Apelação Cível Nº 5000811-62.2021.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta por D. P. em face da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Colatina– ES, datada de 09/03/2022 (evento 40), que julgou improcedente o pedido, no qual o autor pleiteava o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.
Nas suas razões de recurso (evento 45), o autor alega que não teve garantido o direito de fazer prova, pois não lhe foi deferido a realização de perícia médica com especialista. Argumenta estar incompleta a instrução probatória, ocorrendo cerceamento do direito de defesa.
Contrarrazões – evento 51.
É o relatório. Peço dia.
/egc
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Os requisitos para a concessão de incapacidade temporária (auxílio-doença) e da incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
O autor ajuizou esta ação em 16/03/2021. A cópia do CNIS comprova que foi beneficiário de auxílio-doença de 19/01/2016 02/05/2016 (evento 1, Cadastro Nacional de Informações Sociais 6). Portanto, comprovados os requisitos período mínimo de carência e qualidade de segurado.
Realizada perícia judicial (evento 31), o perito, que não é especialista em urologia não reconheceu a incapacidade laborativa no autor, que possuía, à época da perícia, 60 anos de idade, cursou até a 4ª série do ensino fundamental e exercia função braçal. Concluiu:
Na hipótese, a fim de sanar qualquer dúvida quanto à existência de incapacidade laborativa, entendo que é essencial ao deslinde do feito a designação de nova perícia com outro perito na especialidade de urologia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, para que, definitivamente, seja esclarecida a atual situação da saúde do autor e suas reais possibilidades laborais.
Voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para que se proceda à realização de nova perícia com outro perito na especialidade de urologia, a fim de esclarecer expressamente a situação de saúde do autor.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001306515v2 e do código CRC 1f0e8142.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 27/01/2023, às 16:09:45