Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006199-23.2020.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de duas apelações, a primeira interposta por J. C. e a segunda pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF).

As partes combatem, cada qual em aspecto que lhe interessa, sentença (evento 69) que julgou procedente em parte o pedido e condenou a CEF e o INSTTUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (doravante INSS) a restituir ao autor, J. C., o valor do benefício indevidamente sacado (R$17.540,49 para cada réu), bem como à indenização por danos morais, fixada de R$ 5.000,00 (dividido entre a parte ré).

Na petição inicial, aforada em agosto de 2020, o autor narra que é idoso e aposentado pelo INSS desde junho de 2011; que por divergência na comprovação de vida, teve o benefício previdenciário suspenso em maio de 2019; que requereu administrativamente o restabelecimento da aposentadoria, o que apenas se efetivou em julho de 2020; que à época o autor recebeu uma comunicação do INSS informando sobre a reativação e orientando como o autor deveria proceder para sacar os atrasados; que, em 22/7/2020, o autor compareceu à uma agência da CEF, ocasião na qual “recebeu a notícia que a Sra. SAMANTA BOTELHO DA COSTA, RG 205774235 DIC/RJ, CPF 111.962.477-06, apresentou-se como sua procuradora e efetuou o saque dos seguintes valores: R$ 19.323,15 (...) e R$ 15.757,83”; que o autor informou ao gerente que não conhecia a citada pessoa, e que jamais havia lhe outorgado procuração; que, na ocasião, o gerente da CEF informou que a sra. Samanta constava dos cadastros do INSS como procuradora do autor; que o aposentado entrou em contato com o INSS e descobriu que a suposta procuradora mudou o local de pagamento do benefício do autor para o bairro de Bangu; que “O Autor acessando a internet obteve a informação que a mesma já fora presa em 2016, conforme doc. em anexo, diante de tais informações no dia 28/07/2020, o Autor juntamente com seu advogado foram até a Delegacia de Paracambi, onde efetuaram o Registro de Ocorrência, momento ao qual foi confirmada que a estelionatária Sra. Samanta, já foi presa”; que não obteve solução administrativa e por isso ajuizou a presente ação; que há responsabilidade civil da CEF e do INSS pelos saques indevidos; que, por essa razão, os réus deverão restituir em dobro os valores indevidamente sacados do benefício previdenciário do autor; que experimentou angústia diante da situação narrada e se sentiu humilhado, razão pela qual requer o recebimento de indenização por danos morais da CEF e do INSS, no valor de R$ 30.000,00 (evento 1).

No evento 4, foi concedida a gratuidade de justiça.

No evento 49, a Magistrada deferiu a inversão do ônus da prova e determinou que os réus comprovassem a regularidade do cadastramento de Samanta Botelho como procuradora do autor perante o INSS e a CEF. Não obstante, os réus quedaram-se inertes, conforme certidões dos eventos 55 e 57.

Processado o feito, ao final sobreveio a sentença de procedência parcial, que reconheceu a ocorrência de fraude no cadastramento de Samanta Botelho como procuradora do autor. O decisum assentou a responsabilidade objetiva da instituição financeira e do INSS, ao deixarem de adotar as providências cabíveis para proceder à verificação da documentação apresentada pela suposta mandatária. Quanto à verba honorária, a sentença apontou que “Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios” (evento 69).

Em seu recurso, o autor sustenta que os valores indevidamente sacados devem ser devolvidos em dobro; que há julgados do STJ e de outros Tribunais a seu favor; que a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor de serviços; que o dano moral deverá ser majorado para, ao menos, o patamar de 20 salários mínimos; que o valor fixado “é incapaz de produzir sua dupla finalidade, de modo a não só garantir à parte que o postula a recomposição do dano em face da lesão experimentada, mas igualmente deve servir de reprimenda àquele que efetuou a conduta ilícita” e que devem ser fixados honorários advocatícios em favor de seu patrono (evento 75).

Por sua vez, a CEF, em seu apelo, alega que a teoria da responsabilidade objetiva não pode ser aplicada ao presente caso; que a legislação consumerista determina a aplicação da referida responsabilidade apenas quando o fornecedor de serviços não age com as cautelas normais de segurança; que, apesar de Samanta Botelho ter comparecido à agência da CEF e lá ter realizado o saque de valores de titularidade do autor, as medidas de segurança teriam sido seguidas pela instituição financeira, já que “Após consulta aos sistemas internos da CAIXA (SIABE, SICOD, SIPES e Regularidade do CPF junto à Receita Federal), foi autorizado o discutido pagamento, uma vez que todos estavam em conformidade com os normativos internos da CAIXA, e o benefício, corretamente, vinculado à agência Mendes (RJ)”; que não há responsabilidade da instituição financeira pelo ato praticado por terceiros; que, subsidiariamente, não há dano moral a ser indenizado; que “A jurisprudência do STJ é categórica: aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social, não são suficientes para originar danos morais indenizáveis”; que, se assim não for entendido, o valor fixado deverá ser reduzido, já que alegadamente excessivo e inadequado à situação fática e que devem ser julgados improcedentes os pedidos autorais (evento 77).

O autor, em suas contrarrazões, pugna pelo desprovimento do apelo da CEF. Sustenta que Samanta Botelho logrou efetuar o saque na Agência da CEF antes mesmo de haver decisão administrativa final perante o INSS, deferindo o pagamento de atrasados e que “o Recorrido está há mais de 3 (três) anos, sem poder usufruir de seu dinheiro, por culpa da Recorrente (CEF)” (evento 85).

A CEF não apresentou contrarrazões, conforme certidão do evento 87.

O INSS apresentou contrarrazões ao apelo do autor (evento 88). A Autarquia sustenta que não há relação de consumo entre o segurado e o Instituto; que por isso não se aplica o CDC ao INSS; que há julgados de outros Tribunais a seu favor; que não há que se falar em restituição em dobro dos valores indevidamente sacados, já que não houve cobrança indevida; que “a fraude, que culminou no cadastramento aparentemente de procurador do apelante nos sistemas da autarquia, foi perpetrada também, e principalmente, contra a Previdência Social, encontrando nos cofres públicos e em toda a sociedade as maiores vítimas do intento criminoso”, razão pela qual a indenização por danos morais não deverá ser majorada e que a apelação deverá ser desprovida. A Autarquia não se manifestou sobre o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL eximiu-se de oficiar (evento 4, neste Tribunal).

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

 Desembargador Federal – Relator

VOTO

A apelação da CEF não merece provimento, e o apelo do autor será provido parcialmente, apenas quanto à fixação da verba honorária.

No mais, a sentença, da lavra de culta Juíza, é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.

Tudo é simples, tanto que o INSS nem sequer apela e, além disso, não há remessa necessária, diante do valor da condenação, conforme art. 496, §3º, I, do CPC.

O exame das provas produzidas indica a responsabilidade também da instituição financeira. A CEF não logrou afastar as evidências da fraude e da falta de medidas de precaução correspondentes, à luz do artigo 14, §1º, do CDC. Senão, vejamos.

Da documentação anexada aos autos, verifica-se que, em maio de 2019, o autor teve suspenso, pelo INSS, o pagamento do benefício NB 1489549169 (evento 1, PROCADM6, fls. 6 e 7).

O autor juntou ao processo cópia do protocolo de requerimento nº 430336280, o qual indica que, em 30/1/2020, após o restabelecimento do benefício, o aposentado requereu junto à Autarquia previdenciária o pagamento dos valores não recebidos desde maio de 2019 (evento 1, PROCADM6, fl. 1).

Essa documentação revela que, em 16/7/2020, foi liberado o pagamento de R$ 15.757,83 e de R$ 19.323,15 pelo INSS, já que consta a seguinte informação no despacho exarado naquela data pela Gerência Executiva Rio de Janeiro - Norte: “FEITO ACERTO CADASTRAL. EMITIDOS OS CRÉDITOS NÃO RECEBIDOS.” (evento 1, PROCADM6, fls. 3 e 6).

Por sua vez, a prova documental produzida mostra que, em 6/7/2020, o INSS cadastrou em seus sistemas a procuradora Samanta Botelho da Costa como mandatária do autor, conforme extrato MPAS/INSS constante do evento 31, OUT2, fl. 3.

E os extratos fornecidos pela CEF demonstram que, em 14/7/2020, dois dias antes da conclusão do requerimento administrativo pelo INSS, Samanta Botelho efetuou o saque dos valores (R$ 15.757,83 e R$ 19.323,15) em agência bancária da Caixa localizada em Mendes/RJ. A prova revela, ainda, que a falsa procuradora apresentou perante a instituição financeira um comprovante de residência em nome do aposentado com endereço no bairro de Senador Camará, Rio de Janeiro/RJ (eventos 1, OUT7 e 9, ANEXO2).

A CEF alega não ter responsabilidade civil, eis que teria agido com as cautelas normais de segurança ao consultar “os sistemas internos da CAIXA (SIABE, SICOD, SIPES e Regularidade do CPF junto à Receita Federal”, antes de autorizar o saque pela falsa procuradora. Todavia, o apurado exame dos autos não indica que a instituição financeira tenha se desincumbido do seu dever de seguir todas as normas de segurança.

E isso porque, além de não ter conferido a suposta procuração outorgada pelo autor à mandatária e apenas ter acessado sistemas internos e da Receita Federal, a CEF não demonstrou ter seguido seus próprios protocolos de segurança.

Com efeito, o “Relatório de Validação de Documento – Registro Geral (RG)”, anexado aos autos pela Caixa, contém a expressa orientação de que, independente do resultado da consulta aos sistemas, é recomendado ao funcionário da instituição financeira proceder à entrevista com o cliente e seguir as informações constantes do Portal de Prevenção à Fraude, antes de liberar os saques. Confira-se (evento 9, ANEXO 3):

No referido documento preenchido pelo técnico bancário há até mesmo menção ao signo astrológico da mandatária, mas nenhuma indicação de que todo o protocolo de segurança contra fraudes tenha sido observado:

TabelaDescrição gerada automaticamente

Além disso, os saques foram realizados em 14/7/2020, dois dias antes de o INSS autorizar oficialmente a liberação dos valores.

Tudo indica que houve falha objetiva na prestação do serviço, pela CEF, que não atendeu às expectativas legítimas relativas à adoção de suficientes medidas de segurança e de melhor prevenção de situações como essa, já que, no mínimo, seria recomendável que a instituição financeira tivesse exigido a apresentação original da procuração, e arquivado uma cópia em seus registros.

O Juízo ainda intimou a CEF para que juntasse toda a documentação comprobatória, “sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações autorais em relação à fraude no cadastramento de SAMANTA BOTELHO DA COSTA como procuradora do Autor e no saque do seu benefício”, mas a instituição financeira quedou-se inerte (eventos 49, 55, 59 e 64).  

Conforme corretamente apontado pela sentença, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 77/2015, vigente à época dos fatos e que estabelecia rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, expressamente previa que o cadastramento de procurador na Autarquia somente gerava efeitos perante o INSS. Confira-se:

“Art. 501. Nos instrumentos de mandato público ou particular deverão constar os seguintes dados do outorgante e do outorgado, conforme modelo de procuração do Anexo IV:

(...) §4º Para benefícios pagos através de conta de depósito (conta-corrente e conta - poupança), o cadastramento de procurador somente terá efeito para a realização de atos junto ao INSS, exceto a comprovação de vida, que será realizada na rede bancária.” (grifamos)

E na mesma linha de entendimento, a vigente Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022:

“Art. 534. Para recebimento do benefício, o interessado poderá ser representado por procurador que apresente mandato com poderes específicos nos casos de:

(...)§ 3º Para benefícios pagos através de conta de depósitos, o cadastramento de procurador somente terá efeito para a realização de atos junto ao INSS.”

Em suma, a CEF não demonstrou ter se desincumbido de sua obrigação de seguir normas de segurança, a abstrair o forte comando do artigo 14, §1º, do CDC, e as medidas preventivas quanto a situações que se repetem. Os elementos de fraude são vários e fortes. Assim, caracterizado o desatendimento das expectativas legítimas do consumidor, em torno de prevenção de fraudes que se repetem

A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, e, mais do que o enunciado da súmula 479 do STJ, aqui tem pertinência direta o art. 14, §1º, do CDC e o ônus da instituição em mostrar exatamente quais as medidas de precaução adota para evitar fraudes do tipo. No caso dos autos, a Caixa nem sequer comprovou ter seguido seu próprio protocolo interno.

Conforme apontado pela sentença:

“(...) No caso dos autos, verifica-se do exame da documentação acostada que os valores referentes aos atrasados do benefício previdenciário do Autor foram sacados diretamente no caixa da agência Mendes/RJ da CEF por SAMANTA BOTELHO DA COSTA, que estaria cadastrada junto ao INSS como procuradora do Autor. Foi determinado por este Juízo a intimação dos Réus para que apresentassem os documentos referentes ao cadastro da procuradora como representante do Autor, bem como, eventuais documentos apresentados no momento do saque, tendo ambos os réus se quedado inertes. Dessa forma, forçoso concluir que houve fraude no cadastramento da Sra. SAMANTA BOTELHO DA COSTA como procuradora do Autor, ainda mais quando considerada a informação disponível em reportagem publicada pelo jornal O DIA, em 04/03/2016, dando conta da participação de pessoa com o mesmo nome da suposta procuradora em crime de estelionato1. No tocante a responsabilidade pela fraude que culminou no saque indevido dos valores pertencentes aos autores, observa-se que a responsabilidade deve ser partilhada por ambos os réus, na medida em que o cadastramento da Sra. SAMANTA BOTELHO DA COSTA como procuradora do Autor perante o INSS teria sido realizado de forma fraudulenta, demonstrando falha no procedimento de verificação da documentação pela autarquia ré. De igual modo, a CEF falhou na prestação do serviço bancário, na medida em que não teria verificado a procuração em favor da Sra. SAMANTA BOTELHO DA COSTA, se limitando a consultar o dados do cadastro junto ao INSS. Pelo que se depreende dos autos, o Autor foi vítima de uma fraude, que poderia ter sido evitada pela empresa pública mediante a adoção de medidas de segurança, dentre outras, a verificação da procuração necessária para o saque do benefício. Assim, cabível a condenação da parte ré na obrigação de restituir ao Autor o valor de R$ 35.080,98 (trinta e cinco mil oitenta reais e noventa e oito centavos), objeto do saque indevido em 14/07/2020.”

Diante desse quadro, houve falha na prestação do serviço bancário que não impediu e nem mostrou medidas efetivas contra a ocorrência de fraudes do tipo, à luz da Lei nº 8.078/90 e da súmula 479 do STJ.

Era cabível à instituição financeira, no mínimo, exigir a apresentação original da procuração, com o arquivamento de uma cópia em seus registros, além de outras medidas previstas no seu próprio Portal de Prevenção à Fraude, como a realização de entrevista com o cliente antes da liberação do saque de vultosa soma. 

O quadro, portanto, é de fortuito interno, como nos casos que precederam à edição da súmula 479, em que a instituição financeira é responsável objetivamente pela segurança de seus serviços. Nesse sentido, o seguinte julgado oriundo do TRF 4:

“AÇÃO INDENIZATÓRIA. SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE DOCUMENTAL. RESSARCIMENTO. DEVIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. O uso de documento fraudulento perante o INSS e a CEF, que permitiu a transferência cadastrada para o recebimento do benefício previdenciário e possibilitou que terceiro sacasse o saldo existente, configura evidente prejuízo ao real beneficiário, que deve ser ressarcido. 2. Responsabilidade solidária das rés, visto que houve falhas em ambas as instituições, contribuindo conjuntamente para o ato lesivo.” (TRF4, AC 5001134-26.2018.4.04.7007, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/10/2020)

Correta a sentença, ao reconhecer a responsabilidade da CEF e o dever da instituição financeira ao ressarcimento de metade dos valores indevidamente sacados na conta bancária do autor.

E os danos morais, no caso, ocorrem in re ipsa, ante o quadro geral de idade do correntista e da natureza da verba indevidamente sacada, sem qualquer alerta por parte da instituição financeira. O valor foi fixado com prudência pelo Juízo, de acordo com os parâmetros usuais para casos do gênero, e nada impõe sua redução ou majoração.

O valor da reparação do dano moral, de regra, é fixado em duas fases: (i) na primeira afere-se o valor médio operado para situações similares e (ii) no segundo, chega-se ao valor final, balanceando se há particularidades que recomendam a diminuição ou acréscimo do montante inicial.

Tem sido a orientação deste Colegiado prestigiar a estimativa do Juiz de 1º grau. Apenas se acolhe a modificação nos casos de clara fuga da orientação geral, para mais ou para menos. Mas não com base em subjetivismo. 

No caso, o valor fixado na sentença se mostra adequado aos padrões gerais, é moderado, e nada autoriza a mudança.

De outro lado, ao contrário do que defende o recurso do autor, não é o caso de devolução em dobro dos valores indevidamente sacados. Não se trata de cobrança de quantia indevida, a atrair a incidência do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, tampouco do art. 940 do Código Civil. Mas, ainda que, por absurdo, pudesse se equiparar o caso ao de cobrança indevida, melhor sorte não tem o autor.

O tema relativo à devolução em dobro do valor encontra entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça. No bojo do EREsp 1.413.542/RS, a Corte entendeu que é devida a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 

Tal entendimento foi modulado para ser aplicado às cobranças realizadas após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 30/3/2021. Todavia, os valores foram indevidamente sacados da conta bancária do autor em 14/7/2020.

E, antes disso, prevalecia o entendimento mencionado na sentença de que a devolução em dobro exigiria a comprovação da má-fé do fornecedor.

No ponto, confere-se recente julgado da Corte Superior:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES.

1. A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Cabe destacar que a Corte Especial promoveu a modulação dos efeitos do entendimento firmado no referido julgamento no sentido de que "o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão." 3. No caso dos autos, a Corte de origem manteve a sentença de restituição de forma simples, pois a cobrança indevida decorreu da má interpretação do contrato, não ficando caracteriza a má-fé da construtora. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 2034993/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 27/06/2022, DJe 29/06/2022)


                        Não restou comprovada a má-fé da CEF. E mesmo reconhecido que a posição da CEF é inoponível ao consumidor, isso não se confundiria com a má-fé para fins de aplicação do dispositivo supracitado. E nem com ausência de boa-fé objetiva.

Por sua vez, o CDC não pode ser aplicado na relação securitária existente entre o autor e o INSS, diante da inexistência de vínculo consumerista entre as partes. Não por outra razão, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, a Corte Superior consignou expressamente ser “prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.”.

De outro lado, não é caso de aplicação do art. 940 do Código Civil, na medida em que inexistiu, por parte dos réus, qualquer cobrança por dívida já paga.

Por fim, deve ser dado parcial provimento ao apelo, apenas no que se refere à verba sucumbencial.

A uma, não haveria compensação, e deve ser aplicado o disposto no art. 85, § 14, do CPC, o qual prevê que “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”.

O CPC é claro ao vedar a compensação na hipótese de sucumbência parcial (REsp 1.152.218/RS - Tema 637).

Mais recentemente, a Corte Superior proferiu julgados no sentido de que, “Verificada a existência de sucumbência recíproca, os honorários (...) devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no art. 85, §2º, do CPC/2015.” (por todos, vejam-se os EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.027-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 3/5/2022).

No caso, a verdade é que a sucumbência efetiva foi dos réus, e a diferença de valores, pelo contexto e dimensão, é parte menor. A devolução em dobro é apenas uma dimensão do dano moral e, segundo o STJ, a fixação de valor menor a título de dano moral não caracteriza sucumbência recíproca.

De outro lado, é possível mensurar o proveito econômico obtido pelo autor, na medida em que o valor total da condenação, aqui mantida inalterada, foi de R$ 40.080,98, sendo R$ 20.040,49 devidos pelo INSS e R$ 20.040,49 pela CEF (evento 69). Assim, os honorários em favor do autor deverão ser fixados em 10% sobre os referidos montantes, nos termos do art. 85, §2º e §3º, I, do CPC.

Aliás, a CEF e o INSS nem apelaram do capitulo de honorários e de qualquer modo se conformaram em nada receber, a tal título (e nem teriam direito, pois sucumbiram na essência do pleito).

Diante do exposto, voto por negar provimento ao apelo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e dar parcial provimento ao apelo do autor, para fixar a verba honorária devida pela CEF em 10% de R$ 20.040,49, e aquela devida pelo INSS, em 10% sobre R$ 20.040,49. É o voto.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001308286v3 e do código CRC 4ce12007.

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Documento:20001308287
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006199-23.2020.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. SAQUE INDEVIDO. CADASTRAMENTO DE FALSA PROCURADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. À luz do categórico texto do artigo 14, §1º da Lei nº 8.078/90 (CDC), há responsabilidade objetiva da instituição financeira quando caracterizado o desatendimento das expectativas legítimas do consumidor em torno de prevenção de fraudes que se repetem. Quadro que induz à falha na prestação de serviço. A CEF não demonstrou nem ao menos ter seguido seu protocolo interno e nem ter adotado medidas de segurança razoáveis para melhor prevenção de fraude decorrente de cadastramento e saque de altos valores por falsa procuradora de correntista idoso e aposentado.

2. A instituição financeira (CEF) não demonstrou ter adotado procedimentos previstos no seu próprio Portal de Prevenção à Fraude, antes da liberação do saque de vultosa soma. Ademais, diante dos fatos, seria recomendável que a instituição financeira tivesse exigido a apresentação original da procuração, e arquivado uma cópia em seus registros. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 77/2015, vigente à época dos fatos, expressamente previa que o cadastramento de procurador no INSS somente gerava efeitos perante a Autarquia.

3. Correto o indeferimento de devolução em dobro dos valores sacados. Não se trata de cobrança de quantia indevida, a atrair a incidência do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, tampouco do art. 940 do Código Civil. De todo modo, o tema restou pacificado no bojo do EREsp 1.413.542/RS, pelo STJ. Danos morais fixados de acordo com os patamares usuais.

4. Ante a sucumbência dos réus, devem ser condenados ao pagamento de honorários.. Apelo do autor parcialmente provido e apelação da CEF desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e dar parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001308287v4 e do código CRC 76678de7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023

Apelação Cível Nº 5006199-23.2020.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/02/2023, na sequência 10, disponibilizada no DE de 23/01/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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