Remessa Necessária Cível Nº 5023253-05.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão (evento 14 - ACOR1) que, não conhecendo da remessa necessária, manteve a sentença na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para determinar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/05/1986 a 31/07/1988 e 01/08/1988 a 31/12/2007, bem como sua conversão para tempo comum pela aplicação do fator de 1,4 e revisão da aposentadoria NB – 156.385.184-6, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo.
Em suas razões (evento 20 - EMBDECL1), o embargante alega que o acórdão incorreu em omissão quanto ao tema 1.081 do STJ, que versa sobre se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculo aritmético deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que será inferior ao montante previsto no artigo 496, § 3º, inc. I do Código de Processo Civil.
Sem contrarrazões do embargado conforme decurso de prazo certificado no evento 25.
É o relatório.
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Data e Hora: 31/1/2023, às 16:3:8