Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016066-06.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento (Evento 01, Doc.01), com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por O. K., contra a decisão interlocutória (Evento 290 dos autos principais), prolatada, em 31.08.2022, pelo MM. Juiz Federal LUIZ HENRIQUE HORSTH DA MATTA, da 04ª Vara Federal Cível de Vitória-ES, nos autos da Execução de Título Extrajudicial (processo nº 0105997-55.2013.4.02.5001), que, em sua parte final, determinou a expedição de carta precatória para penhora dos bens imóveis indicados pela credora (CEF, ora Agravada), no Evento 280 desses autos.

O decisum agravado adotou a seguinte fundamentação, ora reproduzida a seguir, in verbis:

“Defiro a penhora via SISBAJUD sobre valores existentes em contas da titularidade do(s) executado(s) KN DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA, A. K. e O. K., até o limite do valor atualizado do débito.

Sendo o valor bloqueado ínfimo em relação ao valor da dívida, proceda-se ao desbloqueio.

Realizado o bloqueio, intime a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, por mandado, nos termos do art. 854, §2° do CPC/2015. Cabe, desde logo, ressaltar que incumbe ao executado comprovar a eventual impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva, na forma do art. 854, §3º, I e II, do CPC/2015, no prazo de 05 (cinco) dias.

Não havendo manifestação da parte executada no prazo acima, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, procedendo-se, desde já, à transferência dos valores bloqueados para a Agência nº 0829 da Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo (§ 5º, art. 854 do CPC). Tal fato deve ser informado ao executado, no mandado a ser expedido, fazendo constar expressamente que, decorrido o prazo de cinco dias previsto no §3° do art. 854, será efetivada a conversão da indisponibilidade em penhora (com a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo), servindo essa intimação também como intimação da penhora, para os fins previstos no art. 841 do CPC/2015. Cientifique-o, ainda, de que, com a transferência, passará a correr o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 847 do mesmo diploma legal, independente de nova intimação. 

Desde já disponho que, não sendo encontrada a parte executada no endereço constante nos autos, a intimação considerar-se-á por realizada, nos termos art. 841, §4°, do novo CPC.

Transcorrido os prazos sem manifestação, remetam-se os autos ao exequente para ciência da quantia penhorada, intimando-o, ainda, para, em 15 (quinze) dias, dar prosseguimento na execução, juntando aos autos nova planilha do valor remanescente.

Quanto ao pedido genérico de aplicação do convênio CCS-Bacen, esclareço que a consulta de dados do Cadastrado de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) já era feita pelo sistema BACEN, agora, continua pelo sistema SISBAJUD.

Proceda-se a consulta, por meio do sistema INFOJUD, da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI).  Com o resultado, anote-se o sigilo da peça obtida por meio do INFOJUD no Sistema Eproc.

Expeça-se carta precatória para penhora dos bens imóveis indicados pela credora no evento 280.”

(Evento 290, autos principais, grifos e destaques no original)

Em suas razões recursais, sustenta a Agravante, em síntese, que a propriedade rural em questão perfaz área total de 50 hectares no município de Domingos Martins (ES), cujo módulo fiscal é de 18 hectares. Aduz que, na condição de produtor rural e residindo no referido imóvel, aplica-se à hipótese o disposto no artigo 1º, da Lei nº 8.009/1990, com a consequente impenhorabilidade dos imóveis.

Com a petição inicial (Evento 01, Doc.01), acostou procuração e documentos (Evento 01, Doc.02 a Doc.16).

Decisão monocrática (Evento 05), da lavra deste Relator, indeferiu a antecipação de tutela recursal requerida.

Contrarrazões apresentadas pela CEF, no Evento 15.

Parecer do Ministério Público Federal (Evento 20), sem se manifestar sobre o meritum causae e opinando pelo prosseguimento do feito.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Conforme relatado, o Agravante (O. K.) se insurge contra a decisão (Evento 290 dos autos principais), proferida nos autos da Ação de Conhecimento (processo nº 5004111-92.2022.4.02.5006), nos autos da Execução de Título Extrajudicial (processo nº 0105997-55.2013.4.02.5001), que, em sua parte final, determinou a expedição de carta precatória para penhora dos bens imóveis indicados pela credora (CEF, ora Agravada), no Evento 280 desses autos.

Trata-se, in casu, de Agravo de instrumento em que se visa, em síntese, “tornar sem efeito a decisão de piso que determinou a penhora dos imóveis descritos [...] [para] desconstituir a ordem de penhora tornando sem efeito, também, a Carta Precatória expedida”.

Nessa perspectiva, entende este Relator pelo provimento do presente recurso, porquanto permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram o deferimento do efeito suspensivo postulado, conforme a decisão monocrática do Evento 05, que ora se pede vênia para aqui reproduzir, in verbis:

“[...]Trata-se, nos autos principais (processo nº 0105997-55.2013.4.02.5001), de execução de título extrajudicial, ajuizada pela CEF em face de KN Distribuição de Bebidas Ltda., e de seus avalistas (quais sejam, A. K. e o ora Agravante), pelo montante de R$ 440.319,38 (quatrocentos e quarenta mil, trezentos e dezenove reais e trinta e oito centavos), atualizado até 03.09.2013 (conforme planilha de evolução de débitos acostada no Evento 01, Doc.05, fl. 14, dos autos principais), e decorrente de Cédula de Crédito Bancário – Crédito Especial Empresa firmada em 28.02.2013 (Evento 01, Doc.03 a Doc.05, autos principais).

Ajuizada a referida execução de título extrajudicial em 18.10.2013, e não quitado o débito, a CEF requereu, em petição protocolada em 14.04.2022 (Evento 280, Doc.01, autos principais), a penhora de dois imóveis rurais em nome do ora Agravante, por ele incluídos em sua declaração de imposto de renda de pessoa física do exercício de 2021, ano-calendário de 2020 (Evento 280, Doc.02, autos principais), quais sejam:

“1) UMA AREA DE TERRA RURAL COM 43,1 HA, SITO EM SOIDO, DOMINGOS MARTINS-ES, REG. 1-1268, FLS. 145, LV. 2-D (29 HA) RECEBIDO EM HERANCA EM 26/10/79 E REG. 3-1268, FLS. 145, LV. 2-D (29 HA), ADQ. DE JOANA HAND KUSTER EM 17/01/85. VENDIDO 14,8 HA PARA ROSIANI KUSTER, CPF NO 124.446.217-94, EM 11/12/2014 Logradouro: ESTRADA DE SOIDO Nº: S/N Comp.: ZONA RURAL Bairro: SOIDO Município: DOMINGOS MARTINS UF: ES CEP: 29260-000 Matrícula: 1268 CRGI DOMINGOS MARTINS-ES

2) UMA AREA DE TERRA RURAL COM 6,9 HA, SITO EM SOIDO, DOMINGOS MARTINS-ES, REG. 1-3942, FL. 84, LV. 2-L, ADQ. DE JOSE LUIS AUGUSTO MONTES, CPF 643.159.597-15 EM 18/07/1986. Logradouro: ESTRADA DE SOIDO Nº: S/N Comp.: ZONA RURAL Bairro: SOIDO Município: DOMINGOS MARTINS UF: ES CEP: 29260-000 Matrícula: 3942 CRGI DOMINGOS MARTINS-ES.”

(Evento 280, Doc.01, fl. 01, autos principais)

Observe-se que os documentos acostados pelo Agravante com a inicial do presente recurso não são, no entender desse Relator, suficientes para, em sede de cognição sumária, determinar se algum desses imóveis constitui ou não bem de família, nos termos em que alegado pela parte.

Cumpre ressaltar, ademais, que existe pelo menos mais uma execução por título extrajudicial (processo nº 0103355-75.2014.4.02.5001), ajuizada pela CEF em face dos mesmos Réus da execução principal (processo nº 0105997-55.2013.4.02.5001), em cujos autos foi determinada a penhora desses mesmos imóveis (Evento 262 desses autos), antes de ser realizado o pagamento integrado do débito e extinta a referida execução (Evento 276 desses autos), sem que a constrição tenha sido impugnada.

Nessa perspectiva, e em que pesem as irresignadas alegações da parte Agravante, num juízo de cognição sumária, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade de provimento deste recurso e ensejem o deferimento da antecipação de tutela recursal perseguida, frente à necessidade de exercício do contraditório, e sendo certo que as alegações relativas à condição de bem de família dos imóveis penhorados, conforme alegada pelo ora Agravante, sem a análise mais aprofundada das provas trazida aos autos e a garantia do contraditório, não é suficiente, ao contrário do que sustenta esse último, para o deferimento da tutela recursal postulada.

Com efeito, entende este Relator que a questão ora controvertida demanda a necessária dilação probatória, impondo-se, ao menos por ora, a manutenção da decisão ora agravada.

Do exposto, INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo postulada.

[...]”

(Evento 05, grifos e destaques no original)

Cumpre ressaltar que, conforme bem resumiu a CEF em sede de contrarrazões de agravo, “O bem de família tem que preencher os requisitos legais para ser caracterizado como tal, cabendo o ônus probatório ao AGRAVANTE” – o que, a toda evidência, não foi devidamente comprovado nos autos.

Observe-se, por derradeiro, que consulta à Execução de Título Extrajudicial originária (processo nº 0105997-55.2013.4.02.5001) revela que, após ter prolatado a decisão agravada, o ora Agravante limitou-se a postular (Evento 297 dos autos, com Anexos) a reconsideração da decisão agravada, e sendo que a CEF confirmou (Evento 321, autos principais) a expedição da carta precatória ora impugnada –, o que em nada altera o entendimento já adotado por este Relator quando da decisão do Evento 18.

Sendo este o caso, e não tendo sido trazidos aos autos quaisquer outros fundamentos que pudessem abalar o entendimento que fundamentou a decisão liminar, cumpre apenas mantê-lo, sem a necessidade de considerações adicionais.

Por conseguinte diante do exposto e na forma da fundamentação, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento do Executado (O. K.).



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Documento:20001306004
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Agravo de Instrumento Nº 5016066-06.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA PENHORA DE BENS IMÓVEIS RURAIS. ALEGADOS BENS DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. Agravo de instrumento que visa, em síntese, “tornar sem efeito a decisão de piso que determinou a penhora dos imóveis descritos [...] [para] desconstituir a ordem de penhora tornando sem efeito, também, a Carta Precatória expedida”.

2. Caso concreto em que os documentos acostados pelo Agravante com a inicial do presente recurso não se afiguram suficientes para, em sede de cognição sumária, determinar se algum desses imóveis constitui ou não bem de família, nos termos em que alegado pela parte.

3. Exame dos autos principais que evidencia a existência de pelo menos mais uma execução por título extrajudicial (processo nº 0103355-75.2014.4.02.5001), ajuizada pela CEF em face dos mesmos Réus da execução principal (processo nº 0105997-55.2013.4.02.5001), e em cujos autos foi determinada a penhora desses mesmos imóveis, antes de ser realizado o pagamento integrado do débito e extinta a referida execução, sem que a constrição tenha sido impugnada.

4. Alegações relativas à condição de bem de família dos imóveis penhorados, pelo Agravante, que não se encontram comprovadas nos autos principais ou no presente recurso, a afastar a desconstituição da ordem de penhora, nos termos em que postulada por esse último.

5. Consulta à Execução de Título Extrajudicial originária (processo nº 0105997-55.2013.4.02.5001) revela que, após ter prolatado a decisão agravada, o ora Agravante limitou-se a postular a reconsideração da decisão agravada, e sendo que a CEF confirmou a expedição da carta precatória ora impugnada –, o que em nada altera o entendimento já adotado anteriormente nesses autos.

6. Não tendo sido trazidos aos autos quaisquer outros fundamentos que pudessem abalar o entendimento que fundamentou a decisão liminar, cumpre apenas mantê-lo, sem a necessidade de considerações adicionais.

7. Agravo de Instrumento do Executado desprovido, e mantida a decisão agravada, em todos os seus termos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento do Executado (O. K.), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001306004v5 e do código CRC 2cd14ca9.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5016066-06.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/03/2023, na sequência 253, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO (O. K.).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 32 - Desembargador Federal FERREIRA NEVES.



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