Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0015288-78.2009.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF alvejando decisão que rejeitou à impugnação ao valor da causa proposta pela ora agravante.

 Em suas razões recursais (evento 1), a Recorrente aduz que não havia saldo suficiente na conta poupança da parte agravada “capaz de justificar o valor atribuído à causa”, e que “fica claro que o valor da causa não está correto, simplesmente foi arbitrado para que a causa não fosse julgada pelo Juizado Especial Federal, pois o valor devido é ínfimo nem se aproximando do alegado na Ação de cobrança como valor da causa”. Esta tentativa de burlar a competência correta traz graves consequências para o nosso Direito, pois, perante nosso sistema jurídico significa um atraso, que somente foi causado por uma tentativa absurda e questionável”. Por fim, requer que seja provido o recurso, para que seja julgada procedente à impugnação ao valor da causa. 

Contrarrazões (evento 24, OUT 16, fls. 01/03).

Parecer do Ministério Público Federal (evento 24, OUT 16, fl. 6) opinando pela sua não manifestação por falta de interesse público.

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

 

 

 

 

 



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Agravo de Instrumento Nº 0015288-78.2009.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

VOTO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF alvejando decisão que rejeitou à impugnação ao valor da causa proposta pela ora agravante.

Inicialmente, convém destacar que, embora o novo de Código de Processo Civil de 2015 já esteja em vigor, o julgamento da presente demanda será feito à luz do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que vigente quando da publicação da decisão agravada e da interposição do presente recurso, nos termos do artigo 14, do CPC/15.

Adentrando ao mérito, impende consignar que o valor da causa deve refletir a vantagem econômica pretendida com a ação judicial.

In casu, como bem ressaltado pelo magistrado de piso, “no caso vertente, o benefício econômico postulado não pode ser precisado, com exatidão, no momento da propositura da ação, tendo sido o valor da causa fixado por estimativa. Por outro lado, os impugnados não renunciaram ao valor excedente de sessenta salários mínimos, afastando, assim, a competência dos Juizados Especiais Federais” (evento 22, OUT 14, fl. 3).  

Por sua vez, deve ser salientado que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao se pronunciar sobre o tema em testilha, vem sedimentando entendimento na linha de que “a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser admissível a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda” (AgRg  no  AREsp  n.  583.180/RJ, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma do Eg. STJ, julgado em 20/8/2015, publicado no DJe 27/08/2015). Nesse sentido: AgInt no REsp 1346772/RJ, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Truma do Eg. STJ, julgado em 17/12/2019, publicado no DJe 19/12/2019).

Ademais, a decisão guerreada ainda asseverou que a ora recorrente “impugnou de modo genérico, sem demonstrar, de forma equívoca, os argumentos formulados na impugnação“, concluindo, portanto, ser sem “fundamento a pretensão em ver alterado o valor da causa, uma vez que não foram trazidos dados específicos que traduzam, diretamente, o benefício postulado, nem houve a renúncia do valor excedente à 60 (sessenta) salários mínimos por parte dos impugnados”.

Por fim, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011).

Por tais fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0015288-78.2009.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO.  VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO DESPROVIDO.

- Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF alvejando decisão que rejeitou à impugnação ao valor da causa proposta pela ora agravante.

- In casu, como bem ressaltado pelo magistrado de piso, “no caso vertente, o benefício econômico postulado não pode ser precisado, com exatidão, no momento da propositura da ação, tendo sido o valor da causa fixado por estimativa. Por outro lado, os impugnados não renunciaram ao valor excedente de sessenta salários mínimos, afastando, assim, a competência dos Juizados Especiais Federais”.  

- Deve ser salientado que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao se pronunciar sobre o tema em testilha, vem sedimentando entendimento na linha de que “a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser admissível a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda” (AgRg  no  AREsp  n.  583.180/RJ, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma do Eg. STJ, julgado em 20/8/2015, publicado no DJe 27/08/2015). Nesse sentido: AgInt no REsp 1346772/RJ, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Truma do Eg. STJ, julgado em 17/12/2019, publicado no DJe 19/12/2019).

- Ademais, a decisão guerreada ainda asseverou que a ora recorrente “impugnou de modo genérico, sem demonstrar, de forma equívoca, os argumentos formulados na impugnação“, concluindo, portanto, ser sem “fundamento a pretensão em ver alterado o valor da causa, uma vez que não foram trazidos dados específicos que traduzam, diretamente, o benefício postulado, nem houve a renúncia do valor excedente à 60 (sessenta) salários mínimos por parte dos impugnados”.

- Por fim, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011).

-Recurso desprovido.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 0015288-78.2009.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/02/2023, na sequência 78, disponibilizada no DE de 26/01/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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