Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004290-09.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por A. D. C. contra a decisão proferida no evento 41 dos Embargos à Execução nº 0074641-27.2018.4.02.5111/RJ, em que o Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis – SJRJ indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD na conta corrente da Agravante.

Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada em 11/06/2018, para cobrança de valores oriundos de cédula de crédito bancário, no valor total de R$ 43.650,35 (quarenta e três mil, seiscentos e cinquenta reais e trinta e cinco centavos), conforme planilha juntada no evento 1, OUT7.

Na decisão agravada, o Juízo de origem indeferiu o pedido de levantamento do valor bloqueado para fins de penhora, consignando que, ao contrário do que alega a Agravante, “o documento juntado no evento 39, Extrato 2 não comprova de forma inequívoca que o bloqueio recaiu sobre verba proveniente do recebimento de auxílio emergência” (evento 41 dos autos de origem).

Em suas razões recursais, a Agravante afirma que a decisão agravada deve ser reformada, pois o Juízo de origem deixou de observar os documentos anexados no evento 32, que comprovam que o valor bloqueado advém de verba de natureza alimentícia, decorrente do recebimento de auxílio emergencial.

Em contrarrazões (evento 9), a CEF alega, em resumo, que (i) os documentos acostados aos autos não comprovam que o bloqueio teria recaído sobre quantia decorrente do recebimento de auxilio emergencial; (ii) a Agravante não se desincumbiu do ônus de provar que a quantia bloqueada é impenhorável, conforme determina o art. 854, §3º, I, do CPC.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula de Jurisprudência do STJ).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004290-09.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o agravo de instrumento.

Conforme relatado, discute-se sobre a possibilidade de que valores supostamente referentes ao recebimento de auxílio emergencial venham a ser penhorados em execução de título extrajudicial ajuizada pela CEF para cobrança de dívida oriunda de cédula de crédito bancário.

Em que pese os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e afins serem absolutamente impenhoráveis, por força da norma prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a impenhorabilidade da conta corrente sob este argumento não pode ser presumida, mas deve ser comprovada, como estabelece o art. 854, § 3º, I, do CPC/15.

É que não há como pressupor que, na conta corrente a ser penhorada, haverá́ tão somente valores decorrentes do exercício de atividade profissional, aposentadoria ou demais benefícios, e não valores oriundos de atividades diversas, como aplicações financeiras, que não teriam a natureza de verba alimentar, sendo, portanto, penhoráveis.

Da mesma forma, ainda que o art. 833, X, do CPC/15 determine a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança (ou outras pequenas reservas de capital) até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, também cabe ao executado comprovar que a verba decorre exclusivamente de seu trabalho e é destinada ao seu sustento e de sua família (art. 9º da Lei nº 6.830/80 e art. 854, § 3°, I, do CPC/15).

Confira-se, a propósito, o entendimento adotado por esta 7ª Turma Especializada em casos similares ao dos autos:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA "ON LINE". SISBAJUD. CARÁTER ALIMENTAR NÃO COMPROVADO.

- Estabelece o art. 835, § 1º, do CPC que é prioritária a penhora em dinheiro, desde que as quantias tornadas indisponíveis não correspondam a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do CPC, dentre os quais, proventos de aposentadorias, vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, valores de cadernetas de poupança até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos.

- O executado, ora agravado, não logrou comprovar que a penhora posteriormente realizada em 19/07/2021, correspondente à importância de R$36.275,00 (trinta e seis mil, duzentos e setenta e cinco reais)  tenha natureza alimentar ou se enquadra em qualquer uma das modalidades de impenhorabilidade do art. 833 do CPC, de forma a ensejar o desbloqueio pretendido.

- Ao contrário do decidido pelo MM. Juízo a quo, sem a apresentação dos extratos bancários pela parte executada,  com as respectivas movimentações bancárias, não há como evidenciar que o valor bloqueado seja proveniente exclusivamente da aposentadoria do devedor e que tenha atingido também a aposentadoria da esposa deste que sequer faz parte da lide,  principalmente quando o montante encontrado na conta bancária ultrapassa o valor dos proventos que teria direito os beneficiários.

- Não constatado que a importância constrita pertencia à esposa do agravado ou o seu caráter alimentar, não há como reconhecer a impenhorabilidade alegada.

- Não restou provado que o bloqueio das verbas encontradas na conta bancária do agravado possa ofender a dignidade da pessoa humana.

- Uma vez que já foi  realizado o desbloqueio do montante sub judice,  deverá se proceder à nova penhora on line, através do sistema SISBAJUD, de ativos financeiros em nome dos executados,  cabendo a estes a devida comprovação de eventual valor impenhorável(art. 854, § 3º, do CPC).

- Agravo de Instrumento provido

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AI  5011915-94.2022.4.02.0000/ES, Relator Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer, j. 30/11/2022)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA "ON LINE." SISTEMA BACENJUD. CONTA CORRENTE. CABIMENTO DA PENHORA.

- Mantido o indeferimento do pedido de expedição de ofício ou requisição por parte do Juízo solicitando informações relativas à natureza da conta bancária em que ocorreu a constrição judicial, para fins de se verificar uma eventual impenhorabilidade do valor bloqueado, haja vista que não cabe transferir para o Judiciário o ônus que pertence à parte executada, ainda que representada pela Defensoria Pública da União, na qualidade de Curadora Especial.

- Estabelece o art. 835, § 1º, do NCPC que é prioritária a penhora em dinheiro, desde que as quantias tornadas indisponíveis não correspondam a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do NCPC, dentre os quais, proventos de aposentadorias, vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, valores de cadernetas de poupança até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos.

- Não se pode reconhecer a impenhorabilidade de ativos financeiros somente por se tratar de montante inferior a 40 salários mínimos. A impenhorabilidade deve ser analisada de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

- Cabe ao executado (art. 854, § 3º, do NCPC) comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, o que não ocorreu.

- A agravante limitou-se a argumentar que o valor bloqueado é impenhorável, sem ao menos saber a origem desse valor. Sequer tem a certeza que o montante encontrado, através do sistema BACENJUD, é proveniente de conta poupança, de forma a ser aplicado o disposto no art. 833, X, do CPC, ou que corresponda a pequenas reservas monetárias, de caráter alimentar, poupadas em conta diversa pelo pequeno investidor.

- Não há demonstração no presente recurso de que o bloqueio realizado de pequeno valor em contas de titularidade da parte executada possa realmente comprometer o mínimo necessário para a subsistência dela e de sua família.

- Agravo de instrumento não provido.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 5010863-68.2019.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer, j. 06/05/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. CONTA- CORRENTE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA.

1. Apesar de o STJ admitir a interpretação extensiva do artigo 833, X, do CPC, para abranger as reservas mantidas em papel moeda, conta-corrente ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, consoante artigo 854, § 3º, do CPC, cabe ao executado demonstrar que a penhora recaiu sobre valores destinados a garantir a sua subsistência e de sua família, sendo insuficiente para tal fim a mera alegação genérica de impenhorabilidade pelo valor inferior a 40 salários mínimos. Precedentes desta Corte (AG 5003553-40.2021.4.02.0000, AG 5001001-05.2021.4.02.0000, AG 5013791-55.2020.4.02.0000 e AG 5014994-52.2020.4.02.0000).

2. Não foi esclarecido pelo executado - citado por edital e representado pela DPU - a origem do dinheiro ou se o bloqueio é capaz de comprometer a subsistência própria ou de sua família, de forma que não há elementos para determinar a liberação do valor.

3.  Agravo de instrumento desprovido.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 5002392-29.2020.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 08/09/2021)

 

No caso, os documentos anexados no evento 32 não são suficientes para comprovar que o valor bloqueado via SISBAJUD é referente a suposto auxílio emergencial recebido pela Agravante, e, mesmo após ter sido intimada para apresentar outros documentos que comprovassem a impenhorabilidade do valor, a Agravante anexou apenas o extrato de conta bancária diversa daquela em que ocorreu o bloqueio ora questionado (evento 39). 

Assim, não havendo qualquer prova nos autos que indique a origem dos recursos ou a sua imprescindibilidade para o sustento da Agravada, não pode ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores na forma do art. 833, IV e X, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004290-09.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Em que pese os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e afins serem absolutamente impenhoráveis, por força da norma prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a impenhorabilidade da conta corrente sob este argumento não pode ser presumida, mas deve ser comprovada, como estabelece o art. 854, § 3º, I, do CPC/15. Não há como pressupor que, na conta corrente a ser penhorada, haverá́ tão somente valores decorrentes do exercício de atividade profissional ou aposentadoria, e não valores oriundos de atividades diversas, como aplicações financeiras, que não teriam a natureza de verba alimentar, sendo, portanto, penhoráveis.

2. Da mesma forma, ainda que o art. 833, X, do CPC/15 determine a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança (ou outras pequenas reservas de capital) até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, também cabe ao executado comprovar que a verba decorre exclusivamente de seu trabalho e é destinada ao seu sustento e de sua família (art. 9º da Lei nº 6.830/80 e art. 854, § 3°, I, do CPC/15).

3. Precedentes desta 7ª Turma Especializada: TRF2, 7ª Turma Especializada, AI  5011915-94.2022.4.02.0000/ES, Relator Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer, j. 30/11/2022; TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 5010863-68.2019.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer, j. 06/05/2020; TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 5002392-29.2020.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 08/09/2021.

4. No caso, os documentos anexados no evento 32 não são suficientes para comprovar que o valor bloqueado via SISBAJUD é referente a suposto auxílio emergencial recebido pela Agravante, e, mesmo após ter sido intimada para apresentar outros documentos que comprovassem a impenhorabilidade do montante bloqueado, a Agravante anexou apenas o extrato de conta bancária diversa daquela em que ocorreu o bloqueio ora questionado (evento 39), de modo que não pode ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores na forma do art. 833, IV e X, do CPC.

5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5004290-09.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/02/2023, na sequência 160, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 04:24:48.


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