Agravo de Instrumento Nº 5004290-09.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por A. D. C. contra a decisão proferida no evento 41 dos Embargos à Execução nº 0074641-27.2018.4.02.5111/RJ, em que o Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis – SJRJ indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD na conta corrente da Agravante.
Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada em 11/06/2018, para cobrança de valores oriundos de cédula de crédito bancário, no valor total de R$ 43.650,35 (quarenta e três mil, seiscentos e cinquenta reais e trinta e cinco centavos), conforme planilha juntada no evento 1, OUT7.
Na decisão agravada, o Juízo de origem indeferiu o pedido de levantamento do valor bloqueado para fins de penhora, consignando que, ao contrário do que alega a Agravante, “o documento juntado no evento 39, Extrato 2 não comprova de forma inequívoca que o bloqueio recaiu sobre verba proveniente do recebimento de auxílio emergência” (evento 41 dos autos de origem).
Em suas razões recursais, a Agravante afirma que a decisão agravada deve ser reformada, pois o Juízo de origem deixou de observar os documentos anexados no evento 32, que comprovam que o valor bloqueado advém de verba de natureza alimentícia, decorrente do recebimento de auxílio emergencial.
Em contrarrazões (evento 9), a CEF alega, em resumo, que (i) os documentos acostados aos autos não comprovam que o bloqueio teria recaído sobre quantia decorrente do recebimento de auxilio emergencial; (ii) a Agravante não se desincumbiu do ônus de provar que a quantia bloqueada é impenhorável, conforme determina o art. 854, §3º, I, do CPC.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula de Jurisprudência do STJ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001306192v2 e do código CRC 10d7d23a.
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Signatário (a): ODILON ROMANO NETO
Data e Hora: 9/2/2023, às 17:46:35