Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017074-18.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu a utilização do SISBAJUD e do sistema CNIB.

Em suas razões recursais (evento 1), o Recorrente aduz que “ajuizou Execução Fiscal em face da parte Agravada a fim de cobrar débito oriundo da Certidão de Dívida Ativa n.º 00135/2016, com valor inicial de R$ 3.415,83 (três mil quatrocentos e quinze reais e oitenta e três centavos). Devidamente citada no processo, a parte Executada não garantiu a Execução, quedando-se inerte. Diante disso, procedeu-se consulta ao sistema SISBAJUD/BACENJUD em 06 de março de 2020 (evento 08 dos autos originários), sendo que tal consulta mostrou que nenhum valor foi bloqueado em nome do Executado. Posteriormente, houve, também, consulta ao sistema RENAJUD. Contudo, os veículos constritos não foram localizados. Nesse contexto, tendo em vista as diligências infrutíferas, e considerando o tempo decorrido desde a última consulta ao SISBAJUD, a parte Agravante, requereu, em 30 de novembro de 2021 e em 30 de maio de 2022, o pedido de nova consulta a este sistema, porquanto estar o dinheiro na ordem preferencial do credor (Artigo 11, I, da Lei nº 6.830/80). Ocorre que, o MM. Juízo de piso mostrou-se resistente em efetuar a medida judicial, pronunciando decisão de indeferimento de nova consulta ao sistema SISBAJUD (...) Com efeito, aceitar o indeferimento de consulta a valores de titularidade da parte Executada, é impor ao Agravante ônus que não lhe cabe suportar, decorrente de limitação de sistema que não é de sua responsabilidade, sob pena de violação ao disposto no Artigo 789, do CPC, que determina que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações”. Não há dúvidas, nesse sentido, que ativos financeiros que venham a ser depositados nas contas bancárias da parte Agravada se enquadram como bens futuros e, portanto, passíveis de penhora para satisfação do crédito executado. Não obstante, com a devida vênia e as máximas considerações, a respeitável decisão não merece prosperar, posto que, contraria a legislação pátria, devendo ser reformada por este Egrégio Tribunal”, alegando que “por tais razões, pleiteia-se pela reforma da r. decisão ora objurgada a fim de que o Conselho Agravante possa realizar nova consulta ao sistema SISBAJUD com o fito de localizar eventuais ativos financeiros da parte Agravada e que o programa seja configurado para fazer automaticamente o bloqueio permanente de ativos financeiros do executado até a satisfação integral do débito. Dando prosseguimento aos atos executórios, requer que seja efetivada consulta e indisponibilidade através do sistema CNIB em nome da parte Agravada; e que seja efetuada pesquisa no sistema ARISP a fim de serem localizados bens que garantam a dívida”. Por fim, requer que “seja o presente recurso CONHECIDO E PROVIDO a fim de ser reformada a r. decisão de evento 29 dos autos originários, determinando-se a utilização do sistema SISBAJUD e que o programa seja configurado para fazer automaticamente o bloqueio permanente de ativos financeiros da parte Agravada até a satisfação integral do débito”.

Sem contrarrazões.

Parecer do Ministério Público Federal (evento 17) opinando pelo desprovimento do presente recurso de agravo de instrumento.

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

 

 

 

 



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Documento:20001307474
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017074-18.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

VOTO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu a utilização do SISBAJUD e do sistema CNIB.

Inicialmente, impende destacar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, analisando o tema ora abordado, vem entendendo em sentido contrário à decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, tendo ressaltado a possibilidade de nova consulta ao SISBAJUD "quando, embora não demonstrada estritamente alteração na situação financeira do executado, constata-se o transcurso de prazo razoável, haja vista que, com o decurso do tempo, afigura-se legítimo indagar sobre modificações na sua situação financeira" (AgRg no AREsp 558.232/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015).

Ademais, compete mencionar que este Egrégio Tribunal Regional Federal já se manifestou a respeito da questão tratada in casu, tendo firmado entendimento contrário ao posicionamento externado pelo Julgador de primeira instância. A propósito:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENOVAÇÃO DE BACENJUD. TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA NOVA TENTATIVA. PRECEDENTES. PROVIDO.

1. A Agravante se insurge contra decisão que indeferiu o pedido de renovação de penhora online, via BACENJUD.

2. Para reiteração da penhora online o STJ entende que se faz necessário que o exequente demonstre que houve alguma modificação na situação econômica do devedor ou que haja transcorrido período de tempo razoável desde a última tentativa, que torne legítima a indagação sobre modificações em sua situação financeira (AgRg no AREsp 558.232/RS, DJe 16/11/2015; REsp 1486002/RS, DJe 05/12/2014).

3. Da análise dos originários, percebe-se que houve consulta ao BACENJUD, ocorrida em 13/01/2017 (f. 28/29), e o pedido de nova penhora pelo referido Sistema foi indeferido em 17/05/2018 (f. 106/107) ou seja, mais de 1 (um) ano após a primeira diligência.

4. Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para que se proceda à renovação do BACENJUD na execução originária”.

(TRF 2ª Região, Sexta Turma Especializada, AG  201800000081408, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJE: 27/11/2018, unânime)

 

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ONLINE. SISTEMA BACEN-JUD. RENOVAÇÃO. RAZOABILIDADE.

1. ULTRAPASSADO O INTERREGNO DE MAIS DE UM ANO ENTRE A DATA DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA E O REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO, HÁ QUE SER DEFERIDA A REPETIÇÃO DE CONSTRIÇÃO DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD QUE, TRATANDO-SE DE MEDIDA DIRIGIDA À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, COMPORTA A POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO QUANTAS VEZES FOR NECESSÁRIO, EVITANDO-SE QUE A PARTE EXECUTADA, APÓS O INSUCESSO DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA, PASSE A MOVIMENTAR LIVREMENTE OS SEUS ATIVOS FINANCEIROS SEM QUALQUER TEMOR DA DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE.

2. ALÉM DISSO, COMPETE AO EXECUTADO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 655, § 2º DO CPC, COMPROVAR QUE AS QUANTIAS DEPOSITADAS EM CONTA CORRENTE REFEREM-SE À HIPÓTESE DO ART. 649, IV DO CPC.

3. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO." Grifei

(AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0006984-80.2015.4.02.0000, REL. DES. FED. MARCELO PEREIRA DA SILVA, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, À UNANIMIDADE DE VOTOS, DISPONIBILIZADO NO E-DJF2R EM 27/10/2015)

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA OITAVA TURMA ESPECIALIZADA DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSO PROVIDO.

- CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, INTERPOSTO PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, ALVEJANDO DECISÃO QUE, NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, INDEFERIU O PEDIDO DE “NOVA CONSULTA ATRAVÉS DO CONVÊNIO BACEN JUD".

- CONFORME O POSICIONAMENTO DA MAIORIA DOS ILUSTRES MEMBROS DA EGRÉGIA OITAVA TURMA ESPECIALIZADA A RESPEITO DA MATÉRIA EM COMENTO, "ULTRAPASSADO O INTERREGNO DE MAIS DE UM ANO ENTRE A DATA DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA E O REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO, HÁ QUE SER DEFERIDA A REPETIÇÃO DE CONSTRIÇÃO DE VALORES PELO SISTEMA BACEN-JUD QUE, TRATANDO-SE DE MEDIDA DIRIGIDA À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, COMPORTA A POSSIBILIDADE REPETIÇÃO QUANTAS VEZES FOR NECESSÁRIO, EVITANDO-SE QUE A PARTE EXECUTADA, APÓS O INSUCESSO DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA, PASSE A MOVIMENTAR LIVREMENTE OS SEUS ATIVOS FINANCEIROS SEM QUALQUER TEMOR DA DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE". GRIFEI

- RECURSO PROVIDO, DETERMINANDO A RENOVAÇÃO DA CONSULTA E BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BACEN JUD."

(AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0003920- 62.2015.4.02.0000, REL.(A) DES.(A) FED. VERA LÚCIA LIMA DA SILVA, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, À UNANIMIDADE DE VOTOS, DISPONIBILIZADO NO E-DJF2R EM 17/09/2015)

A partir da leitura dos eventos 8 e 27 dos autos originários, infere-se que a consulta realizada através do sistema SISBAJUD ocorreu em março do ano de 2020, sendo que o pedido de reiteração da penhora online foi realizado em maio de 2022, logo, verifica-se que transcorreu lapso temporal superior a um ano.

Destarte, considerando os elementos que instruem o presente recurso de agravo de instrumento, e levando em conta o entendimento jurisprudencial a respeito da matéria em comento, é de todo recomendável o deferimento da reiteração do SISBAJUD.

Por fim, no tocante ao pedido de utilização do Sistema CNIB, cabe salientar, ainda, que o STJ já decidiu que é "indevida a incidência do art. 185-A do Código Tributário Nacional a dívidas ativas não tributárias, porquanto seu caput deixa expressamente delineado sua aplicação à hipótese de devedor tributário" (REsp 1562405/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 03/02/2016).

Ademais, esta Colenda Sexta Turma Especializada possui o mesmo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SISTEMA CNIB. ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB em face de MARIANO ROCCO PALERMO, objetivando cassar a decisão do Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro que indeferiu o pedido de indisponibilidade nos termos do art. 185-A do CTN.

2. O cerne da controvérsia versa sobre a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de bens da parte executada, com supedâneo no art. 185-A do CTN, por meio do sistema CNIB, em razão de dívida de natureza não tributária. O Juízo a quo indeferiu o requerimento do exequente, por considerar que "a ordem de indisponibilidade, tal como regulada pelo Provimento 39/2014, destina-se à concretização do art. 185-A do Código Tributário Nacional, sendo aplicável, assim, ao devedor tributário".

3. Analisando os autos, entendo não assistir razão à Agravante, encontrando-se a decisão objurgada em consonância com o entendimento adotado pela Eg. 6ª Turma Especializada desta C. Corte, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0005913-72.2017.4.02.0000, da Relatoria do Desembargador Federal Reis Friede, DJe 05/09/2017.

4. O agravante pretende que seja dada à norma uma interpretação extensiva que se afigura indevida (REsp 1650671/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017).

5. Noutro eito, comungo do entendimento reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o agravo de instrumento, em casos como o ora em exame, só é procedente quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que não ocorreu in casu.

6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. 

(TRF 2ª Região, Sexta Turma Especializada, AG 201900000018077, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJE: 11/09/2019, unânime)

Por tais fundamentos, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para que o Juízo a quo proceda nova tentativa de penhora por meio do Sistema SISBAJUD, conforme requerido pelo ora agravante, medida esta que deverá ser imediatamente levantada, na hipótese da parte ora agravada, perante o primeiro grau de jurisdição, comprovar, mediante a apresentação da documentação pertinente, eventual excesso na medida ou fornecimento de outra garantia aceita pelo ora recorrente.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001307474v2 e do código CRC 8883ecf2.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017074-18.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISBAJUD. REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE. CNIB. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu a utilização do SISBAJUD e do sistema CNIB.

2. Impende destacar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, analisando o tema ora abordado, vem entendendo em sentido contrário à decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, tendo ressaltado a possibilidade de nova consulta ao SISBAJUD "quando, embora não demonstrada estritamente alteração na situação financeira do executado, constata-se o transcurso de prazo razoável, haja vista que, com o decurso do tempo, afigura-se legítimo indagar sobre modificações na sua situação financeira" (AgRg no AREsp 558.232/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015).

3. "Ultrapassado o interregno de mais de um ano entre a data da primeira diligência e o requerimento de renovação, há que ser deferida a repetição de constrição de valores pelo sistema BACENJUD" (AG N.º 0006984-80.2015.4.02.0000, REL. DES. FED. MARCELO PEREIRA DA SILVA, Oitava Turma Especializada, à unanimidade de votos, disponibilizado no E-DJF2R em 27/10/2015).

4. Infere-se que a consulta realizada através do sistema SISBAJUD ocorreu em março do ano de 2020, sendo que o pedido de reiteração da penhora online foi realizado em maio de 2022, logo, verifica-se que transcorreu lapso temporal superior a um ano.

5. O STJ já decidiu que é "indevida a incidência do art. 185-A do Código Tributário Nacional a dívidas ativas não tributárias, porquanto seu caput deixa expressamente delineado sua aplicação à hipótese de devedor tributário" (REsp 1562405/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 03/02/2016).

6. Ademais, esta Colenda Sexta Turma Especializada possui o mesmo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedente: (TRF 2ª Região, Sexta Turma Especializada, AG 201900000018077, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJE: 11/09/2019, unânime).

7. Recurso parcialmente provido, para que o Juízo a quo proceda nova tentativa de penhora por meio do Sistema SISBAJUD, conforme requerido pelo ora agravante, medida esta que deverá ser imediatamente levantada, na hipótese da parte ora agravada, perante o primeiro grau de jurisdição, comprovar, mediante a apresentação da documentação pertinente, eventual excesso na medida ou fornecimento de outra garantia aceita pelo ora recorrente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001307475v3 e do código CRC 4433e6dc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5017074-18.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/02/2023, na sequência 92, disponibilizada no DE de 26/01/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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