Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000166-46.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra decisão (Evento 34 do processo originário), proferida pelo Juízo da 04ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, no bojo da execução fiscal nº 0010243-13.2018.4.02.5001, que indeferiu o pedido de redirecionamento do feito executivo para corresponsáveis da parte executada, ora agravada, por reputar não comprovada a dissolução irregular da empresa.

Confira-se, a propósito, excerto do decisum ora objurgado:

Indefiro o pedido de inclusão do sócio no pólo passivo da presente demanda, na qualidade de co-responsável tributário, como requerido pelo exeqüente.
 

Segundo o pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução em face do(s) sócio(s), há que ser deferida apenas nos casos de dissolução irregular, prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto, de modo a atrair a responsabilidade pessoal, a teor dos arts. 134, VII, e 135, do Código Tributário Nacional.
 

Não se comprovou, na hipótese, a prática de qualquer dos elementos acima descritos.
 

Não obstante a existência da Súmula 435 editada pelo Superior Tribunal de Justiça, esse mesmo órgão superior entende não ser indício suficiente para se presumir o encerramento irregular da sociedade a carta citatória devolvida pelos correios. Não possui o funcionário dos correios a fé pública necessária para se admitir a devolução da correspondência como indício de encerramento das atividades da empresa, entendimento este expressado inclusive na decisão do REsp 1.017.588/SP, julgado em 06/11/2008, DJe 28/11/2008. 

Não tendo sido localizado o devedor ou bens suscetíveis de penhora, intime-se o exeqüente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que for de seu interesse. 

Nada sendo requerido, ou sendo requerida a suspensão da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, fica esta desde já determinada, pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo, deixando a parte exeqüente de se manifestar, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do § 2º do mesmo dispositivo legal, independentemente de nova intimação. 

Por meio do presente recurso, o agravante requer a reforma da decisão, para que seja dado prosseguimento à cobrança do crédito executado, com a inclusão no polo passivo do sócio que assumiu a responsabilidade pelo passivo da empresa executada. Para tanto, em suas razões recursais (Evento 1 - INIC1), sustenta, em síntese, que teria havido inequívoca infração à lei nos termos do art. 50 do CC/2002 e teria sido verificada a dissolução irregular da pessoa jurídica, que deixou de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicar os órgãos competentes e não deixou bens suficientes para a quitação e sem pagar os débitos devidamente constituídos. 

Considerando-se que a parte executada, ora agravada, não constituiu advogado no bojo do processo originário, torna-se despicienda a sua intimação para o oferecimento de contrarrazões ao presente recurso (Evento 4).

O Ministério Público Federal se manifestou  no sentido do provimento do recurso, pois a empresa não mais se encontrava em funcionamento no seu domicílio fiscal, sem que essa alteração de paradeiro haja sido comunicada à Junta Comercial. Além disso, "(...) o próprio magistrado admitiu a citação por edital, a entender “demonstrada no caso concreto, a frustração da(s) tentativa(s) de localização do(s) executado(s)" (Evento 7 - PARECER1).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000166-46.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser recebido o recurso de agravo de instrumento.

De início, registre-se que a execução fiscal em apreço foi proposta pelo INMETRO - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face de VITORIA ACUCAR LTDA, com escopo de obter a satisfação de crédito de natureza não tributária, notadamente multa por infração administrativa imposta no bojo do Processo Administrativo nº 00411.010685/2018-06 e consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa - CDA L. 203, F. 34, no valor histórico de R$ 10.101,72 (dez mil cento e um reais e setenta e dois centavos)  (Evento 1, INIC1 do processo de origem).

Nesse sentido, destaca-se que, em se tratando a execução fiscal de dívida ativa não tributária, qual seja, multa administrativa, o pedido de redirecionamento não pode ser fundamentado no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, posto que esse diploma legal apenas é aplicável às execuções fiscais ajuizadas para a cobrança de débitos tributários.

  Não é outro o entendimento esposado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCABE SOBRESTAR-SE O FEITO, POIS O ART. 543-C DO CPC DIRIGE-SE AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE REDIRECIONAR-SE A EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC: ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO. ARTS. 5o., 80, § 1o., I E II, E 81 DA LEI 9.430/96, ART. 10 DO DECRETO 3.708/19, ART. 4o., §§ 2o. E 3o. DA LEI 6.830/80, E ART. 1016 DO CC: PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TRATANDO-SE DE CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, NÃO SE APLICA O ART. 135, III DO CTN, QUE PERMITE O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS-GERENTES EM CASO DE DISSOLUÇÃO DA EMPRESA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as disposições contidas no art. 543-C do CPC dirigem-se aos feitos em trâmite no Tribunal de origem, sendo incabível, nesta instância superior, a suspensão dos Recursos Especiais até a apreciação da via submetida ao rito previsto no mencionado dispositivo legal. Precedentes: AgRg no REsp. 1.132.514/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 19.11.2012, e AgRg no AREsp 35.365/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 11.10.2013.

2. A alegada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 233.505/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.12.2013.

3. Não houve o prequestionamento da matéria relativa aos arts. 5o., 80, § 1o., I e II, e 81 da Lei 9.430/96, ao art. 10 do Decreto 3.708/19, ao art. 4o., §§ 2o. e 3o. da Lei 6.830/80, e ao art. 1016 do CC, ou seja, sobre eles não se manifestou o Tribunal de origem, de modo que não consta no acórdão recorrido qualquer menção a respeito de sua disciplina normativa. Sabe-se que o prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o necessário debate acerca da matéria controvertida, o que, no caso, não ocorreu. Portanto, incide o Enunciado 211 da Súmula de jurisprudência desta Corte, não havendo qualquer incompatibilidade, uma vez que a jurisprudência desta Corte é uníssona ao afirmar que o órgão julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que fundamente sua decisão. Veja-se: AgRg no Ag 1.354.955/MS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 29.10.2012.

4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de crédito de natureza não tributária, não se aplica o art. 135, inciso III, do CTN, que redireciona a execução aos sócios-gerentes em caso de dissolução de empresa. Precedentes: AgRg no AREsp 300.057/SE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 29.10.2013, AgRg no Ag 1.360.737/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 09.06.2011, e REsp. 1.362.797/RN, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.09.2013.

5. Verifica-se, ademais, que o acórdão combatido assentou não restar comprovada de modo cabal a conduta excessiva apta a configurar abuso e violação dolosa de contrato ou lei em detrimento da sociedade, circunstância não avistada nos autos, o que faz da questão relativa ao redirecionamento carecedora do reexame de fatos e provas, providência objetada pelo enunciado 7 da Súmula de jurisprudência desta Corte.

6. Agravo Regimental desprovido.

(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1354675/ES, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 19/08/2014, DJe 02/09/2014).

 

TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO - SÓCIO-GERENTE - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE DO ART. 135 DO CTN.

1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide, apenas não adotando a tese invocada pelo recorrente.

2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, em se tratando de execução fiscal para cobrança de débito não-tributário, como por exemplo multa por infração à legislação metrológica e de qualidade industrial, não tem aplicação o art. 135, III, do CTN.

3. Recurso especial não provido.

(STJ, Segunda Turma. REsp 1362797/RN, Relatora Ministra ELIANA CALMON, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013).

Afastado o referido diploma legal e considerando-se que a presente hipótese versa sobre a suposta dissolução irregular de sociedade limitada que teria ocorrido na vigência do atual Código Civil, tem-se que o requerimento de redirecionamento da execução à pessoa do sócio-gerente da empresa executada deve ser analisado com esteio nos artigos 1.016, 1.053 e 1.036 do Codex. Assim, se a empresa não é localizada no seu domicílio fiscal, gera-se a presunção de dissolução irregular e admite-se o redirecionamento da execução em face do sócio-gerente/administrador da época do fato.

A respeito da matéria, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, nas execuções fiscais de débito não-tributário, é possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, em razão da dissolução irregular da sociedade:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF.

1. A mera afirmação da Defensoria Pública da União - DPU de atuar em vários processos que tratam do mesmo tema versado no recurso representativo da controvérsia a ser julgado não é suficiente para caracterizar-lhe a condição de amicus curiae. Precedente: REsp. 1.333.977/MT, Segunda Seção, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 26.02.2014.

2. Consoante a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei.

4. Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo.

5. Precedentes: REsp. n. 697108 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28.04.2009; REsp. n. 657935 / RS , Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12.09.2006; AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2011; REsp 1272021 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.02.2012; REsp 1259066/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012; REsp.n. º 1.348.449 - RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11.04.2013; AgRg no AG nº 668.190 - SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13.09.2011; REsp. n.º 586.222 - SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23.11.2010; REsp 140564 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 21.10.2004.

6. Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados. Ou seja, além do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores.

7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(STJ, Primeira Seção, REsp 1371128/RS, Relator MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 10/09/2014, disponibilizado em 17/09/2014).

Neste ínterim, nada obstante o precedente acima colacionado seja anterior à entrada em vigor do Código de Processo Civil que, inovando no ordenamento jurídico, passou a prever, em seus artigos 133 a 137, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é possível extrair do referido aresto jurisprudencial que a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao fato jurídico "dissolução irregular”,  teve por finalidade estender o tratamento conferido aos débitos de natureza tributária àqueles de natureza administrativa, de modo que os requisitos para o redirecionamento da execução fiscal nessa hipótese se limitariam ao fato de ter a empresa executada deixado de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação dos órgãos competentes.

Observa-se, desse modo, que a dissolução irregular da sociedade configura infração à lei, apta a permitir a responsabilização do sócio-gerente de forma pessoal e direta, não demandando, por isso, o preenchimento dos pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica, previstos no artigo 50, do Código Civil, aplicáveis nos casos em que se busca responsabilizar os sócios por conduta praticada pela própria empresa.

Para tanto, destaca-se que, à luz do disposto no Enunciado nº 435 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça1, a configuração de dissolução irregular pressupõe a ausência de comunicação aos órgãos competentes do encerramento do funcionamento ou da alteração do domicílio fiscal da empresa executada.

Fixadas essas premissas, passa-se à análise do presente caso concreto, a fim de verificar se, na presente hipótese, deve ser deferido o redirecionamento da execução fiscal, pleiteado pela parte agravante no bojo do processo originário.

Neste aspecto, em análise ao feito executivo de origem, verifica-se que houve a expedição da carta citatória nº 500000090728, com aviso de recebimento, que, entretanto, retornou sem cumprimento em 29/01/2019, pois o destinatário mudou de endereço (Evento 13 dos autos de origem).

No entanto, é cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não permite o redirecionamento pela mera tentativa frustrada de citação pelos correios. Nesse sentido: 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESUNÇÃO. CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. PATRIMÔNIO DA MATRIZ. DÉBITOS DA FILIAL. RESPONSABILIZAÇÃO.
1. Segundo consolidou esta Corte superior, para fins de aplicação do entendimento firmado na Súmula 435 do STJ, é necessário a verificação de cada caso concreto, "não sendo razoável se proceder ao redirecionamento da execução fiscal, baseando-se, tão somente, em simples devolução de AR-postal sem cumprimento, impondo-se, nesse particular, que se utilizem meios outros para verificação, localização e citação da sociedade empresária" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.358.007/SP, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/12/2013).
2. Apesar do princípio da autonomia dos estabelecimentos, filial e matriz respondem com o seu patrimônio pelo débito tributário da sociedade empresária, ainda que relativo a tributo decorrente de fato gerador imputável apenas a uma delas. Precedentes.
3. Hipótese em que a Corte a quo posicionou-se de forma contrária à jurisprudência do STJ, uma vez que, desconsiderando a informação de que a matriz da sociedade empresária continua a atividade empresarial de sua filial, presumiu a dissolução empresarial desta para fim de redirecionamento aos sócios com fundamento tão somente na tentativa frustrada de citação pelos correios.
4. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1612356 / MS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 06/04/2021)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS. INSUFICIÊNCIA.
1. Esta Corte superior pacificou o entendimento segundo o qual, para fins de aplicação do entendimento firmado na Súmula 435 do STJ, é necessário a verificação de cada caso concreto, "não sendo razoável se proceder ao redirecionamento da execução fiscal, baseando-se, tão somente, em simples devolução de AR-postal sem cumprimento, impondo-se, nesse particular, que se utilizem meios outros para verificação, localização e citação da sociedade empresária" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.358.007/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/12/2013).
2. Hipótese em que o acórdão concluiu de forma incompatível com o entendimento firmado neste Superior Tribunal, consignando expressamente a suficiência da frustrada tentativa de citação pelos correios como indício da dissolução irregular para fins de redirecionamento na forma do art. 135 do CTN.
3. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1683873 / MS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 18/12/2020)

AGRAVO REGIMENTAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA OS SÓCIOS. MUDANÇA DE ENDEREÇO DA EMPRESA SEM COMUNICAÇÃO. SIMPLES DEVOLUÇÃO DE AR-POSTAL SEM CUMPRIMENTO. PRESUNÇÃO. NECESSIDADE DE OUTROS MEIOS PARA VERIFICAÇÃO.

1. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão, consubstanciada na Súmula 435, no sentido de que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
2. Entretanto, há que se verificar a incidência desse entendimento diante de cada caso concreto, não sendo razoável se proceder ao redirecionamento da execução fiscal, baseando-se, tão somente, em simples devolução de AR-postal sem cumprimento, impondo-se, nesse particular, que se utilizem meios outros para verificação, localização e citação da sociedade empresária.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1358007 / SP, Rel. Min. OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 18/12/2013)

Logo, nos termos do entendimento esposado pela Corte da Cidadania, o deferimento do redirecionamento não pode se basear tão somente na devolução negativa do aviso de recebimento, por ausência da fé pública necessária do agente dos correios para admitir tal fato como indício de encerramento das atividades da sociedade empresária.

Posteriormente, o juízo a quo deferiu a citação da parte executada por meio de edital (Evento 18, dos autos de origem). Ademais, em 30/08/2022, a parte exequente, ora agravante, juntou documentos obtidos junto à Junta Comercial do Espírito Santo (JUCEES) (Evento 16, dos autos de origem), por meio dos quais se observa que se apresenta a situação ATIVA da sociedade empresária. 

Sendo assim, não restou evidenciado o encerramento do funcionamento ou a alteração do domicílio fiscal da empresa executada, ora agravada, haja vista que a devolução negativa do aviso de recebimento, por si só, não se mostra como indício suficiente a ensejar a medida pleiteada pela parte exequente, ora agravante. Some-se a isso o fato de que sequer foi realizada diligência citatória por oficial de justiça com vista a verificar se a empresa, de fato, não mais atuaria no endereço registrado na junta comercial como seu domicílio fiscal. 

Conclui-se, pois, pela impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal, uma vez que, até o presente momento, não há elementos aptos a demonstrar a dissolução irregular da sociedade empresária.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001305717v26 e do código CRC e3ea5498.

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1. ”Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:11:16.


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000166-46.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. agravo de instrumento. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO RESPONSÁVEL PELO PASSIVO DA EMPRESA. devolução negativa de aviso de recebimento. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 430 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. Em se tratando a execução fiscal de dívida ativa não tributária, qual seja, multa administrativa, o pedido de redirecionamento não pode ser fundamentado no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, posto que esse diploma legal apenas é aplicável às execuções fiscais ajuizadas para a cobrança de débitos tributários.

2. O redirecionamento da execução fiscal de dívida ativa não tributária é amparado por outros dispositivos legais, mormente os artigos 1.016, 1.053 e 1.036, do Código Civil e admitido pela jurisprudência, consoante entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que, nas execuções fiscais de débito não-tributário, é possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, em razão da dissolução irregular da sociedade (REsp 1371128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014).

3. A dissolução irregular da sociedade configura infração à lei, apta a permitir a responsabilização do sócio-gerente de forma pessoal e direta, não demandando, por isso, o preenchimento dos pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica, previstos no artigo 50, do Código Civil, aplicáveis nos casos em que se busca responsabilizar os sócios por conduta praticada pela própria empresa.

4. Neste aspecto, em análise ao feito executivo de origem, verifica-se que houve a expedição de carta citatória, com aviso de recebimento, que, entretanto, retornou sem cumprimento em 29/01/2019, pois o destinatário mudou de endereço.

5. É cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não permite o redirecionamento pela mera tentativa frustrada de citação pelos correios. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1612356 / MS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 06/04/2021; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1358007 / SP, Rel. Min. OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 18/12/2013; STJ, REsp nº 1017588 / SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe: 28/11/2008).

6. Nos termos do entendimento esposado pela Corte da Cidadania, o deferimento do redirecionamento não poder se basear tão somente na devolução negativa do aviso de recebimento, por ausência da fé pública necessária do agente dos correios para admitir tal fato como indício de encerramento das atividades da sociedade empresária.

7. O juízo a quo deferiu a citação da parte executada por meio de edital. Ademais, a parte exequente, ora agravante, juntou documentos obtidos junto à JUCEES, por meio dos quais se observa que se apresenta a situação ATIVA da sociedade empresária. 

8. Não restou evidenciado o encerramento do funcionamento ou a alteração do domicílio fiscal da empresa executada, ora agravada. Some-se a isso o fato de que sequer foi realizada diligência citatória por oficial de justiça com vista a verificar se a empresa, de fato, não mais atuaria no endereço registrado na junta comercial como seu domicílio fiscal. 

9. Conclui-se, pois, pela impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal, uma vez que, até o presente momento, não há elementos aptos a demonstrar a dissolução irregular da sociedade empresária. Isso porque a parte executada está cadastrada como ativa na Junta Comercial e, conforme já exposto, a devolução negativa do aviso de recebimento, por si só, não se mostra como indício suficiente a ensejar a medida pleiteada pela parte exequente, ora agravante.

 10. Recurso de agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001305718v13 e do código CRC 81c59dc9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 06/03/2023, às 18:10:32

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5000166-46.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 15/02/2023, na sequência 221, disponibilizada no DE de 06/02/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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