Agravo de Instrumento Nº 5013570-04.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F. I. M. contra a decisão do Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 24 dos autos de origem), que , nos autos da LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054554- 53.2022.4.02.5101/RJ, ao fundamento de que “o acolhimento da referida ação atingiria o título executivo, o que levaria a extinção da execução, desafiando, portanto, a celeridade e a economia processuais ”, determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo da ação rescisória proposta pela União (Processo nº 1028483- 57.2020.4.01.0000), que visa a desconstituir a coisa julgada formada nos autos do Processo 0033198-04.2007.4.01.3400.
Em suas razões recursais, alegou a parte recorrente, em suma, que buscar liquidar a sentença proferida no Processo nº 0033198-04.2007.4.01.3400, que tramitou na 22ª Vara Federal do Distrito Federal, na qual a União foi condenada a incorporar o percentual de 13,23% aos vencimentos de todos os servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e das autarquias e fundações públicas federais, a partir de maio de 2003, compensando-se eventual reajuste aplicado por força das Leis nºs 10.697/03 e 10.698/03, acrescido de correção monetária e juros de mora.
Aduziu que a execução do título judicial formado no processo nº 0033198- 04.2007.4.01.3400 estava suspenso em razão da tutela antecipada deferida em 16/10/2020 na ação rescisória de nº 1028483-57.2020.4.01.0000 manejada pela União Federal; que, porém, “em 31 de maio de 2022, a 1ª Seção do TRF/1ª Região, por unanimidade, nos termos do voto do relator, inadmitiu a ação rescisória (cópia do v. Acórdão em anexo), sob o fundamento de que o Eg. STF já decidiu que: “não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente”, pelo que é descabida a determinação de suspensão do feito.
Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Evento 05).
Contrarrazões (Evento 15).
Manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo prosseguimento do feito (Evento 21).
É o relatório.
VOTO
Nos autos principais, a parte exequente, ora recorrente, buscar liquidar a sentença proferida no Processo nº 0033198-04.2007.4.01.3400, que tramitou na 22ª Vara Federal do Distrito Federal, na qual a União foi condenada a incorporar o percentual de 13,23% aos vencimentos de todos os servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e das autarquias e fundações públicas federais, a partir de maio de 2003, compensando-se eventual reajuste aplicado por força das Leis nºs 10.697/03 e 10.698/03, acrescido de correção monetária e juros de mora.
Ao examinar o feito, o Magistrado de Primeiro Grau proferiu a decisão a seguir:
Verifica-se que a UNIÃO ajuizou ação rescisória de nº. 1028483-57.2020.4.01.0000, que se encontra em trâmite no Tribunal Regional Federal da 01ª Região.
O acolhimento da referida ação atingiria o título executivo, o que levaria a extinção da execução, desafiando, portanto, a celeridade e a economia processuais.
Diante da possibilidade de êxito da UNIÃO, nos termos do art. 525, §15, do CPC, bem como julgamentos do STF afirmando que a concessão do índice de 13,23% seria inconstitucional por afrontar súmulas vinculantes, necessário aguardar o julgamento da ação rescisória.
Acolho o pedido da UNIÃO. Suspenda-se o processo até o julgamento definitivo da ação rescisória.
Intimem-se.
De fato, de acordo com o art. 969, do CPC, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. Assim, considerando-se a presunção de legitimidade da coisa julgada, a propositura da ação rescisória não suspende a execução da sentença. Entretanto, é possível obter o efeito da suspensão da execução do título executivo judicial se houver concessão de tutela antecipada na ação rescisória.
In casu, a execução do título judicial formado no processo nº 0033198- 04.2007.4.01.3400 estava suspensa em razão da tutela antecipada deferida em 16/10/2020 na ação rescisória de nº 1028483-57.2020.4.01.0000 manejada pela União Federal. Porém, conforme pontuado pela parte agravante, “em 31 de maio de 2022, a 1ª Seção do TRF/1ª Região, por unanimidade, nos termos do voto do relator, inadmitiu a ação rescisória”, o que afastaria a suspensão determinada, conforme se verifica a seguir:
Ação Rescisória. Servidor público. Leis 10.697/2003 e 10.698/2003. Vantagem Pecuniária Individual – VPI. Índice de 13,23%. Súmula 343 do STF. Temas 719 e 1.061 da Repercussão Geral - STF. Precedentes do STJ e STF. Incidência da tese fixada no Tema 136 de Repercussão Geral. Ação Rescisória. Inadmissibilidade.
A matéria relativa à incorporação do percentual de 13,23% aos servidores públicos federais foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do ARE 1.208.032, Tema 1.061, em 29/08/2019, quando o STF, superando tese anterior (Tema 719), reputou constitucional a questão, firmando, em 16/09/2020, a tese de que a determinação judicial de incorporação aos vencimentos dos servidores públicos federais, da vantagem pecuniária instituída pela Lei 10.698/2003, importa ofensa às Súmulas Vinculantes n° 10 e 37, pondo fim à controvérsia a respeito do tema. Na hipótese, o acórdão rescindendo foi proferido nas mesmas linhas do entendimento jurisprudencial vigente, até então no STF, que julgava a questão como infraconstitucional, e na linha avençada posteriormente pelo STJ, que entendia ter a Vantagem Pecuniária Individual (VPI) natureza jurídica de Revisão Geral Anual, decidindo que deve ser estendida aos Servidores Públicos Federais o índice de aproximadamente 13,23%, decorrente do percentual mais benéfico proveniente do aumento impróprio instituído pelas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003. Assim, não houve violação manifesta à norma jurídica, à época, já que o julgado estava de acordo com o entendimento do STF, que declarava o cunho subconstitucional do tema, e com o quanto entendido pela Corte Superior, com competência, até então, para uniformizar o tema, até o novel posicionamento da Corte Suprema, incidindo ao caso a tese fixada no Tema 136 de Repercussão Geral. Ainda que o posicionamento da Corte Suprema tenha sido alterado no julgamento do ARE 1.208.032, Tema 1.061 da Repercussão Geral, em 29/08/2019, como esta última teve trânsito em julgado após o decisum rescindendo, não cabe rescisória em razão de posterior modificação de entendimento jurisprudencial, com fundamento em violação manifesta de norma jurídica. É importante frisar, que o STF rechaça, expressamente, o uso de ação rescisória com o nítido propósito de utilização como instrumento de uniformização de jurisprudência. Precedentes do STF. Maioria. (AR 1028483-57.2020.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal César Jatahy, em 31/05/2022.) [file:///C:/Users/fds/Downloads/Bij%20608.pdf]
Assim, em que pese a decisão de inadmissão da ação rescisória proposta, a qual se encontra em fase recursal, como bem destacado pelo Magistrado de Primeiro Grau, “diante da possibilidade de êxito da UNIÃO, nos termos do art. 525, §15, do CPC, bem como de julgamentos do STF afirmando que a concessão do índice de 13,23% seria inconstitucional por afrontar súmulas vinculantes”, revela-se prudente aguardar o julgamento da ação rescisória, mormente diante do fato de que o acolhimento da referida ação atingiria o título executivo, o que levaria a extinção da execução, desafiando, portanto, a celeridade e a economia processuais.
Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001306550v3 e do código CRC d3caad30.
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