Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001895-25.2019.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) L. B. D. S. apela da sentença (Evento 2, APELAÇÃO1, Fls. 85/87) que lhe negou a pensão por morte do marido, Manoel Marvila (falecido em 28.9.2005), por concordar, à vista da prova documental produzida, com o entendimento do INSS de que o falecido não detinha a qualidade de segurado especial e usufruía exclusivamente do BPC-LOAS, benefício que não gera direito à pensão por morte aos sucessores.

O juízo a quo condenou a autora em custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvando, contudo, a gratuidade de justiça deferida.  

Em suas razões recursais (Evento 2, APELAÇÃO1, Fls. 91/95), Liania requer a anulação da sentença, alegando que (i) teve a defesa cerceada, por não ter tido a oportunidade de produzir prova testemunhal, que confirmaria que Manoel foi trabalhador rural; (ii) requereu ao INSS a pensão por morte em 28.9.2005, indevidamente negada sob o fundamento de que “o de cujus percebia BPC-LOAS, não podendo transmitir aos dependentes”; (iii) na data do falecimento (28.9.2005), Manoel era trabalhador rural ativo, e deveria estar recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez rural.  

Contrarrazões da autarquia no evento 2, APELAÇÃO1, Fl. 99, pugnando pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público Federal não quis opinar (Evento 6, PARECER1).

É o Relatório. Peço dia.  

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço da apelação, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.  

Conforme relatado, a autora, L. B. D. S., 60 anos de idade, viúva, lavradora, apela da sentença que lhe negou a pensão por morte do marido, Manoel Marvila (falecido em 28.9.2005), por concordar, à vista da prova documental produzida, com o entendimento do INSS de que o falecido não detinha a qualidade de segurado especial e usufruía exclusivamente do BPC-LOAS, benefício que não gera direito à pensão por morte aos sucessores.

A sentença deve ser anulada, para que outra seja proferida após a produção da prova testemunhal requerida pela autora.

É certo que a decisão da 24ª Junta de Recursos, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo de Liania, em 2.5.2006, não pode mais ser revista, considerando-se que a presente ação foi ajuizada somente em 30.8.2018, mais de 12 (doze) anos depois do indeferimento administrativo.

Nada obstante, o direito à pensão por morte, conforme entendimento das Cortes superiores, deve ser reconhecido, na hipótese de restarem preenchidos os requisitos legais, pois “não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental” (EREsp 1269726/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/03/2019, DJe 20/03/2019). O reconhecimento da decadência excluiria seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial.     

Desse modo, na hipótese de restar comprovada a qualidade de segurado especial de Manoel e o consequente direito da autora (viúva) à pensão por morte, o termo inicial dos atrasados deverá ser a DER, em 14.8.2018, conforme evento 2, APELAÇÃO1, Fl. 6.

O fato de o INSS ter concedido BPC-LOAS a Manoel, por si só, não afasta o direito da autora à pensão, se comprovado que, à época, aquele detinha a qualidade de segurado especial.  

Isto posto, voto por dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para o regular prosseguimento da instrução.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001307768v2 e do código CRC 2374cb87.

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Documento:20001369610
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001895-25.2019.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO DIVERGENTE

I – Em respeito ao art. 103 da Lei 8.213-1991, é vedada a revisão do ato de concessão de benefício após o transcurso de 10 (dez) anos, ainda que, eventualmente, o requerente esteja em situação de desamparo social.

II – Os benefícios assistenciais não se transmitem em razão da morte do beneficiário, conforme vedação constante no art. 21, § 1º, da lei 8.742-1993.

III – Não é possível o reconhecimento de eventual direito à benefício por incapacidade sem provas concretas de que o segurado está incapaz para o trabalho.

IV – A invocada necessidade de produção de prova testemunhal em nada acrescentaria em termos de valor probatório ao processo, visto que eventual reconhecimento da atividade de rurícola do de cujus estaria escorada em prova exclusivamente testemunhal, o que é vedado segundo o Verbete nº 149 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

 

 Conforme relatado, trata-se de apelação da parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.

Ao prover o recurso, o eminente Relator, Desembargador Marcello Granado, assim se manifestou:

“Conforme relatado, a autora, L. B. D. S., 60 anos de idade, viúva, lavradora, apela da sentença que lhe negou a pensão por morte do marido, Manoel Marvila (falecido em 28.9.2005), por concordar, à vista da prova documental produzida, com o entendimento do INSS de que o falecido não detinha a qualidade de segurado especial e usufruía exclusivamente do BPC-LOAS, benefício que não gera direito à pensão por morte aos sucessores.

A sentença deve ser anulada, para que outra seja proferida após a produção da prova testemunhal requerida pela autora.

É certo que a decisão da 24ª Junta de Recursos, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo de Liania, em 2.5.2006, não pode mais ser revista, considerando-se que a presente ação foi ajuizada somente em 30.8.2018, mais de 12 (doze) anos depois do indeferimento administrativo.

Nada obstante, o direito à pensão por morte, conforme entendimento das Cortes superiores, deve ser reconhecido, na hipótese de restarem preenchidos os requisitos legais, pois “não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental” (EREsp 1269726/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/03/2019, DJe 20/03/2019). O reconhecimento da decadência excluiria seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial.    

Desse modo, na hipótese de restar comprovada a qualidade de segurado especial de Manoel e o consequente direito da autora (viúva) à pensão por morte, o termo inicial dos atrasados deverá ser a DER, em 14.8.2018, conforme evento 2, APELAÇÃO1, Fl. 6.

O fato de o INSS ter concedido BPC-LOAS a Manoel, por si só, não afasta o direito da autora à pensão, se comprovado que, à época, aquele detinha a qualidade de segurado especial. 

Isto posto, voto por dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para o regular prosseguimento da instrução.”.

 

Entretanto, divirjo respeitosamente do entendimento esposado.

São vários os impedimentos à pretensão autoral. De acordo com as provas acostadas aos autos, além do pagamento de impostos territoriais rurais, não houve a produção de qualquer elemento que pudesse atestar minimamente a ocorrência de trabalho rural por parte do falecido marido da demandante, fato que corrobora a legalidade e higidez da concessão de benefício assistencial ao de cujus em 2006.

Como ressaltado no voto do Eminente Relator, tal ato de concessão não padece de revisão, uma vez que já transcorrido o prazo decadencial de 10 (dez) anos para tal, segundo o artigo 103 da Lei 8.213-1991. Nesses termos, afigura-se correto o posicionamento da autarquia previdenciária em negar o requerimento de concessão de pensão por morte, uma vez que, diante da impossibilidade de revisão do ato que ensejou a concessão do benefício assistencial ao de cujus (de sorte a transformá-lo em benefício por incapacidade), não é possível sua transmissão a dependentes, a teor do disposto no art. 21, § 1º, da lei 8.742-1993.

Ademais, ainda que assim não fosse e tratássemos o direito à pensão por morte de forma isolada, “bastando” verificar se o falecido marido da autora era, de fato, segurado especial à época de sua morte, esbarramos no impeditivo previsto no Verbete nº 149 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”). Pois, diante da inocorrência de início de prova material nos autos, eventual reconhecimento da atividade de rurícola do de cujus estaria escorada em prova exclusivamente testemunhal, o que é vedado. Portanto, a invocada necessidade de produção de prova testemunhal em nada acrescentaria em termos de valor probatório ao processo.

Fora essa situação, em tese, haveria a possibilidade de se verificar se o instituidor estava impossibilitado de trabalhar à época em razão de doença. Todavia, mais uma vez, esbarramos não só na falta de provas quanto à filiação, mas quanto a ocorrência de qualquer motivo de saúde que pudesse afastá-lo do trabalho.

Note-se, inclusive, que eventual situação de vulnerabilidade social da autora (não há prova disso nos autos) não constitui motivo legal que viabilize o afastamento do instituto da decadência, tampouco pode ser utilizada para efeito de concessão de benefício previdenciário, cujo espectro de direitos tutelados, por ser um seguro social, difere, em muito, da Assistência Social. Caso a autora assim se encontre, poderá, nos termos da Constituição da República, requerer um benefício assistencial em nome próprio, mas não uma pensão por morte, cuja cobertura decorre da Previdência Social.

Em razão do exposto, voto no sentido de divergir do Eminente Relator para desprover o recurso.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001369610v3 e do código CRC 366f8723.

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Documento:20001307769
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001895-25.2019.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE.  SENTENÇA ANULADA PARA PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO.

1. A sentença negou à autora a pensão por morte do marido, falecido em 28.9.2005, por concordar, à vista da prova documental produzida, com o entendimento do INSS de que o falecido não detinha a qualidade de segurado especial e usufruía exclusivamente do BPC-LOAS, benefício que não gera direito à pensão por morte aos sucessores.      

2. É certo que a decisão da 24ª Junta de Recursos, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo da autora, em 2.5.2006, não pode mais ser revista, considerando-se que a presente ação foi ajuizada somente em 30.8.2018, mais de 12 (doze) anos depois do indeferimento administrativo. Nada obstante, o direito à pensão por morte, conforme entendimento das Cortes superiores, deve ser reconhecido, na hipótese de restarem preenchidos os requisitos legais, pois “não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental” (EREsp 1269726/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/03/2019, DJe 20/03/2019). O reconhecimento da decadência excluiria seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial.    

3. O fato de o INSS ter concedido BPC-LOAS ao ex-marido da autora, por si só, não afasta o direito desta à pensão, se comprovado que, à época, aquele detinha a qualidade de segurado especial.    

4. A sentença deve ser anulada, para que outra seja proferida após a produção da prova testemunhal requerida pela autora.

5. Apelação provida. Sentença anulada.       

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais ANDRÉ FONTES e WANDERLEY SANAN DANTAS, dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para o regular prosseguimento da instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001307769v4 e do código CRC a24d93cd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023

Apelação Cível Nº 5001895-25.2019.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/03/2023, na sequência 478, disponibilizada no DE de 27/02/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES NO SENTIDO DE DESPROVER O RECURSO, O PROCESSO FOI IMEDIATAMENTE SUBMETIDO À TÉCNICA DE JULGAMENTO POR QUORUM AMPLIADO PREVISTA NO ART. 942 DO CPC, COM VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E DO JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO ACOMPANHANDO O RELATOR. ASSIM, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉ FONTES E WANDERLEY SANAN DANTAS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 05 - Desembargador Federal ANDRÉ FONTES.

VOTO DIVERGENTE

 

 

I – Em respeito ao art. 103 da Lei 8.213-1991, é vedada a revisão do ato de concessão de benefício após o transcurso de 10 (dez) anos, ainda que, eventualmente, o requerente esteja em situação de desamparo social.

II – Os benefícios assistenciais não se transmitem em razão da morte do beneficiário, conforme vedação constante no art. 21, § 1º, da lei 8.742-1993.

III – Não é possível o reconhecimento de eventual direito à benefício por incapacidade sem provas concretas de que o segurado está incapaz para o trabalho.

IV – A invocada necessidade de produção de prova testemunhal em nada acrescentaria em termos de valor probatório ao processo, visto que eventual reconhecimento da atividade de rurícola do de cujus estaria escorada em prova exclusivamente testemunhal, o que é vedado segundo o Verbete nº 149 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

 

 

Conforme relatado, trata-se de apelação da parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.

Ao prover o recurso, o eminente Relator, Desembargador Marcello Granado, assim se manifestou:

“Conforme relatado, a autora, L. B. D. S., 60 anos de idade, viúva, lavradora, apela da sentença que lhe negou a pensão por morte do marido, Manoel Marvila (falecido em 28.9.2005), por concordar, à vista da prova documental produzida, com o entendimento do INSS de que o falecido não detinha a qualidade de segurado especial e usufruía exclusivamente do BPC-LOAS, benefício que não gera direito à pensão por morte aos sucessores.

A sentença deve ser anulada, para que outra seja proferida após a produção da prova testemunhal requerida pela autora.

É certo que a decisão da 24ª Junta de Recursos, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo de Liania, em 2.5.2006, não pode mais ser revista, considerando-se que a presente ação foi ajuizada somente em 30.8.2018, mais de 12 (doze) anos depois do indeferimento administrativo.

Nada obstante, o direito à pensão por morte, conforme entendimento das Cortes superiores, deve ser reconhecido, na hipótese de restarem preenchidos os requisitos legais, pois “não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental” (EREsp 1269726/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/03/2019, DJe 20/03/2019). O reconhecimento da decadência excluiria seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial.    

Desse modo, na hipótese de restar comprovada a qualidade de segurado especial de Manoel e o consequente direito da autora (viúva) à pensão por morte, o termo inicial dos atrasados deverá ser a DER, em 14.8.2018, conforme evento 2, APELAÇÃO1, Fl. 6.

O fato de o INSS ter concedido BPC-LOAS a Manoel, por si só, não afasta o direito da autora à pensão, se comprovado que, à época, aquele detinha a qualidade de segurado especial. 

Isto posto, voto por dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para o regular prosseguimento da instrução.”.

 

Entretanto, divirjo respeitosamente do entendimento esposado.

São vários os impedimentos à pretensão autoral. De acordo com as provas acostadas aos autos, além do pagamento de impostos territoriais rurais, não houve a produção de qualquer elemento que pudesse atestar minimamente a ocorrência de trabalho rural por parte do falecido marido da demandante, fato que corrobora a legalidade e higidez da concessão de benefício assistencial ao de cujus em 2006.

Como ressaltado no voto do Eminente Relator, tal ato de concessão não padece de revisão, uma vez que já transcorrido o prazo decadencial de 10 (dez) anos para tal, segundo o artigo 103 da Lei 8.213-1991. Nesses termos, afigura-se correto o posicionamento da autarquia previdenciária em negar o requerimento de concessão de pensão por morte, uma vez que, diante da impossibilidade de revisão do ato que ensejou a concessão do benefício assistencial ao de cujus (de sorte a transformá-lo em benefício por incapacidade), não é possível sua transmissão a dependentes, a teor do disposto no art. 21, § 1º, da lei 8.742-1993.

Ademais, ainda que assim não fosse e tratássemos o direito à pensão por morte de forma isolada, “bastando” verificar se o falecido marido da autora era, de fato, segurado especial à época de sua morte, esbarramos no impeditivo previsto no Verbete nº 149 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”). Pois, diante da inocorrência de início de prova material nos autos, eventual reconhecimento da atividade de rurícola do de cujus estaria escorada em prova exclusivamente testemunhal, o que é vedado. Portanto, a invocada necessidade de produção de prova testemunhal em nada acrescentaria em termos de valor probatório ao processo.

Fora essa situação, em tese, haveria a possibilidade de se verificar se o instituidor estava impossibilitado de trabalhar à época em razão de doença. Todavia, mais uma vez, esbarramos não só na falta de provas quanto à filiação, mas quanto a ocorrência de qualquer motivo de saúde que pudesse afastá-lo do trabalho.

Note-se, inclusive, que eventual situação de vulnerabilidade social da autora (não há prova disso nos autos) não constitui motivo legal que viabilize o afastamento do instituto da decadência, tampouco pode ser utilizada para efeito de concessão de benefício previdenciário, cujo espectro de direitos tutelados, por ser um seguro social, difere, em muito, da Assistência Social. Caso a autora assim se encontre, poderá, nos termos da Constituição da República, requerer um benefício assistencial em nome próprio, mas não uma pensão por morte, cuja cobertura decorre da Previdência Social.

Em razão do exposto, voto no sentido de divergir do Eminente Relator para desprover o recurso.



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