Apelação Cível Nº 5009067-60.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF).
O apelo ataca sentença que julgou procedentes os embargos opostos por F. D. D. C. contra execução movida pela apelante.
Na origem, a CEF ajuizou execução por título extrajudicial em face do apelado, de Embelezart Elevadores Ltda.-ME e de Daniel Santos Corrêa, na qual cobra R$ 1.199.553,02, em valor atualizado até março de 2018 (processo nº 0033827-03.2018.4.02.5101).
O montante é indicado como oriundo do inadimplemento de três linhas de crédito: cheque empresa Caixa (CROT PJ), crédito especial empresa parcelado - pós-fixado/juros mensais Price e duas operações de Girocaixa Fácil, cujas dívidas alcançavam, em março de 2018, R$ 90.953,68, R$ 1.038.796,09, R$ 66.545,31 e R$ 3.257,94, respectivamente (evento 1 OUT9 a OUT11 do processo de execução).
Regularmente citados, a pessoa jurídica e Daniel Corrêa não apresentaram defesa ou embargos, e são revéis (eventos 58 e 83).
Já o ora apelado, Fábio Carmo, foi citado por edital e a ele foi nomeado curador especial, ofício exercido pela Defensoria Pública da União (eventos 115, 117 e 120 do processo de execução). Assim, o órgão, representando Fábio Carmo, opôs os presentes embargos sustentando o excesso de execução e a necessidade de adoção dos preceitos trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
A gratuidade de justiça foi concedida no evento 4.
Processados os embargos, com impugnação no evento 6, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que elaborou os cálculos do evento 15.
A DPU concordou com os cálculos e a CEF discordou (eventos 19 e 22).
Sobreveio sentença, que acolheu os cálculos elaborados pela Contadoria, fixando o quantum debeatur em R$ 915.181,28 em valor atualizado até março de 2018 (evento 26).
Em seu apelo, a CEF alega que o contrato foi livremente pactuado e deveria ser quitado em conformidade com as cláusulas acordadas; que, dentre as inúmeras instituições financeiras fornecedoras de crédito, foi escolhida pelos executados para a obtenção de recursos; que não houve vício na manifestação de vontade, indução a erro ou qualquer fato que pudesse alterar a percepção dos executados acerca do teor do ajuste; que “[...] não aplicou a comissão de permanência e, sim, os juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, em conformidade com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 STJ.”; “[...] que em caso de impontualidade na satisfação do pagamento de qualquer débito, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida, o débito apurado ficará sujeito à comissão de permanência, cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco Central no dia 15 de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida de taxa de rentabilidade.”; que “A Comissão de Permanência empregada pela CAIXA, cobrada no caso de impontualidade na satisfação do pagamento de qualquer débito e a partir da inadimplência, prevista no contrato, é formada pela COMPOSIÇÃO da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco Central no dia 15 de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa de rentabilidade.”; que esse índice “[...] é utilizado apenas como um dos componentes, representa o custo de captação do capital emprestado que deixou de ser restituído pelo devedor inadimplente. A este custo do capital é adicionada a taxa de rentabilidade, que representa um spread, que é fixada para fazer frente aos custos administrativos desta Instituição Financeira.”; que são cobrados, ainda, “[...] os juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre a obrigação vencida. Sobre ao débito em atraso, além da comissão de permanência e juros de mora, incide multa de 2% (dois por cento) conforme disposto no art. 52 da Lei 8.078 de 11/09/1990.”; que “[...] aplicou a clausula de inadimplência SOMENTE nas prestações não pagas que compõem o valor de CA dos contratos.”; que, no intuito de evitar maiores prejuízo, “[...] a partir de 15/06/2015, a CAIXA passou a adotar os seguintes parâmetros de atualização nos processos de execução: Sobre o CA informado incide: * Juros remuneratórios em % ao mês equivalente à taxa do contrato (limitado a 2% na operação cheque especial) * Juros moratórios de 1% ao mês ou fração * 2% de multa.”. Pugna pela anulação da sentença (evento 31).
Não foram apresentadas contrarrazões (evento 40).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal Relator
VOTO
O apelo não merece ser provido. A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.
A devedora direta e primária é a pessoa jurídica Embelezart Elevadores Ltda.-ME. Os dois outros executados, F. D. D. C. e Daniel Santos Corrêa, são avalistas e, assim, garantidores.
Apesar da revelia dos demais, os embargos aproveitam aos demais, devido a ser a tese comum, ao encerrar a indivisibilidade das alegações.
A Contadoria Judicial, observando os termos dos contratos, os documentos juntados pela CEF e os parâmetros fixados pelo juízo de origem no evento 13, concluiu que o montante devido pelos executados era de R$ 915.181,28, em valor atualizado até março de 2018 (evento 15).
Intimada, a CEF impugnou os cálculos, mas sem apontar objetivamente quais erros existiriam nas planilhas produzidas pela Contadoria. Limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a política de concessão de crédito e a informar os seus próprios critérios de cálculos em relação à comissão de permanência, juros remuneratórios e de mora e multa contratual (evento 22).
E as razões do apelo são cópia fiel da petição que consta do evento 22.
À falta de melhor articulação, devem ser prestigiados os cálculos elaborados pela Contadoria, baseados na documentação carreada aos autos e de acordo com as diretrizes de antemão fixadas pelo juízo de origem e pelo Conselho da Justiça Federal.
O contador judicial é auxiliar do juízo, imparcial aos interesses das partes, e seus cálculos gozam de presunção de adequação. Cabe ao interessado derrubar os cálculos, de modo convincente, mas a CEF não o fez.
Confiram-se a ementa abaixo:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E LEGITIMIDADE. DECISÃO MANTIDA.
É correta a decisão que acolhe os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, baseados na documentação carreada aos autos, e nada nos autos abala as suas conclusões. Alegações insuficientes para afastar a aferição contábil de setor imparcial ao interesse das partes. Agravo de instrumento desprovido.”
(TRF 2ª Região – Sexta Turma Especializada – Relator: Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro – Processo nº: 5002034-93. 2022.4.02.0000 – Data do julgamento: 23/5/2022).
Logo, correta a sentença que acolheu os embargos à execução e adotou os cálculos elaborados pela Contadoria, fixando o montante a executar em R$ 915.181,28, em valor atualizado até março de 2018.
À luz de tal contexto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação. Majora-se a verba honorária em 1% sobre o valor final da operação fixada na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001305471v2 e do código CRC ffbbf20f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 27/1/2023, às 9:30:34