Apelação Cível Nº 5001895-25.2019.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) L. B. D. S. apela da sentença (Evento 2, APELAÇÃO1, Fls. 85/87) que lhe negou a pensão por morte do marido, Manoel Marvila (falecido em 28.9.2005), por concordar, à vista da prova documental produzida, com o entendimento do INSS de que o falecido não detinha a qualidade de segurado especial e usufruía exclusivamente do BPC-LOAS, benefício que não gera direito à pensão por morte aos sucessores.
O juízo a quo condenou a autora em custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvando, contudo, a gratuidade de justiça deferida.
Em suas razões recursais (Evento 2, APELAÇÃO1, Fls. 91/95), Liania requer a anulação da sentença, alegando que (i) teve a defesa cerceada, por não ter tido a oportunidade de produzir prova testemunhal, que confirmaria que Manoel foi trabalhador rural; (ii) requereu ao INSS a pensão por morte em 28.9.2005, indevidamente negada sob o fundamento de que “o de cujus percebia BPC-LOAS, não podendo transmitir aos dependentes”; (iii) na data do falecimento (28.9.2005), Manoel era trabalhador rural ativo, e deveria estar recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez rural.
Contrarrazões da autarquia no evento 2, APELAÇÃO1, Fl. 99, pugnando pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal não quis opinar (Evento 6, PARECER1).
É o Relatório. Peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço da apelação, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.
Conforme relatado, a autora, L. B. D. S., 60 anos de idade, viúva, lavradora, apela da sentença que lhe negou a pensão por morte do marido, Manoel Marvila (falecido em 28.9.2005), por concordar, à vista da prova documental produzida, com o entendimento do INSS de que o falecido não detinha a qualidade de segurado especial e usufruía exclusivamente do BPC-LOAS, benefício que não gera direito à pensão por morte aos sucessores.
A sentença deve ser anulada, para que outra seja proferida após a produção da prova testemunhal requerida pela autora.
É certo que a decisão da 24ª Junta de Recursos, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo de Liania, em 2.5.2006, não pode mais ser revista, considerando-se que a presente ação foi ajuizada somente em 30.8.2018, mais de 12 (doze) anos depois do indeferimento administrativo.
Nada obstante, o direito à pensão por morte, conforme entendimento das Cortes superiores, deve ser reconhecido, na hipótese de restarem preenchidos os requisitos legais, pois “não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental” (EREsp 1269726/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/03/2019, DJe 20/03/2019). O reconhecimento da decadência excluiria seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial.
Desse modo, na hipótese de restar comprovada a qualidade de segurado especial de Manoel e o consequente direito da autora (viúva) à pensão por morte, o termo inicial dos atrasados deverá ser a DER, em 14.8.2018, conforme evento 2, APELAÇÃO1, Fl. 6.
O fato de o INSS ter concedido BPC-LOAS a Manoel, por si só, não afasta o direito da autora à pensão, se comprovado que, à época, aquele detinha a qualidade de segurado especial.
Isto posto, voto por dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para o regular prosseguimento da instrução.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001307768v2 e do código CRC 2374cb87.
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Data e Hora: 30/01/2023, às 20:25:15