Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068442-89.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por C. T. B. (Evento 23 - APELAÇÃO1) em face da sentença (Evento 19 - SENT1), proferida pelo Juiz Federal  Eduardo André Brandão de Brito Fernandes da 25ª Vara do  Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos da ação mandamental, ajuizada pela Impetrante, contra ato omissivo atribuído ao Gerente Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Rio de Janeiro, denegou a segurança.

O magistrado salienta "... a segurança não deve ser concedida, restando ao impetrante socorrer-se da via comum, onde o direito objeto de sua pretensão recursal será analisado e decidido de forma plena e definitiva".

Em razões recursais, a parte autora postula que a administração pública cumpra seu dever constitucional  e seja compelida a proferir decisão nos autos de processo administrativo que visa a reativação de benefício assistencial.

Contrarrazões do INSS, pugnando pela improcedência do apelo (Evento 35 - CONTRAZAP1).

Manifestação do Ministério Público Federal pela não intervenção no feito (Evento 4 - PARECER1).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068442-89.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por C. T. B., em face de sentença, proferida em ação mandamental, ajuizada pela Impetrante, contra ato omissivo atribuído ao Gerente Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Rio de Janeiro.

O Juiz Federal da 25ª Vara do  Rio de Janeiro/RJ denegou a segurança,  indeferindo liminar para  que a Autoridade coatora seja compelida a proferir decisão nos autos de processo administrativo que visa a reativação de benefício assistencial.

Em razões recursais, a parte autora postula que a administração pública cumpra seu dever  constitucional e legal de proferir decisão no processo administrativo, Protocolo 44235.483297/2022-72 de 05/05/2022, sem ser a Apelante obrigada a ajuizar ação ordinária para ter o seu pleito atendido. 

Incialmente cabe frisar que no rito da ação mandamental, a prolação da sentença produz efeitos imediatos, independentemente da interposição de recurso, que, como regra, possui apenas efeito devolutivo na via eleita.

Para efeito de esclarecimento, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso tem como requisitos a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.012, § 4°, ambos do Código de Processo Civil, o que não é aplicável à hipótese, à  medida em que a sentença encontra-se devidamente fundamentada com suporte no vasto conjunto probatório juntado aos autos.

Com efeito, vale repisar, que admitir a atribuição de efeito suspensivo a recursos em mandado de segurança seria equivalente a contrariar o caráter urgente e auto-executório da decisão mandamental.

Nestes termos, colaciona-se o julgado abaixo transcrito:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO RECEBIDA EM DUPLO EFEITO. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
 - Consoante assentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a apelação em mandado de segurança possui efeito devolutivo, sendo concedido, apenas excepcionalmente, eventual efeito suspensivo, na hipótese de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
 - Não verificado, na hipótese, a excepcionalidade aventada, pelo que cabível apenas o efeito devolutivo do recurso nos autos da ação subjacente, "ex vi" do art. 14, § 3º, da Lei de regência do "mandamus" (Lei n.º 12.016/2009). 
- Agravo legal improvido.
AI 00107719520124030000 / AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 472132, Relator(a): DESEMBARGADORA FEDERAL SUZANA CAMARGO, TRF3, Órgão julgador: QUARTA TURMA; 27/07/2012 (Data da Decisão)

Sobre a matéria em análise, destaca-se que o direito à razoável duração do processo foi expressamente introduzido à Constituição Federal/88, no inciso LXXXVIII, do artigo 5º. Erigido à condição de garantia fundamental a partir da EC nº 45/2004, já vigorava implicitamente no ordenamento jurídico pátrio, consistindo em comando constitucional que pretende assegurar o direito do indivíduo a um processo sem dilações indevidas, impondo à Administração Pública o dever de decidir em tempo razoável sobre os requerimentos feitos por seus administrados, com incidência tanto na esfera administrativa quanto na judicial.

Salienta-se que a obrigação da Administração em emitir uma decisão em tempo razoável não macula qualquer outro princípio prescrito no ordenamento jurídico, considerando que o objetivo é tão somente que o processo dure o tempo suficiente, de modo a garantir a tutela efetiva do interesse dos administrados, alcançando o equilíbrio entre celeridade e prestação efetiva de justiça, devendo o Poder Público atuar de modo eficiente.

Nessa toada, a Lei nº 9.784/99 estabelece expressamente prazos processuais que devem ser observados pela autoridade competente para proferir sua decisão, consoante se verifica em seu artigo 49, in verbis:

“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.

Na mesma perspectiva, o §5º, art. 41-A, da Lei nº 8.213/91 prevê expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. (TRF4, Turma Regional Suplementar, Remessa Necessária nº 5036441-28.2019.4.04.7000/PR, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado).

Oportuno mencionar que o Supremo Tribunal Federal reputa que a violação ao prazo legal deve ser considerada “lesão a direito”, sendo, portanto, passível de reparação por meio da ação mandamental, consoante explicitado no voto vencedor, da lavra do Ministro Roberto Barroso, proferido no julgamento do RE 631.240. 

Ademais, no julgamento do REsp 1138206/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da matéria sub judice, reconhecendo que a conclusão do processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.(...) Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010).

 Na hipótese dos autos, verifica-se que a Impetrante interpôs, em 05/05/2022, Recurso Administrativo, em razão de indeferimento do pedido de Reativação do Benefício Assistencial ao Idoso, sem que houvesse, até o momento, notícia de resposta da Autarquia Federal, configurando, portanto, afronta aos princípios da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/99), da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88) e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).

 A despeito das dificuldades enfrentadas pela autarquia federal para dar prosseguimento aos inúmeros requerimentos que lhe são dirigidos, pondera-se que o administrado tem o direito de receber uma resposta sobre o seu processo, na forma e no tempo, estabelecidos nas leis que regem a matéria, não devendo aguardar indefinidamente pela conclusão do processo administrativo. Frisa-se que não se está alheio aos problemas estruturais que assolam a Administração Pública, de modo geral, contudo, os argumentos apresentados são insuficientes para afastar a violação ao direito individual.

Dessa forma, a análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual se negou a segurança deve ser reformada.

Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).

 Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para deferir a segurança, determinando que a autoridade coatora conclua, no prazo de 15 dias, a análise de requerimento administrativo formulado pela Impetrante.

 



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Apelação Cível Nº 5068442-89.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. REFORMA DE SENTENÇA QUE DENEGOU SEGURANÇA.

- Recurso de Apelação interposto por C. T. B., em face de sentença julgada improcedente, proferida em ação mandamental, ajuizada pela Impetrante, contra ato omissivo atribuído ao Gerente Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Rio de Janeiro.

- Segurança negada, indeferindo liminar para compelir a autoridade impetrada a concluir a análise do requerimento formulado pela impetrante.

- Apelação da parte autora, postulando que a administração pública cumpra seu dever constitucional sem ser o Apelante obrigado a ajuizar ação ordinária para ter o seu pleito atendido. 

- A atribuição de efeito suspensivo ao recurso tem como requisitos a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.012, § 4°, ambos do Código de Processo Civil, o que não é aplicável à hipótese, à medida em que a sentença encontra-se devidamente fundamentada com suporte no vasto conjunto probatório juntado aos autos.

- Com efeito, vale repisar, que admitir a atribuição de efeito suspensivo a recursos em mandado de segurança seria equivalente a contrariar o caráter urgente e auto-executório da decisão mandamental.

- Sobre a matéria em análise, destaca-se que o direito à razoável duração do processo foi expressamente introduzido à Constituição Federal/88, no inciso LXXXVIII, do artigo 5º. Erigido à condição de garantia fundamental a partir da EC nº 45/2004, já vigorava implicitamente no ordenamento jurídico pátrio, consistindo em comando constitucional que pretende assegurar o direito do indivíduo a um processo sem dilações indevidas, impondo à Administração Pública o dever de decidir em tempo razoável sobre os requerimentos feitos por seus administrados, com incidência tanto na esfera administrativa quanto na judicial.

- Salienta-se que a obrigação da Administração em emitir uma decisão em tempo razoável não macula qualquer outro princípio prescrito no ordenamento jurídico, considerando que o objetivo é tão somente que o processo dure o tempo suficiente, de modo a garantir a tutela efetiva do interesse dos administrados, alcançando o equilíbrio entre celeridade e prestação efetiva de justiça, devendo o Poder Público atuar de modo eficiente.

- A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual se negou a segurança deve ser deve ser reformada, .

- Apelo provido, para deferir a segurança, determinando que a autoridade coatora conclua a análise, prontamente, de requerimento administrativo formulado pela Impetrante

- Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para deferir a segurança, determinando que a autoridade coatora conclua, no prazo de 15 dias, a análise de requerimento administrativo formulado pela Impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2023

Apelação Cível Nº 5068442-89.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/03/2023, na sequência 367, disponibilizada no DE de 14/02/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA DEFERIR A SEGURANÇA, DETERMINANDO QUE A AUTORIDADE COATORA CONCLUA, NO PRAZO DE 15 DIAS, A ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELA IMPETRANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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