela Lei, é a taxa referencial do SELIC, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 879.844/MG (Tema nº 199), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 11/11/2009.

- O INPC serve exclusivamente ao reajuste do valor de anuidade fixado em lei, conforme o art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, e não do valor efetivamente vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária.

- Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009.

- Tratando-se de questão de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267, § 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do antigo CPC, ou dos arts. 485, § 3º, e 278, § ún. (em detrimento do art. 141, 2ª parte), do novo CPC.

- Recurso não provido."

(TRF2/AC 5050694-78.2021.4.02.5101, Rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, julgado em 01/09/2021).

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA. ANUIDADES. CDA. ATUALIZAÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS. TAXA SELIC.

1. O título executivo indica como fundamento legal para cobrança de anuidades o artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, inexistindo nulidade da CDA quanto ao ponto. 

2. O índice de reajuste anual das contribuições aos conselhos profissionais, previsto no art. 6º, §1º, da Lei nº 12.514/2011, não se confunde com aquele utilizado para sua atualização após o vencimento, quando então deve ser aplicada a taxa SELIC, nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, que engloba correção monetária e juros da mora. Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 879.844/MG). Precedente desta Corte (AC 0029771-37.2017.4.02.5108).

3. A CDA que embasa a execução utilizou o INPC como índice de correção da dívida, e juros da mora de 1% ao mês, em violação aos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002 e ao entendimento do STJ, e, não sendo possível sua emenda, por não se tratar de mero erro material, deve ser mantida a extinção da execução por vício insanável da CDA.

4. Apelação desprovida."

(TRF2/AC 5032642-39.2018.4.02.5101, Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Sétima Turma Especializada, julgado em 04/08/2021).

Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento, que dependeria de revisão. Precedente do STJ RESP 1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJE 18/12/2009.

 Por fim, impende registrar que a adoção, no caso vertente, de fundamento diverso do adotado na sentença recorrida, não viola o disposto nos artigos 9º e 10 do CPC de 2015, visto que não se vislumbra a possibilidade de manifestação do apelante a respeito do tema com o condão de afastar a nulidade das CDAs que embasam a presente ação, conforme orientação firmada por esta Turma Julgadora no aresto a seguir transcrito:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Esta Corte tem admitido que prescindível a indicação do número do processo administrativo em CDA de anuidades de conselhos de fiscalização profissional, pois a indicação das anuidades vencidas e a respectiva fundamentação legal permite a identificação da origem do débito e seu fator gerador, permitindo, assim, a defesa do executado.  Precedentes (TRF2: AC 0048567-63.2018.4.02.5101; AC 0521509-09.2010.4.02.5101). 2. Ainda que contornável a ausência de indicação do número do processo administrativo, a CDA padece de vício insanável, pois indica a atualização da dívida pelo INPC, com juros da mora de 1% ao mês. 3. O índice de reajuste anual das contribuições aos conselhos profissionais, previsto no art. 6º, §1º, da Lei nº 12.514/2011, não se confunde com aquele utilizado para sua atualização após o vencimento, quando então deve ser aplicada a taxa SELIC, nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, que já engloba juros e correção monetária. Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 879.844/MG). Precedente desta Corte (AC 0029771-37.2017.4.02.5108). 4. Não há que se falar em inobservância dos artigos 9º e 10 do CPC, pois nenhuma manifestação do exequente/recorrente seria capaz de alterar a nulidade do título em que se baseia a execução. Tampouco possível o julgamento de mérito no caso (STJ: REsp 1.755.266/SC). 5. Apelação desprovida.” [destaque nosso]

(TRF2, AC 5000225-28.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Sétima Turma Especializada, julg. 29/07/2021)

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento para, reformando a sentença, acolher a exceção de pré-executividade para julgar extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, em razão da nulidade insanável da CDA.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021049-42.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. FATO GERADOR DA COBRANÇA DE ANUIDADE. REGISTRO. ARTIGO 6º DA LEI 12.514/11. E ENCARGOS LEGAIS. ARTIGO 37-A DA LEI Nº 10.522/2002. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA REFORMADA.

1. A sentença recorrida julgou procedente a exceção de pré-executividade para decretar a nulidade da CDA, e, consequentemente, extinguir a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.

2. Embora reconhecida a desnecessidade de inscrição do apelado perante o CRMV, o fato gerador da cobrança da anuidade é a inscrição no conselho profissional.

3. De acordo com a jurisprudência desta Eg. Turma Especializada, "Após a vigência da Lei n.º 12.514/2011, a manutenção do registro ativo é fato gerador das respectivas anuidades (art. 5º), independentemente do exercício da atividade, cumprindo notar que a demandante deixou de comprovar que requereu o cancelamento de sua inscrição no CRMV, evidenciando apenas sua intenção de fazê-lo. Assim, enquanto ausente o pedido de cancelamento do registro profissional perante o Conselho, permanece o fato gerador do dever legal de pagar a anuidade." (AC 0198378-34.2017.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal  JOSE ANTONIO NEIVA, Julg. em 07/10/2019).

4. Assim, tendo sido espontâneo o registro, ainda que sua atividade fim não esteja vinculada à área de atuação do conselho profissional, não impede a cobrança das anuidades desde a inscrição voluntária até o pedido de cancelamento (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0018252-95.2017.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 23.3.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0148967-37.2015.4.02.5151, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 25.10.2017).

5. Da análise dos autos, entretanto, constata-se que a CDA que lastreia a execução fiscal é nula, por ausência de amparo legal. Isso porque o CRMV/RJ ajuizou a presente execução objetivando a satisfação de crédito referente às anuidades de 2015 a 2018, sendo certo que a CDA integrante da petição inicial está fundamentada na Lei nº 5.517/68 e na Lei nº 6.830/80.

6. Não é possível o aproveitamento da CDA para cobrança das anuidades, diante da fundamentação equivocada da certidão original, sem mencionar o art. 6º da Lei nº 12.514/2011, que disciplina o valor das anuidades. Portanto, deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC/2015.

7. Cumpre observar que o crédito tributário de autarquia federal não pago no prazo previsto na legislação será acrescido de juros e correção monetária, calculados com base na taxa SELIC, a teor do disposto no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 (incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). A ausência de indicação da Taxa SELIC, como indexador incidente sobre o valor cobrado, também implica em nulidade da CDA.

8. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento, que dependeria de revisão. Precedente do STJ; RESP 1.045.472, Rel. Min. LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 18/12/2009.

9. Por fim, impende registrar que a adoção, no caso vertente, de fundamento diverso do adotado na sentença recorrida, não viola o disposto nos artigos 9º e 10 do CPC de 2015, visto que não se vislumbra a possibilidade de manifestação do apelante a respeito do tema com o condão de afastar a nulidade das CDAs que embasam a presente ação.

10. Apelação conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento para, reformando a sentença, acolher a exceção de pré-executividade para julgar extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, em razão da nulidade insanável da CDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/04/2023

Apelação Cível Nº 5021049-42.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/04/2023, na sequência 221, disponibilizada no DE de 21/03/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV DO CPC, EM RAZÃO DA NULIDADE INSANÁVEL DA CDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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