Apelação Cível Nº 0032527-79.2013.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, interposta pelo INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, contra a sentença (evento 213/1º grau) proferida nos autos de Ação Civil Pública por ato de improbidade, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, assistido pelo INPI, em face de B. A. D. O. S. e LOCANTY COM SERVIÇOS LTDA, cuja parte dispositiva é a seguinte:
Quanto à ré B. A. D. O. S., JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Quanto à ré Locanty Com Serviços Ltda, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. IV, do Código de Processo Civil c/c art. 17, §11, da Lei nº 8.429/92.
Deixo de condenar o Autor no pagamento de honorários advocatícios, com base no artigo 18 da Lei nº 7.347/85 (REsp 1626443 – 2ª Turma – DJE de 27.08.2018 – Rel. Ministro Francisco Falcão; e AINTREsp 996192 – 1ª Turma – DJe de 30.08.2017 – Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
Custas para preparo apenas pela primeira ré.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal, à Defensoria Pública da União, que patrocina a segunda ré, e ao INPI.
Em suas razões, evento 223, rec 1, alega o INPI que a sentença apelada “padece de vício de julgamento, que impõe sua reforma, no que tange à extinção do feito sem julgamento de mérito em face da ré Locanty Com Serviços Ltda.”, deixando claro que “a presente apelação se resume ao pedido de reparação dos danos decorrentes da admissão de prestadores de serviço sem a escolaridade exigida no contrato”. Assevera que ingressou formalmente no polo ativo do processo, conforme manifestação no evento 121/1º grau e decisão do evento 117/1º grau, razão pela qual possui legitimidade e interesse processual e recursal para buscar o ressarcimento de valores. Sustenta que, em respeito ao princípio da efetividade e eficácia, é autorizada a alteração da ação de improbidade administrativa para uma de ressarcimento, uma vez que o procedimento daquele feito garante até mesmo maior efetividade aos princípios da ampla defesa e contraditório, com a previsão, por exemplo de defesa prévia. Conclui que, como é parte do processo e considerando o princípio da eficiência e eficácia e a observância do contraditório e ampla defesa, o pedido, constante da inicial, de ressarcimento de valores indevidamente pagos pela entidade, ainda que não decorrentes de atos de improbidade praticados pela ré, pode ser julgado, no mérito, por este Tribunal, considerando que foi cumprida toda a instrução probatória, com base no art. 1013, § 3º, I, do CPC. Sustenta que, conforme termo de referência constante do evento 1, OUT2/1º grau, os diversos cargos objeto do contrato com a sociedade empresária Locanty exigiam escolaridade específica, não tendo a ré demonstrado a escolaridade exigida para 5 contratados, conforme documentação constante dos autos, notadamente no que tange ao Processo de contratação 524000.004031/2008 e PAD 52400.082027/2012-4, resumido no documento do evento 1, OUT4, fls. 38/1º grau. Registra que deve ser afastada a irregularidade relativa a Ana Claudia de Souza Penha, "ante a conclusão apresentada no PAD 52400.082027/2012-45". Informa que, "apesar do documento do evento 1 OUT 4 indicar que o valor seria glosado, não se verificou pelos demais documentos que tal glosa efetivamente ocorreu, não tendo a ré comprovado tal fato, sendo devido o ressarcimento do valor não atualizado de R$ 340.323,87 – 25.580.04 = R$ 314.743,83". Afirma que "não há dúvida de que cabe à LOCANTY indenizar, devolvendo ao erário o valor pago pela administração por tais cargos durante os períodos dos vínculos, atualizado desde a data do recebimento que se mostrou indevido, nos termos da súmula 43 e 54 do STJ e art. 398 do Código Civil com a incidência da taxa Selic a teor do art. 406 do Código Civil". Pugna pela reforma parcial da sentença, com a condenação da parte apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas por B. A. D. O. S. no evento 232/1º grau.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da Apelação e pelo provimento parcial da remessa necessária, no sentido de que a empresa LOCANTY COM SERVIÇOS LTDA seja condenada a ressarcir o erário pelos prejuízos por ela causados na execução do Contrato n.º 51/2008, em razão da contratação de terceirizados sem a devida comprovação da escolaridade mínima exigida (evento 6).
Por determinação da Resolução TRF2-RSP-2022/00003, em 02/05/2022, o feito foi redistribuído, em função de remanejamento de acervo, do GAB13 para o GAB29 (evento 8).
Evento 9: partes intimadas a se manifestarem sobre as mudanças trazidas pela Lei nº 14.230/21.
Manifestação da LOCANTY COM SERVIÇOS LTDA no evento 15, e do INPI, no evento 18.
No evento 17, a MASSA FALIDA DE INFORNOVA AMBIENTAL LTDA, outrora denominada LOCANTY COM SERVIÇOS LTDA., comunica falência.
Em parecer complementar, evento 22, o MPF pugnou pela continuidade do feito, com o provimento do recurso apresentado.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001305901v13 e do código CRC 5845217a.
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Data e Hora: 10/3/2023, às 15:18:37