Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013662-79.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por A. C. L., objetivando sanar supostas omissão e contradição existentes no v. acórdão (evento 20), que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento do Embargante, mantendo a decisão que declinou, de ofício, da competência para processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos à Seção Judiciária do Estado de Sergipe.

A Parte Embargante afirma, em síntese, que o acórdão embargado teria incorrido em contradição, visto que deferida a liminar ante o entendimento de que o declínio de competência relativa, de ofício, seria contrário ao enunciado da Súmula 33 do STJ e, posteriormente, proferido voto em sentido diverso.

Aduz que o entendimento adotado por esta E. Turma Especializada seria divergente de julgados de outras Turmas Especializadas deste Tribunal Regional Federal acerca do mesmo título executivo, bem como teria deixado “de ponderar que o tramite do presente processo na Justiça Federal do Rio de Janeiro tem o condão de facilitar ao autor, pessoa idosa, sua garantia constitucional de acesso à justiça, sendo que, por outro lado, em nada prejudica a União, pelo contrário”.

Requer sejam sanadas a contradição e a omissão apontadas, para os fins de prequestionamento da matéria.

É o Relatório.

VOTO

Conheço os presentes embargos, eis que opostos tempestivamente.

Inicialmente, registre-se que os Embargos de Declaração, como cediço, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são recurso integrativo e tem como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015.

Entende-se por omissão “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02), acentuando-se que não se acomoda ao mesmo “matéria nova, não suscitada anteriormente” (STJ, Edcl REsp 431365, DJ 12/5/03), bem como “quando o julgado deixa de se manifestar sobre um dos pedidos apresentados, nitidamente desimportante para a resolução do litígio e formulado em total incongruência com os autos” (STJ, Edcl. REsp 410319, DJ 23/9/02), além do que “o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos” (grifou-se; STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ 19/5/03; Edcl AgRg AI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), isto porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, REsp 169222, DJ 4/3/02).

Noutro eito, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).

Por derradeiro, a obscuridade está jungida a ocorrência de vícios de compreensão (STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/5/03), e não com a mera dificuldade de interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/4/03).

Assentadas essas coordenadas, verifica-se que não merecem ser acolhidos os presentes aclaratórios, uma vez que o acórdão embargado adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.

Não há que se falar em contradição, uma vez que, da leitura do voto embargado, verifica-se haver perfeita sintonia entre a fundamentação e a conclusão alcançada, embora não tenha sido adotado o entendimento apresentado pela parte Agravante, ora Embargante.

O fato de ter sido atribuído efeito suspensivo ao recurso e, posteriormente, o recurso ter sido desprovido quando do julgamento de mérito não configura contradição.

Quando da decisão liminar, o julgador faz uma análise superficial dos fatos e do direito em questão, em cognição sumária, própria das tutelas de urgência, fatos estes que são melhor verificados no julgamento de mérito, ocasião em que, como ocorreu na presente hipótese, pode-se verificar que a situação fática sob análise não se amolda ao direito alegado pela parte.

Como consta do voto embargado, a competência relativa apenas se estabelece entre Juízes igualmente competentes para a apreciação da matéria, o que não é o caso dos autos, onde o Juízo a quo é absolutamente incompetente para o julgamento e processamento do feito e, em se tratando de incompetência absoluta, não se aplica a Súmula nº 33 do Eg. Superior Tribunal de Justiça, inexistindo vedação de que seja reconhecida de ofício.

Confira-se trecho do voto embargado:

 

“(...) Com efeito, a regra de distribuição de competência prevê que, sendo demandada a União Federal, a ação poderá ser proposta no foro do domicílio do Autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no da situação da coisa ou no Distrito Federal, conforme artigo 51, parágrafo único do CPC/2015.

Pela leitura do referido dispositivo, trata-se de uma faculdade atribuída à parte, que pode optar por propor a ação em seu domicílio, no domicílio de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no da situação da coisa ou no Distrito Federal.

No mesmo sentido, o artigo 109, §2º, da Constituição Federal, estabelece que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal".

Desta forma, existindo mais de um Juízo competente para apreciação da questão, a parte autora pode escolher entre o foro em que é domiciliada, o Distrito Federal ou aquele em que houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou em que estiver situada a coisa, tendo em vista tratar-se de competência concorrente eletiva.

In casu, o autor/agravante, que possui domicílio em Aracaju/SE, ajuizou o feito de origem junto à Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a condenação da União a ressarcir “o montante equivalente a integralização da reserva matemática devida, na data da sua aposentadoria oficial, em montante suficiente a arcar com seu benefício previdenciário devido pelo Plano Petros 1, em caráter vitalício, consoante regras estabelecidas pelo referido plano, abatidos valores existentes no Plano Petros 2 ou eventualmente resgatados, para que não haja enriquecimento sem causa do autor, quantia a ser apurada mediante liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, CPC”.

A fim de justificar a distribuição do feito perante a Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, afirma que os “atos e fatos ilícitos que cercam e compõem a causa da lide em comento restaram reconhecidos pela 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, no processo n° 0004377-16.1998.4.02.5101, quando reconheceu a ilegalidade da conduta da União Federal e assegurou à entidade Petros o recebimento do valor correspondente aos compromissos financeiro assumidos pela extinta PETROMISA, algo que, per si justificaria a competência desta Justiça Federal do Rio de Janeiro”.

Contudo, o fato apontado pela parte autora/agravante não justifica a alegada competência da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.

Nos autos do processo nº 0004377-16.1998.4.02.5101, a União Federal restou condenada a pagar à PETROS valores referentes às reservas matemáticas dos ex-empregados da PETROMISA, nos seguintes termos:

 

“Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União Federal a pagar à PETROS o montante de R$ 9.119.858,95 (nove milhões, cento e dezenove mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos), a ser corrigido monetariamente a partir de 31/12/1997 até a data de seu efetivo pagamento conforme índices oficiais, acrescido de juros de mora de 12% ao ano contados da data da citação, ressarcimento de custas e honorários periciais antecipados à 2 perita, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação”.

 

Após parcial provimento à apelação da UNIÃO, para reduzir os honorários de sucumbência para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a 3ª Seção Especializada desta Corte deu parcial provimento aos embargos infringentes da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS para fixar os honorários em 1% (um por cento) do valor atualizado da execução (evento 1, ANEXO29, dos originários). Foi certificado o trânsito em julgado em 23/06/2020 (evento 1, ANEXO32, dos originários) e aquele feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença.

Observa-se que o autor/agravante não figurou como parte no referido feito, não se tratando de execução de título executivo judicial, mas sim ajuizou a ação indenizatória de origem, através da qual objetiva que a União seja condenada ao pagamento da integralização de seu benefício previdenciário.

Assim, como bem observado pelo Juízo de primeiro grau, nada há que justifique a opção por ajuizar a demanda em uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, visto que a tramitação de ação anterior entre a União e a PETROS não é suficiente para configurar a competência da Seção Judiciária do Rio de Janeiro sob o fundamento de se tratar do “local do ato ou fato que originou a demanda”.

A competência relativa apenas se estabelece entre Juízes igualmente competentes para a apreciação da matéria, o que não se verifica na presente hipótese, onde o Juízo a quo é absolutamente incompetente para o julgamento e processamento do feito.

Em se tratando de incompetência absoluta, não se aplica a Súmula nº 33 do Eg. Superior Tribunal de Justiça, inexistindo vedação de que seja reconhecida de ofício.

Confira-se precedente do Eg. Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE IMPETRADA. INDICAÇÃO EQUIVOCADA. ATO EXTRADICIONAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STF. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO E EMENDA DA INICIAL. INAPLICABILIDADE.

1. A ausência de indicação de ato coator emanado de autoridade sujeita à competência constitucional do STJ desautoriza o processamento do mandado de segurança originário por esta Corte.

2. A regra do art. 54 do CPC/2015 (a competência relativa pode ser modificada pela conexão) e a Súmula 33 desta Corte não têm lugar nos casos de incompetência absoluta.

(...)

9. Agravo interno desprovido.

(AgInt no MS n. 25.945/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/11/2020, DJe de 24/11/2020.) (...)

 

Desta forma, inexistem as alegadas contradições e omissões suscitadas pela parte embargante, sendo certo que a via dos Embargos de Declaração não é a adequada para a parte manifestar sua discordância com o resultado do decisum.

Nesse sentido, confira-se:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.

3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.

4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.

5. Agravo interno não provido.”

(AgInt no AREsp 1669039/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)

 

Ademais, a alegação de existência de entendimento jurisprudencial distinto não autoriza o acolhimento de aclaratórios, visto que não se enquadra em qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, elencadas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

Nesse sentido:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.

- A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, hipótese que não se verifica no caso vertente. Sendo certo, ademais, que se afigura manifestamente incabível o manejo de embargos declaratórios, ao argumento de que existiria entendimento jurisprudencial distinto, acerca da mesma matéria tratada nos autos.

- Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, sendo certo que a pretensão de ver a rediscussão do tema à luz dos argumentos invocados e de dispositivos legais outros, alegadamente relevantes para a solução da quaestio juris, na busca de decisão infringente, apresenta-se manifestamente incabível em sede de embargos declaratórios, cujos limites encontram-se previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil.

- Recurso improvido.”

(TRF2, AG 0005333-91.2007.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal FERNANDO MARQUES, DJe: 09/11/2010)

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO-CONCESSÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PLANILHAS EMITIDAS PELA DATAPREV. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO.

1. Os embargos de declaração não se prestam para aferir contradição entre julgados diversos.

2. Não subsiste a alegação de erro material, visto que as planilhas juntadas aos autos não foram subscritas por funcionário do ente autárquico, razão pela qual não possuem fé pública.

3. O documento de fl. 05, mesmo assinado por servidor da Autarquia, não faz qualquer referência expressa às planilhas juntadas aos autos, nem mesmo ao processo do qual faz parte, não podendo emprestar às planilhas a veracidade pretendida, visto que não há como aferir qualquer relação entre eles.

4. Embargos rejeitados.”

(EDcl no REsp 547.386/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2003, DJ 16/02/2004, p. 327)

 

Cabe salientar que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC de 2015, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu.

Nesse sentido já se posicionou o STJ: "O acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia." (EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 20/11/2015)

Outrossim, de acordo com o artigo 1.025 do CPC de 2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a Embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados.

Conclui-se, dessa forma, que inexiste qualquer vício passível de ser corrigido pela via dos aclaratórios.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001308977v3 e do código CRC 34b985e1.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013662-79.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DISTINTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

1. Embargos de Declaração opostos por A. C. L., objetivando sanar supostas omissão e contradição existentes no v. acórdão (evento 20), que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento do Embargante, mantendo a decisão que declinou, de ofício, da competência para processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos à Seção Judiciária do Estado de Sergipe.

2. Não há que se falar em contradição, uma vez que, da leitura do voto embargado, verifica-se haver perfeita sintonia entre a fundamentação e a conclusão alcançada, embora não tenha sido adotado o entendimento apresentado pela parte Agravante, ora Embargante.

3. Como consta do voto embargado, a competência relativa apenas se estabelece entre Juízes igualmente competentes para a apreciação da matéria, o que não é o caso dos autos, onde o Juízo a quo é absolutamente incompetente para o julgamento e processamento do feito e, em se tratando de incompetência absoluta, não se aplica a Súmula nº 33 do Eg. Superior Tribunal de Justiça, inexistindo vedação de que seja reconhecida de ofício.

4. Alegação de existência de entendimento jurisprudencial distinto que não autoriza o acolhimento de aclaratórios, uma vez que não se enquadra em qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, elencadas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

5. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC de 2015, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu.

6. Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001308978v3 e do código CRC 66da96bd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5013662-79.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/03/2023, na sequência 253, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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