Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0032527-79.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta pelo INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, contra a sentença (evento 213/1º grau) proferida nos autos de Ação Civil Pública por ato de improbidade, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, assistido pelo INPI, em face de B. A. D. O. S. e LOCANTY COM SERVIÇOS LTDA, cuja parte dispositiva é a seguinte: 

Quanto à ré B. A. D. O. S., JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Quanto à ré Locanty Com Serviços Ltda, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. IV, do Código de Processo Civil c/c art. 17, §11, da Lei nº 8.429/92.

Deixo de condenar o Autor no pagamento de honorários advocatícios, com base no artigo 18 da Lei nº 7.347/85 (REsp 1626443 – 2ª Turma – DJE de 27.08.2018 – Rel. Ministro Francisco Falcão; e AINTREsp 996192 – 1ª Turma – DJe de 30.08.2017 – Rel. Ministro Benedito Gonçalves).

Custas para preparo apenas pela primeira ré.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.

Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal, à Defensoria Pública da União, que patrocina a segunda ré, e ao INPI.

Em suas razões, evento 223, rec 1, alega o  INPI que a sentença apelada “padece de vício de julgamento, que impõe sua reforma, no que tange à extinção do feito sem julgamento de mérito em face da ré Locanty Com Serviços Ltda.”, deixando claro que “a presente apelação se resume ao pedido de reparação dos danos decorrentes da admissão de prestadores de serviço sem a escolaridade exigida no contrato”.  Assevera que ingressou formalmente no polo ativo do processo, conforme manifestação no evento 121/1º grau e decisão do evento 117/1º grau, razão pela qual possui legitimidade e interesse processual e recursal para buscar o ressarcimento de valores. Sustenta que, em respeito ao princípio da efetividade e eficácia, é autorizada a alteração da ação de improbidade administrativa para uma de ressarcimento, uma vez que o procedimento daquele feito garante até mesmo maior efetividade aos princípios da ampla defesa e contraditório, com a previsão, por exemplo de defesa prévia. Conclui que, como é parte do processo e considerando o princípio da eficiência e eficácia e a observância do contraditório e ampla defesa, o pedido, constante da inicial, de ressarcimento de valores indevidamente pagos pela entidade, ainda que não decorrentes de atos de improbidade praticados pela ré, pode ser julgado, no mérito, por este Tribunal, considerando que foi cumprida toda a instrução probatória, com base no art. 1013, § 3º, I, do CPC. Sustenta que, conforme termo de referência constante do evento 1, OUT2/1º grau, os diversos cargos objeto do contrato com a sociedade empresária Locanty exigiam escolaridade específica, não tendo a ré demonstrado a escolaridade exigida para 5 contratados, conforme documentação constante dos autos, notadamente no que tange ao Processo de contratação 524000.004031/2008 e PAD 52400.082027/2012-4, resumido no documento do evento 1, OUT4, fls. 38/1º grau. Registra que deve ser afastada a irregularidade relativa a Ana Claudia de Souza Penha, "ante a conclusão apresentada no PAD 52400.082027/2012-45".  Informa que, "apesar do documento do evento 1 OUT 4 indicar que o valor seria glosado, não se verificou pelos demais documentos que tal glosa efetivamente ocorreu, não tendo a ré comprovado tal fato, sendo devido o ressarcimento do valor não atualizado de R$ 340.323,87 – 25.580.04 = R$ 314.743,83". Afirma que "não há dúvida de que cabe à LOCANTY indenizar, devolvendo ao erário o valor pago pela administração por tais cargos durante os períodos dos vínculos, atualizado desde a data do recebimento que se mostrou indevido, nos termos da súmula 43 e 54 do STJ e art. 398 do Código Civil com a incidência da taxa Selic a teor do art. 406 do Código Civil". Pugna pela reforma parcial da sentença, com a condenação da parte apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Contrarrazões apresentadas por B. A. D. O. S. no evento 232/1º grau.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da Apelação e pelo provimento parcial da remessa necessária, no sentido de que a empresa LOCANTY COM SERVIÇOS LTDA seja condenada a ressarcir o erário pelos prejuízos por ela causados na execução do Contrato n.º 51/2008, em razão da contratação de terceirizados sem a devida comprovação da escolaridade mínima exigida (evento 6).

Por determinação da Resolução TRF2-RSP-2022/00003, em 02/05/2022, o feito foi redistribuído, em função de remanejamento de acervo, do GAB13 para o GAB29 (evento 8).

Evento 9: partes intimadas a se manifestarem sobre as mudanças trazidas pela Lei nº 14.230/21.

Manifestação da LOCANTY COM SERVIÇOS LTDA no evento 15, e do INPI, no evento 18.

No evento 17, a MASSA FALIDA DE INFORNOVA AMBIENTAL LTDA, outrora denominada LOCANTY COM SERVIÇOS LTDA., comunica falência.

Em parecer complementar, evento 22, o MPF pugnou pela continuidade do feito, com o provimento do recurso apresentado.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001305901v13 e do código CRC 5845217a.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0032527-79.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço da apelação do INPI, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Com relação ao reexame necessário, registro, de início, que o Juízo a quo não submeteu a sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Também entendo que não cabe remessa necessária, com base no art. 17, § 19, IV, da Lei n.º 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, que prevê, expressamente, não se aplicar, na ação de improbidade, o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito. Por se tratar de norma de natureza processual, entendo que deva ser aplicada de imediato.

De todo o modo, vale registrar que o próprio MPF, em réplica (evento 130, fls. 13 e 15/1ºgrau), deixou claro que a ré B. A. D. O. S. não praticou ato de improbidade, que requer a improcedência do pedido de reparação do dano estimado em R$ 2 milhões de reais e da reparação de dano relacionada à jornada de trabalho e à retenção indevida de salários, quanto à ré LOCANTY, requerendo apenas a procedência do pedido no que se refere à obrigação da LOCANTY de reparação do dano decorrente da admissão de prestadores de serviço sem a escolaridade exigida no contrato. Confira-se:

"Conclusão geral sobre a responsabilidade da ré BRANCA 

A conclusão geral é que, à luz da matéria jornalística antes citada e dos resultados do Relatório de Auditoria no 201204165, havia fortes indícios de fraude e direcionamento da licitação pela pregoeira. Tais indícios, contudo, não se transformaram em provas que possam embasar um decreto condenatório em desfavor de BRANCA. Relembro que nem mesmo no inquérito policial que apura os mesmos fatos houve, até aqui, conclusão diversa – o que, aliás, impossibilitou o aditamento da inicial nestes autos (vide fls. 5734/5738, 5746/5747, 5756/5757 e 5780)

Dos pedidos finais

(...)

2) O julgamento do processo mediante acolhimento parcial da procedência dos pedidos, da seguinte forma: julgamento de improcedência no que se refere à ré BRANCA; julgamento de improcedência no que se refere à ré LOCANTY (reparação do dano estimado em R$ 2 milhões de reais e da reparação de dano relacionada à jornada de trabalho e à retenção indevida de salários); julgamento de procedência no que se refere à obrigação da LOCANTY de reparação do dano decorrente da admissão de prestadores de serviço sem a escolaridade exigida no contrato."

 

Passa-se então ao exame da apelação do INPI.

A ação civil pública por improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público Federal, tendo como réus BRANCA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA SOARES, CPF 663.942.017-15, e LOCANTY COM SERVIÇOS LTDA, CNPJ 02.182.621/0001-69, a quem se atribui a responsabilidade por irregularidades havidas no Pregão nº 60/2008, do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), e no contrato dele resultante, de nº 51/2008, que trata da prestação de serviços de apoio administrativo mediante preenchimento de postos de recepcionista, agente de serviços administrativos, assistente administrativo e assistente de manutenção predial. O INPI peticionou, no Evento 121, OUT240/1º grau, para ingressar como assistente do MPF, tendo sido retificada a autuação, passando a constar o referido Instituto como autor, juntamente com o MPF, conforme se vê do Termo de Retificação do Evento 123, OUT244.

Na sentença, o juízo de piso entendeu que, como não há conexão entre o pedido formulado pelo MPF em face de LOCANTY COM SERVIÇOS LTDA, que diz respeito a irregularidades na execução do Contrato nº 51/2008, e aquele formulado em face de B. A. D. O. S., única pessoa que, no processo, ostenta a qualidade de agente público, aquela empresa somente responderia por ato de improbidade na condição de partícipe ou coautor do agente público ou político, a teor do art. 3º da Lei nº 8.429/92. 

Por entender que não havia conexão entre as duas demandas ajuizadas no processo – uma em face de B. A. D. O. S. e outra em face de LOCANTY COM SERVIÇOS LTDA -, o magistrado extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto à empresa ré. 

Há previsão no art. 17, § 16, da Lei 8429/21, de que, a qualquer momento do processo, o juiz poderá converter a ação de improbidade em ação civil pública, caso: (i) constate a existência de ilegalidades ou irregularidades administrativas a serem sanadas; (ii) entenda não ser o caso de penalização por ato de improbidade. Apesar de a norma sugerir que a referida decisão usualmente será proferida pelo juiz singular, em tese, não impede que a conversão seja determinada pelo Tribunal, inclusive em sede de apelação. Trata-se de previsão que reforça a distinção conceitual entre ato ilegal e ato ímprobo, bem como a necessidade de que o ato ilegal, mas não ímprobo, seja combatido por meio de ação civil pública, nos termos da Lei 7.347/85 (art. 17-D, caput e parágrafo único, da LIA). No presente caso, o que se analisa é ato ilegal, mas não ímprobo, razão pela qual, em tese, seria possível a conversão da presente ação de improbidade em ação civil pública.

Diferentemente do posto na sentença, entendo que o pedido relativo à empresa LOCANTY COM SERVIÇOS LTDA deve ser apreciado, considerando, para tanto, não só a mens legis do dispositivo legal supracitado, mas também (i) a data do ajuizamento da presente ação (04/12/2013), (ii) o princípio da economia processual,  da duração razoável do processo e da eficiência, (iii) que o INPI figura no polo ativo destes autos (Evento 123, Out 244/1º grau), e (iv) que houve observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (evento 109, Out 230/1º grau).

Por outro prisma, embora não se amolde perfeitamente ao caso, vale registrar a pacífica orientação do STJ, no sentido de ser possível a demanda subsistir na reparação dos danos causados ao erário, como se vê do Tema 1089: "Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92". Confira-se: 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429/92. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").

II. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública, postulando a condenação de ex-Senador da República e de outros cinco réus pela prática de atos de improbidade administrativa, decorrentes de nomeação, pelo primeiro réu, dos demais requeridos, para cargos em comissão, embora não exercessem, de fato, qualquer atividade de caráter público ("funcionários fantasmas"). Em 1º Grau, o Juiz reconheceu a prescrição, em relação a um dos réus, e recebeu a inicial e determinou o prosseguimento da ação apenas em relação aos demais. Contra essa decisão, o autor da ação interpôs Agravo de Instrumento. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, ao fundamento de que, "apesar da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento do prejuízo ao erário, não se mostra cabível o prosseguimento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa exclusivamente com o intuito de ressarcimento do dano ao erário, o qual deverá ser postulado em ação autônoma".

III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, cinge-se à análise da "possibilidade de se promover o ressarcimento do dano ao erário nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ainda que se declare a prescrição para as demais punições previstas na Lei n. 8.429/92, tendo em vista o caráter imprescritível daquela pretensão específica".

IV. Nos termos do art. 5º da Lei 8.429/92, "ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano". Tal determinação é ressaltada nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei 8.429/92, de modo que o ressarcimento integral do dano, quando houver, sempre será imposto juntamente com alguma ou algumas das demais sanções previstas para os atos ímprobos. Assim, por expressa determinação da Lei 8.429/92, é lícito ao autor da ação cumular o pedido de ressarcimento integral dos danos causados ao erário com o de aplicação das demais sanções previstas no seu art. 12, pela prática de ato de improbidade administrativa.

V. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "se mostra lícita a cumulação de pedidos de natureza condenatória, declaratória e constitutiva nesta ação, quando sustentada nas disposições da Lei nº 8.429/1992" (STJ, REsp 1.660.381/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/11/2018). Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 437.764/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/03/2018.

VI. Partindo de tais premissas, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que "a declaração da prescrição das sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa não impede o prosseguimento da demanda quanto à pretensão de ressarcimento dos danos causados ao erário" (STJ, REsp 1.331.203/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2013). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.518.310/SE, Rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2020; REsp 1.732.285/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgRg no AREsp 160.306/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2015; REsp 1.289.609/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2015; AgRg no REsp 1.427.640/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2014; REsp 1.304.930/AM, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2013; AgRg no REsp 1.287.471/PA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2013; EREsp 1.218.202/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2012; REsp 1.089.492/RO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2010; REsp 928.725/DF, Rel. p/ acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/08/2009.

VII. Tese Jurídica firmada: "Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92."

VIII. Recurso Especial conhecido e provido, para, reformando o acórdão recorrido, determinar o prosseguimento da demanda em relação à parte recorrida, Lenilda Fernandes Maia Teixeira, quanto ao pedido de ressarcimento dos danos causados ao erário.

IX. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

(REsp n. 1.899.407/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 13/10/2021.)

 

Assim, verificado que o pedido de ressarcimento ao erário subsiste na presente demanda, e sendo certo que a presente causa está madura, passa-se ao exame do mérito da demanda, a teor do art. 1013, §3º, do CPC, que se restringe a analisar o pedido do INPI, no sentido de a LOCANTY reparar o dano decorrente da admissão de prestadores de serviço sem a escolaridade exigida no contrato, com condenação em honorários advocatícios, o que passo a fazer a seguir.

Conforme Edital de Licitação/Pregão Eletrônico nº 60/2008, constante do evento 1, OUT2, fls. 33/37, os diversos cargos objeto do contrato exigiam escolaridade específica.

Restou demonstrado nos autos (PAD - evento 223, Anexo12, fls. 53, evento 223, ANEXO13, fls. 75/76 e 83/85), que, na execução do Contrato nº 51/2008, os terceirizados Bruno Ramos dos Santos, Danielle Cunha Silva, Márcia Mara Loureiro e Nayara da Silva Hermenegildo foram contratados sem a devida comprovação da escolaridade mínima exigida, faltando, portanto, a respectiva qualificação.

Os referidos terceirizados estão listados na tabela abaixo:

NomeCPFAdmissão e DesligamentoCargo
Bruno Ramos dos Santos084.249.547-93Admitido em 6/4/2010 e desligado em 30/6/2012Assistente administrativo I
Danielle Cunha Silva  082.007.587-61Admitida em 1/3/2008 (já era funcionária da LOCANTY antes do contrato no 51/2008) e foi movimentada para o INPI em 20/5/2010. Desligada em 30/6/2012Assistente administrativo II
Márcia Mara Loureiro778.243.267-72Admitida em 19/12/2008 e promovida em 1/5/2009. Desligada em 30/10/2011Recepcionista atendente/assistente administrativo II
Nayara da Silva Hermenegildo123.348.537-71Admitida em 1/6/2011 e desligada em 30/6/2012Agente de serviço administrativo

A ré sociedade empresária Locanty não demonstrou a escolaridade exigida para os 4 contratados supramencionados, conforme documentação constante dos autos, notadamente no que tange ao Processo de contratação 524000.004031/2008 e PAD 52400.082027/2012-4, resumido no documento do evento 1, OUT4, fls. 38. Veja-se ainda trecho do Relatório Final do PAD 52400.082027/2012-45 ( evento 223, ANEXO12, fls. 52 e seguintes).

Relativamente à terceirizada Ana Cláudia de Souza Penha, o apelante já havia informado que deve ser afastada a irregularidade de sua contratação, tendo em vista a conclusão apresentada no PAD 52400.082027/2012-45, que revela que "a mesma somente esteve irregular durante os dez primeiros dias de contrato, tendo permanecido de forma regular quando readmitida, em 16/04/2010, não causando prejuízo ao erário até seu desligamento em 07/05/2012" (evento 223, anexo12, fl. 54).

Apesar de o documento do evento 1, OUT 4, fls. 37/38, indicar que o valor decorrente do inadimplemento contratual seria glosado, não se verificou pelos demais documentos que tal glosa efetivamente ocorreu, não tendo a empresa ré comprovado tal fato. 

Também não se desincumbiu de comprovar as irregularidades da contratação (escolaridade mínima) neste processo judicial, tendo sua defesa sido feita por negativa geral.

Assim, impõe-se a condenação da MASSA FALIDA DE INFORNOVA AMBIENTAL LTDA, outrora denominada LOCANTY COM SERVIÇOS LTDA, a ressarcir o erário pelos prejuízos por ela causados na execução do Contrato n.º 51/2008, em razão da contratação de terceirizados sem a devida comprovação da escolaridade mínima exigida.

Correção e juros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Por fim, rejeito o pedido, formulado pelo apelante, de condenação da parte apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais em seu favor, uma vez que figura no polo ativo não só o INPI, mas também o Ministério Público Federal, descabendo, portanto, condenação em honorários advocatícios, com base no artigo 18 da Lei nº 7.347/85 (REsp 1626443 – 2ª Turma – DJE de 27.08.2018 – Rel. Ministro Francisco Falcão; e AINTREsp 996192 – 1ª Turma – DJe de 30.08.2017 – Rel. Ministro Benedito Gonçalves). O apelante, ao pretender, em sede de ação de improbidade, o julgamento e condenação da empresa-ré ao pagamento de valores decorrentes de descumprimento de contrato, deve se submeter às regras da mesma.  Em razão disso, a apelação há de ser parcialmente provida.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, para, com base no art. 1013, §3º, do CPC, condenar a MASSA FALIDA DE INFORNOVA AMBIENTAL LTDA, outrora denominada LOCANTY COM SERVIÇOS LTDA, a ressarcir o erário pelos prejuízos por ela causados na execução do Contrato n.º 51/2008, em razão da contratação dos terceirizados Bruno Ramos dos Santos, Danielle Cunha Silva, Márcia Mara Loureiro e Nayara da Silva Hermenegildo, sem a devida comprovação da escolaridade mínima exigida, valores a serem apurados em fase de liquidação, com incidência de juros e correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001305902v94 e do código CRC 03888951.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0032527-79.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO do processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO.  APLICAÇÃO DO ART. 1013, §3º, DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DO inadimplemento contratual relativamente À ESCOLARIDADE MÍNIMA EXIGIDA. honorários sucumbenciais. descabimento.

1. Apelação, interposta pelo INPI, contra sentença, proferida nos autos de ação de improbidade, ajuizada pelo MPF, assistido pelo INPI, objetivando a reforma de parte da sentença, para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito quanto à empresa ré, e, aplicando-se o art. 1013, § 3º, I, do CPC, condená-la a devolver ao erário o valor pago pela Administração por descumprimento do contrato (requisito relativo à escolaridade exigida), bem como a pagar honorários sucumbenciais.

2. Com relação ao reexame necessário, é de se registrar que o Juízo a quo não submeteu a sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Não cabe remessa necessária, com base no art. 17, § 19, IV, da Lei n.º 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, que prevê, expressamente, não se aplicar, na ação de improbidade, o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito. Por se tratar de norma de natureza processual, deve ser aplicada de imediato.

3. Apesar de, na petição inicial da presente ação, haver requerimento mais abrangente, certo é que, em réplica, restou consignado que o que se requer é apenas a procedência do pedido no que se refere à obrigação da empresa ré de reparação do dano decorrente da admissão de prestadores de serviço sem a escolaridade exigida no contrato.

4. Deve ser apreciado o pedido relativo à empresa ré, considerando, para tanto, não só a mens legis do art. 17, § 16, da Lei 8429/21 (conversão de ação de improbidade em ação civil pública), mas também (i) a data do ajuizamento da presente ação (04/12/2013), (ii) o princípio da economia processual,  da duração razoável do processo e da eficiência, (iii) que o INPI figura no polo ativo destes autos, e (iv) que houve observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

5. Por outro prisma, embora não se amolde perfeitamente ao caso, vale registrar a pacífica orientação do STJ, no sentido de ser possível a demanda subsistir na reparação dos danos causados ao erário, como se vê do Tema 1089: "Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92".

6. Verificado que o pedido de ressarcimento ao erário subsiste na presente demanda, e sendo certo que a presente causa está madura, passa-se ao exame do mérito da demanda, a teor do art. 1013, §3º, do CPC, que se restringe a analisar o pedido do INPI, no sentido de a empresa ré reparar o dano decorrente da admissão de prestadores de serviço sem a escolaridade exigida no contrato, com condenação em honorários advocatícios.

7. Restou demonstrado nos autos que, na execução do contrato, 4 terceirizados foram contratados sem a devida comprovação da escolaridade mínima exigida, faltando, portanto, a respectiva qualificação. A ré (sociedade empresária), por sua vez, não logrou demonstrar o contrário.

8. Apesar de haver documento asseverando que o valor decorrente do inadimplemento contratual seria glosado, não se verificou, pelos demais documentos, que tal glosa efetivamente ocorreu, não tendo a empresa ré comprovado tal fato. 

9. Também não se desincumbiu de comprovar as irregularidades da contratação (escolaridade mínima) neste processo judicial, tendo sua defesa sido feita por negativa geral.

10. Assim, impõe-se a sua condenação a ressarcir o erário pelos prejuízos causados na execução do contrato, em razão da contratação de terceirizados sem a devida comprovação da escolaridade mínima exigida.

11. Rejeita-se o pedido, formulado pelo apelante, de condenação da parte apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais em seu favor, uma vez que figura no polo ativo não só o INPI, mas também o Ministério Público Federal, descabendo, portanto, condenação em honorários advocatícios, com base no artigo 18 da Lei nº 7.347/85 (REsp 1626443 – 2ª Turma – DJE de 27.08.2018 – Rel. Ministro Francisco Falcão; e AINTREsp 996192 – 1ª Turma – DJe de 30.08.2017 – Rel. Ministro Benedito Gonçalves). O apelante, ao pretender, em sede de ação de improbidade, o julgamento e condenação da empresa ré ao pagamento de valores decorrentes de descumprimento de contrato, deve se submeter às regras da mesma.  Em razão disso, a apelação há de ser parcialmente provida.

12. Apelação parcialmente provida, para, com base no art. 1013, §3º, do CPC, condenar a empresa ré a ressarcir o erário pelos prejuízos por ela causados na execução de contrato, em razão da contratação dos quatro terceirizados, elencados no voto, sem a devida comprovação da escolaridade mínima exigida, valores a serem apurados em fase de liquidação, com incidência de juros e correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para, com base no art. 1013, §3º, do CPC, condenar a MASSA FALIDA DE INFORNOVA AMBIENTAL LTDA, outrora denominada LOCANTY COM SERVIÇOS LTDA, a ressarcir o erário pelos prejuízos por ela causados na execução do Contrato n.º 51/2008, em razão da contratação dos terceirizados Bruno Ramos dos Santos, Danielle Cunha Silva, Márcia Mara Loureiro e Nayara da Silva Hermenegildo, sem a devida comprovação da escolaridade mínima exigida, valores a serem apurados em fase de liquidação, com incidência de juros e correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001305903v16 e do código CRC 772ec229.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 9/5/2023, às 17:5:5

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/04/2023

Apelação Cível Nº 0032527-79.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/04/2023, na sequência 106, disponibilizada no DE de 11/04/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA, COM BASE NO ART. 1013, §3º, DO CPC, CONDENAR A MASSA FALIDA DE INFORNOVA AMBIENTAL LTDA, OUTRORA DENOMINADA LOCANTY COM SERVIÇOS LTDA, A RESSARCIR O ERÁRIO PELOS PREJUÍZOS POR ELA CAUSADOS NA EXECUÇÃO DO CONTRATO N.º 51/2008, EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO DOS TERCEIRIZADOS BRUNO RAMOS DOS SANTOS, DANIELLE CUNHA SILVA, MÁRCIA MARA LOUREIRO E NAYARA DA SILVA HERMENEGILDO, SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA ESCOLARIDADE MÍNIMA EXIGIDA, VALORES A SEREM APURADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO, COM INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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