Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5023253-05.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão (evento 14 - ACOR1) que, não conhecendo da remessa necessária, manteve a sentença na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para determinar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/05/1986 a 31/07/1988 e 01/08/1988 a 31/12/2007, bem como sua conversão para tempo comum pela aplicação do fator de 1,4 e revisão da aposentadoria NB – 156.385.184-6, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo.

Em suas razões (evento 20 - EMBDECL1), o embargante alega que o acórdão incorreu em omissão quanto ao tema 1.081 do STJ, que versa sobre se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculo aritmético deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que será inferior ao montante previsto no artigo 496, § 3º, inc. I do Código de Processo Civil.

Sem contrarrazões do embargado conforme decurso de prazo certificado no evento 25.

É o relatório.



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Remessa Necessária Cível Nº 5023253-05.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso do INSS porque presentes seus pressupostos.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

Não houve omissão quanto ao tema 1.081 do STJ, que permanece pendente de julgamento e que ainda não teve tese firmada. A determinação de suspensão dos processos relativos ao tema citado refere-se ao processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada e que estejam pendentes de apreciação, o que não é o presente caso.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Remessa Necessária Cível Nº 5023253-05.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. NOVO CPC – LEI Nº 13.105/2015, ART. 1.022. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

I – Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil.

II – Embargos de Declaração do INSS desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5023253-05.2019.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/04/2023, na sequência 785, disponibilizada no DE de 24/03/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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