Agravo de Instrumento Nº 5000166-46.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra decisão (Evento 34 do processo originário), proferida pelo Juízo da 04ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, no bojo da execução fiscal nº 0010243-13.2018.4.02.5001, que indeferiu o pedido de redirecionamento do feito executivo para corresponsáveis da parte executada, ora agravada, por reputar não comprovada a dissolução irregular da empresa.
Confira-se, a propósito, excerto do decisum ora objurgado:
Indefiro o pedido de inclusão do sócio no pólo passivo da presente demanda, na qualidade de co-responsável tributário, como requerido pelo exeqüente.
Segundo o pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução em face do(s) sócio(s), há que ser deferida apenas nos casos de dissolução irregular, prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto, de modo a atrair a responsabilidade pessoal, a teor dos arts. 134, VII, e 135, do Código Tributário Nacional.
Não se comprovou, na hipótese, a prática de qualquer dos elementos acima descritos.
Não obstante a existência da Súmula 435 editada pelo Superior Tribunal de Justiça, esse mesmo órgão superior entende não ser indício suficiente para se presumir o encerramento irregular da sociedade a carta citatória devolvida pelos correios. Não possui o funcionário dos correios a fé pública necessária para se admitir a devolução da correspondência como indício de encerramento das atividades da empresa, entendimento este expressado inclusive na decisão do REsp 1.017.588/SP, julgado em 06/11/2008, DJe 28/11/2008.
Não tendo sido localizado o devedor ou bens suscetíveis de penhora, intime-se o exeqüente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que for de seu interesse.
Nada sendo requerido, ou sendo requerida a suspensão da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, fica esta desde já determinada, pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo, deixando a parte exeqüente de se manifestar, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do § 2º do mesmo dispositivo legal, independentemente de nova intimação.
Por meio do presente recurso, o agravante requer a reforma da decisão, para que seja dado prosseguimento à cobrança do crédito executado, com a inclusão no polo passivo do sócio que assumiu a responsabilidade pelo passivo da empresa executada. Para tanto, em suas razões recursais (Evento 1 - INIC1), sustenta, em síntese, que teria havido inequívoca infração à lei nos termos do art. 50 do CC/2002 e teria sido verificada a dissolução irregular da pessoa jurídica, que deixou de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicar os órgãos competentes e não deixou bens suficientes para a quitação e sem pagar os débitos devidamente constituídos.
Considerando-se que a parte executada, ora agravada, não constituiu advogado no bojo do processo originário, torna-se despicienda a sua intimação para o oferecimento de contrarrazões ao presente recurso (Evento 4).
O Ministério Público Federal se manifestou no sentido do provimento do recurso, pois a empresa não mais se encontrava em funcionamento no seu domicílio fiscal, sem que essa alteração de paradeiro haja sido comunicada à Junta Comercial. Além disso, "(...) o próprio magistrado admitiu a citação por edital, a entender “demonstrada no caso concreto, a frustração da(s) tentativa(s) de localização do(s) executado(s)" (Evento 7 - PARECER1).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001305716v9 e do código CRC aa0c55c1.
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Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 31/01/2023, às 18:43:18