Apelação/Remessa Necessária Nº 5001355-50.2021.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da sentença (evento 22), proferida em 30/09/2021, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ, que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda à apreciação do recurso administrativo apresentado pela parte impetrante (processo nº 44233.348273/2020-26), referente ao benefício de aposentadoria rural por idade.
O INSS não foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sem custas.
Em suas razões recursais (evento 30), sustenta o INSS, em síntese: i) a ilegitimidade passiva devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito; ii) “não se mostra crível impor ao INSS a análise em prazo exíguo do requerimento administrativo de determinado segurado por ordem judicial, quando inexistem condições fáticas e momentâneas de aplicar o mesmo entendimento para todos os demais casos pendentes de apreciação”; iii) “entender pela possibilidade de imposição desta ultrapassagem na fila temporal de análise dos pleitos de benefícios viola o disposto nos artigos 5º, caput, e 37, caput, ambos da Constituição Federal de 1988, os quais garantem o tratamento isonômico e impessoal a todos os brasileiros”; iv) prequestiona a matéria discutida nos autos.
Contrarrazões da Apelada pela manutenção da sentença (evento 35).
Os autos vieram a esta Eg. Corte, oportunidade em que o Ministério Público Federal não se manifestou nos autos (evento 4).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço da remessa oficial e da apelação interposta pelo INSS, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, conforme inteligência do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
Conforme relatado, trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo INSS, visando à reforma da sentença proferida nos autos do mandado de segurança, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ, que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda à apreciação do recurso administrativo apresentado pela parte impetrante (processo nº 44233.348273/2020-26), referente ao benefício de aposentadoria rural por idade.
Verifica-se, à fl. 6 do evento 32, que o recurso administrativo foi julgado em 13/09/2021 (número do acórdão 0551921), ou seja, antes da prolação da sentença, datada de 30/09/2021 (evento 22).
Nesse passo, forçoso reconhecer a perda de objeto por fato superveniente, levando em conta o exaurimento da pretensão inicial. Nesse sentido:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, OBJETIVANDO SEJA DECLARADA A ILEGALIDADE, COM A CONSEQUENTE REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO 36/2015-GP, QUE SUSPENDEU, POR 60 (SESSENTA) DIAS, "NOVAS CONCESSÕES DE ABONO DE PERMANÊNCIA" (ART. 1°, IX). MEDIDA TEMPORÁRIA, QUE NÃO FOI PRORROGADA E PERDUROU ATÉ DEZEMBRO DE 2015. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFORMAR A PRESENTE AÇÃO MANDAMENTAL EM DECLARATÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Caso em que o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina impetrou mandado de segurança coletivo contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santana Catarina, objetivando a "declaração de ilegalidade e consequente revogação" do contido no inciso IX do artigo 1º da Resolução n. 36/2015, onde se determinou a suspensão de novas concessão de abono de permanência pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
2. Esclarece-se que o impetrante na inicial requereu a concessão da segurança para que a autoridade coatora "suspenda os efeito do contido no inciso IX, do artigo 1º, da Resolução n. 36/2015-GP".
3. Nesse contexto, de fato, considerando que a norma que se pretendia revogar não mais existia no mundo jurídico, o único pedido remanescente na inicial do mandado de segurança consistiu na "declaração de ilegalidade" da norma, ou seja, de cunho exclusivamente declaratório, o que, consoante jurisprudência desta Corte, não se admite na via mandamental.
4. Nesse norte, já advertiu o Supremo Tribunal Federal no sentido de que: "[é] da essência estrutural e nuclear do writ que se obtenha de seu deferimento uma ordem, um enunciado mandamental, para que o ato impugnado se faça ou não se faça, não podendo por isso mesmo produzir efeito de conteúdo meramente declaratório, sobre se prevalece ou não determinada lei, sem que desse ato o estatal do Juiz não se retire um ordenamento." (MS 22451, Relator Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 15/8/1997). No mesmo sentido: AgRg no MS 36.035, Relator Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe: 21/9/2021.
5. Assim, o acórdão recorrido não merece reparos, visto que "a ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito" (AgInt no RMS 45.017/MG, Rel. Ministro Sérgio kukina, Primeira Turma, DJe de 11/10/2019).
6. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no RMS 67.134/SC, rel. min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 24/03/2022)
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, extinguindo o feito sem resolução do mérito, em decorrência da perda de objeto, com base no art. 485, VI, do CPC, deixando de condenar em custas – Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II - e honorários advocatícios – Lei nº 12.016, art. 25 – e JULGO PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000964039v3 e do código CRC 1df3a6b6.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 31/05/2022, às 15:08:21