Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014674-31.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Vitória/ES, que, nos autos do cumprimento de sentença relativo à incorporação do índice de 3,17% proposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL e A. C. L., rejeitou a impugnação apresentada pelo ora agravante através da qual alegava excesso de execução, pelas seguintes razões: a) ausência de juros sobre os valores pagos administrativamente; b) a parte autora teria considerado juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, de abril/1998 até junho/2009, após pelos índices da caderneta de poupança até setembro/2021.

A decisão agravada, na parte que importa ao julgamento do presente recurso, encontra-se nos seguintes termos:

“Do excesso de execução

Quanto aos cálculos exequendos, o ente público alegou excesso de execução, pelas seguintes razões: a) ausente juros dos valores pagos; b) a parte autora considerou juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, de abril/1998 até junho/2009, após pelos índices da caderneta de poupança até setembro/2021.

a) Da ausência de juros sobre os valores pagos administrativamente

Não assiste razão ao ente público quanto à impugnação referente à ausência de juros sobre os valores pagos administrativamente, tendo em vista que, tanto a sentença (evento 1, OUT19), quanto o acórdão do TRF da 2ª Região (evento 1, OUT21), proferidos nos autos dos Embargos à Execução nº. 0005305-19.2011.4.02.5001, afastaram a incidência de juros moratórios sobre as parcelas pagas administrativamente, tendo se operado a coisa julgada sobre a questão.

b) Do índice de juros de mora

Não assiste razão ao ente público ao impugnar a incidência de juros de mora de 1% até junho/2009, tendo em vista que, conforme se verifica no evento 1, OUT13, o título judicial formado nos autos da ação originária fixou juros de mora de 1% ao mês.

Conforme frisado pelo ente público, a parte autora aplicou juros de mora de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de julho/2009, ou seja, a partir da vigência da alteração do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 pela Lei nº 11.960/2009.

Pelo exposto, rejeito a impugnação quanto ao índice de juros de mora.

DISPOSITIVO

1 - Assim sendo, ultrapassadas as preliminares e a alegação de excesso de execução, REJEITO a impugnação apresentada pelo IFES, e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora na inicial (evento 1, PLAN4 e PLAN5), no valor total de R$ 32.611,94 (trinta e dois mil seiscentos e onze reais e noventa e quatro centavos), atualizado até 10/2021.

Deixo de condenar a parte sucumbente (ente público) em novos honorários advocatícios, por se tratar apenas de prosseguimento individual de um cumprimento de sentença já iniciado de forma coletiva na ação principal, que seguiu o rito do art. 730 do CPC/1973, impugnada por meio dos embargos à execução nº. 0005305-19.2011.4.02.5001, no qual já houve apuração acerca da sucumbência em relação à execução.

Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias.

2 - Preclusas as vias recursais, determino a expedição dos devidos Requisitórios em favor do(a) parte autora, bem como em favor do(a) advogado(a)/sociedade indicado(a), a título de honorários sucumbenciais e contratuais, conforme deferido na decisão retro, com base nos cálculos homologados e nas informações presentes na planilha de cálculos apresentada pela parte autora (PSS, número de meses, situação funcional - evento 1, PLAN4), obedecendo à espécie de requisitório pertinente (RPV ou precatório).

3 - Cadastrados e conferidos os Requisitórios no Sistema Processual, intimem-se as partes para que se manifestem acerca dos requisitórios cadastrados, em atenção ao art. 11 da Resolução nº. 458, de 04/10/2017, do CJF, no prazo de 05 (cinco) dias simples.

Decorrido o prazo recursal ou manifestada a ciência pelas partes, transmitam-se tais Requisitórios ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

4 - Suspenda-se o feito até o depósito do(s) requisitório(s) transmitido(s).

À Secretaria para:

Intimar as partes (prazo: 15 dias - AGENDADO);

Preclusa as vias recursais, cadastrar o(s) requisitório(s) (localizador EXE-CADASTRO-REQ);

Intimar as partes para manifestação acerca do(s) requisitório(s) (prazo: 05 dias simples);

Decorrido o prazo (certificação do decurso) ou manifestada a ciência/concordância das partes, preparar a transmissão dos requisitórios ao TRF2;

Após a transmissão, suspender o processo até o depósito do(s) requisitório(s).”

Em suas razões recursais (Evento 1 – INIC1), sustenta o agravante, em síntese, que haveria excesso de execução, sob argumento de que: a) sendo impositiva a compensação dos valores recebidos na via administrativa, os cálculos deveriam ser elaborados considerando os valores "devido" e "recebido", mensalmente, e sobre a diferença fossem aplicados os índices de correção monetária e juros de mora; b) deveria ser reformada a decisão agravada quanto à concessão da gratuidade de justiça pelo MM. Juízo na decisão agravada.

A parte agravada apresentou contrarrazões (Evento 9 – CONTRAZ1), pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso, sob argumento de que: a) a pretensão do IFES em aplicar juros sobre as parcelas pagas administrativamente, bem como rever a taxa de juros moratórios, atentaria contra a coisa julgada, como disciplinado nos artigo 508 e 509 do CPC e jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios; b) o IFES não teria apresentado qualquer fundamento para o pedido de revogação da gratuidade de justiça, devendo, portanto, ser rejeitado por ausência de impugnação especificada.

O Ministério Público Federal, em seu parecer (Evento 13 – PARECER1), deixou de se manifestar quanto ao mérito do recurso por não vislumbrar a existência de interesse público, que justifique a sua intervenção no feito.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001307080v2 e do código CRC a78b6f46.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014674-31.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto da decisão, que rejeitou a impugnação apresentada pela parte agravante através da qual alegava, dentre outras questões, o excesso de execução, em decorrência da ausência de incidência juros moratórios sobre os valores pagos administrativamente.

Inicialmente, merece ser afastado o pedido de revogação do benefício de gratuidade de justiça, eis que, ao contrário do alegado pela parte agravante, referido pedido não restou formulado em primeiro grau, bem como não foi apreciado pela decisão agravada, razão pela qual não cabe manifestação por esta Corte em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância, acrescido ao fato de que não houve qualquer condenação da parte ora agravada ao pagamento de honorários advocatícios, seja nos autos da ação coletiva, seja por ocasião do julgamento dos embargos à execução apresentados pela parte ora agravante.

No que diz respeito ao requerimento de incidência de juros de mora sobre os valores pagos administrativamente, para fins de compensação com os valores ainda devidos, este não merece prosperar, “tendo em vista que, tanto a sentença (evento 1, OUT19), quanto o acórdão do TRF da 2ª Região (evento 1, OUT21), proferido nos autos dos Embargos à Execução nº. 0005305-19.2011.4.02.5001, afastaram a incidência de juros moratórios sobre as parcelas pagas administrativamente, tendo se operado a coisa julgada sobre a questão.”

Vejamos, sobre o tema, trecho do voto proferido por ocasião do julgamento do recurso de apelação nos embargos à execução nº 0005305-19.2011.4.02.5001 oferecidos pela ora agravante, in verbis:

“Deve prosperar, contudo, a alegação do embargado/SINASEFE no que pertine ao não cabimento da imputação de juros de mora sobre as parcelas pagas administrativamente.

A defasagem de valor decorrente do lapso temporal apenas pode ser objeto de correção monetária. Somente se pode pretender incidir juros moratórios sobre valores não pagos ao tempo devido e não sobre aqueles já pagos.

Com efeito, os juros de mora consistem em uma pena imposta ao devedor, e não ao credor, em razão do atraso no cumprimento de uma obrigação.

Assim, tendo em vista que não há mora dos exequentes/credores, mas sim do embargante/IFES, revela-se incabível a incidência de juros moratórios sobre o pagamento realizado na via administrativa.

Nesse sentido, confiram-se os julgados a seguir:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ATRASADOS.  JUROS DE MORA NEGATIVOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.

1. O pagamento realizado administrativamente redime a mora do devedor, mas não lhe dá o direito de atualizar o que foi pago na sede administrativa para efetuar o desconto dos valores que ainda são devidos, nem tampouco incluir juros moratórios nesta conta.

2. Considerando que os juros de mora são rendimentos destinados à indenização pelo atraso no cumprimento da obrigação, indevida a incidência destes nas parcelas pagas administrativamente, já que não há mora do exequente a justificar a sua aplicação. A mora, na hipótese, é do devedor e não do credor. Precedentes: TRF2 - AC nº 2010.50.01.001188-3 - Sexta Turma Especializada - Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SÍLVIA LIMA DE ARRUDA - e-DJF2R 13-09-2012; TRF-1ª Região - AC nº 2001.40.00.004780-5/PI - Rel. Juiz Federal Mark Yshida Brandão - 1ª Turma Suplementar - e-DJF1 de 16-09-2011; TRF2 - AC nº 2006.51.02.002004-1 - Sétima Turma Especializada - Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE - DJU 13-10-2009.

3. Recurso provido. Sentença reformada.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201050010038864, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 20.8.2013).

 

PREVIDENCIÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE – INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA – IMPOSSIBILIDADE.

1. Juros de mora são os rendimentos destinados à indenização pelo atraso no cumprimento da obrigação.

2. Indevida a incidência de juros moratórios nas parcelas pagas administrativamente, uma vez que não há mora dos exequentes-embargados a justificar a sua aplicação.

3. Apelação não provida.

(TRF1, 1ª Turma Suplementar, AC 200140000047805, Rel. Juiz Fed. Mark Yshida Brandão, e-DJF1 de 16.09.2011).”

 

Referido acórdão restou assim ementado:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERCENTUAL DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI Nº 10.187/2001 - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA - GID - INEXISTÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ART. 10 DA MP N. 2.225/2001. REESTRUTURAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO DE CARREIRA DOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS. BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O PERCENTUAL GARANTIDO AOS SERVIDORES POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE AS PARCELAS PAGAS NA VIA ADMINISTRATIVA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – TOTALIDADE DA CONDENAÇÃO. LITIGANTE QUE DECAI DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS DEVIDOS. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.

1. Título executivo judicial decorrente de ação ordinária nº 97.0009249-6, proposta pelo SINASEFE, o qual condenou o IFES a incorporar o resíduo de 3,17% à remuneração dos servidores substituídos, desde janeiro de 1995, e a pagar o montante devido acrescido de correção monetária, desde quando devida cada parcela, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento da verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação. Sentença impugnada que, nos autos dos embargos à execução, julgou parcialmente procedente o pedido para homologar os cálculos de fls. 2220/2227, fixando o quantum debeatur em R$ 3.066.592,53 (três milhões sessenta e seis mil quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta e três centavos) em favor de cerca de 240 credores/substituídos, a título de principal, juros e honorários advocatícios, conforme planilha da contadoria judicial atualizada até maio de 2012.

2. Apesar de a MP nº 2.225/2001 estabelecer que o reajuste de 3,17% deve ser limitado à data em que implementada a reestruturação da carreira dos servidores, a Lei nº /01 não reestruturou as carreiras dos professores de 1º e 2º graus, mas tão somente instituiu a Gratificação de Incentivo à Docência – GID, de modo que o reajuste de 3,17% não deve ser limitado à data da entrada em vigor do referido diploma legal. Por outro lado, a limitação à data da reestruturação da carreira alcança os técnicos administrativos das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação, implementada pela MP nº 2.150/2001, que instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade Administrativa Educacional - GDAE, vinculada ao desempenho individual do servidor. Sendo assim, os integrantes dessa categoria deverão ter seus cálculos relativos ao reajuste de 3,17% limitados até a data da publicação da referida medida provisória, ou seja, em 30.6.2001. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200750010098710, Rel. Juiz Fed. Conv. FLÁVIO DE OLIVEIRA LUCAS, E-DJF2R 28.7.2014; TRF2, 5ª Turma, AC 200750010071790, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 06.10.2014.

3. O reajuste de 3,17% deve incidir sobre todas as rubricas que integram a retribuição pecuniária a que tem direito o servidor, porquanto se trata de parcelas de caráter permanente. O fato de a verba passar a integrar a remuneração do servidor por força de decisão judicial não lhe modifica a natureza, não podendo ser excluída da base de cálculo sobre a qual o índice de 3,17% deve incidir. Precedente: STJ, 5ª Turma, AgRg no RESP Nº 1.080.995, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 1.8.2011.

4. Incabível a incidência de juros moratórios sobre as parcelas pagas administrativamente, tendo em vista a inexistência de mora do exequente a justificar a sua aplicação. Precedentes: TRF2, 5ª Turma, AC 201050010038864, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 20.8.2013; TRF1, 1ª Turma Suplementar, AC 200140000047805, Rel. Juiz Fed. Mark Yshida Brandão, e-DJF1 de 16.9.2011.

5. O fato de ter ocorrido pagamento administrativo a ser compensado não modifica a verba honorária fixada na sentença. Não procede a dedução dos valores pagos administrativamente aos embargados da base de cálculo dos honorários. Restou determinado no título exequendo que estes deveriam incidir sobre a condenação. Assim, os valores pagos administrativamente por se constituírem em objeto da condenação, continuam a fazer parte da base de cálculo. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 315.694, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.6.2013; TRF2, 6ª Turma, AC: 201050010011883, Rel. Des. Fed. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, DJe 13.9.2012.

6. Distribuição dos ônus da sucumbência. Litigante que decaiu de parte mínima do pedido. Condenação do embargante na integralidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. , , do . Verba honorária fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais).

7. Apelação e agravo retido do IFES parcialmente providos e apelação adesiva do SINASEFE parcialmente provida.”

(TRF – 2ª Região, 5ª Turma Especializada, Processo nº 0005305-19.2011.4.02.5001, Relator: Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, Data de Julgamento: 06/10/2015)

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014674-31.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MATÉRIA NÃO ABORDADA NA DECISÃO AGRAVADA E NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA SOBRE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.

I - Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto da decisão, que rejeitou a impugnação apresentada pela parte agravante através da qual alegava, dentre outras questões, o excesso de execução, em decorrência da ausência de incidência juros moratórios sobre os valores pagos administrativamente.

II - Merece ser afastado o pedido de revogação do benefício de gratuidade de justiça, eis que, ao contrário do alegado pela parte agravante, referido pedido não restou formulado em primeiro grau, bem como não foi apreciado pela decisão agravada, razão pela qual não cabe manifestação por esta Corte em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância, acrescido ao fato de que não houve qualquer condenação da parte ora agravada ao pagamento de honorários advocatícios, seja nos autos da ação coletiva, seja por ocasião do julgamento dos embargos à execução apresentados pela parte ora agravante.

III - No que diz respeito ao requerimento de incidência de juros de mora sobre os valores pagos administrativamente, para fins de compensação com os valores ainda devidos, este não merece prosperar, tendo em vista que, tanto a sentença, quanto o acórdão desta Corte, proferido nos autos dos Embargos à Execução nº 0005305-19.2011.4.02.5001, afastaram a incidência de juros moratórios sobre as parcelas pagas administrativamente, tendo se operado a coisa julgada sobre a questão.

IV – Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001307082v3 e do código CRC 7bb1e065.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5014674-31.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 15/02/2023, na sequência 196, disponibilizada no DE de 06/02/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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