Agravo de Instrumento Nº 5017074-18.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu a utilização do SISBAJUD e do sistema CNIB.
Em suas razões recursais (evento 1), o Recorrente aduz que “ajuizou Execução Fiscal em face da parte Agravada a fim de cobrar débito oriundo da Certidão de Dívida Ativa n.º 00135/2016, com valor inicial de R$ 3.415,83 (três mil quatrocentos e quinze reais e oitenta e três centavos). Devidamente citada no processo, a parte Executada não garantiu a Execução, quedando-se inerte. Diante disso, procedeu-se consulta ao sistema SISBAJUD/BACENJUD em 06 de março de 2020 (evento 08 dos autos originários), sendo que tal consulta mostrou que nenhum valor foi bloqueado em nome do Executado. Posteriormente, houve, também, consulta ao sistema RENAJUD. Contudo, os veículos constritos não foram localizados. Nesse contexto, tendo em vista as diligências infrutíferas, e considerando o tempo decorrido desde a última consulta ao SISBAJUD, a parte Agravante, requereu, em 30 de novembro de 2021 e em 30 de maio de 2022, o pedido de nova consulta a este sistema, porquanto estar o dinheiro na ordem preferencial do credor (Artigo 11, I, da Lei nº 6.830/80). Ocorre que, o MM. Juízo de piso mostrou-se resistente em efetuar a medida judicial, pronunciando decisão de indeferimento de nova consulta ao sistema SISBAJUD (...) Com efeito, aceitar o indeferimento de consulta a valores de titularidade da parte Executada, é impor ao Agravante ônus que não lhe cabe suportar, decorrente de limitação de sistema que não é de sua responsabilidade, sob pena de violação ao disposto no Artigo 789, do CPC, que determina que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações”. Não há dúvidas, nesse sentido, que ativos financeiros que venham a ser depositados nas contas bancárias da parte Agravada se enquadram como bens futuros e, portanto, passíveis de penhora para satisfação do crédito executado. Não obstante, com a devida vênia e as máximas considerações, a respeitável decisão não merece prosperar, posto que, contraria a legislação pátria, devendo ser reformada por este Egrégio Tribunal”, alegando que “por tais razões, pleiteia-se pela reforma da r. decisão ora objurgada a fim de que o Conselho Agravante possa realizar nova consulta ao sistema SISBAJUD com o fito de localizar eventuais ativos financeiros da parte Agravada e que o programa seja configurado para fazer automaticamente o bloqueio permanente de ativos financeiros do executado até a satisfação integral do débito. Dando prosseguimento aos atos executórios, requer que seja efetivada consulta e indisponibilidade através do sistema CNIB em nome da parte Agravada; e que seja efetuada pesquisa no sistema ARISP a fim de serem localizados bens que garantam a dívida”. Por fim, requer que “seja o presente recurso CONHECIDO E PROVIDO a fim de ser reformada a r. decisão de evento 29 dos autos originários, determinando-se a utilização do sistema SISBAJUD e que o programa seja configurado para fazer automaticamente o bloqueio permanente de ativos financeiros da parte Agravada até a satisfação integral do débito”.
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal (evento 17) opinando pelo desprovimento do presente recurso de agravo de instrumento.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001307473v4 e do código CRC 23130e05.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 6/3/2023, às 16:51:21