Agravo de Instrumento Nº 5007329-48.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. P. A. D. C. contra a decisão proferida no evento 21 da Execução Fiscal nº 5004259-53.2020.4.02.5110, integrada pela decisão de evento 36 que rejeitou os embargos de declaração, em que o Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, rejeitou a exceção de pré-executividade por ele oposta.
O Juízo de origem consignou, em síntese, que (i) é possível o exercício do direito de defesa sem a oposição dos embargos à execução, desde que se alegue matéria de ordem pública; (ii) a exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa desde que se prescinda de dilação probatória e se prove de plano, por prova documental inequívoca, a inviabilidade da execução, nos termos do enunciado da Súmula 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”; e (iii) no caso, em razão da necessidade de dilação probatória para se analisar a ilegitimidade passiva suscitada pelo Executado, deve ser rejeitada a exceção.
Em suas razões recursais (evento 1), o Agravante afirma, em síntese, que (i) o crédito executado decorre do processo administrativo nº 02001.001043/2012-70, que buscou apurar a não execução de parte do objeto do Convênio 17/00, firmado entre o Consórcio Intermunicipal de Meio Ambiente da Baixada Fluminense (CONIMA) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), especificamente a não concretização da Meta 4; (ii) o crédito cobrado no processo administrativo era de R$ 17.640,00 (dezessete mil, seiscentos e quarenta reais), referente à não execução de 2,10% do objeto do convênio, tendo em vista que não estava em funcionamento a estação meteorológica de Duque de Caxias; (iii) em 11/09/2000, enquanto o Agravante presidia o CONIMA, foi doado ao município de Duque de Caxias o “Amostrador de Grandes Volumes AGV PTS ENERGÉTICA 110V/60HZ, com material de consumo e reposição para um ano de operação”; (iv) durante o período em que exerceu a presidência foram obedecidas todas as etapas constantes do Plano de Trabalho do Convênio 17/00, inclusive com a aquisição e entrega, aos municípios consorciados, do equipamento cuja devolução pretendia o IBAMA; (v) era de incumbência do Município de Duque de Caxias a instalação do equipamento doado, razão pela qual a glosa de tais recursos só pode ser imputada à Prefeitura, responsável pela instalação; (vi) em 26/04/2011, o Agravante, já tendo deixado a presidência do CONIMA, notificou o então prefeito de Duque de Caxias para firmar um TAC, sem que tivesse obtido resposta; (vii) de acordo com o art. 10 da Lei nº 11.107/2005, os agentes públicos responsáveis pela gestão do consórcio não respondem pessoalmente pelas obrigações por ele contraídas, exceto por atos praticados em desconformidade com a lei ou respectivos estatutos; (viii) é cabível a exceção de pré-executividade para as defesas de mérito que prescindam de dilação probatória; (ix) o STJ permite que o juiz determine a complementação de provas, desde que já existentes quando da oposição da exceção de pré-executividade; (x) a decisão recorrida não analisou o art. 10 da Lei nº 11.107/2005; (xi) o art. 12 da Lei nº 11.107/2005 prevê que os débitos contraídos pelo consórcio público devem ser imputados solidariamente aos entes consorciados, nunca ao representante legal; (xii) a cláusula segunda do Convênio 17/00 prevê que a obrigação de restituir ao concedente o valor inicialmente transferido, quando não executada parte do objeto contratado, é do convenente, e não da pessoa natural de seu representante, de modo que o responsável pelo débito é o CONIMA; (xiii) no processo administrativo, o Auditor Chefe do IBAMA sustentou que a cobrança do débito deveria ser dirigida ao CONIMA; (xiv) conforme entendimento do STF no RE nº 636.886 (Tema 889), é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas da União; (xv) deve ser observada ao caso a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932; (xvi) em 17/09/2012 foi publicado, no Diário Oficial da União, o edital de convocação do CONIMA para ciência do inteiro teor da decisão proferida no bojo do processo administrativo nº 02022.008758/2000-71 – note-se que esse número é distinto do processo administrativo que resultou na CDA e o Agravante não explica sequer se se trata do mesmo caso, apesar de numeração distinta –; (xvii) considerando que a execução fiscal foi proposta em 13/07/2020, houve a consumação da prescrição; (xviii) a CDA deveria ter sido emitida em nome do consórcio, o que implica a nulidade do título executivo em desfavor apenas de seu representante, nos termos do art. 203 do CTN.
No evento 4, foi proferida decisão que rejeitou o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de que: (i) “a questão atinente à ilegitimidade passiva, nos termos aduzidos nas razões recursais, aborda verificação da existência ou não de responsabilidade do agravante, enquanto presidente do CONIMA – Consórcio Intermunicipal de Meio Ambiente da Baixada Fluminense, ao tempo da celebração do Convênio de nº 17/2000, o que, como bem ressaltou o juízo a quo, não é possível de aferição de plano, exigindo dilação probatória, descabida na estreita via da exceção de pré-executividade, conforme Enunciado nº 393 da Súmula do STJ;” e (ii) “Quanto à análise da prescrição, constata-se que este tema não foi objeto de discussão na decisão agravada e, tampouco, aduzido na exceção de pré-executividade, impossibilitando a apreciação neste momento, sob pena de supressão de instância.”
Em contrarrazões (evento 10), o IBAMA sustenta, em síntese, que: (i) a exceção de pré-executividade não é cabível no presente caso, pois a matéria suscitada pelo Agravado envolve o cumprimento do convênio, que não afasta a presunção de certeza e liquidez da dívida ativa, sendo imprescindível a dilação probatória; (ii) a exceção de pré-executividade encontra barreiras no art. 16, §2º, da LEF, que prevê apenas os embargos à execução como meio de defesa; (iii) a exceção de pré-executividade deve ser reservada a matérias excepcionais; (iv) a defesa de mérito deve se dar nos autos dos embargos à execução, após garantida a execução, nos termos dos artigos 16, §1º, e 38 da LEF; (v) o enunciado da Súmula 393/STJ prevê o seguinte: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”; (vi) a CDA possui presunção de validade, liquidez e certeza, nos termos dos artigos 2º e 3º da LEF e art. 39 da Lei nº 4.320/64; (vii) não cabe a discussão da relação jurídica de direito material que originou o título em processo de execução de título extrajudicial; (viii) o fato de o executado ter deixado a presidência do consórcio em 2002 não afasta a sua responsabilidade de ressarcir ao erário em relação a valores originários de atos ocorridos no período da sua gestão à frente da Convenente; (ix) a fiscalização sobre a aplicação dos recursos públicos incide sobre a pessoa jurídica ou física, que deverão prestar contas e responder pela má aplicação, nos termos do art. 70 da Constituição Federal, de modo que, infrutífera a notificação do consórcio, os gestores são responsáveis pelo ressarcimento; (x) a alegação de prescrição não foi suscitada na exceção de pré-executividade e não foi retratada na decisão agravada; (xi) o Agravante foi considerado responsável na Tomada de Contas Especial referente a não execução de 2,10% (dois por cento e dez centésimos) do convênio; (xii) ainda que se considerasse o crédito prescritível, a análise da prescrição deveria se dar no âmbito do processo administrativo, mediante dilação probatória, o que foi feito, porém rejeitado pelo IBAMA em 16/09/2015, tido como último ato do praticado no processo administrativo.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001306207v2 e do código CRC af9a7f05.
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Data e Hora: 9/2/2023, às 17:46:41