Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001355-50.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da sentença (evento 22), proferida em 30/09/2021, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ, que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda à apreciação do recurso administrativo apresentado pela parte impetrante (processo nº 44233.348273/2020-26), referente ao benefício de aposentadoria rural por idade.

O INSS não foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Sem custas.

Em suas razões recursais (evento 30), sustenta o INSS, em síntese: i) a ilegitimidade passiva devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito; ii) “não se mostra crível impor ao INSS a análise em prazo exíguo do requerimento administrativo de determinado segurado por ordem judicial, quando inexistem condições fáticas e momentâneas de aplicar o mesmo entendimento para todos os demais casos pendentes de apreciação”; iii) “entender pela possibilidade de imposição desta ultrapassagem na fila temporal de análise dos pleitos de benefícios viola o disposto nos artigos 5º, caput, e 37, caput, ambos da Constituição Federal de 1988, os quais garantem o tratamento isonômico e impessoal a todos os brasileiros”; iv) prequestiona a matéria discutida nos autos.

Contrarrazões da Apelada pela manutenção da sentença (evento 35).

Os autos vieram a esta Eg. Corte, oportunidade em que o Ministério Público Federal não se manifestou nos autos (evento 4).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço da remessa oficial e da apelação interposta pelo INSS, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, conforme inteligência do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.

Conforme relatado, trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo INSS, visando à reforma da sentença proferida nos autos do mandado de segurança, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ, que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda à apreciação do recurso administrativo apresentado pela parte impetrante (processo nº 44233.348273/2020-26), referente ao benefício de aposentadoria rural por idade.

Verifica-se, à fl. 6 do evento 32, que o recurso administrativo foi julgado em 13/09/2021 (número do acórdão 0551921), ou seja, antes da prolação da sentença, datada de 30/09/2021 (evento 22).

Nesse passo, forçoso reconhecer a perda de objeto por fato superveniente, levando em conta o exaurimento da pretensão inicial. Nesse sentido:

                                                   EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, OBJETIVANDO SEJA DECLARADA A ILEGALIDADE, COM A CONSEQUENTE REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO 36/2015-GP, QUE SUSPENDEU, POR 60 (SESSENTA) DIAS, "NOVAS CONCESSÕES DE ABONO DE PERMANÊNCIA" (ART. 1°, IX). MEDIDA TEMPORÁRIA, QUE NÃO FOI PRORROGADA E PERDUROU ATÉ DEZEMBRO DE 2015. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFORMAR A PRESENTE AÇÃO MANDAMENTAL EM DECLARATÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Caso em que o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina impetrou mandado de segurança coletivo contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santana Catarina, objetivando a "declaração de ilegalidade e consequente revogação" do contido no inciso IX do artigo 1º da Resolução n. 36/2015, onde se determinou a suspensão de novas concessão de abono de permanência pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

2. Esclarece-se que o impetrante na inicial requereu a concessão da segurança para que a autoridade coatora "suspenda os efeito do contido no inciso IX, do artigo 1º, da Resolução n. 36/2015-GP".

3. Nesse contexto, de fato, considerando que a norma que se pretendia revogar não mais existia no mundo jurídico, o único pedido remanescente na inicial do mandado de segurança consistiu na "declaração de ilegalidade" da norma, ou seja, de cunho exclusivamente declaratório, o que, consoante jurisprudência desta Corte, não se admite na via mandamental.

4. Nesse norte, já advertiu o Supremo Tribunal Federal no sentido de que: "[é] da essência estrutural e nuclear do writ que se obtenha de seu deferimento uma ordem, um enunciado mandamental, para que o ato impugnado se faça ou não se faça, não podendo por isso mesmo produzir efeito de conteúdo meramente declaratório, sobre se prevalece ou não determinada lei, sem que desse ato o estatal do Juiz não se retire um ordenamento." (MS 22451, Relator Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 15/8/1997). No mesmo sentido: AgRg no MS 36.035, Relator Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe: 21/9/2021.

5. Assim, o acórdão recorrido não merece reparos, visto que "a ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito" (AgInt no RMS 45.017/MG, Rel. Ministro Sérgio kukina, Primeira Turma, DJe de 11/10/2019).

6. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no RMS 67.134/SC, rel. min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 24/03/2022)

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, extinguindo o feito sem resolução do mérito, em decorrência da perda de objeto, com base no art. 485, VI, do CPC, deixando de condenar em custas – Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II - e honorários advocatícios – Lei nº 12.016, art. 25 – e JULGO PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000964039v3 e do código CRC 1df3a6b6.

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Documento:20001061340
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001355-50.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO-VISTA

I – O procedimento administrativo que, de maneira injustificada, demora quase um ano para julgar o recurso ordinário da impetrante ofende o princípio da razoável duração dos processos (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República).

II – Remessa necessária desprovida.

 

 

 

 

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS de sentença proferida nos autos de mandado de segurança impetrado por O. S. S. contra ato do CONSELHEIRO DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 11ª JUNTA DE RECURSOS DA CRSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a proferir decisão em seu recurso administrativo submetido à apreciação da 1ª Composição Adjunta da 11ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (autos nº: 44233.348273-2020-26).

 

A magistrada sentenciante deferiu, em parte, a ordem postulada, “para determinar que a autoridade impetrada paute para julgamento e promova o julgamento do recurso administrativo apresentado pelo Impetrante (processo nº: 44233.348273/2020-26), no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação” da sentença (Evento 22, SENT1, Página 5).

 

O Relator, Desembargador Marcello Granado, em sessão de julgamento realizada em 13.6.2022, deu provimento à remessa necessária, para extinguir o feito, sem julgamento do mérito, em decorrência da perda de objeto, e julgou prejudicada a apelação do INSS, no que foi acompanhado pelo Desembargador Flavio Oliveira Lucas.

 

Para melhor verificar a questão, pedi vista dos autos.

 

Feito esse histórico da causa, passo a proferir o meu voto vista.

 

A questão suscitada nos autos é bastante simples e se limita a verificar a razoabilidade na demora ocorrida no procedimento administrativo em que a impetrante requereu benefício de aposentadoria por idade rural, protocolizado em 26.4.2019 (Evento 6, PROCADM2, Página 1).

 

Como o requerimento da impetrante foi indeferido (Evento 1, OUT10), essa interpôs recurso administrativo, em 1.4.2020 (Evento 1, COMP8, Páginas 1-2), o qual, até a data da impetração do mandamus (12.3.2021), quase um ano após, ainda não havia sido julgado.

 

Por outro lado, segundo as informações prestadas pela autarquia (evento 32), o recurso administrativo foi julgado somente em 13.9.2021, pouco antes da prolação da sentença, em 30.9.2021 (Evento 22).

 

À toda evidência, tal demora, independentemente das dificuldades por que tenha passado a autarquia previdenciária, ofende o princípio constitucional da razoável duração dos processos (inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição da República), situação que enseja reparação pela Judiciário.

 

Por conseguinte, inexiste fundamento para extinguir o mandado de segurança sem apreciação do mérito, pois o prosseguimento do procedimento administrativo só ocorreu por força da impetração do mandado, não havendo que falar em perda de objeto, mas sim na necessidade de conferir caráter definitivo à ordem deferida à impetrante diante da constatação da "liquidez e certeza" do direito invocado, de modo a dar efetividade à prestação jurisdicional pleiteada pela parte.

 

Pelo exposto, e em divergência ao Relator, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001061340v2 e do código CRC a620f7f4.

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Documento:20001306658
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001355-50.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA QUE, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, DEFERIU A ORDEM, PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE IMPETRADA PROCEDA À APRECIAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO Da IMPETRANTE.

I – O procedimento administrativo que, de maneira injustificada, demora quase um ano para julgar o recurso ordinário da impetrante ofende o princípio da razoável duração dos processos (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República).

II – Remessa necessária desprovida.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator e o Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001306658v3 e do código CRC 926a9df2.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001355-50.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/06/2022, na sequência 904, disponibilizada no DE de 25/05/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM DECORRÊNCIA DA PERDA DE OBJETO, COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC, DEIXANDO DE CONDENAR EM CUSTAS - LEI Nº 9.289/1996, ART. 4º, I E II - E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEI Nº 12.016, ART. 25, E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS; E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS ACOMPANHANDO O RELATOR, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES.

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Pedido Vista: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001355-50.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2022, na sequência 378, disponibilizada no DE de 20/07/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO JULGAMENTO AMPLIADO - 942 DE 21/11/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001355-50.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 21/11/2022, na sequência 173, disponibilizada no DE de 27/10/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS E DO JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ABDRE FONTES, QUE LAVRARA O ACORDAO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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