Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000009-76.2019.4.02.9999/

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação interposta por G. C. M., em face de sentença (Evento 1, OUT5, Fl. 94) proferida em 20.9.2018, pelo Juízo de Direito da Vara de Conceição do Castelo/ES, que extinguiu o processo de execução de parcelas incontroversas de condenação, por entender “incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos diversos (REsp 1489328/RS)”.   

O juízo a quo condenou o autor em custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da execução.

Em apelação (Evento 1, OUT5, Fls. 98/100), o autor insiste ser cabível a execução das parcelas incontroversas, antes da decisão final do STJ no agravo interposto pelo INSS da decisão que inadmitiu o seu Recurso Especial.

Contrarrazões do apelado no evento 1, OUT5, Fls. 105/106, pugnando pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público Federal não quis opinar (Evento 6, OUT10).

É o Relatório. Peço dia.  

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço da apelação, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.

Em 23.7.2013, esta 2ª Turma Especializada, no julgamento da AC 2012.02.01.016908-6, sob a relatoria do DF André Fontes, revendo sentença que condenou o INSS a pagar ao autor a pensão por morte da genitora, deu provimento à apelação do autor, para retroagir a DIB, da DER (29.9.2008), como decidido na sentença, para a data do óbito da instituidora, em 14.5.1999.

O INSS apresentou Recurso Especial, pugnando apenas pela manutenção da DIB na DER (art. 74, II, da Lei 8.213/91), tendo o então Vice-Presidente deste Tribunal, DF Reis Friede, inadmitido o recurso.

O INSS apresentou agravo ao STJ, em 7.01.2016, pendente de julgamento.

Pela presente execução, o autor quer receber as parcelas incontroversas, ou seja, os atrasados da pensão desde a data da DER, para, posteriormente, se a decisão final lhe for favorável, executar as parcelas atrasadas compreendidas entre a data do óbito de sua genitora e a DER.

A sentença extinguiu a execução, por entender “incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos diversos (REsp 1489328/RS)”.

Tem razão o apelante. O INSS entende que a pensão é devida ao autor desde a data da entrada do requerimento – DER, e não desde a data do óbito da instituidora. O autor, pela presente, quer promover a execução das parcelas sobre as quais não há nenhuma controvérsia, quais sejam, as parcelas atrasadas a partir da DER até a data em que começou a receber o benefício.

Na melhor hipótese em favor do INSS, o recurso pendente de julgamento pelo STJ (Recurso Especial), quando muito, lhe permitirá, tão somente, deixar de pagar atrasados anteriores à DER, pois a questão referente aos atrasados da DER até a data da implantação do benefício, repita-se, não comporta mais discussão.

Saliente-se, por fim, que o acórdão desta Turma foi proferido há quase dez anos (23.7.2013), não sendo razoável impor ao exequente espera ainda maior para receber parcelas incontroversas.            

Isto posto, voto por dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução.    



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Documento:20001307696
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000009-76.2019.4.02.9999/

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. EXECUÇÃO DE PARCELAS INCONTROVERSAS.  

1. A sentença extinguiu o processo de execução de parcelas incontroversas de condenação, por entender “incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos diversos (REsp 1489328/RS)”.     

2. O INSS entende que a pensão é devida ao autor desde a data da entrada do requerimento – DER, e não desde a data do óbito da instituidora. O autor, pela presente, quer promover a execução das parcelas sobre as quais não há nenhuma controvérsia, quais sejam, as parcelas atrasadas a partir da DER até a data em que começou a receber o benefício. Na melhor hipótese em favor do INSS, o recurso pendente de julgamento pelo STJ (Recurso Especial), quando muito, lhe permitirá, tão somente, deixar de pagar atrasados anteriores à DER, pois a questão referente aos atrasados da DER até a data da implantação do benefício não comporta mais discussão.  

3. O acórdão desta Turma foi proferido há quase dez anos (23.7.2013), não sendo razoável impor ao exequente espera ainda maior para receber parcelas incontroversas. 

4. Apelação provida.        

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023

Apelação Cível Nº 0000009-76.2019.4.02.9999/

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/03/2023, na sequência 477, disponibilizada no DE de 27/02/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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