Apelação Cível Nº 0000009-76.2019.4.02.9999/
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação interposta por G. C. M., em face de sentença (Evento 1, OUT5, Fl. 94) proferida em 20.9.2018, pelo Juízo de Direito da Vara de Conceição do Castelo/ES, que extinguiu o processo de execução de parcelas incontroversas de condenação, por entender “incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos diversos (REsp 1489328/RS)”.
O juízo a quo condenou o autor em custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da execução.
Em apelação (Evento 1, OUT5, Fls. 98/100), o autor insiste ser cabível a execução das parcelas incontroversas, antes da decisão final do STJ no agravo interposto pelo INSS da decisão que inadmitiu o seu Recurso Especial.
Contrarrazões do apelado no evento 1, OUT5, Fls. 105/106, pugnando pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal não quis opinar (Evento 6, OUT10).
É o Relatório. Peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço da apelação, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.
Em 23.7.2013, esta 2ª Turma Especializada, no julgamento da AC 2012.02.01.016908-6, sob a relatoria do DF André Fontes, revendo sentença que condenou o INSS a pagar ao autor a pensão por morte da genitora, deu provimento à apelação do autor, para retroagir a DIB, da DER (29.9.2008), como decidido na sentença, para a data do óbito da instituidora, em 14.5.1999.
O INSS apresentou Recurso Especial, pugnando apenas pela manutenção da DIB na DER (art. 74, II, da Lei 8.213/91), tendo o então Vice-Presidente deste Tribunal, DF Reis Friede, inadmitido o recurso.
O INSS apresentou agravo ao STJ, em 7.01.2016, pendente de julgamento.
Pela presente execução, o autor quer receber as parcelas incontroversas, ou seja, os atrasados da pensão desde a data da DER, para, posteriormente, se a decisão final lhe for favorável, executar as parcelas atrasadas compreendidas entre a data do óbito de sua genitora e a DER.
A sentença extinguiu a execução, por entender “incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos diversos (REsp 1489328/RS)”.
Tem razão o apelante. O INSS entende que a pensão é devida ao autor desde a data da entrada do requerimento – DER, e não desde a data do óbito da instituidora. O autor, pela presente, quer promover a execução das parcelas sobre as quais não há nenhuma controvérsia, quais sejam, as parcelas atrasadas a partir da DER até a data em que começou a receber o benefício.
Na melhor hipótese em favor do INSS, o recurso pendente de julgamento pelo STJ (Recurso Especial), quando muito, lhe permitirá, tão somente, deixar de pagar atrasados anteriores à DER, pois a questão referente aos atrasados da DER até a data da implantação do benefício, repita-se, não comporta mais discussão.
Saliente-se, por fim, que o acórdão desta Turma foi proferido há quase dez anos (23.7.2013), não sendo razoável impor ao exequente espera ainda maior para receber parcelas incontroversas.
Isto posto, voto por dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução.
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