Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007562-20.2021.4.02.5117/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação, interposta por C. M. R., da sentença, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo (SJRJ) (processo 5007562-20.2021.4.02.5117/RJ, evento 41, SENT1), que julgou procedentes, em parte, os pedidos para condenar o INSS a efetuar o pagamento dos atrasados referentes às prestações do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor (n. 186.890.145-6), relativas ao período compreendido entre a DER (02.07.2018) e a data de início do efetivo pagamento do benefício. A sentença julgou, ainda, extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, diante da perda superveniente do objeto. Tal providência fora cumprida pelo INSS anteriormente a prolação da sentença.

Em suas razões recursais (processo 5007562-20.2021.4.02.5117/RJ, evento 54, APELAÇÃO1), o demandante requer a reforma da sentença. Alega que, apesar da procedência do pedido, a fundamentação da sentença seria incorreta e, portanto, passível de reforma, uma vez que supõe, indevidamente, ter abdicado de receber administrativamente as prestações previdenciárias pretéritas que lhe são devidas. Assim, requer que o recorrido seja condenado, nos termos do pedido formulado na exordial, a cumprir o acórdão administrativo 15ª JR/2077/2021 (processo 5007562-20.2021.4.02.5117/RJ, evento 1, ANEXO8).

Contrarrazões nos autos (processo 5007562-20.2021.4.02.5117/RJ, evento 59, CONTRAZ1) 

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de inexistir hipótese que justifique sua atuação no processo (evento 4, PARECER1). 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007562-20.2021.4.02.5117/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e apelação, interposta por C. M. R., da sentença, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo (SJRJ) (processo 5007562-20.2021.4.02.5117/RJ, evento 41, SENT1), que julgou procedentes, em parte, os pedidos para condenar o INSS a efetuar o pagamento dos atrasados referentes às prestações do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor (n. 186.890.145-6), relativas ao período compreendido entre a DER (02.07.2018) e a data de início do efetivo pagamento do benefício. A sentença julgou, ainda, extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, diante da perda superveniente do objeto. Tal providência fora cumprida pelo INSS anteriormente a prolação da sentença.

 

I - REMESSA NECESSÁRIA

 

O juízo apelado determinou expressamente a submissão da sentença à remessa necessária.

Ocorre que a remessa necessária é dispensada nos casos de sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS. 

Nesse ínterim, a Primeira Turma do STJ entendeu, no julgamento do REsp 1.735.097 (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019), que, após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária alcance 1.000 salários mínimos. Confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. 

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 

2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado. 

3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 

4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 

5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º).

6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais – quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 

7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS.

8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 

9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais).

9. Recurso especial a que se nega provimento.

(STJ, REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019)" grifou-se

Após o julgamento do REsp nº 1.735.097, o entendimento do STJ passou a ser predominante no sentido da dispensa da remessa necessária em causas de natureza previdenciária na vigência do CPC/2015.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. 

1. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 

2. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 

3. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 

4. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais – quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 

5. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 

6. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 

7. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2014, época da propositura da presente ação (e-STJ fl. 20), superava R$ 724.000,00 (setecentos e vinte e quatro mil reais). 

8. Agravo interno desprovido.

(STJ, REsp 1.874.564, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 01.06.2020)"

Na mesma linha de entendimento, segue julgado desta 1ª Turma Especializada:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CARGO DE VIGILANTE. ATIVIDADE PERIGOSA. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE QUANTO AOS PERÍODOS DE TRABALHO POSTULADOS. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA. RETIFICAÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO QUANTO À INCIDÊNCIA CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).
(...)
(TRF2, AC 0014385-58.2017.4.02.5110/RJ, Rel. Juiz Federal Convocado ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1ª Turma, data do julgamento: 16/07/2021)"

Assim, conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, §3º, I, do CPC/2015.

 

II - ADMISSIBILIDADE

 

O pressuposto de admissibilidade do interesse em recorrer advém da utilidade do recurso, ou seja, a possiblidade de seu provimento proporcionar à parte uma situação ou posição processual mais favorável do que aquela obtida com a decisão recorrida. 

No presente caso, a sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a efetuar o pagamento das prestações vencidas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi concedido administrativamente, relativas ao período compreendido entre a DER (02.07.2018) e a data de início do efetivo pagamento do benefício. 

O cumprimento do acórdão administrativo com a consequente implantação do benefício foi efetivado voluntariamente, na seara administrativa, pelo INSS, sem necessidade de tutela jurisdicional.

Houve pleno acolhimento da pretensão deduzida na inicial, de modo que a apelação interposta não tem a aptidão para conferir ao autor uma posição processual mais favorável do que a auferida com a sentença.

 O  recurso é inadmissível devido à falta de interesse recursal.

Destaca-se o seguinte precedente:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS NO PERÍODO DE INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. CONSECTÁRIOS.

- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.

- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).

- O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.   

- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.

- Não se pode olvidar a possibilidade dos recolhimentos previdenciários apenas com o objetivo de manutenção da qualidade de segurado. Além do que, tais contribuições não possuem a presunção de afastar a incapacidade para o trabalho, considerando-se que não se comprova, apenas pelo simples recolhimento, o exercício de atividade.

- Falta interesse recursal da parte autora no tocante ao termo inicial do benefício. O juízo de origem já fixou o marco inicial nos moldes pleiteados pela requerente.

- Verificado nos autos o interesse processual configurado no recebimento das verbas anteriores à data da concessão administrativa do auxílio doença no curso da ação, e na análise do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e, desse modo não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora.

- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.

- Diante da situação fática delineada nos autos, não há se falar em devolução dos valores recebidos indevidamente a título de tutela antecipada.

- Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora não conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.

(TRF3, AC 5378928-54.2020.4.03.9999, DES. FED. GILBERTO JORDAN, 9a Turma)".

Em face do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER A REMESSA NECESSÁRIA e A APELAÇÃO DO AUTOR.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5007562-20.2021.4.02.5117/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

1. Apelação, interposta pela parte autora, da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido para condenar o INSS a efetuar o pagamento dos atrasados referentes às prestações do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor, relativas ao período compreendido entre a DER (02.07.2018) e a data de início do efetivo pagamento do benefício. A sentença julgou, ainda, extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, diante da perda superveniente do objeto. Tal providência fora cumprida pelo INSS anteriormente a prolação da sentença.

2. A remessa necessária é dispensada nos casos de sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS. Assim, conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, §3º, I, do CPC/2015.

3. O pressuposto de admissibilidade do interesse em recorrer advém da utilidade do recurso, ou seja, a possiblidade de seu provimento proporcionar à parte uma situação ou posição processual mais favorável do que aquela obtida com a decisão recorrida.

4. No presente caso, a sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a efetuar o pagamento das prestações vencidas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi concedido administrativamente, relativas ao período compreendido entre a DER (02.07.2018) e a data de início do efetivo pagamento do benefício. O cumprimento do acórdão administrativo com a consequente implantação do benefício foi efetivado voluntariamente, na seara administrativa, pelo INSS, sem necessidade de tutela jurisdicional.

5. Houve pleno acolhimento da pretensão deduzida na inicial, de modo que a apelação interposta não tem a aptidão para conferir ao autor uma posição processual mais favorável do que a auferida com a sentença.  O  recurso  é inadmissível devido à falta de interesse recursal.

6. Remessa necessária e apelação do autor não conhecidas. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER A REMESSA NECESSÁRIA e A APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007562-20.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/03/2023, na sequência 259, disponibilizada no DE de 14/02/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER A REMESSA NECESSÁRIA E A APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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