Agravo de Instrumento Nº 5014068-03.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra decisão proferida no evento 15 dos autos da Execução Fiscal nº 5023195-65.2020.4.02.5001, em que o Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES acolheu a exceção de pré-executividade, para reduzir a multa administrativa aplicada pela ANTT, nos autos de infração de nºs. 2690645, 2961321, 2696955, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
O Juízo de origem entendeu, em síntese, que deve ser acolhida a tese apresentada pelo Executado no sentido da retroatividade benéfica da norma administrativa, de modo que deve ser aplicada a alteração implementada pela Resolução nº 5.847/2019 da ANTT, que estabeleceu a multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para a infração cometida.
Em suas razões recursais a Agravante afirma, em síntese, que a Resolução nº 5.847/19 da ANTT não é aplicável no caso dos autos, mas sim a Resolução nº 4977/2015, que estabelecia o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para a multa, tendo em vista que esta estava em vigor “não só na época da infração, mas durante todo o processo administrativo”; (ii) somente é possível a aplicação retroativa da lei e dos atos normativos para beneficiar o infrator quando a norma trouxer tal possibilidade em disposição expressa e não há na Resolução nº 4977/2015 qualquer disposição nesse sentido; (iii) “as multas decorrentes da ação fiscalizadora do Estado correspondem a um bem público necessário à manutenção das atividades finalísticas e é vedada a renúncia às mesmas, ainda que sob a via interposta da retroação de critério mais favorável, ressalvada expressa previsão legal”; (iv) o princípio do tempus regit actum, corolário do princípio da segurança jurídica, deve ser observado; (v) o STJ possui entendimento no sentido de que o princípio da retroatividade da norma mais benéfica não é aplicável às multas administrativas; (vi) “a exceção de pré-executvidade é via inadequada para discussão do valor do débito, da relação jurídica de direito material que originou o título, tendo em vista a exigibilidade do título e a definitividade da execução (art. 783)”.
Apesar de intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões (evento 12).
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal (Enunciado 189 da Súmula de Jurisprudência do STJ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001306376v2 e do código CRC 6d523339.
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Data e Hora: 9/2/2023, às 17:46:51