Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068660-20.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. H. D. C. R. E OUTROS atacando a sentença (evento 27) que denegou a segurança por eles pleiteada.

Os impetrantes vindicaram ordem em face de ato do Pró-Reitor da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ a fim de que fossem admitidos os processos de revalidação simplificada de seus diplomas de Medicina.               

A inicial afirma que os impetrantes requereram à UFRJ a revalidação simplificada de seus diplomas de Medicina, emitidos pela Universidad Maria Auxiliadora – UMAX, localizada em Assunção/Paraguai; que os pedidos foram indeferidos pela autoridade coatora sob o fundamento de que a UFRJ adota apenas o procedimento de revalidação previsto na Lei do Revalida; que “[...] o procedimento de revalidação através da Tramitação Simplificada fundamenta-se no art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016, na Portaria Normativa nº 22 de 13 de dezembro de 2016”; que o requerimento de revalidação deve ser admitido em qualquer data, e não deve sofrer nenhuma discriminação; que “[...] a Câmara de Ensino Superior por meio do Parecer CNE/CES nº 21/2008 concluiu que a expressão indica uma imposição legal e não uma faculdade conferida às universidades”; que, em relação à instituição de ensino em que os impetrantes se formaram, já ocorreram diversas revalidações de diplomas no Brasil, além da acreditação no ARCU SUL, conforme exigido pela norma; que “[...] aqueles que possuam diplomas de instituições acreditadas e/ou que preencham os requisitos exigidos pela própria lei brasileira, terão direito à revalidação de forma simplificada, ou seja, sem aprofundada análise, devendo comprovar a diplomação/graduação unicamente pelo Diploma Registrado, instruindo o requerimento com documentos próprios a essa modalidade de revalidação”; que a autonomia universitária não é absoluta, e não pode contrariar as normas gerais (evento 1, INIC1).

A medida liminar foi indeferida (evento 3). Após trâmite regular do feito, a sentença denegou a segurança, pois entendeu que “[...] não restou demonstrada nenhuma ilegalidade na recusa da UFRJ em promover a revalidação simplificada do diploma do impetrante, havendo que se concluir pela improcedência do pedido”. O MM. Juiz apontou que “[...] a autoridade impetrada, por ocasião das informações prestadas no evento 18, esclareceu que não está nas atribuições da UFRJ a partir da assinatura do Termo de Compromisso (apresentado no evento 18, anexo 2), a realização da Revalidação Simplificada de Diplomas Estrangeiros” (evento 27).

Em seu recurso (evento 44), os apelantes afirmam que “[...] na forma do art. 48 da Lei nº 9.394/96, os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas”; que “[...] embora desfrutem de autonomia, o inc. V do art. 53 da Lei nº 9.394/96 proíbe que as universidades públicas elaborem regras internas contrárias às regras gerais atinentes, as quais, no caso, estão na Res. Resolução nº 03/2016 do CNE”; que “[...] no processo de revalidação de diplomas, essas normas gerais atinentes correlatas estão previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE”; que “[...] a Resolução nº 01/2022 do CNE determina que a universidade pública deverá admitir processo de revalidação a qualquer data e encerrar o trâmite simplificado em 90 dias” (arts. 4º, §4º e 11, §5º); que “[...] para ter o direito de participar do trâmite simplificado, o candidato precisa apresentar diploma de curso acreditado no Arcu-Sul ou de curso que tenha outros diplomas revalidados no Brasil nos últimos 5 anos” (arts. 11 e 12); que “[...] embora a sentença tenha dito que não seria possível exigir a abertura do processo de revalidação, o parágrafo 4º do art. 4º da Res. 03/2016 do CNE determina que “o processo de revalidação de diplomas deverá ser admitido e a qualquer data pela universidade pública (...)”, e não apenas na data em que a universidade autorizar. Assim decidiu o TRF1 em outubro/2022” (APELAÇÃO CÍVEL 1008609-21.2022.4.01.3200); que “[...] em atenção ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, CF/88), a universidade pública não pode criar regras que não estão previstas na lei, bem como não pode deixar de se submeter à regra imposta pela Resolução 01/2022 do CNE (parágrafo 4º do art. 4º), bem como não pode criar limitações ao processo de revalidação, sem qualquer amparo legal”; que “[...] ao mesmo tempo que a Carta Magna prevê a autonomia universitária em seu art. 207, onde também determina que a administração pública deve obediência ao princípio da legalidade administrativa prevista no caput do art. 37”; que “[...] a universidade, a pretexto de sua autonomia, não pode criar regras que não estão previstas em lei, não pode deixar de aplicar uma regra obrigatória da Resolução 01/2022 do CNE (parágrafo 4º do art. 4º), bem como não pode criar limitações ao processo de revalidação, sem qualquer amparo legal”; que “[...] a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que “há limitações constitucionais e infraconstitucionais à autonomia universidades” (ADI 4406, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 30-10-2019 PUBLIC 04-11-2019)”; que “[...] por mais que a universidade desfrute de autonomia, esse poder é limitado pelas regras obrigatórias da Resolução 01/2022 do CNE. Como visto, o § 4º do art. 4º faz uso do verbo “deverá” para reforçar sua obrigatoriedade”; que “[...] o STJ decidiu que "o reconhecimento ou a revalidação de cursos realizados no exterior deve seguir as normas específicas de Direito Administrativo, de índole legal ou os normativos baixados pelo Ministério da Educação" (AgRg no REsp 937.839/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11.03.2008, DJe 26.03.2008)”; que “[...] o próprio Conselho Nacional de Educação (CNE) já emitiu parecer acerca da recusa das Universidades em proceder com a análise da documentação de médicos estrangeiros”; que “[...] a pretensão dos apelantes não está vinculada às regras de edital (prazo de inscrição, modo de inscrição etc.); pretende-se apenas que o reconhecimento judicial de que o processo de revalidação pode ser admitido/aberto a qualquer data, conforme entendimento do TRF-1 e da Res. 01/2022 do CNE”.  Requer a reforma da sentença para que “[...] a apelada admita o processo de revalidação simplificada dos diplomas de medicina dos apelantes, encerrando-o em 90 dias, conforme procedimento previsto na Resolução 01/2022 do CNE”, bem como o prequestionamento dos artigos 53, V, da Lei nº 9.394/96; 48, §2º, da Lei nº 9.394/96 e 207 da Constituição Federal/88.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 49).

O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença (evento 4).

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

A apelação não merece ser provida, data venia. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelas razões que se seguem.

Os impetrantes pretendem a revalidação simplificada de seus diplomas de graduação em Medicina, expedidos pela Universidad Maria Auxiliadora- UMAX, situada no Paraguai, na forma do art. 11, §§1º e 2º, da Resolução nº 03/2016 do Conselho Nacional de Educação (evento 1, INIC1 e COMP9, 18, 34, 40, 47 e 57).

Na esfera administrativa, a UFRJ indeferiu os pedidos, e esclareceu que a Universidade “[...] não faz Revalidação Simplificada de Diplomas Estrangeiros, pois aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), previsto na Lei 13.959 de 18 de dezembro de 2019 e da Portaria INEP No. 530 de 9 de setembro de 2020”(evento 18, INF2).

Confiram-se trechos da justificativa apresentada pela UFRJ (evento 18, INF2):

“(...) No Brasil, atualmente, a revalidação de diplomas estrangeiros de medicina somente pode ser realizada por meio de dois procedimentos previstos na legislação: (1) o processo ordinário, realizado no âmbito interno das universidades, com estrita observância aos procedimentos gerais descritos na Resolução CES/CNE nº 3/2016 e na Portaria Normativa MEC nº 22/2016; OU (2) a sua substituição pela aplicação de provas e exames, a critério da universidade, em que o Revalida, como exame nacional instituído pela União, enquanto coordenadora da política nacional da educação, constitui o único instrumento possível, na medida em que a legislação estipula a sua organização direta por órgãos do Ministério da Educação, nos termos da Resolução CES/CNE nº 3/2016 (art. 8º, §1º) e a da Portaria Normativa MEC nº 22/2016 (art. 15).As universidades públicas possuem autonomia quanto à adesão ao Revalida, conforme previsão da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seu art. 53. Caso a universidade pública queira aderir ao Exame, deve firmar termo de adesão ao Revalida junto ao Ministério da Educação, representado pelo INEP. A adesão da UFRJ ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), do Ministério da Educação, coordenado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), foi celebrada pela Magnífica Reitora da UFRJ, Profa. Denise Pires de Carvalho, através do ofício 23079.171/2021 – GR, de 28 de abril de 2021 (anexo 1), que formaliza o interesse da Universidade em renovar a parceria no âmbito do processo de revalidação de diplomas de medicina subsidiado pelo Revalida, conforme descrito no Termo de Compromisso firmado entre a UFRJ e o Ministério da Educação, representado pelo INEP (anexo 2).

(...)

Portanto, não está nas atribuições da UFRJ, a partir da assinatura do Termo de Compromisso (anexo 2), a realização de Revalidação Simplificada de Diplomas Estrangeiros. A vigência do termo de compromisso é de 10 anos, a contar da data de sua assinatura, prorrogáveis por igual período, mediante assinatura de termo aditivo. Acrescenta-se a informação que a Universidade Federal do Rio de Janeiro lançou Edital de Revalidação de Diplomas via plataforma Carolina Bori em 2022 (EDITAL UFRJ Nº 515, DE 13 DE JULHO DE 2022), que, no seu Art 1º, estabelece: §1º A revalidação para o curso de Medicina será processada, exclusivamente, por meio do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), coordenado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP).(anexo 3)

(...)

Não existe qualquer ilegalidade na recusa da universidade em promover revalidações de diploma através do procedimento ordinário, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo.

(...)

Não está sendo negada a demandante a revalidação dos seus diplomas no país, mas sim na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), pois, há mais de 10 anos, aderiu ao Revalida e não faz mais revalidação de diplomas sem o resultado da prova do Revalida. As 50 vagas oferecidas para tramitação na UFRJ, obviamente se referem a 50 aprovados no exame do Revalida e não para a revalidação simplificada.

A revalidação de diplomas médicos foi excluída da Plataforma Carolina Bori, conforme recente instrução normativa PR1/UFRJ, n o 9, de 14 de junho de 2022 (anexo 4), que dispõe sobre o fluxo processual, procedimentos e implantação da plataforma Carolina Bori para revalidação de diplomas estrangeiros de graduação, que, em seu artigo 1º, determina: Art. 1º Todas as solicitações de revalidação de diplomas estrangeiros, salvo aquele do curso de Medicina, serão tramitados via plataforma Carolina Bori, conforme disposições da Resolução CEG nº 12/2022.

(...)

Nos últimos 11 anos, a aprovação na 1ª etapa da prova do Revalida obtida pelos médicos formados em Universidades Estrangeiras foi no máximo 44,4% dos inscritos, que aconteceu em 2015, mostrando que, mais do que uma complementação às demais formas de revalidação, o exame nacional salvaguarda a admissão de médicos não capacitados para exercer medicina em nosso país.

(...)

Finalmente, o Revalida não retira das universidades públicas a responsabilidade pela revalidação dos títulos. As universidades públicas parceiras do Revalida, como no caso, a UFRJ, utilizam os resultados desse Exame Nacional (coordenado pela Administração Pública Federal, por meio do MEC e do INEP) como subsídio em seus processos de revalidação de diplomas. Basta que os autores se submetam ao Revalida, obtenham a aprovação nas suas duas etapas, que a UFRJ poderá dar sequência à Revalidação de seus Diplomas. Alternativamente, poderão solicitar que outra Instituição de Ensino, que não aderiu ao Revalida, faça a devida revalidação dos seus diplomas pelo processo ordinário” - grifei.

O ponto maior é que incumbe à Universidade, dentro do conceito de autonomia que lhe foi assegurado pelo art. 207 da CF e pela previsão do art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), definir o procedimento a ser adotado na revalidação e no reconhecimento de diplomas obtidos no exterior.

Em se tratando de graduação certificada por instituição de ensino estrangeira, a Lei nº 9.394/1996 exige a revalidação dos diplomas obtidos no exterior, nos termos do art. 48, §2º. De acordo com o referido dispositivo, os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação:

“Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

(...)

§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”.

A Resolução nº 03/2016, da Câmara Superior de Educação do Conselho Nacional de Educação do MEC estabeleceu normas referentes à revalidação de diplomas de graduação e pós-graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, como se observa:

“Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.

§ 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades públicas brasileiras.

(...)

§ 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente.

(...)

Art. 7º Os(As) candidatos(as) deverão apresentar, quando do protocolo do requerimento de revalidação, os seguintes documentos:

(...)

Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidadesrelativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s).

§ 1º As provas e os exames a que se refere o caput, deverão ser ministrados em português, organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, salvo nos casos em que a legislação indicar a organização direta por órgãos do Ministério da Educação.

§ 2º Caberá à universidade pública revalidadora justificar a necessidade de aplicação do disposto no caput.

(...)

Art. 11. Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos receberão tramitação simplificada.

§ 1º A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico.

§ 2º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação”.

Por sua vez, a Lei nº 13.959/2019 instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA). Confira-se:

“Art. 1o  Esta Lei institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela.

Art. 2º  O Revalida tem os seguintes objetivos:

I - verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil; e

II - subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 3º  O Revalida, referenciado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública federal, compreenderá, garantida a uniformidade da avaliação em todo o território nacional, estas 2 (duas) etapas:

I - exame teórico;

II - exame de habilidades clínicas”.

Da mesma forma como a exigência de graduação para o exercício profissional da medicina atende a interesse público, os requisitos para a validação do diploma estrangeiro também devem seguir tal norte, e podem ser regulados, nos termos da lei, sem que se possa falar em ofensa ao livre exercício da profissão. 

A UFRJ aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA), previsto na Lei nº 13.959/2019, conforme Termo de Compromisso firmado em 28/04/2021 (evento 18, INF2, p. 07/09).

Dessa forma, tendo em vista que a UFRJ adotou o REVALIDA como o procedimento exclusivo para a revalidação dos diplomas de Medicina obtidos no exterior, não há qualquer ilegalidade quanto ao indeferimento dos pedidos formulados pelos impetrantes. A Instituição de Ensino Superior atuou em valoração administrativa perfeitamente respaldada nas normas vigentes.

Os impetrantes poderão pleitear a revalidação de seus diplomas, pelo procedimento ordinário, à outra Instituição de Ensino Superior que não tenha aderido ao REVALIDA.

Tal como destacou a sentença, “[...] a universidade tem autonomia didático-científica, e o Judiciário não pode interferir no procedimento a ser adotado uma vez que a exigência do Revalida não se afigura abusiva tampouco desarrazoada”; e “[...] a Primeira Seção do STJ, firmou entendimento no sentido de que “desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/96 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras." (REsp 1.349.445/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/05/2013)”. O MM. Juiz concluiu que “[...] não restou demonstrada nenhuma ilegalidade na recusa da UFRJ em promover a revalidação simplificada do diploma do impetrante, havendo que se concluir pela improcedência do pedido”. (evento 20).

Nesse sentido, confira-se julgado desta Sexta Turma Especializada:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO. RESOLUÇÃO Nº 57/2005, DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UFES. APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA PORTUGUESA PARA ESTRANGEIROS. PODER DISCRICIONARIO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPROVIMENTO. 

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança que julgou improcedente o pedido de afastamento da exigência contida no art. 2º, inciso X, da Resolução nº 57/2005 da UFES, de modo que autoridade coatora receba o requerimento e dê prosseguimento ao processo de revalidação, independentemente da apresentação do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa.

2. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XIII estabelece que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Portanto, lei de eficácia contida, que pode ser restringida por lei ordinária. Dessa forma, o constituinte criou a possibilidade de o legislador infraconstitucional estipular exigências para o exercício profissional, regulamentando-o e instituindo órgãos destinados à fiscalização desta regulamentação.

3. A Resolução nº 57/2005, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFES, estabelece em seu art. 2º o rol de documentos necessários para instauração do processo, entre eles o “Certificado de proficiência em Língua Portuguesa para estrangeiros, no mínimo nível avançado, emitido por instituição credenciada pelo MEC/CELPE – Bras, exceto para os naturais de países cuja língua mãe é o português”.

4. A própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional confere às universidades públicas brasileiras atribuição para instituir procedimento de revalidação de diploma emitido por universidade estrangeira, e como tal procedimento é regido por normas do Ministério da Educação, que têm por objetivo regulamentar o disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96, vê-se que tanto as Resoluções CNE/CES nº 04/2001 e nº 01/2002 quanto a Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011 são atos válidos e aptos a tal finalidade.

5. Se a UFES optou por aderir ao REVALIDA, não há como o Impetrante compelir aquela instituição de ensino superior a adotar procedimento especial para a revalidação de seu diploma, nos termos das Resoluções CNE/CES nº 04/2001 e nº 01/2002, cabendo-lhe procurar outra instituição de ensino superior que possa fazê-lo.

6. A lei atribuiu às universidades competência para estabelecer os procedimentos acadêmicos necessários para a validação dos diplomas estrangeiros, não pode o Judiciário substituir-se à Administração Acadêmica para determinar que o processo de validação dos diplomas seja feito desta ou daquela maneira, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes.

7. A revalidação do diploma do impetrante é uma medida administrativa discricionária que implica um procedimento que apenas a Administração pode decidir, segundo os critérios de conveniência e oportunidade.

8.  Apelação conhecida e improvida- grifei.

(TRF2, AC nº 0001374-95.2017.4.02.5001/ES, 6ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 08/05/2019).

Não cabe ao Judiciário substituir a Administração, e adotar novos critérios para a revalidação dos diplomas, sob pena de invasão do mérito administrativo.

O Judiciário deve apreciar eventual ilegalidade, mas nunca invadir a discricionariedade administrativa e estipular novos critérios para a revalidação de diplomas obtidos no exterior.

A atuação jurisdicional é limitada pela impossibilidade de invasão do mérito administrativo e afronta ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal).

Correta, portanto, a sentença de primeiro grau.

Do exposto, voto por negar provimento à apelação. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001308214v2 e do código CRC 3c94be8e.

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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 2/2/2023, às 20:46:7

 


 



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Documento:20001308215
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068660-20.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO. DIPLOMA. EXTERIOR. MEDICINA. UFRJ. REVALIDA. LEI Nº 13.959/2019. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

Hipótese na qual os impetrantes pleiteiam a revalidação dos diplomas em Medicina obtidos no Paraguai pelo procedimento ordinário previsto na Resolução nº 03/2016 do Conselho Nacional de Educação – CNE. A Universidade (UFRJ) indeferiu os pedidos sob o fundamento de que adotou o Revalida como procedimento exclusivo para a revalidação dos diplomas de Medicina obtidos no exterior. O exercício da medicina é autorizado aos profissionais que tenham seus títulos, diplomas, certificados ou cartas de graduação em cursos de medicina registrados no Ministério da Educação e Cultura e que realizem a inscrição no Conselho Regional de Medicina. Em se tratando de graduação certificada por instituição de ensino estrangeira, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) exige a realização do Revalida, nos termos do seu art. 48, §2º, cujas diretrizes básicas estão disciplinadas na Lei nº 13.959/2019. Ausência de demonstração de ilegalidade. A atuação jurisdicional não pode invadir a autonomia universitária e o mérito administrativo, pois deve respeito ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001308215v3 e do código CRC bd947b12.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 14/2/2023, às 12:14:31

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023

Apelação Cível Nº 5068660-20.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/02/2023, na sequência 6, disponibilizada no DE de 23/01/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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