Agravo de Instrumento Nº 5014674-31.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Vitória/ES, que, nos autos do cumprimento de sentença relativo à incorporação do índice de 3,17% proposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL e A. C. L., rejeitou a impugnação apresentada pelo ora agravante através da qual alegava excesso de execução, pelas seguintes razões: a) ausência de juros sobre os valores pagos administrativamente; b) a parte autora teria considerado juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, de abril/1998 até junho/2009, após pelos índices da caderneta de poupança até setembro/2021.
A decisão agravada, na parte que importa ao julgamento do presente recurso, encontra-se nos seguintes termos:
“Do excesso de execução
Quanto aos cálculos exequendos, o ente público alegou excesso de execução, pelas seguintes razões: a) ausente juros dos valores pagos; b) a parte autora considerou juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, de abril/1998 até junho/2009, após pelos índices da caderneta de poupança até setembro/2021.
a) Da ausência de juros sobre os valores pagos administrativamente
Não assiste razão ao ente público quanto à impugnação referente à ausência de juros sobre os valores pagos administrativamente, tendo em vista que, tanto a sentença (evento 1, OUT19), quanto o acórdão do TRF da 2ª Região (evento 1, OUT21), proferidos nos autos dos Embargos à Execução nº. 0005305-19.2011.4.02.5001, afastaram a incidência de juros moratórios sobre as parcelas pagas administrativamente, tendo se operado a coisa julgada sobre a questão.
b) Do índice de juros de mora
Não assiste razão ao ente público ao impugnar a incidência de juros de mora de 1% até junho/2009, tendo em vista que, conforme se verifica no evento 1, OUT13, o título judicial formado nos autos da ação originária fixou juros de mora de 1% ao mês.
Conforme frisado pelo ente público, a parte autora aplicou juros de mora de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de julho/2009, ou seja, a partir da vigência da alteração do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 pela Lei nº 11.960/2009.
Pelo exposto, rejeito a impugnação quanto ao índice de juros de mora.
DISPOSITIVO
1 - Assim sendo, ultrapassadas as preliminares e a alegação de excesso de execução, REJEITO a impugnação apresentada pelo IFES, e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora na inicial (evento 1, PLAN4 e PLAN5), no valor total de R$ 32.611,94 (trinta e dois mil seiscentos e onze reais e noventa e quatro centavos), atualizado até 10/2021.
Deixo de condenar a parte sucumbente (ente público) em novos honorários advocatícios, por se tratar apenas de prosseguimento individual de um cumprimento de sentença já iniciado de forma coletiva na ação principal, que seguiu o rito do art. 730 do CPC/1973, impugnada por meio dos embargos à execução nº. 0005305-19.2011.4.02.5001, no qual já houve apuração acerca da sucumbência em relação à execução.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias.
2 - Preclusas as vias recursais, determino a expedição dos devidos Requisitórios em favor do(a) parte autora, bem como em favor do(a) advogado(a)/sociedade indicado(a), a título de honorários sucumbenciais e contratuais, conforme deferido na decisão retro, com base nos cálculos homologados e nas informações presentes na planilha de cálculos apresentada pela parte autora (PSS, número de meses, situação funcional - evento 1, PLAN4), obedecendo à espécie de requisitório pertinente (RPV ou precatório).
3 - Cadastrados e conferidos os Requisitórios no Sistema Processual, intimem-se as partes para que se manifestem acerca dos requisitórios cadastrados, em atenção ao art. 11 da Resolução nº. 458, de 04/10/2017, do CJF, no prazo de 05 (cinco) dias simples.
Decorrido o prazo recursal ou manifestada a ciência pelas partes, transmitam-se tais Requisitórios ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
4 - Suspenda-se o feito até o depósito do(s) requisitório(s) transmitido(s).
À Secretaria para:
Intimar as partes (prazo: 15 dias - AGENDADO);
Preclusa as vias recursais, cadastrar o(s) requisitório(s) (localizador EXE-CADASTRO-REQ);
Intimar as partes para manifestação acerca do(s) requisitório(s) (prazo: 05 dias simples);
Decorrido o prazo (certificação do decurso) ou manifestada a ciência/concordância das partes, preparar a transmissão dos requisitórios ao TRF2;
Após a transmissão, suspender o processo até o depósito do(s) requisitório(s).”
Em suas razões recursais (Evento 1 – INIC1), sustenta o agravante, em síntese, que haveria excesso de execução, sob argumento de que: a) sendo impositiva a compensação dos valores recebidos na via administrativa, os cálculos deveriam ser elaborados considerando os valores "devido" e "recebido", mensalmente, e sobre a diferença fossem aplicados os índices de correção monetária e juros de mora; b) deveria ser reformada a decisão agravada quanto à concessão da gratuidade de justiça pelo MM. Juízo na decisão agravada.
A parte agravada apresentou contrarrazões (Evento 9 – CONTRAZ1), pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso, sob argumento de que: a) a pretensão do IFES em aplicar juros sobre as parcelas pagas administrativamente, bem como rever a taxa de juros moratórios, atentaria contra a coisa julgada, como disciplinado nos artigo 508 e 509 do CPC e jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios; b) o IFES não teria apresentado qualquer fundamento para o pedido de revogação da gratuidade de justiça, devendo, portanto, ser rejeitado por ausência de impugnação especificada.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (Evento 13 – PARECER1), deixou de se manifestar quanto ao mérito do recurso por não vislumbrar a existência de interesse público, que justifique a sua intervenção no feito.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001307080v2 e do código CRC a78b6f46.
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Data e Hora: 27/01/2023, às 19:18:55