Agravo de Instrumento Nº 5013495-62.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. C. P. D. O., L. P. D. O. e OURO LOCACOES LTDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 195), assim, vertida:
"Intimada a efetuar o pagamento do débito referente aos honorários de sucumbência a que foi condenada nos embagos a execução n. 0501503-97.2018.4.02.5101 a executada apresentou impugnação alegando excesso de execução na planilha apresentada pela CEF no evento 172.
Por sua vez a CEF, manifestando-se acerca da aludida impugnação resumiu-se a reiterar a mencionada planilha.
DECIDO.
Assiste razão à executada, tendo em vista que a planilha apresentada no evento 172 apresenta evidente equívoco, já que a CEF atualizou o valor da causa (base de cálculo dos honorários), aplicou 10% (dez por cento) e somou ao valor da causa atualizado apresentando o total dessa conta como o débito exequendo.
Isto posto, ACOLHO a impugnação da executada devendo a execução dos honorários de sucumbência prosseguir pela quantia de R$ 2.484,81 (dois mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos).
Quanto ao postulado, no item 2 do evento 187 ("Seja descontado do valor dos honorários ora executados, a multa referente a condenação da Exequente CEF na litigância de má fé, cf. fundamentação"), indefiro, tendo em vista que os honorários advocatícios constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, cumprindo ressaltar que o devedor da condenação em litigância de má-fé é a CEF e não o advogado.
No que diz respeito aos valores referentes à condenação da CEF à multa por litigância de má-fé, deverá a credora apresentar a respectiva planilha de cálculos.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará para levantamento do montante parcial depositado na conta n. 0625.005.86430201-0 em favor da executada L. P. D. O. e/ou seu respectivo patrono na quantia de R$ 16.726,72 (dezesseis mil setecentos e vinte e seis reais e setenta e dois centavos) ,valor este oriundo do resultado da subtração dos honorários advocatícios devidos à CEF no montante de R$ 2.484,81, da quantia que deve ser devolvida à executada (R$ 19.201,53), conforme decisão do TR2 em sede de apelação.
Confirmado o levantamento, voltem-me os autos conclusos.
P.I."
Os Agravantes alegam, em suma, como causa de pedir:
"(...) Como se verifica dos autos, a Exequente/Agravada CEF iniciou a presente fase de Cumprimento de sentença, nos presentes autos, com a execução dos honorários advocatícios arbitrados a seu favor em sede de Embargos à Execução (EE).
Embora tenha sido arbitrado os honorários em 10% do valor da causa nos autos dos Embargos à Execução (que corresponde a 10% de R$20.000,00), a Exequente/Agravada CEF junta no Evento.152 planilha com o valor total de dívida já adimplida integralmente, levando o Juízo a quo ao erro, ao proferir o despacho de Evento.154, razão esta pelo que a Executada/Agravantes peticionou no Evento.159pela anulação do referido despacho e pela condenação da Exequente/Agravada CEF à litigância de má fé, o que foi proferido novo despacho no Evento.161 o D. Juízo a quo tornou sem efeito o despacho anterior.
Em prosseguimento, a Exequente/Agravada CEF no Evento.172, junta petição e planilha em anexo, requerendo a execução dos referidos honorários (10% do valor da causa EE (R$20.000,00)), muito embora na planilha apresentada exigiu o recebimento de montante bem superior ao que deveria ser pleiteado, uma vez que após apurar 10% sobre o valor atualizado da causa (EE), ainda, somou-se, ao apurado, o valor atualizado da causa, apontando um “suposto total geral de R$ 27.332,87”, que nada tinha a ver com a execução da verba honorária, cujo valor seria de R$ 2.484,81, novamente, litigando de má-fé, e novamente exigindo valor indevido, superior ao que tinha direito.
Como se não bastasse, no Evento.175 a exequente/Agravada CEF junta petição com “proposta de acordo para o pagamento de dívida” já adimplida na sua integralidade, novamente.
Em Evento.176 o D. Juízo de 1º grau, proferiu decisão condenando a exequente/Agravada CEF na litigância de má fé em multa fixada em 2% do valor corrigido da causa, bem como procedeu a intimação da Executada/Agravante para o pagamento da dívida na planilha apresentada de Anexo-2 do Evento.172, no prazo de 15 dias, planilha esta que constava como total geral valor indevido e superior ao que tinha direito.
A Executada/Agravante apresentou no Evento.187 a Impugnação aos cálculos da exequente CEF, uma vez que a petição do “Evento.172-Anexo2” apresentou uma planilha de cálculo em flagrante excesso de execução atribuindo um valor de “total geral” totalmente superior e divorciado da verba sucumbencial a ser executada, sendo a mesma planilha com excesso de execução, ainda reiterada pela petição da Exequente/Agravada CEF no “Evento 183”.
Intimada a Exequente/Agravada CEF para se manifestar acerca da Impugnação apresentada pela Agravante/Executada, ainda juntou petição de Evento.191 reiterando a sua planilha de Evento.172-Anexo2.
Com efeito, tornando-se incontroverso nos autos que a Exequente/Agravada CEF, verdadeiramente executou um valor indevido, o D. Juízo de 1º grau entendeu por bem acolher a Impugnação da Executada/Agravante conforme se verifica da r. decisão de Evento.195.
Ocorre que, ao acolher a Impugnação apresentada pela Agravante, o D. Juízo a quo não se manifestou quanto á fixação de honorários de sucumbência em favor da Executada/Agravante, o que seria de rigor em atenção a previsão contida no artigo 85, §1º do CPC e ao precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso repetitivo nº. 1.134.186/RS demandas repetitivas, circunstâncias que impedem a efetivação dos efeitos da aludida Decisão, conforme será demonstrado adiante.
(...) O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso especial repetitivo nº. 1.134.186/RS, portanto, de força vinculante, sedimentou a interpretação de que sendo o caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, é de rigor o arbitramento de honorários em favor da parte impugnante, a qual deverá tomar por base o benefício econômico auferido com o acolhimento da alegação.
(...) Não restam dúvidas, Ínclitos julgadores, que havendo apresentação de impugnação com o consequente acolhimento e alteração do quantum exigido na execução, deve ser reconhecido o direito da parte impugnante em ser compensada pelo trabalho prestado.
Desse modo o presente Agravo de Instrumento deve ser julgado pelo seu provimento por este Egrégio Tribunal, a fim de que sejam arbitrados honorários de sucumbência em favor da Agravante pelo acolhimento da impugnação apresentada, nos termos do precedente firmado pela Corte Superior no REsp. nº. 1.134.186./RS, julgado pela sistemática do artigo 1.036 do CPC.
(...) Ora Excelências! A Agravante, com a sua Impugnação expurgou da planilha R$24.848,06 (27.332,87-2.484,81=24.848,06), o equivalente à 1000% do real valor devido, o que desafia a fixação dos honorários em 20% sobre valor do excesso de execução.
Com as devidas vênias, os honorários deveriam ter sido fixados com base na diferença expurgada da planilha, no excesso de execução, que equivale ao proveito econômico, todavia não houve nenhuma fixação dos honorários devidos.
(...) Cabe ressaltar, que a exequente/Agravada CEF havia apresentado valor incorreto em sua petição de cumprimento de sentença e, por isso, o Juízo a quo acolheu a Impugnação da executada/Agravante, reconheceu a existência de excesso de execução e fixou o valor exequendo em R$ 2.484,81. Como consequência, deveria ter condenado a Impugnada exequente/Agravada CEF ao pagamento de honorários advocatícios, já que houve o acolhimento da Impugnação e, portanto, foi a Exequente/Agravada CEF quem deu causa a Impugnação.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça possui ao menos dois precedentes formados em julgamento de recursos repetitivos nos quais se afirmam que “no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado”. (REsp 1.373.438/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 11/6/2014).
Pormenorizando ainda mais, significa que a Agravada CEF deve arcar com o pagamento dos honorários de sucumbência, pois a necessidade de se apresentar a Impugnação somente surgiu no momento em que ela exigiu o pagamento do débito em quantia a maior do que lhes é de direito, sendo notória a aplicação do princípio da causalidade no presente caso.
(...) A vista de tais fundamentos, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados conforme a legislação vigente, pelo que se impõe a reforma da decisão recorrida.
VII - DA CONCLUSÃO
E confiando no saber jurídico, no bom senso e espírito de Justiça de Vossas Excelências, aguarda as Agravantes, que seja o presente Agravo de Instrumento CONHECIDO e PROVIDO, sendo deferida atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para suspender o prosseguimento da execução, comunicando ao juiz a decisão; assim como, Seja intimado a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso, nos termos legais; e por fim, Seja dado provimento ao presente recurso para se fixar os honorários advocatícios sucumbenciais na forma do artigo 85, §2º do CPC, sobre o proveito econômico de R$24.848,06 (excesso de execução), obtidos após o acolhimento total da impugnação, condenando-se a Agravada CEF ao pagamento dos referidos honorários."
Decisão, Evento 2/TRF2, que deferiu o pedido liminar.
Contrarrazões de Agravado, Evento 9/TRF2.
É o relatório.
VOTO
Como visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. C. P. D. O., L. P. D. O. e OURO LOCACOES LTDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 195), assim, vertida:
"Intimada a efetuar o pagamento do débito referente aos honorários de sucumbência a que foi condenada nos embagos a execução n. 0501503-97.2018.4.02.5101 a executada apresentou impugnação alegando excesso de execução na planilha apresentada pela CEF no evento 172.
Por sua vez a CEF, manifestando-se acerca da aludida impugnação resumiu-se a reiterar a mencionada planilha.
DECIDO.
Assiste razão à executada, tendo em vista que a planilha apresentada no evento 172 apresenta evidente equívoco, já que a CEF atualizou o valor da causa (base de cálculo dos honorários), aplicou 10% (dez por cento) e somou ao valor da causa atualizado apresentando o total dessa conta como o débito exequendo.
Isto posto, ACOLHO a impugnação da executada devendo a execução dos honorários de sucumbência prosseguir pela quantia de R$ 2.484,81 (dois mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos).
Quanto ao postulado, no item 2 do evento 187 ("Seja descontado do valor dos honorários ora executados, a multa referente a condenação da Exequente CEF na litigância de má fé, cf. fundamentação"), indefiro, tendo em vista que os honorários advocatícios constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, cumprindo ressaltar que o devedor da condenação em litigância de má-fé é a CEF e não o advogado.
No que diz respeito aos valores referentes à condenação da CEF à multa por litigância de má-fé, deverá a credora apresentar a respectiva planilha de cálculos.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará para levantamento do montante parcial depositado na conta n. 0625.005.86430201-0 em favor da executada L. P. D. O. e/ou seu respectivo patrono na quantia de R$ 16.726,72 (dezesseis mil setecentos e vinte e seis reais e setenta e dois centavos) ,valor este oriundo do resultado da subtração dos honorários advocatícios devidos à CEF no montante de R$ 2.484,81, da quantia que deve ser devolvida à executada (R$ 19.201,53), conforme decisão do TR2 em sede de apelação.
Confirmado o levantamento, voltem-me os autos conclusos.
P.I."
Os Agravantes alegam, em suma, como causa de pedir:
"(...) Como se verifica dos autos, a Exequente/Agravada CEF iniciou a presente fase de Cumprimento de sentença, nos presentes autos, com a execução dos honorários advocatícios arbitrados a seu favor em sede de Embargos à Execução (EE).
Embora tenha sido arbitrado os honorários em 10% do valor da causa nos autos dos Embargos à Execução (que corresponde a 10% de R$20.000,00), a Exequente/Agravada CEF junta no Evento.152 planilha com o valor total de dívida já adimplida integralmente, levando o Juízo a quo ao erro, ao proferir o despacho de Evento.154, razão esta pelo que a Executada/Agravantes peticionou no Evento.159pela anulação do referido despacho e pela condenação da Exequente/Agravada CEF à litigância de má fé, o que foi proferido novo despacho no Evento.161 o D. Juízo a quo tornou sem efeito o despacho anterior.
Em prosseguimento, a Exequente/Agravada CEF no Evento.172, junta petição e planilha em anexo, requerendo a execução dos referidos honorários (10% do valor da causa EE (R$20.000,00)), muito embora na planilha apresentada exigiu o recebimento de montante bem superior ao que deveria ser pleiteado, uma vez que após apurar 10% sobre o valor atualizado da causa (EE), ainda, somou-se, ao apurado, o valor atualizado da causa, apontando um “suposto total geral de R$ 27.332,87”, que nada tinha a ver com a execução da verba honorária, cujo valor seria de R$ 2.484,81, novamente, litigando de má-fé, e novamente exigindo valor indevido, superior ao que tinha direito.
Como se não bastasse, no Evento.175 a exequente/Agravada CEF junta petição com “proposta de acordo para o pagamento de dívida” já adimplida na sua integralidade, novamente.
Em Evento.176 o D. Juízo de 1º grau, proferiu decisão condenando a exequente/Agravada CEF na litigância de má fé em multa fixada em 2% do valor corrigido da causa, bem como procedeu a intimação da Executada/Agravante para o pagamento da dívida na planilha apresentada de Anexo-2 do Evento.172, no prazo de 15 dias, planilha esta que constava como total geral valor indevido e superior ao que tinha direito.
A Executada/Agravante apresentou no Evento.187 a Impugnação aos cálculos da exequente CEF, uma vez que a petição do “Evento.172-Anexo2” apresentou uma planilha de cálculo em flagrante excesso de execução atribuindo um valor de “total geral” totalmente superior e divorciado da verba sucumbencial a ser executada, sendo a mesma planilha com excesso de execução, ainda reiterada pela petição da Exequente/Agravada CEF no “Evento 183”.
Intimada a Exequente/Agravada CEF para se manifestar acerca da Impugnação apresentada pela Agravante/Executada, ainda juntou petição de Evento.191 reiterando a sua planilha de Evento.172-Anexo2.
Com efeito, tornando-se incontroverso nos autos que a Exequente/Agravada CEF, verdadeiramente executou um valor indevido, o D. Juízo de 1º grau entendeu por bem acolher a Impugnação da Executada/Agravante conforme se verifica da r. decisão de Evento.195.
Ocorre que, ao acolher a Impugnação apresentada pela Agravante, o D. Juízo a quo não se manifestou quanto á fixação de honorários de sucumbência em favor da Executada/Agravante, o que seria de rigor em atenção a previsão contida no artigo 85, §1º do CPC e ao precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso repetitivo nº. 1.134.186/RS demandas repetitivas, circunstâncias que impedem a efetivação dos efeitos da aludida Decisão, conforme será demonstrado adiante.
(...) O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso especial repetitivo nº. 1.134.186/RS, portanto, de força vinculante, sedimentou a interpretação de que sendo o caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, é de rigor o arbitramento de honorários em favor da parte impugnante, a qual deverá tomar por base o benefício econômico auferido com o acolhimento da alegação.
(...) Não restam dúvidas, Ínclitos julgadores, que havendo apresentação de impugnação com o consequente acolhimento e alteração do quantum exigido na execução, deve ser reconhecido o direito da parte impugnante em ser compensada pelo trabalho prestado.
Desse modo o presente Agravo de Instrumento deve ser julgado pelo seu provimento por este Egrégio Tribunal, a fim de que sejam arbitrados honorários de sucumbência em favor da Agravante pelo acolhimento da impugnação apresentada, nos termos do precedente firmado pela Corte Superior no REsp. nº. 1.134.186./RS, julgado pela sistemática do artigo 1.036 do CPC.
(...) Ora Excelências! A Agravante, com a sua Impugnação expurgou da planilha R$24.848,06 (27.332,87-2.484,81=24.848,06), o equivalente à 1000% do real valor devido, o que desafia a fixação dos honorários em 20% sobre valor do excesso de execução.
Com as devidas vênias, os honorários deveriam ter sido fixados com base na diferença expurgada da planilha, no excesso de execução, que equivale ao proveito econômico, todavia não houve nenhuma fixação dos honorários devidos.
(...) Cabe ressaltar, que a exequente/Agravada CEF havia apresentado valor incorreto em sua petição de cumprimento de sentença e, por isso, o Juízo a quo acolheu a Impugnação da executada/Agravante, reconheceu a existência de excesso de execução e fixou o valor exequendo em R$ 2.484,81. Como consequência, deveria ter condenado a Impugnada exequente/Agravada CEF ao pagamento de honorários advocatícios, já que houve o acolhimento da Impugnação e, portanto, foi a Exequente/Agravada CEF quem deu causa a Impugnação.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça possui ao menos dois precedentes formados em julgamento de recursos repetitivos nos quais se afirmam que “no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado”. (REsp 1.373.438/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 11/6/2014).
Pormenorizando ainda mais, significa que a Agravada CEF deve arcar com o pagamento dos honorários de sucumbência, pois a necessidade de se apresentar a Impugnação somente surgiu no momento em que ela exigiu o pagamento do débito em quantia a maior do que lhes é de direito, sendo notória a aplicação do princípio da causalidade no presente caso.
(...) A vista de tais fundamentos, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados conforme a legislação vigente, pelo que se impõe a reforma da decisão recorrida.
VII - DA CONCLUSÃO
E confiando no saber jurídico, no bom senso e espírito de Justiça de Vossas Excelências, aguarda as Agravantes, que seja o presente Agravo de Instrumento CONHECIDO e PROVIDO, sendo deferida atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para suspender o prosseguimento da execução, comunicando ao juiz a decisão; assim como, Seja intimado a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso, nos termos legais; e por fim, Seja dado provimento ao presente recurso para se fixar os honorários advocatícios sucumbenciais na forma do artigo 85, §2º do CPC, sobre o proveito econômico de R$24.848,06 (excesso de execução), obtidos após o acolhimento total da impugnação, condenando-se a Agravada CEF ao pagamento dos referidos honorários."
O Juízo a quo acolheu a impugnação apresentada pela parte executada, ora Agravada, uma vez que “(...) a planilha apresentada no evento 172 apresenta evidente equívoco, já que a CEF atualizou o valor da causa (base de cálculo dos honorários), aplicou 10% (dez por cento) e somou ao valor da causa atualizado apresentando o total dessa conta como o débito exequendo. (...)”.
Os Agravantes sustentam que “(...) ao acolher a Impugnação apresentada pela Agravante, o D. Juízo a quo não se manifestou quanto á fixação de honorários de sucumbência em favor da Executada/Agravante, o que seria de rigor em atenção a previsão contida no artigo 85, §1º do CPC e ao precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso repetitivo nº. 1.134.186/RS demandas repetitivas, circunstâncias que impedem a efetivação dos efeitos da aludida Decisão (...)”.
Dispõe a norma do artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil:
“Art. 85 - A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.”
Por seu turno, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.134.186/RS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 21/10/2011, sob o regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que “nos casos de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.”.
Muito embora, o referido repetitivo tenha sido julgado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o Colendo Tribunal Superior de Justiça admitiu sua aplicação na Ordem Processual Civil promulgada em 2016.
Confira-se o precedente jurisprudencial:
“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. TEMAS 407, 408, 409 e 410 DO STJ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. GRADAÇÃO DO ART. 85, §2º DO CPC/15. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA EQUIDADE.
1. Embargos à execução, em fase de cumprimento de sentença. 2. A taxa de juros de mora a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC. Jurisprudência pacificada no STJ. 3. Na espécie, o não provimento do recurso dos agravados na origem não impede a fixação dos honorários advocatícios nesta instância, em decorrência do acolhimento da impugnação e do provimento do recurso especial, o que se admitia na vigência do CPC/73 (REsp 1.134.186/RS, Corte Especial, DJe 21/10/2011, Temas repetitivos 407, 408, 409 e 410), e que igualmente deve ser admitido na vigência da nova legislação processual.
4. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, 2ª Seção, DJe de 29/3/2019).
5. Agravo interno no recurso especial não provido.”
(AgInt no REsp 1933103/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 25/06/2021)
Neste contexto, verifica-se que a decisão objurgada encontra-se em desacordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que no caso de acolhimento da impugnação, em sede de cumprimento de sentença, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do impugnante, ora Agravante.
Assim sendo, a decisão objurgada deve ser reformada para condenar a exequente, ora Agravada, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10%, incidente sobre o valor do excesso apurado, em decorrência do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento, cassando a liminar deferida no Evento 2/TRF2.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001307392v2 e do código CRC 49c2cab4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 3/2/2023, às 14:34:40