Apelação Cível Nº 0003195-57.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por C. B. A.A (evento 28, EMBDECL1), figurando como embargada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face do acórdão (evento 22, ACOR1) que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta.
Em suas razões recursais (evento 28, EMBDECL1), a parte embargante sustenta que o acórdão padece do vício processual da contradição, ao consignar que os julgadores não se deram conta que, a teor do artigo 8º, inciso III, da Constituição da República, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
Aduz que, agindo em legitimação extraordinária, como substituto processual, nos termos da parte final do artigo 18 do CPC/2015, o sindicato defende em juízo a tutela dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representa, mostrando-se irrelevante o fato de não constar o nome da parte embargante no rol acostado à inicial da demanda coletiva, ponto sobre o qual não se manifestou o acórdão embargado.
Afirma o embargante que o acórdão restou silente quanto ao fato de que, desde a vigência do novo diploma processual, é pacífico o entendimento que os efeitos da coisa julgada, oriundos de decisão de mérito benéfica a determinados legitimados, podem ser expandidos, beneficiando terceiros que se encontram na mesma situação, nos termos do art. 506, do NCPC, ora prequestionado.
Em contrarrazões (evento 31, CONTRAZ1), a embargada sustenta, em síntese, que o caso não se enquadra nas hipóteses de cabimento de embargos de declaração. Requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 28/1/2023, às 0:24:20