Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014068-03.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra decisão proferida no evento 15 dos autos da Execução Fiscal nº 5023195-65.2020.4.02.5001, em que o Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES acolheu a exceção de pré-executividade, para reduzir a multa administrativa aplicada pela ANTT, nos autos de infração de nºs. 2690645, 2961321, 2696955, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).

O Juízo de origem entendeu, em síntese, que deve ser acolhida a tese apresentada pelo Executado no sentido da retroatividade benéfica da norma administrativa, de modo que deve ser aplicada a alteração implementada pela Resolução nº 5.847/2019 da ANTT, que estabeleceu a multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para a infração cometida.

Em suas razões recursais a Agravante afirma, em síntese, que a Resolução nº 5.847/19 da ANTT não é aplicável no caso dos autos, mas sim a Resolução nº 4977/2015, que estabelecia o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para a multa, tendo em vista que esta estava em vigor “não só na época da infração, mas durante todo o processo administrativo”; (ii) somente é possível a aplicação retroativa da lei e dos atos normativos para beneficiar o infrator quando a norma trouxer tal possibilidade em disposição expressa e não há na Resolução nº 4977/2015 qualquer disposição nesse sentido; (iii) “as multas decorrentes da ação fiscalizadora do Estado correspondem a um bem público necessário à manutenção das atividades finalísticas e é vedada a renúncia às mesmas, ainda que sob a via interposta da retroação de critério mais favorável, ressalvada expressa previsão legal”; (iv) o princípio do tempus regit actum, corolário do princípio da segurança jurídica, deve ser observado; (v) o STJ possui entendimento no sentido de que o princípio da retroatividade da norma mais benéfica não é aplicável às multas administrativas; (vi) “a exceção de pré-executvidade é via inadequada para discussão do valor do débito, da relação jurídica de direito material que originou o título, tendo em vista a exigibilidade do título e a definitividade da execução (art. 783)”.

Apesar de intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões (evento 12).

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal (Enunciado 189 da Súmula de Jurisprudência do STJ).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014068-03.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, deve ser afastada a alegação de que a exceção de pré-executividade não é cabível no presente caso.

É incontroverso que a limitação existente para a cognição de exceção de pré-executividade - cabível para a discussão de matérias de ordem pública - diz respeito apenas à necessidade de dilação probatória. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

 

“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.

PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.

1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.

3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.

(REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009)

 

Não obstante, isso não significa que a via da exceção de pré-executividade não comporte a análise de prova pré-constituída nos autos, ou seja, de documentação já ali existente ou juntada pelo excipiente com o objetivo de comprovar o fato constitutivo do seu direito. Nesse contexto, naturalmente, poderá haver controvérsia entre as partes no que diz respeito ao que está efetivamente comprovado por tal documentação, cabendo ao magistrado formar seu convencimento quanto ao ponto.

O que não pode haver é dúvida legítima suscitada pelo exequente quanto à idoneidade da documentação apresentada ou, ainda, a informação de que outros elementos fáticos ou documentos contrapõem-se à conclusão sustentada pelo excipiente. Isso porque, nesse caso, haverá a necessidade de produção de provas novas, sob o regime do contraditório.

Em síntese, a meu ver, aplicam-se na via da exceção de pré-executividade as mesmas exigências e limitações pertinentes à prova do direito líquido e certo na via do mandado de segurança, em que é possível a produção e exame de prova pré-constituída, sendo inadmissível, somente, a produção de provas novas.

No caso, não há necessidade de dilação probatória, sendo, portanto, cabível a via da exceção de pré-executividade.

No mérito, discute-se, em síntese, se é possível que a Resolução da ANTT nº 5.847, de 21/05/2019, que reduziu a multa aplicável à infração de “obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas” de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais) para R$ 550 (quinhentos e cinquenta reais), seja aplicada ao caso dos autos.

A aplicação do princípio geral de direito sancionador da retroatividade de lei mais benéfica (que pode ser extraído do art. 5º, XL, da CRFB/88 e do art. 9º do Pacto de São José da Costa Rica) é matéria de ordem pública, que poderia ser conhecida até mesmo de ofício por este Tribunal, na medida em que o pedido de afastamento da multa imposta abrange a possibilidade de redução da sanção.

No caso, a agravada foi autuada por ter cometido, em 04/06/2014 (auto de infração nº 2691321), 03/07/2014 (auto de infração nº 2696955) e 28/05/2014 (auto de infração 2690645) a infração prevista no art. 34, VII, da então vigente Resolução ANTT nº 3.056/2009, que, com a redação dada pela Resolução ANTT nº 3.745/2011, previa:

Art. 34. Constituem infrações:

(...)

VII - evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cancelamento do RNTRC e impedimento de obter registro pelo prazo de dois anos.

Em seguida, a Resolução ANTT nº 4.799 de 27/07/2015 revogou a Resolução ANTT  nº 3.056/2009 e, em relação à infração sob análise, passou a prever:

Art. 36. Constituem infrações, quando:

I - o transportador, inscrito ou não no RNTRC, evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

 

Por fim, foi editada a Resolução ANTT nº 5.847 de 21/05/2019, que, alterando a redação do mencionado inciso I, do art. 36, reduziu o valor da multa em questão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais):

Art. 36. Constituem infrações, quando:

I - o transportador, inscrito ou não no RNTRC, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);

Portanto, cabe aplicar esta última norma à hipótese, como vem decidindo esta 7ª Turma Especializada:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 4.799/15 - NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - ILEGALIDADE DA INFRAÇÃO – NÃO-OCORRÊNCIA - NORMA MAIS BENÉFICA – RETROATIVIDADE

- A ANTT detém competência para estabelecer padrões e normas técnicas complementares relativos às operações de transporte terrestre de cargas especiais e perigosas, bem como dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes, que lhe foi legalmente atribuída pela Lei nº 10.233 /2001.

- Deve ser afastada a aplicação de infração de trânsito prevista no CTB, pois a fiscalização e a consequente autuação decorrem de norma específica da entidade autárquica (Resolução n 4.799/15 - ANTT), não se tratando de hipótese de infração de trânsito.

- O auto de infração lavrado não está condicionado à existência de filmagem/gravação, fotos da infração, pois os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade.   

- O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa (STJ - AgInt no REsp: 1602122 RS 2016/0134361-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 07/08/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2018).

- Recurso parcialmente provido.

(TRF2, AC nº 5006350-86.2019.4.02.5002, 7ª Turma Especializada, Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, por unanimidade, j. 02/02/2022)

 

ADMINISTRATIVO. DIREITO SANCIONADOR. MULTA ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO ANTT Nº 5847/2019. REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE PECUNIÁRIA. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. O princípio da  retroatividade da lei mais benéfica, expressamente indicado no âmbito do Direito Penal (art. 5º, XL, CRFB/88) é aplicável no âmbito do Direito Administrativo Sancionador. Precedentes da 1ª Turma do STJ e desta 7ª Turma Especializada.

2. No presente caso, com fundamento no art. 36, inciso I, da Resolução ANTT n.º 4.799/2015 – “obstruir ou de qualquer modo dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas” –, foram lavrados 61 (sessenta e um) autos de infração contra a embargante, tendo cada um deles cominado multa administrativa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Entretanto, foi editada a Resolução ANTT n.º 5.847/2019, que, dentre outras alterações, promoveu a redução do valor da penalidade prevista para a infração de obstruir ou de qualquer modo dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas (art. 36, I, Resolução ANTT n. 4.799/2015) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais).

3. Considerando que a Resolução ANTT n.º 5.847/2019 consiste em norma mais benéfica ao infrator, revela-se imperiosa a sua retroatividade para alcançar os autos de infração questionados na presente demanda, a teor do que dispõe o inciso XL do art. 5º da CF/88.

4. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) sobre a verba de advogado estabelecida na sentença, os quais serão acrescidos a esta última verba.

5. Apelo conhecido e desprovido.

(TRF2, AC nº 5082005-87.2021.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Juíza Federal Marcella Araujo da Nova Brandao, por unanimidade, j. 08/06/2022)

 

No mesmo sentido, os seguintes julgados da 5ª Turma Especializada:

EXECUÇÃO FISCAL. ANTT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. CABIMENTO. PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO SANCIONATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que deixou de conhecer a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, por entender que não haveria nenhuma nulidade no processo administrativo e por considerar que o princípio da retroatividade da norma mais benéfica somente se aplica na seara penal.

2. Muito embora a notificação de autuação feita por via postal tenha sido, de fato, encaminhada para o endereço incorreto, a agravante foi corretamente intimada acerca da imposição da penalidade e teve a oportunidade de apresentar recurso administrativo, porém deixou de fazê-lo.

3. Não se evidencia prejuízo à defesa, visto que foi concedida à agravante a oportunidade para se manifestar no processo administrativo. A decretação de nulidade de um processo ou ato administrativo somente é possível diante da existência de efetivo prejuízo, o que, no caso em tela, não se verificou, já que não houve o alegado cerceamento do direito de defesa.

4. A agravante pleiteia, ainda, a redução da penalidade imposta, com base no princípio da aplicabilidade da lei mais benéfica, já que a Resolução ANTT nº 5.847/2019 diminuiu o valor da multa prevista para a infração em questão.

5. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o tema, afirmou ser possível extrair do art. 5º, XL, da Constituição Federal um princípio geral implícito do Direito Sancionatório, e não apenas do Direito Penal (AgInt no REsp 1602122/RS e REsp 1153083/MT). No entendimento atual da Corte Superior, a norma penal mais benéfica retroage para beneficiar o infrator, mesmo nos casos em que a sanção aplicada tenha natureza administrativa.

6. Por este motivo, a sanção pecuniária imposta nos autos do processo administrativo nº 50505.021002/2014-33 deve ser reduzida, aplicando-se, retroativamente, o novo valor fixado pela Resolução ANTT nº 5.847/2019.

7. Assim, a exceção de pré-executividade deve ser parcialmente acolhida, para que se promova o recálculo do montante devido, utilizando-se o novo valor fixado pela Resolução ANTT nº 5.847/2019 para a multa administrativa aplicada em decorrência da prática da conduta descrita no auto de infração nº 2694755.

8. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pelo cabimento da condenação, a título de honorários advocatícios, na hipótese de acolhimento parcial de exceção de pré-executividade da qual decorra a redução do valor executado. Diante disso, condena-se, a parte exequente, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor excluído do título executivo, na forma do art. 85, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil.

9. Agravo de Instrumento parcialmente provido.

(TRF2, AG nº 5014419-10.2021.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, por maioria, j. 02/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 4.799/15, DA ANTT. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. CABIMENTO. PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO SANCIONATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A controvérsia posta nos autos cinge-se em verificar se as multas impostas seriam nulas.

2. As Infrações constatadas se deram em virtude da prática da conduta de evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas (ART. 36, INCISO I DA RES.ANTT Nº 4.799/2015, com valor histórico de R$ 5.000,00 reduzido para R$550,00 pela posterior Resolução ANTT nº 5.847/2019).

3. A agravante pleiteia, a redução da penalidade imposta, com base no princípio da aplicabilidade da lei mais benéfica, já que a Resolução ANTT nº 5.847/2019 diminuiu o valor da multa prevista para a infração em questão.

4. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o tema, afirmou ser possível extrair do art. 5º, XL, da Constituição Federal um princípio geral implícito do Direito Sancionatório, e não apenas do Direito Penal (AgInt no REsp 1602122/RS e REsp 1153083/MT). No entendimento atual da Corte Superior, a norma penal mais benéfica retroage para beneficiar o infrator, mesmo nos casos em que a sanção aplicada tenha natureza administrativa.

5. Por este motivo, afigura-se possível a redução do valor da multa administrativa aplicada quando houver a superveniência de norma que comine penalidade mais benéfica para a infração em questão.

6. Assim, a sanção pecuniária imposta deve ser reduzida, aplicando-se, retroativamente, o novo valor fixado pela Resolução ANTT nº 5.847/2019.

7. Recurso parcialmente provido.

(TRF2, AG nº 5005388-29.2022.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Desembargador Federal Mauro Souza Marques da Costa Braga, por unanimidade, j. 31/08/2022)

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento da ANTT.



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Agravo de Instrumento Nº 5014068-03.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA APLICADA PELA ANTT. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. Resolução ANTT nº 5.847. APLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se na via da exceção de pré-executividade as mesmas exigências e limitações pertinentes à prova do direito líquido e certo na via do mandado de segurança, em que é possível a produção e exame de prova pré-constituída, sendo inadmissível, somente, a produção de provas novas.

2. A aplicação do princípio geral de direito sancionador da retroatividade de lei mais benéfica (que pode ser extraído do art. 5º, XL, da CRFB/88 e do art. 9º do Pacto de São José da Costa Rica) é matéria de ordem pública, que poderia ser conhecida até mesmo de ofício por este Tribunal, na medida em que o pedido de afastamento da multa imposta abrange a possibilidade de redução da sanção.

3. Aplica-se ao caso a Resolução ANTT nº 5.847 de 21/05/2019, que reduziu o valor da multa em questão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Precedentes desta 7ª Turma Especializada e da 5ª Turma Especializada: AC nº 5006350-86.2019.4.02.5002, 7ª Turma Especializada, Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, por unanimidade, j. 02/02/2022; AC nº 5082005-87.2021.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Juíza Federal Marcella Araujo da Nova Brandao, por unanimidade, j. 08/06/2022; AG nº 5014419-10.2021.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, por maioria, j. 02/02/2022; e AG nº 5005388-29.2022.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Desembargador Federal Mauro Souza Marques da Costa Braga, por unanimidade, j. 31/08/2022.

4. Agravo de instrumento da ANTT a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da ANTT, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001306378v3 e do código CRC b724f72c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5014068-03.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/02/2023, na sequência 171, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ANTT.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO



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