Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500039-66.2017.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público Federal e pelos réus M. R. T., M. D. R. TAVARES DE FREITAS, A. F. D. M. F., A. A. X. D. S., A. C. F., E. A. D. A., J. N. H. G., L. D. F. T. C., R. P. D. C. e I. R. D. F. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campos/RJ.

O MPF apresentou suas razões no processo 0500039-66.2017.4.02.5103/RJ, evento 157, DOC1. As contrarrazões de ADMAR constam no processo 0500039-66.2017.4.02.5103/RJ, evento 229, DOC1, de AMARO, no processo 0500039-66.2017.4.02.5103/RJ, evento 230, DOC1, de ANTONIO, no processo 0500039-66.2017.4.02.5103/RJ, evento 231, DOC1, de ELÍCIO, no processo 0500039-66.2017.4.02.5103/RJ, evento 232, DOC1, de JOSÉ NELSON, no processo 0500039-66.2017.4.02.5103/RJ, evento 233, DOC1, de LEONARDO, no processo 0500039-66.2017.4.02.5103/RJ, evento 234, DOC1, de RENE, no processo 0500039-66.2017.4.02.5103/RJ, evento 235, DOC1 e de IVAN, no processo 0500039-66.2017.4.02.5103/RJ, evento 242, DOC1.

A Defesa de ADMAR apresentou suas razões no processo 0500039-66.2017.4.02.5103/RJ, evento 172, DOC1, de AMARO, no processo 0500039-66.2017.4.02.5103/RJ, evento 173, DOC1, de ANTÔNIO, no processo 0500039-66.2017.4.02.5103/RJ, evento 174, DOC1, de ELÍCIO, no processo 0500039-66.2017.4.02.5103/RJ, evento 175, DOC1, de JOSÉ NELSON, no processo 0500039-66.2017.4.02.5103/RJ, evento 176, DOC1, de LEONARDO no processo 0500039-66.2017.4.02.5103/RJ, evento 177, DOC1, de RENE no processo 0500039-66.2017.4.02.5103/RJ, evento 178, DOC1, de MARCILENE e MARCIELLE, no processo 0500039-66.2017.4.02.5103/RJ, evento 179, DOC1 e de IVAN, no processo 0500039-66.2017.4.02.5103/RJ, evento 184, DOC1. O MPF apresentou suas contrarrazões no processo 0500039-66.2017.4.02.5103/RJ, evento 227, DOC1.

O MPF lançou seu parecer no evento 4, DOC1 pelo provimento do recurso ministerial e desprovimento dos apelos defensivos.

É o relatório. À revisão.



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Documento:20001306885
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500039-66.2017.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Narra a denúncia que M. R. T. e M. D. R. TAVARES DE FREITAS, na qualidade de funcionárias públicas e coordenadoras da Casa da 3ª Idade, inseriram em documentos públicos declarações falsas e diversas das que deveriam ser escritas, relativamente ao ponto dos ora corréus, estando portanto incursas nas penas do artigo 299, caput e parágrafo único, do Código Penal.

Já A. F. D. M. F., A. A. X. D. S., A. C. F., E. A. D. A., I. R. D. F., J. N. H. G., L. D. F. T. C. e R. P. D. C. fizeram uso dos referidos documentos públicos falsificados perante a Justiça Federal, estando incursos nas penas do art. 304, c/c o art. 299, do CP.

Esclarece o órgão acusador que os réus, apenados em outros processos, tiveram a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direito consubstanciada em prestação de serviços à comunidade a ser realizada na Casa da 3ª Idade, coordenada pelas rés. Todavia, as denunciadas, em conluio com os apenados, falsificaram as Folhas de Registro de Ponto, através do lançamento de dados ideologicamente falsos (datas e horários de entrada e saída), atestando, fraudulentamente, a prestação de serviços comunitários pelos denunciados (processo 0500039-66.2017.4.02.5103/RJ, evento 12, DOC1).

A denúncia foi recebida em 16/04/2018 através da decisão do processo 0500039-66.2017.4.02.5103/RJ, evento 13, DOC211.

A sentença, juntada no processo 0500039-66.2017.4.02.5103/RJ, evento 154, DOC1, foi proferida em 23/03/2020 para condenar MARCILENE e MARCIELLI pela prática do crime previsto no art. 299, caput e parágrafo único, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 1 ano, 11 meses e 9 dias de reclusão e 40 dias-multa, bem como para condenar ADMAR, AMARO, ANTÔNIO, ELÍCIO, IVAN, JOSÉ NELSON, LEONARDO e RENE pela prática do crime previsto no art. 304 c/c o art. 299, na forma do art. 71, todos do Código Penal.

ADMAR, AMARO, ELÍCIO e JOSÉ NELSON foram condenados à pena de 2 anos, 2 meses e 18 dias de reclusão e 90 dias-multa. ANTÔNIO foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e 102 dias-multa. IVAN foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão e 68 dias-multa. LEONARDO foi condenado à pena de 2 anos de reclusão e 81 dias-multa. E RENE foi condenado à pena de 2 anos e 1 mês de reclusão e 85 dias-multa.

Foram então interpostos recursos de apelação pelo MPF e pelas Defesas de todos os réus, os quais conheço, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Como dito, MARCILENE e MARCIELLI são acusadas de terem inserido informações falsas acerca das datas e horários nas folhas de registro de ponto dos apenados, ora corréus, atestando, fraudulentamente, a prestação de serviços comunitários.

Alegam, entretanto, que não foi especificado qual serviço deveria ser prestado pelos apenados para que se considerasse o cumprimento da pena restritiva de direito, ao contrário, foi enviado um ofício declarando, genericamente, que a prestação de serviços seria a combinar com a direção da casa. Assim, concluem que estaria ausente o elemento subjetivo específico.

Todavia, esse ponto foi corretamente analisado pelo juízo a quo:

 

O preenchimento da folha de ponto com informações falsas não derivou de erro, falta de conhecimento. Ao revés, a inserção das informações falsas teve o claro  propósito de ludibriar o Juizo da execução, na medida em que a pena não estava sendo cumprida pelos apenados.  

Ressalto que no documento intitulado “Informações sobre o cumprimento de prestação ode serviços à comunidade (PSC)”, a ré mencionava que as atividades desenvolvidas pelos apenados eram a de serviços gerais.

Além disso, as alegadas horas em excesso de prestação de serviços pelos apenados na instituição não foram comprovadas, nem a atuação deles aos fins de semana em bailes e bingos. Note-se que a alegação defensiva  foi feita de modo genérico, porquanto não foram apontados quais teriam sido os  eventos extraordinários em questão, com as  respectivas datas.    

 Destaco que a prova oral colhida corrobora a  assertiva de que não havia participação dos apenados em atividades extraordinárias  durante os finais de semana. 

  A este propósito, assinalo que a testemunha Luiz Carlos Cerqueira de Souza, guarda civil municipal que trabalhava na instituição na época dos fatos, cumprindo escala de 24 por 72 horas, afirmou em Juízo que não via os apenados prestando serviços aos fins de semana.

Da mesma forma, a testemunha Luciano Gomes Dias  declarou  em sede judicial que  enquanto atuava como vigia na instituição à época, trabalhando em escala de 24 por 72 horas,  não teria visto  nenhum dos apenados prestando serviços aos sábados.

As testemunhas Carlos Frederico Azeredo Barreto e Carlos Alberto Gravino Lessa Júnior, que participaram da diligência realizada em 2016 na Casa da 3ª Idade, no Farol de São Tomé, confirmaram em Juízo que obtiveram a informação no local, por meio da ré Marcielle, de que os apenados assinavam as folhas de frequência geralmente uma vez por mês, pois eram empresários sem tempo para ir à instituição prestar serviços.

Diferentemente da alegação da defesa da ré, o conjunto probatório é harmônico no sentido de que os apenados não cumpriam a carga horária semanal de prestação de serviços e que assinavam as folhas de frequência contendo as informações falsas inseridas pela ré Marcilene, documentos que deveriam ser apresentados na Justiça Federal para fins de comprovação do cumprimento da pena restritiva de direitos.

A defesa de Marcilene argumentou que está ausente a ciência de antijuridicidade da conduta, o que leva à exclusão do dolo com especial fim de agir.

Contudo, a alegação de desconhecimento não aproveita à acusada. Primeiramente, a alegação não goza de qualquer respaldo probatório nos autos, capaz de caracterizar a figura do erro de tipo, conforme anteriormente explicitado.

Não cabia à acusada modificar a penalidade aplicada de prestação de serviços transformando-a em prestação pecuniária para compras de mantimentos para a instituição.

Além disso, questionada em seu interrogatório em Juízo, a acusada afirmou que não passou por sua cabeça fazer qualquer contato com a Justiça para pedir que parassem de encaminhar apenados, já que, segundo ela, não havia demanda de serviços na instituição para tantos apenados.

Assim, mesmo sem demanda de serviços durante a semana na instituição, Marcilene continuou recebendo apenados para prestação de serviços sem ao menos entrar em contato com a Justiça para informar o fato. 

Afinal, cabia à referida ré  informar o Juízo que não poderia mais receber apenados, em razão da  falta de atividades, de sorte a permitir que outras entidades fossem beneficiadas com o trabalho de condenados e entrega de produtos in natura.   

 Ao revés, a ré continuou, portanto, a inserir informações falsas nos “Registros de Ponto de Prestação de Serviços” e nas “Informações sobre o cumprimento de Prestação de Serviços à Comunidade”, alterando a verdade sobre o cumprimento de suas penas restritivas de direitos.

Diferentemente do afirmado pela defesa, a prestação de serviço na instituição deveria ser realizada semanalmente, com um número de horas determinado nas sentenças admonitórias. Assim, as horas semanais estipuladas pela Justiça Federal para que cada apenado cumprisse a prestação de serviços na instituição deveriam ser cumpridas de acordo com as aptidões de cada um dos apenados.

Pelas razões expostas, não acolho a alegação da defesa no sentido da ausência de dolo da acusada Marcilene. Se os apenados não compareciam  para cumprir a pena restritiva de direitos, era seu o dever de informar a falta de cumprimento da pena.

(processo 0500039-66.2017.4.02.5103/RJ, evento 154, DOC1, grifou-se)

 

A situação não é diferente para MARCIELLE:

Na diligência realizada em 23/08/2016 na Colônia de Férias da 3ª Idade no Farol de São Thomé, foi constatado que os apenados não vinham cumprindo a pena de prestação de serviços.

Na ocasião, a própria ré Marcielle Damiane informou à equipe do Ministério Público Federal que os condenados não poderiam prestar serviços à instituição por se tratarem de empresários muito ocupados, que não tinham tempo de comparecer toda semana na instituição para cumprir sua referida pena e, que ao final do mês, entre os dias 27 e 30, faziam contato telefônico com sua mãe (a ré Marcilene), para acertar o dia de comparecimento na instituição, assinar toda a ficha de controle de frequência, colaborando com instituição com quantia em torno de cinquenta reais para compra de produtos de gênero alimentício e de limpeza para abastecer a despensa da instituição (f. 05/07 do Evento 1 – OUT1 do IPL).

Ao serem ouvidos como testemunhas em Juízo, Carlos Frederico Azeredo Barreto e Carlos Alberto Gravino Lessa Júnior – policiais que participaram da diligência realizada em 2016 na Colônia de Férias da 3ª Idade, no Farol de São Tomé – confirmaram que Marcielle afirmou, na ocasião, que os apenados assinavam as folhas de frequência geralmente uma vez por mês, pois eram empresários sem tempo para comparecer à instituição a fim de prestar serviços.

A testemunha Carlos Frederico Azeredo Barreto ainda se recordou em Juízo que Marcielle disse que as fichas não estavam na instituição, mas na casa dela e que, após a acompanharem até a residência, verificaram que havia fichas que não estavam preenchidas e envelopes dos quais constavam notas fiscais de contribuição dos apenados, tendo reparado que eles não iam prestar os serviços, mas davam uma contribuição, faziam compras em supermercado e deixavam na instituição.

Ao ser indagado se o comparecimento mensal dos apenados foi relatado pela própria coordenadora Marcielle, Carlos Frederico Azeredo Barreto respondeu: “foi, foi falado sim, que iam uma vez para fazer o acerto, a colaboração ali, acabou;”. Questionado qual foi a justificativa dada por Marcielle para que os apenados não estivessem cumprindo a prestação de serviços, a testemunha respondeu que, pelo que se lembra, ela disse: “ah, porque eles são empresários, são muito ocupados, tal, e por isso eles fazem assim”.

(processo 0500039-66.2017.4.02.5103/RJ, evento 154, DOC1, grifou-se)

 

Não há dúvidas de que as rés tinham conhecimento de era necessário o cumprimento da prestação de serviços em um determinado número de horas, mas optaram por acordar com os apenados o fornecimento de produtos, sem qualquer comunicação ao Juízo da Execução.

Por esse motivo, voto no sentido de manter a condenação de MARCILENE e MARCIELLE.

Melhor sorte não assiste aos demais corréus, que repetiram os mesmos argumentos em suas razões.

Não houve prestação de serviço: as testemunhas ouvidas afirmaram que não viram os apenados na Instituição. 

Ademais, “a própria ré Marcielle Damiane informou à equipe do Ministério Público Federal que os condenados não poderiam prestar serviços à instituição por se tratarem de empresários muito ocupados, que não tinham tempo de comparecer toda semana na instituição para cumprir sua referida pena e, que ao final do mês, entre os dias 27 e 30, faziam contato telefônico com sua mãe (a ré Marcilene), para acertar o dia de comparecimento na instituição, assinar toda a ficha de controle de frequência, colaborando com instituição com quantia em torno de cinquenta reais para compra de produtos de gênero alimentício e de limpeza para abastecer a despensa da instituição” (E154).

Resta claro, portanto, que não houve a prestação de serviços determinada, tampouco o Juízo da Execução foi comunicado.

Não obstante, os réus assinavam o registro de ponto de prestação de serviços com dados que não correspondiam com a realidade e os apresentavam à Justiça Federal, falseando o regular cumprimento da pena restritiva de direitos.

Por conseguinte, entendo que deve ser mantida a condenação dos réus apenados.

No tocante à dosimetria, assiste razão ao MPF.

A magistrada sentenciante qualificou a condenação anterior de cada um dos réus (apenados) como maus antecedentes. Todavia, trata-se de condenação transitada em julgado antes da ocorrência deste novo fato delituoso ora em exame e sem que tenha decorrido o prazo de que trata o art. 64, I, do CP.

 

ApenadoProcessoData do trânsito em julgadoPágina

 

 

ADMAR0001681-15.2009.4.02.510305/10/20150206766-17.2017.4.02.5103, Evento 1, OUT5, página 127
AMARO0001720-12.2009.4.02.510310/12/20150206766-17.2017.4.02.5103, Evento 1, OUT5, página 112
ANTÔNIO0001703-73.2009.4.02.510314/08/20140500039-66.2017.4.02.5103, Evento 153, FICHIND3, página 5
ELÍCIO0509873-85.2006.4.02.510305/03/20150206766-17.2017.4.02.5103, Evento 1, OUT 5, página 180
IVAN0001701-06.2009.4.02.510317/12/20130500039-66.2017.4.02.5103, Evento 153, FICHIND5, página 3
JOSÉ NELSON0001715-87.2009.4.02.510318/03/20150500039-66.2017.4.02.5103, Evento 153, FICHIND6, página 3
LEONARDO0001681-15.2009.4.02.510305/10/20150206766-17.2017.4.02.5103, Evento 1, OUT5, página 140
RENE0001703-73.2009.4.02.510314/08/20140500039-66.2017.4.02.5103, Evento 153, FICHIND10, página 4

 

Dessa forma, essa condenação deve ser considerada como agravante (reincidência) e não como circunstância judicial. Passo à readequação das penas.

- Da dosimetria da pena em relação ao acusado ADMAR:

A juíza a quo considerou a presença de duas circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 1 ano e 8 meses de reclusão. Sendo certo que, conforme exposto acima, não se verifica a presença de uma dessas circunstâncias (maus antecedentes), fixo a pena-base em 1 ano e 4 meses de reclusão e 16 dias-multa.

Presente a agravante da reincidência, fixo a pena intermediária em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e 18 dias-multa.

Tendo feito uso do documento público falso por 5 vezes, aumento a pena no patamar de 1/3, totalizando a pena definitiva em 2 anos e 26 dias de reclusão e 24 dias-multa.

Mantenho o regime inicial aberto, acolhendo as considerações lançadas na sentença.

- Da dosimetria da pena em relação ao acusado AMARO:

A juíza a quo considerou a presença de duas circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 1 ano e 8 meses de reclusão. Sendo certo que, conforme exposto acima, não se verifica a presença de uma dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 1 ano e 4 meses de reclusão e 16 dias-multa.

Presente a agravante da reincidência, fixo a pena intermediária em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e 18 dias-multa.

Tendo feito uso do documento público falso por 5 vezes, aumento a pena no patamar de 1/3, totalizando a pena definitiva em 2 anos e 26 dias de reclusão e 24 dias-multa.

Mantenho o regime inicial aberto, acolhendo as considerações lançadas na sentença.

- Da dosimetria da pena em relação ao acusado ANTÔNIO:

A juíza a quo considerou a presença de duas circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 1 ano e 8 meses de reclusão. Sendo certo que, conforme exposto acima, não se verifica a presença de uma dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 1 ano e 4 meses de reclusão e 16 dias-multa.

Presente a agravante da reincidência, fixo a pena intermediária em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e 18 dias-multa.

Tendo feito uso do documento público falso por 6 vezes, aumento a pena no patamar de 2/5, totalizando a pena definitiva em 2 anos, 2 meses e 4 dias de reclusão e 25 dias-multa.

Mantenho o regime inicial aberto, acolhendo as considerações lançadas na sentença.

- Da dosimetria da pena em relação ao acusado ELÍCIO:

A juíza a quo considerou a presença de duas circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 1 ano e 8 meses de reclusão. Sendo certo que, conforme exposto acima, não se verifica a presença de uma dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 1 ano e 4 meses de reclusão e 16 dias-multa.

Presente a agravante da reincidência, fixo a pena intermediária em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e 18 dias-multa.

Tendo feito uso do documento público falso por 5 vezes, aumento a pena no patamar de 1/3, totalizando a pena definitiva em 2 anos e 26 dias de reclusão e 24 dias-multa.

Mantenho o regime inicial aberto, acolhendo as considerações lançadas na sentença.

- Da dosimetria da pena em relação ao acusado IVAN:

A juíza a quo considerou a presença de duas circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 1 ano e 8 meses de reclusão. Sendo certo que, conforme exposto acima, não se verifica a presença de uma dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 1 ano e 4 meses de reclusão e 16 dias-multa.

Presente a agravante da reincidência, fixo a pena intermediária em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e 18 dias-multa.

Não há causas de aumento nem de diminuição da pena, pelo que torno definitiva a pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e 18 dias-multa.

Mantenho o regime inicial aberto, acolhendo as considerações lançadas na sentença.

- Da dosimetria da pena em relação ao acusado JOSÉ NELSON:

A juíza a quo considerou a presença de duas circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 1 ano e 8 meses de reclusão. Sendo certo que, conforme exposto acima, não se verifica a presença de uma dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 1 ano e 4 meses de reclusão e 16 dias-multa.

Presente a agravante da reincidência, fixo a pena intermediária em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e 18 dias-multa.

Tendo feito uso do documento público falso por 5 vezes, aumento a pena no patamar de 1/3, totalizando a pena definitiva em 2 anos e 26 dias de reclusão e 24 dias-multa.

Mantenho o regime inicial aberto, acolhendo as considerações lançadas na sentença.

- Da dosimetria da pena em relação ao acusado LEONARDO:

A juíza a quo considerou a presença de duas circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 1 ano e 8 meses de reclusão. Sendo certo que, conforme exposto acima, não se verifica a presença de uma dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 1 ano e 4 meses de reclusão e 16 dias-multa.

Presente a agravante da reincidência, fixo a pena intermediária em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e 18 dias-multa.

Tendo feito uso do documento público falso por 3 vezes, aumento a pena no patamar de 1/5, totalizando a pena definitiva em 1 ano, 10 meses e 21 dias de reclusão e 24 dias-multa.

Mantenho o regime inicial aberto, acolhendo as considerações lançadas na sentença.

- Da dosimetria da pena em relação ao acusado RENE

A juíza a quo considerou a presença de duas circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 1 ano e 8 meses de reclusão. Sendo certo que, conforme exposto acima, não se verifica a presença de uma dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 1 ano e 4 meses de reclusão e 16 dias-multa.

Presente a agravante da reincidência, fixo a pena intermediária em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e 18 dias-multa.

Tendo feito uso do documento público falso por 4 vezes, aumento a pena no patamar de 1/4, totalizando a pena definitiva em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 22 dias-multa.

Mantenho o regime inicial aberto, acolhendo as considerações lançadas na sentença.

À vista do exposto, voto no sentido de NEGAR provimento aos apelos defensivos e DAR provimento ao recurso ministerial.



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Documento:20001306886
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500039-66.2017.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

Penal e Processo Penal. Apelação Criminal. Falsidade ideológica e Uso de documento falso.

1. Falsos registros de ponto de prestação de serviços por apenados.

2. Dolo configurado, tanto por parte das coordenadoras da entidade, quanto por parte dos apenados.

3. Reincidência equivocadamente classificada como maus antecedentes.

4. Redimensionamento da dosimetria.

5. Provimento do recurso ministerial.

6. Desprovimento dos apelos defensivos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento aos apelos defensivos e DAR provimento ao recurso ministerial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de março de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 21/03/2023

Apelação Criminal Nº 0500039-66.2017.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 21/03/2023, na sequência 5, disponibilizada no DE de 09/03/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS DEFENSIVOS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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