Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009067-60.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF).

O apelo ataca sentença que julgou procedentes os embargos opostos por F. D. D. C. contra execução movida pela apelante.

Na origem, a CEF ajuizou execução por título extrajudicial em face do apelado, de Embelezart Elevadores Ltda.-ME e de Daniel Santos Corrêa, na qual cobra R$ 1.199.553,02, em valor atualizado até março de 2018 (processo nº 0033827-03.2018.4.02.5101). 

O montante é indicado como oriundo do inadimplemento de três linhas de crédito: cheque empresa Caixa (CROT PJ), crédito especial empresa parcelado - pós-fixado/juros mensais Price e duas operações de Girocaixa Fácil, cujas dívidas alcançavam, em março de 2018, R$ 90.953,68, R$ 1.038.796,09, R$ 66.545,31 e R$ 3.257,94, respectivamente (evento 1 OUT9 a OUT11 do processo de execução). 

Regularmente citados, a pessoa jurídica e Daniel Corrêa não apresentaram defesa ou embargos, e são revéis (eventos 58 e 83). 

Já o ora apelado, Fábio Carmo, foi citado por edital e a ele foi nomeado curador especial, ofício exercido pela Defensoria Pública da União (eventos 115, 117 e 120 do processo de execução). Assim, o órgão, representando Fábio Carmo, opôs os presentes embargos sustentando o excesso de execução e a necessidade de adoção dos preceitos trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor.

A gratuidade de justiça foi concedida no evento 4. 

Processados os embargos, com impugnação no evento 6, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que elaborou os cálculos do evento 15. 

A DPU concordou com os cálculos e a CEF discordou (eventos 19 e 22).

Sobreveio sentença, que acolheu os cálculos elaborados pela Contadoria, fixando o quantum debeatur em R$ 915.181,28 em valor atualizado até março de 2018 (evento 26).

Em seu apelo, a CEF alega que o contrato foi livremente pactuado e deveria ser quitado em conformidade com as cláusulas acordadas; que, dentre as inúmeras instituições financeiras fornecedoras de crédito, foi escolhida pelos executados para a obtenção de recursos; que não houve vício na manifestação de vontade, indução a erro ou qualquer fato que pudesse alterar a percepção dos executados acerca do teor do ajuste; que “[...] não aplicou a comissão de permanência e, sim, os juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, em conformidade com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 STJ.”; “[...] que em caso de impontualidade na satisfação do pagamento de qualquer débito, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida, o débito apurado ficará sujeito à comissão de permanência, cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco Central no dia 15 de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida de taxa de rentabilidade.”; que “A Comissão de Permanência empregada pela CAIXA, cobrada no caso de impontualidade na satisfação do pagamento de qualquer débito e a partir da inadimplência, prevista no contrato, é formada pela COMPOSIÇÃO da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco Central no dia 15 de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa de rentabilidade.”; que esse índice “[...] é utilizado apenas como um dos componentes, representa o custo de captação do capital emprestado que deixou de ser restituído pelo devedor inadimplente. A este custo do capital é adicionada a taxa de rentabilidade, que representa um spread, que é fixada para fazer frente aos custos administrativos desta Instituição Financeira.”; que são cobrados, ainda, “[...] os juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre a obrigação vencida. Sobre ao débito em atraso, além da comissão de permanência e juros de mora, incide multa de 2% (dois por cento) conforme disposto no art. 52 da Lei 8.078 de 11/09/1990.”; que “[...] aplicou a clausula de inadimplência SOMENTE nas prestações não pagas que compõem o valor de CA dos contratos.”; que, no intuito de evitar maiores prejuízo, “[...] a partir de 15/06/2015, a CAIXA passou a adotar os seguintes parâmetros de atualização nos processos de execução: Sobre o CA informado incide: * Juros remuneratórios em % ao mês equivalente à taxa do contrato (limitado a 2% na operação cheque especial) * Juros moratórios de 1% ao mês ou fração * 2% de multa.”. Pugna pela anulação da sentença (evento 31).

Não foram apresentadas contrarrazões (evento 40). 

É o relatório. 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal Relator

VOTO

O apelo não merece ser provido. A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.

A devedora direta e primária é a pessoa jurídica Embelezart Elevadores Ltda.-ME. Os dois outros executados, F. D. D. C. e Daniel Santos Corrêa, são avalistas e, assim, garantidores.

Apesar da revelia dos demais, os embargos aproveitam aos demais, devido a ser a tese comum, ao encerrar a indivisibilidade das alegações.  

A Contadoria Judicial, observando os termos dos contratos, os documentos juntados pela CEF e os parâmetros fixados pelo juízo de origem no evento 13, concluiu que o montante devido pelos executados era de R$ 915.181,28, em valor atualizado até março de 2018 (evento 15).

Intimada, a CEF impugnou os cálculos, mas sem apontar objetivamente quais erros existiriam nas planilhas produzidas pela Contadoria. Limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a política de concessão de crédito e a informar os seus próprios critérios de cálculos em relação à comissão de permanência, juros remuneratórios e de mora e multa contratual (evento 22). 

E as razões do apelo são cópia fiel da petição que consta do evento 22.

À falta de melhor articulação, devem ser prestigiados os cálculos elaborados pela Contadoria, baseados na documentação carreada aos autos e de acordo com as diretrizes de antemão fixadas pelo juízo de origem e pelo Conselho da Justiça Federal. 

O contador judicial é auxiliar do juízo, imparcial aos interesses das partes, e seus cálculos gozam de presunção de adequação. Cabe ao interessado derrubar os cálculos, de modo convincente, mas a CEF não o fez.

Confiram-se a ementa abaixo:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E LEGITIMIDADE. DECISÃO MANTIDA.

É correta a decisão que acolhe os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, baseados na documentação carreada aos autos, e nada nos autos abala as suas conclusões. Alegações insuficientes para afastar a aferição contábil de setor imparcial ao interesse das partes. Agravo de instrumento desprovido.”

(TRF 2ª Região – Sexta Turma Especializada – Relator: Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro – Processo nº: 5002034-93. 2022.4.02.0000 – Data do julgamento: 23/5/2022).

Logo, correta a sentença que acolheu os embargos à execução e adotou os cálculos elaborados pela Contadoria, fixando o montante a executar em R$ 915.181,28, em valor atualizado até março de 2018. 

À luz de tal contexto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação. Majora-se a verba honorária em 1% sobre o valor final da operação fixada na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É o voto.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001305471v2 e do código CRC ffbbf20f.

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Documento:20001305472
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009067-60.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR. CÁLCULOS. HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.

É correta a sentença que adota como quantum debeatur o valor apurado pela Contadoria Judicial. Cálculos baseados na documentação carreada aos autos e nos parâmetros indicados pelo juízo, sendo que nada de sólido se aponta a abalar as conclusões do setor. Alegações insuficientes para afastar a aferição contábil de setor imparcial ao interesse das partes, e que atua a partir de diretrizes de antemão fixadas pelo Conselho da Justiça Federal. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001305472v3 e do código CRC 1e6d180f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA - VIRTUAL DE 30/01/2023

Apelação Cível Nº 5009067-60.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Administrativa - Virtual do dia 30/01/2023, na sequência 2, disponibilizada no DE de 16/12/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND



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