Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5015904-45.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MASSA FALIDA DE GELTEC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0526357-15.2005.4.02.5101, pelo Juízo da 11a Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, nos seguintes termos: “06. Conforme a própria parte excipiente indica, o processo falimentar nº 0181250-32.1998.8.19.0001 é anterior à presente execução fiscal, tendo se iniciado em 16/10/1998, tramitando perante a 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sem que haja noticia de encerramento do mesmo; 07.  In casu, houve a solicitação de reserva de crédito junto ao Juízo falimentar (evento 129 – fl. 48), devidamente cumprida (evento 129 - fl. 52), de modo que, embora suspenso o processo no aguardo de providência a cargo de outro juízo, dita suspensão não pode ser fulcrada no art. 40 da lei nº 6830/1980 e, portanto, não autoriza o acolhimento da prescrição intercorrente disciplinada pelo referido preceptivo legal; 07.1 Conquanto, a prescrição tributária seja regida por lei complementar (art. 146, II, b da CRFB) e, por conseguinte, a esta não se apliquem as disposições da legislação falimentar, de estatura ordinária, não se pode olvidar que, “O deferimento da falência não suspende a execução fiscal, mas os atos de constrição e de alienação de bens componentes da massa falida submetem-se ao juízo universal”. (STJ, AgInt no CC 150.065/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/05/2017). Deste modo, instalada a execução concursal, conquanto o crédito fazendário a esta não se submeta, inviável se demonstra a prática de atos de constrição ou de expropriação, nos autos do executivo fiscal, pois ditos atos devem ser efetivados no âmbito do Juízo Universal. Assim, em não podendo ser dado seguimento aos atos para realização do crédito fazendário, por fato que não lhe é imputável, descabe falar em curso do prazo prescricional, pois o reconhecimento da prescrição, como sabido, pressupõe que o credor, podendo, não tenha adotado as providências para a percepção do seu crédito, não sendo este o caso vertente; 07.2 Logo, em hipóteses como a ora sob exame, deve ser aguardado o encerramento do processo falimentar, sendo certo que, no caso, dito processo ainda se encontra em curso.  (...)” (EV. 143 - autos originários).

A agravante alega em sua peça recursal (EV. 1), em síntese, a configuração da prescrição tributária ordinária, por suposta decorrência de prazo superior a 5 anos desde o lançamento/confissão do crédito tributário até o ajuizamento da demanda executiva fiscal, por não concretização de parcelamento via REFIS, bem como da prescrição intercorrente, por entender  que somente em 10/02/2012 o Juízo de primeiro grau deferira o pedido da Fazenda Nacional de reserva de crédito ao Juízo falimentar, razões pelas quais requer a extinção da execução.

A agravada União Federal/Fazenda Nacional, apresentou contrarrazões (EV. 4), por meio da qual, sustenta a higidez da decisão agravada, que teria abordado o pontos consistentes nas matérias conhecíveis de ofício nesta via recursal, que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393, a partir de exposição e rejeição motivada dos argumentos deduzidos pela agravante, razão pela qual requer sua manutenção.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula de Jurisprudência do STJ).

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

A exceção de pré-executividade “[...] possui cognição restrita, somente sendo admissível quando se cuida de nulidades evidentes, por si mesmas, demonstráveis de plano, sem necessidade de quaisquer dilações probatórias (Nesse sentido: STJ. AgRg no AREsp 516.209/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 30/09/2014; AgRg no AREsp 22.545/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 22/08/2012)” - grifei.

A agravante baseou sua pretensão recursal nas alegações de ocorrência de prescrição tributária, por suposta decorrência de prazo superior a 5 anos desde o lançamento/confissão do crédito tributário até o ajuizamento da demanda executiva fiscal, por alegada não concretização de parcelamento via REFIS, bem como de prescrição intercorrente, por entender  que somente em 10/02/2012 o Juízo de primeiro grau deferira o pedido da Fazenda Nacional de reserva de crédito ao Juízo falimentar.

Assim sendo, a presente análise se limitará ao cerne da pretensão recursal, pelo que, a seguir, destaco a fundamentação da decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, que motivara a interposição do presente recurso (EV. 143 - autos originários):

“06. Conforme a própria parte excipiente indica, o processo falimentar nº 0181250-32.1998.8.19.0001 é anterior à presente execução fiscal, tendo se iniciado em 16/10/1998, tramitando perante a 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sem que haja noticia de encerramento do mesmo.

07.  In casu, houve a solicitação de reserva de crédito junto ao Juízo falimentar (evento 129 – fl. 48), devidamente cumprida (evento 129 - fl. 52), de modo que, embora suspenso o processo no aguardo de providência a cargo de outro juízo, dita suspensão não pode ser fulcrada no art. 40 da lei nº 6830/1980 e, portanto, não autoriza o acolhimento da prescrição intercorrente disciplinada pelo referido preceptivo legal.

07.1 Conquanto, a prescrição tributária seja regida por lei complementar (art. 146, II, b da CRFB) e, por conseguinte, a esta não se apliquem as disposições da legislação falimentar, de estatura ordinária, não se pode olvidar que, “O deferimento da falência não suspende a execução fiscal, mas os atos de constrição e de alienação de bens componentes da massa falida submetem-se ao juízo universal”. (STJ, AgInt no CC 150.065/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/05/2017). Deste modo, instalada a execução concursal, conquanto o crédito fazendário a esta não se submeta, inviável se demonstra a prática de atos de constrição ou de expropriação, nos autos do executivo fiscal, pois ditos atos devem ser efetivados no âmbito do Juízo Universal. Assim, em não podendo ser dado seguimento aos atos para realização do crédito fazendário, por fato que não lhe é imputável, descabe falar em curso do prazo prescricional, pois o reconhecimento da prescrição, como sabido, pressupõe que o credor, podendo, não tenha adotado as providências para a percepção do seu crédito, não sendo este o caso vertente.

07.2 Logo, em hipóteses como a ora sob exame, deve ser aguardado o encerramento do processo falimentar, sendo certo que, no caso, dito processo ainda se encontra em curso.

08. Ademais, a própria Jurisprudência do Eg TRF - 2ª Região, colacionada pela parte Excipiente no evento 135 reforça a inocorrência de prescrição intercorrente quando pendente o julgamento de processo falimentar no qual se realizou a reserva de créditos Senão, vejamos:

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 20 DA LEI 10.522/02. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA NÃO É CAUSA DE SUSPENSÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO HOUVE RESERVA DE CRÉDITO NOS AUTOS DO PROCESSO FALIMENTAR. 1-Segundo entendimento firmado pelo STJ, o arquivamento do execução, sem baixa na distribuição, com fundamento no art. 20 da Lei nº 10.522/02, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, nem tampouco o curso da prescrição, que deve ser reconhecida se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos contados da decisão que determinou o arquivamento em razão do valor da dívida. 2-Apesar da decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial suspender, em regra, as execuções em face do devedor, assim como o curso do prazo prescricional, isso não se aplica às execuções fiscais, tendo em vista que a competência para julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública prevalece sobre a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, conforme estabelece o art. 5º da Lei nº 6.830/80. 3-Sendo assim, a execução fiscal prossegue normalmente, independentemente da decretação de falência, podendo ocorrer a prescrição intercorrente, caso haja inércia do exequente. A exceção a essa regra ocorre quando há penhora no rosto dos autos da falência ou habilitação do crédito, pois nesses casos não há outra alternativa a não ser aguardar o encerramento do procedimento falimentar, de modo que a paralisação não pode ser imputada à Fazenda Pública. Essa, entretanto, não é a hipótese dos autos. 4-A apelante não demonstrou a existência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do curso do prazo prescricional, sendo certo que o art. 40 da Lei n. 6.830/80 deve ser interpretado harmonicamente com o disposto no art. 174 do CTN, que prevalece em caso de colidência, já que a prescrição é matéria reservada à lei complementar. 5-Apelação não provida. Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho - Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA - 0255224- 72.1900.4.02.5101 (TRF2 1900.51.01.255224-1

08.1 Não encontra amparo a tese da parte excipiente de que  lustro prescricional permaneceria fluindo no decorrer do processo de falência, uma vez que o próprio aresto produzido em sua defesa afirma que a execução fiscal deverá permanecer suspensa até o encerramento do procedimento falimentar.

08.2 Entendimento diverso acarretaria em se admitir a extinção dos créditos tributários pela prescrição, levando em consideração para o seu cômputo elevado prazo em que a Fazenda Nacional esteve impossibilitada de promover medidas constritivas ou expropriatórias em repeito à competência do Juízo universal. Certamente não é esta a lógica da execução.

09. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.

10. Retornem os autos à suspensão.”

Ao confrontar os elementos presentes nos autos, verifica-se que, não obstante as alegações em sentido contrário deduzidas pela agravante, há indício de que houve adesão a programa de parcelamento pela empresa, conforme demonstra o registro juntado (EV. 141 – autos originários). Neste documento, consta informação de que tal parcelamento fora objeto de exclusão pela SRF em 01/01/2002.

Tendo em vista que a referida exclusão se dera na data supramencionada, e a demanda executiva fiscal fora ajuizada em 03/04/2006, não há como prosperar, em princípio, a alegação de prescrição, uma vez que desde a interrupção do prazo prescricional - caracterizada pelo parcelamento – até a propositura da demanda, não houve o transcurso de período superior a 5 anos entre os dois eventos.

O parcelamento é inequívoca causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e interrupção da prescrição, senão vejamos:

CTN

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

[...]

VI - o parcelamento.

A jurisprudência firmou-se neste sentido no c. STJ:

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DEXONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO. APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA. REINICIO DA CONTAGEM PRESCRICIONAL RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, porquanto o pedido de parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários correspondentes pelo devedor, sendo causa de interrupção da prescrição, reiniciando-se a contagem do lapso prescricional a partir da apresentação desse requerimento administrativo.

III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.

IV - Agravo Regimental improvido.

(STJ - AgInt no REsp 1405175 SE – Relatora: MINISTRA REGINA HELENA COSTA – 12/05/2016) (grifei)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE ADESÃO AO PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

[...]

Inicialmente, no que tange as alegações do agravante quanto a prescrição, entendo que deve ser mantida a decisão recorrida, pois é cediço que o parcelamento, consoante exposto no art. 151, VI, do CTN, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Não obstante, por força do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN e da Súmula nº 248 do extinto TFR, o parcelamento interrompe, e não suspende, a contagem do lapso prescricional. Ademais, conforme precedentes do STJ, ainda que o parcelamento não tenha sido efetivado, a confissão da dívida, por meio do parcelamento, interrompe a prescrição.

[...] (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.593.855 – RS - Relator: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES – 12/12/2017) (grifei)

Não há informações mais detalhadas que demonstrem os contornos deste parcelamento, e a exceção de pré-executividade não é a via adequada para a discussão deste ponto controvertido, pela necessidade de dilação probatória, medida incompatível com esta estreita via de defesa. Os Embargos à Execução se constituem no meio adequado para que o executado, ora agravante, alegue toda sua matéria de defesa, desde que ofereça bens à garantia, conforme dispõe o art. 16 da LEF.

Confira-se a jurisprudência firmada no âmbito do STJ, como se demonstra a seguir:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. PRETENSÃO DE DISCUTIR LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. No caso, o Tribunal estadual, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, assentou que o título sob execução ostenta liquidez e certeza. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 2012421 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  2021/0344731-4; RELATOR Ministro RAUL ARAÚJO (1143);  ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA; DATA DO JULGAMENTO 15/08/2022; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 26/08/2022)"

No que toca à rejeição da alegação de suposta configuração de prescrição intercorrente, depreende-se da análise do ponto controvertido a correção da premissa adotada pelo MM. Juízo de primeiro grau, que apontara que o processo falimentar nº 0181250-32.1998.8.19.0001 é anterior à presente execução fiscal, tendo se iniciado em 16/10/1998, em trâmite perante a 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sem que haja notícia de seu encerramento.

Foi destacado ter havido a solicitação de reserva de crédito junto ao Juízo falimentar (EV. 129, fl. 48), devidamente cumprida (EV. 129, fl. 52), de maneira que, embora suspenso o processo no aguardo de providência a cargo de outro juízo, tal suspensão não pode se basear no art. 40 da lei nº 6830/1980 e, portanto, não autoriza o acolhimento da prescrição intercorrente disciplinada pelo referido dispositivo.

Uma vez instalada a execução concursal, conquanto o crédito fazendário a esta não se submeta, revela-se inviável a prática de atos de constrição ou de expropriação nos autos do executivo fiscal, porque tais atos devem ser efetivados no âmbito do Juízo Universal, donde concluir que, diante da impossibilidade de se prosseguir quanto aos atos para realização do crédito fazendário, por fato que não lhe é imputável, é descabida a alegação de que permaneceria em curso o prazo prescricional, pois o reconhecimento da prescrição, como sabido, pressupõe que o credor, podendo, não tenha adotado as providências para a percepção de seu crédito.

Neste sentido, confira-se a jurisprudência firmada no âmbito dos tribunais superiores:

“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA NÃO OBSTA O AJUIZAMENTO E A REGULAR TRAMITAÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL. EFETIVA RESERVA DE CRÉDITO NO PROCESSO FALIMENTAR. INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA FAZENDÁRIA. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

[...]

3 - A decretação da falência não obsta o ajuizamento ou a regular tramitação da Execução Fiscal, de modo que a inércia absoluta da exequente pode ser punida na forma da lei. Todavia, se houver penhora no rosto dos autos da demanda falimentar, garantindo o juízo da Execução Fiscal, ou mesmo habilitação do crédito fazendário, a decretação da prescrição intercorrente será equivocada, pois a satisfação da pretensão executória, em tal caso, somente ocorrerá após o término da Ação de Falência. Precedente: REsp 1263552/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 08/09/2011.

4 - No presente caso, no processo falimentar correlato (nº 95.001.026635-9), o decreto da quebra se deu em 20/08/1996 e a sentença de encerramento transitou em julgado em 24/04/2019. Desse modo, considerando a existência de reserva do crédito no processo falimentar, bem como o fato de que este último só findou em 2019, não há que se falar em prescrição intercorrente na execução fiscal.

5 - Embargos de declaração providos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão quanto ao art. 6º da Lei nº 11.101/2005 e para reformar o acórdão embargado, afastando a decretação de prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução fiscal.

(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0040306-81.1996.4.02.5101, MARCUS ABRAHAM, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)”

A prescrição intercorrente, como o próprio nome indica, é o incidente que se dá durante o trâmite processual, entretanto, para a sua caracterização, não basta o mero transcurso do prazo quinquenal, porque é igualmente necessário que o processo tenha ficado paralisado em razão da inércia do credor. Confira-se o precedente:

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. NÃO RECONHECIMENTO DA INÉRCIA DO CREDOR. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal de origem asseverou (fls. 316-317, e-STJ): "Diferentemente do que sustenta, não basta o transcurso do quinquênio legal para que seja reconhecida a prescrição intercorrente. Deve ele estar associado à inércia do ente público, o que não se verifica no caso. (...) Reconhecido que a executada originária foi sucedida por outra empresa, na forma do art. 133 do CTN, e não encontrada em seu domicílio fiscal, certificando-se o encerramento de suas atividades, inclusive com baixa de ofício, é natural que o Estado direcione seus esforços na citação e localização de bens das sucessoras, o que não significa abandono em relação àquela".

2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do exequente, o que não ocorreu no caso.

3. Ademais, alterar o entendimento do acórdão recorrido, de que não houve inércia do ente público, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo Interno não provido, (grifos nossos)

(STJ - AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1767145 2018.02.29426-9, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/07/2019)”

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto por MASSA FALIDA DE GELTEC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001306605v3 e do código CRC e8af9ca7.

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Agravo de Instrumento Nº 5015904-45.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA NÃO OBSTA O AJUIZAMENTO E A REGULAR TRAMITAÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL. EFETIVA RESERVA DE CRÉDITO NO PROCESSO FALIMENTAR. INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA FAZENDÁRIA. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

1. Ao confrontar os elementos presentes nos autos, verifica-se que, em pese as alegações em sentido contrário deduzidas pela agravante, há indício de que houve adesão a programa de parcelamento pela empresa, conforme demonstra o registro juntado (EV. 141 – autos originários). Neste documento, consta informação de que tal parcelamento fora objeto de exclusão pela SRF em 01/01/2002. Tendo em vista que a referida exclusão se dera na data supramencionada, e a demanda executiva fiscal fora ajuizada em 03/04/2006, não há como prosperar, em princípio, a alegação de prescrição, uma vez que desde a interrupção do prazo prescricional - caracterizada pelo parcelamento – até a propositura da demanda, não houve o transcurso de período superior a 5 anos entre os dois eventos.

2. O parcelamento é inequívoca causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e interrupção da prescrição.

3. Não há informações mais detalhadas, que demonstrem os contornos deste parcelamento, ao passo em que a Exceção de pré-executividade não é a via adequada para a discussão deste ponto controvertido, pela necessidade de dilação probatória, medida incompatível com esta estreita via de defesa. Os Embargos à Execução se constituem no meio adequado para que o executado, ora agravante, alegue toda sua matéria de defesa, desde que ofereça bens à garantia, conforme dispõe o art. 16 da LEF.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

5. A decretação da falência não obsta o ajuizamento ou a regular tramitação da Execução Fiscal, de modo que a inércia absoluta da exequente pode ser punida na forma da lei. Todavia, se houver penhora no rosto dos autos da demanda falimentar, garantindo o juízo da Execução Fiscal, ou mesmo habilitação do crédito fazendário, a decretação da prescrição intercorrente será equivocada, pois a satisfação da pretensão executória, em tal caso, somente ocorrerá após o término da Ação de Falência. Precedente: REsp 1263552/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 08/09/2011.

6. Agravo de Instrumento ao qual se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001306606v3 e do código CRC 80a1fa22.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5015904-45.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/02/2023, na sequência 227, disponibilizada no DE de 14/02/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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