Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003195-57.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por C. B. A.A (evento 28, EMBDECL1), figurando como embargada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face do acórdão (evento 22, ACOR1) que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta.

Em suas razões recursais (evento 28, EMBDECL1), a parte embargante sustenta que o acórdão padece do vício processual da contradição, ao consignar que os julgadores não se deram conta que, a teor do artigo 8º, inciso III, da Constituição da República, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

Aduz que, agindo em legitimação extraordinária, como substituto processual, nos termos da parte final do artigo 18 do CPC/2015, o sindicato defende em juízo a tutela dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representa, mostrando-se irrelevante o fato de não constar o nome da parte  embargante no rol acostado à inicial da demanda coletiva, ponto sobre o qual não se manifestou o acórdão embargado.

Afirma o embargante que o acórdão restou silente quanto ao fato de que, desde a vigência do novo diploma processual, é pacífico o entendimento que os efeitos da coisa julgada, oriundos de decisão de mérito benéfica a determinados legitimados, podem ser expandidos, beneficiando terceiros que se encontram na mesma situação, nos termos do art. 506, do NCPC, ora prequestionado.

Em contrarrazões (evento 31, CONTRAZ1), a embargada sustenta, em síntese, que o caso não se enquadra nas hipóteses de cabimento de embargos de declaração. Requer o desprovimento do recurso.

É o relatório. 



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Documento:20001307380
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003195-57.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, convém registrar que não há vícios, vez que o julgado analisou as questões necessárias ao deslinde da causa, de forma clara e coerente, inclusive as suscitadas pelo embargante. No caso concreto, não há que se falar em contradição ou omissão, mas de insurgência da parte quanto ao entendimento adotado pelo juízo.

É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC e que o juízo não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes.

Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.

Conforme relatado, em suas razões recursais (evento 28, EMBDECL1), a parte embargante sustenta que o acórdão padece do vício processual da contradição, ao consignar que os julgadores não se deram conta que, a teor do artigo 8º, inciso III, da Constituição da República, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

Aduz que, agindo em legitimação extraordinária, como substituto processual, nos termos da parte final do artigo 18 do CPC/2015, o sindicato defende em juízo a tutela dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representa.

No entanto, consta do voto condutor análise específica sobre o tema (evento 22, VOTO2):

"[...]

Nos termos do artigo 8°, inciso III, da CRFB/88, e do artigo 240, a, da Lei nº 8.112/90, ao Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. A substituição processual se opera em virtude de autorização constitucional direta e legitima o Sindicato a representar toda a categoria, sem necessidade de autorização individual ou em assembleia, tampouco, da juntada de rol de substituídos.

Nesse contexto, cumpre ressaltar que, em regra, a coisa julgada formada nos autos da ação coletiva promovida pelo Sindicato favorece os respectivos substituídos, que detêm legitimidade para ajuizar a execução individual, mediante a simples prova de ser integrante da categoria profissional beneficiada, dispensando-se os demais requisitos, inclusive a filiação ao Sindicato.

Todavia, a decisão exequenda delimitou de forma expressa que seus efeitos somente abrangeriam os sindicalizados indicados na relação de fls. 08/29 dos autos originais (evento 1 do 1º grau – OUT4).

Analisando a referida listagem, depreende-se que o nome da parte exequente, ora apelante, não figura na mesma, acrescentando-se que a pesquisa efetuada no sistema de acompanhamento processual do site da Seção Judiciária do Rio de Janeiro também não identificou seu nome como integrante do polo ativo da ação originária (Processo nº 0012901-70.1996.4.02.5101), restando evidenciada, pois, a sua ilegitimidade ativa para o ajuizamento desta ação de execução.

Confira-se os seguintes arestos desta Quinta Turma Especializada:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SINDPUBLICOS/MG. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO. ILEGITIMIDADE.

1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada e reconheceu a ilegitimidade do apelante para executar o título coletivo, extinguindo o processo, nos termos do artigo 17, c/c artigo 485, inciso VI, artigo 771, parágrafo único e artigo 925, todos do CPC/2015.

2. O título objeto da execução é oriundo da ação coletiva nº 0012901-70.1996.4.02.5101 (96.0012901-0), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público de Minas Gerais - SINDPUBLICOS/MG, no bojo da qual a Caixa Econômica Federal – CEF foi condenada ao pagamento dos substituídos à correção monetária do FGTS relativa aos expurgos inflacionários, determinando a aplicação do IPC em 42,72% (Plano Verão – janeiro de 89) e 44,80% (Plano Collor II – abril de 90).

3. A execução ou o cumprimento de sentença deve ser adstrito ao provimento jurisdicional, de forma que, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, se afigura inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.144, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.3.2018).

4. Para a delimitação dos efeitos da sentença coletiva, devem ser observados os limites objetivos e subjetivos da demanda, em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 480 (STJ, Corte Especial, REsp 1.243.887, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 12.12.2011).

5. Caso em que a parte exequente/recorrente não figura na lista nominal acostada aos autos da ação coletiva. Do histórico da ação que originou o título, infere-se que, apesar da legitimidade extraordinária ampla conferida às entidades sindicais para substituir a categoria, o SINDPUBLICOS/MG, ao ajuizar a ação, fez juntar a relação nominal dos litigantes. Os efeitos do título coletivo formado na ação 0012901-70.1996.4.02.5101 foram delimitados subjetivamente quando da propositura da ação, o que conduziu à prolação de sentença que, de maneira expressa, se referiu àqueles que constavam da lista adunada aos autos. Somente possui legitimidade para executar o título aqueles que fizeram parte da relação nominal trazida pelo sindicato na ação coletiva. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5009853-52.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 24.2.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0083121-24.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 10.3.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0226055-39.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 22.3.2019; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0080167-05.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJe 25.3.2019.

6. Apelação não provida (TRF2, AC nº 0084252-34.2018.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 06/07/2022). Grifei

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO.  SINDIPUBLICOS – MG. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. ENUNCIADO Nº 629 DA SÚMULA DO STF. PEDIDO LIMITADO POR VONTADE DO PRÓPRIO AUTOR AOS SUBSTITUÍDOS QUE CONSTARAM NA LISTA. CONGRUÊNCIA ENTRE O PEDIDO E O TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que os Sindicatos têm ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.

2. A execução de título judicial deve estar limitada ao que foi efetivamente pedido e julgado, de forma a se observar a coisa julgada e o título executivo.

3. Para que se possa aferir corretamente a legitimidade ativa em execução individual de sentença coletiva, é necessário observar não só o regime de legitimidade extraordinária ampla conferida aos Sindicatos, mas também o disposto no título que se pretende executar.

4. No caso dos autos, o título que se pretende executar foi formado nos autos da Ação Coletiva autuada sob o nº 0012901-70.1996.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público no Estado de Minas Gerais – SINDPUBLICOS-MG em favor dos substituídos que constaram em lista anexa à petição inicial.

5. O pedido foi julgado procedente para condenar a ré ao “pagamento aos associados da autora, cujos nomes constam da relação de fls. 08/29”, sendo certo que a sentença não foi alterada neste aspecto, tendo transitado em julgado.

6. Em razão do princípio da congruência, nos termos do art. 460 do Código de Processo Civil de 1973, mantido no art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, houve julgamento somente do pedido, limitado aos substituídos que constavam na lista apresentada.

7. Da análise dos autos, constata-se que a apelante não figura entre os substituídos indicados na aludida relação nominal, de modo que não pode ser considerada beneficiária do título, sob pena de flagrante ofensa à coisa julgada. 

8. Recurso de apelação desprovido (TRF2, AC nº 0000225-50.2020.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 23/11/2021).Grifei 

Assim, verifica-se que o título executivo definiu expressamente que os seus efeitos estão subjetivamente circunscritos àqueles que constam da lista adunada aos autos (evento 1, 1º grau – OUT4). Vale dizer, somente possuem legitimidade para executar o título aqueles que fazem parte da relação nominal anexada pelo sindicato na ação coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Nesse sentido, não pode prosperar, in casu, o entendimento de que o direito reconhecido na sentença que se busca executar individualmente se estende a todos os substituídos do sindicato, porquanto, ao contrário do que pretende fazer crer a apelante, não se trata de sentença aplicável a toda a categoria.

[...]"

 

Nessa vertente, é importante ressaltar que “a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente, o que não é o caso dos autos” (Embargos de Declaração no Recurso Especial 200900101338, Superior Tribunal de Justiça - TERCEIRA TURMA).

Ademais, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.

Observa-se, portanto, que os embargos opostos não atacam qualquer contradição.

Por sua vez, no que concerne à alegação de omissão, afirma o embargante que o acórdão restou silente quanto ao fato de que, desde a vigência do novo diploma processual, é pacífico o entendimento que os efeitos da coisa julgada, oriundos de decisão de mérito benéfica a determinados legitimados, podem ser expandidos, beneficiando terceiros que se encontram na mesma situação, nos termos do art. 506, do NCPC, ora prequestionado.

Na espécie, o que se verifica dos argumentos trazidos é que a insurgência do embargante não se dirige propriamente à existência de omissão, isto é, ausência de manifestação sobre ponto em que devia se pronunciar. Cuida-se, precisamente, de um inconformismo com o teor e os fundamentos da decisão. 

Nesses termos, o voto condutor, ao tratar dos limites da coisa julgada, expressamente asseverou (evento 22, VOTO2):

“[...]

Desse modo, processado o feito somente em relação aos substituídos expressamente mencionados, restringem-se os efeitos às partes envolvidas, tal como preceituado pelo art. 506 do Código de Processo Civil, in verbis: 

“Art. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.” 

[...]

Destarte, a execução da sentença deve observar os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, em respeito ao princípio da imutabilidade desta. Após o trânsito em julgado, deverão ser observados os estritos limites impostos pelo próprio título executivo, não cabendo ao julgador restringir ou ampliar seu alcance. Portanto, considerando o princípio da fidelidade ao título executivo, é necessário que na liquidação e na execução do julgado sejam observados os limites ali impostos.

Assim, não há que se falar em contradição e omissão.

Convém salientar, por oportuno, que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do CPC/2015). Confira-se:

AGRAVO INTERNO.   EXECUÇÃO.   OMISSÃO.   ART.  535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.  JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO. CARÊNCIA DE DEBATE ACERCA DOS DISPOSITIVOS QUE A PARTE ADUZ OFENDIDOS. SÚMULA 211/STJ.  ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDADO EM FATOS E PROVAS.  SÚMULA 7 DESTA CORTE.  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1.  Observo que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (equivalente ao art. 1.022 do novo CPC), porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorre nos autos. Ainda, o acórdão esclarece a controvérsia, apontando argumentos consistentes, porém diferentes dos pretendidos pela parte insurgente.

2.  Os arts.  265, 394, 396, 757, 760 e 781 do Código Civil; e 128, 219 e 460 do CPC/1973 não foram debatidos no acórdão recorrido, de forma que se afasta o necessário prequestionamento. Em que pese à oposição de aclaratórios, eles não foram apreciados, tendo o julgado se   utilizado   de fundamentos diferentes dos previstos nesses dispositivos. Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211/STJ.

3.  O Tribunal de origem firmou a responsabilidade solidária da seguradora, matéria que estaria acobertada pela coisa julgada, e estatuiu que todos os valores apurados estão em consonância com a condenação.  Dessa forma, não é cabível o conhecimento do recurso especial - inclusive no que tange à questão dos juros -, porquanto inviável ao STJ afastar essas conclusões. Nota-se que modificar essas assertivas da Corte gaúcha demandaria apreciar o teor dos agravos interpostos, da sentença objeto de execução e analisar o quantum apurado, o que, a toda evidência, não é de competência deste Tribunal Superior ante o já mencionado verbete sumular n. 7/STJ.

4. Não se conhece de recurso pela divergência jurisprudencial quando o julgado foi fundado em fatos e provas ou não foi realizado o devido prequestionamento dos dispositivos mencionados pela parte.

5. Agravo interno desprovido 

(STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).

 

Desse modo, verifica-se que o acórdão embargado analisou as questões suscitadas pelo embargante. A pretexto de colocar o tema sob o ângulo de suposta omissão ou contradição, o embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos, modificando-se o entendimento exposto no acórdão recorrido, expediente vedado no âmbito de embargos de declaração.

 Cumpre advertir, que a simples afirmação de se tratar de embargos de declaração com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 1022 do CPC, e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Registre-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. NÃO CABIMENTO.

1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, tampouco, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, para o prequestionamento com vista à interposição de Recurso Extraordinário.

[...]

6. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014)

PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de omissão, pois não teria se manifestado acerca do inciso II do art. 259 e inciso II do art. 286, ambos do CPC/73.

2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. A prolação da sentença na ação de conhecimento, desde que os honorários advocatícios sejam estipulados em percentual sobre o valor dado à causa, não torna prejudicado o incidente de impugnação ao valor da causa. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.013.707, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 1.4.2009; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 01001163120144020000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, e-DJF2R 25.7.2014.

4. No caso, mediante consulta realizada aos autos eletrônicos da ação principal vinculada ao presente feito (ação ordinária nº 00327191220134025101), foi constatado que a sentença proferida em 11.5.2015 fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata.

5. O voto condutor do acórdão adotou expressamente o disposto no inciso II do art. 259 do CPC/73 para fixar o valor da causa, afastando o valor ínfimo informado pelos demandantes, que não equivaleria ao proveito econômico perquirido na demanda originária.

6. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013.

7. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014.4.

8. Embargos de declaração não providos 

(TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018).

 

Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão embargada, o presente recurso não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001307380v3 e do código CRC 2c590bf3.

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Data e Hora: 4/4/2023, às 13:50:18

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003195-57.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Embargos de declaração opostos com objetivo de suprir suposta omissão e contradição presente no acórdão embargado.

2. Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.

3. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC e que o juízo não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes.

4. "A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente, o que não é o caso dos autos”. Precedente: (Embargos de Declaração no Recurso Especial 200900101338, Superior Tribunal de Justiça - TERCEIRA TURMA).

5. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.

6. Em regra, a coisa julgada formada nos autos da ação coletiva promovida pelo Sindicato favorece os respectivos substituídos, que detêm legitimidade para ajuizar a execução individual, mediante a simples prova de ser integrante da categoria profissional beneficiada, dispensando-se os demais requisitos, inclusive a filiação ao Sindicato. Todavia, a decisão exequenda delimitou de forma expressa que seus efeitos somente abrangeriam os sindicalizados indicados na relação de fls. 08/29 dos autos originais. Da análise dos autos, constata-se que a apelante não figura entre os substituídos indicados na aludida relação nominal, de modo que não pode ser considerada beneficiária do título, sob pena de flagrante ofensa à coisa julgada. Precedente: (TRF2, AC nº 0000225-50.2020.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 23/11/2021).

7. O que se verifica dos argumentos trazidos é que a insurgência do embargante não se dirige propriamente à existência de omissão, isto é, ausência de manifestação sobre ponto em que devia se pronunciar. Cuida-se, precisamente, de um inconformismo com o teor e os fundamentos da decisão. 

8. Convém salientar, por oportuno, que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do CPC/2015). Precedente: (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).

9.  A simples afirmação de se tratar de embargos de declaração com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 1022 do CPC, e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedente: (TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018).

10. Embargos de declaração desprovidos.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001307381v3 e do código CRC 9ce7c968.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 4/4/2023, às 13:50:18

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2023

Apelação Cível Nº 0003195-57.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/03/2023, na sequência 122, disponibilizada no DE de 07/03/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO MENDES, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00034, DE 08/02/2023.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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