Apelação Cível Nº 0500863-31.2017.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500863-31.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por H. V. B. e OUTROS contra sentença (evento 138/SJRJ), proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal BRUNO OTERO NERY, da 03ª VF de Volta Redonda/RJ, que julgou improcedentes os pedidos de (i) pagamento dos valores apurados em perícia para o conserto total dos imóveis sinistrados; (ii) pagamento do valor da multa decendial acumulada no período; e (iii) pagamento de indenização por danos de caráter moral.
Em suas razões recursais (evento 146/SJRJ), os Apelantes afirmam, em síntese, que “Portanto, como não consta nos autos o laudo pericial de engenharia requerido na peça vestibular para concluir sobre os danos existentes nos imóveis dos autores/apelantes e, tampouco para fixar o valor da indenização securitária, devemos informar que os danos reclamados pelos autores somente poderão ser apurados e quantificados através de prova pericial, atestando assim a existência do sinistro, restando salutar a conversão do presente julgamento em diligência para realização da prova documental realizada por engenheiro civil devidamente habilitado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA ).”
Sustentam que “Apesar do alto valor, o custo do seguro habitacional se justifica, porquanto a sua cobertura é na modalidade “All Riscks”, ou seja, contra todos os riscos, abrangendo expressamente a cobertura de sinistros ocasionados por vícios de construção. Para tanto as seguradoras do SFH têm o direito de fiscalizar as construções cuja solidez terão que garantir. Assim, proteção contra Danos Físicos nos Imóveis (DFI) se inicia já com a instalação do canteiro de obras, sendo inicialmente paga pelo empreiteiro responsável.” Também, “Contrariamente, nas vezes em que o segurado recebe os recursos no sistema e constrói o imóvel, não há proteção contra os vícios de construção e somente os sinistros de causa externa serão indenizáveis.”
Aduzem que “Segundo a sentença, apesar de existir cláusula específica que prevê a cobertura para ameaça de desmoronamento decorrente de vícios de construção (Cláusula 3ª, subitem 3.1, do Anexo 12), prevaleceria outra cláusula da mesma apólice, que exime as seguradoras de responsabilidade frente a sinistros que não decorram de causa externa. Esquece que a cláusula particular desempenha a função de excepcionar a regra que lhe é oposta, evitando que aquela cause dano na hipótese particular e consagrando, na apólice habitacional, o princípio do EXCEPTIO FIRMAT REGULAM – a exceção confirma a regra e sobre esta prevalece. A rigor a hipótese é bem outra, porque o princípio da cláusula excludente é o mesmo da cláusula includente, da cobertura securitária para sinistros causados por vícios de construção, para os casos em que o segurado/mutuário tomou os recursos junto ao SFH e se responsabilizou pela obra (subitens 3.2 e 3.2.1.1).”
Informam que “os imóveis foram financiados pelo SFH e entregues prontos para os recorrentes. Estes não tiveram qualquer gerência sobre a obra, materiais e técnicas empregadas. Assim, resta claro que preenchido o requisito previsto no Anexo 12, cláusula 3.1 da apólice, razão pela qual é coberto o sinistro.”
Citam jurisprudência em prol de sua tese.
Contrarrazões da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A no evento 152/SJRJ e da União no evento 156/SJRJ, defendendo ambos o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal (Dr. LUIZ MENDES SIMÕES), em seu parecer (evento 5/TRF2), deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o Relatório. Peço dia para julgamento. /lsz/
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Da Produção de Prova Pericial.
Certo é que o Juiz, destinatário final das provas, quando dispõe de elementos suficientes para formar sua convicção, tem ele a liberdade de dispensar a produção de provas tidas por inúteis ou desnecessárias à solução da demanda ou protelatórias.
Nesta toada, assim decidiu o magistrado à fl. 1.390:
“A matéria em análise diz respeito à cobertura securitária de vícios de construção, conforme se depreende da leitura da inicial.
Nesse caso, tenho que é dispensável a prova pericial requerida pela parte autora (fls. 1377/1780), além das demais provas requeridas a fls. 1381 e seguintes (depoimento pessoal dos requeridos, declaração de responsável técnico pelas reformas, oitiva de perito e intimação do agente financeiro), eis que não guardam pertinência com a questão fulcral da presente ação, qual seja, a existência ou não de cobertura de referidos vícios pela apólice, cujos ônus foram assumidos pelo FCVS, eis que referida questão depende apenas de interpretação da norma jurídica pertinente.
Assim, INDEFIRO as provas postuladas, entendendo que o feito está pronto para julgamento, razão pela qual devem os mesmos virem conclusos para sentença.
P.I.”
Desse modo, considerando que o pleito autoral constitui matéria eminentemente de direito, sendo prescindível a realização de prova pericial, agiu bem o magistrado ao indeferir as provas postuladas após verificado que o acervo documental constante dos autos é o bastante para formação do seu entendimento.
Do Mérito Recursal.
Pretendem os Autores/Apelantes a cobertura securitária dos imóveis em virtude de vícios de construção (ameaça de desmoronamento de elementos estruturais: rachaduras, infiltrações, comprometimento de madeiramento de forro, cobertura e assoalho, sedimentação de piso, entre outras avarias), a indenização pelos danos sofridos e o pagamento de multa decendial, além de indenização por danos de caráter moral.
Tanto o contrato de seguro habitacional (fl. 274) quanto a Circular nº 111/99, da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, que dispõe sobre as condições especiais, particulares e as normas de rotinas para a apólice de seguro habitacional do SFH, vigente quando da ocorrência do sinistro, em 17/06/2010 (fl. 62 a 79), preveem nas cláusulas 3ª e 4ª, in verbis:
Cláusula 3ª – RISCOS COBERTOS
3.1 – Estão cobertos por estas Condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando:
Incêndio;
Explosão;
Desmoronamento total;
Desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural;
Ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada;
Destelhamento;
Inundação ou alagamento.
3.2 – Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal.
Cláusula 4ª – RISCOS EXCLUÍDOS
...
4.6 – Considera-se também risco excluído qualquer outro não mencionado na Cláusula 3ª.
Como visto, a cobertura securitária de imóvel habitacional com base no que dispõem a apólice de seguro e a Circular nº 111/99, da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados explicita quais são as hipóteses de cobertura: incêndio, explosão, desmoronamento total, desmoronamento parcial, ameaça de desmoronamento, destelhamento e inundação e alagamento. Naquela previsão contratual e normativa, com a ressalva dos riscos de incêndio e explosão, todos os demais subitens têm cobertura quando forem decorrentes de avarias causadas por agentes externos atuantes sobre a edificação.
Assim, nos termos da avença, tem-se que estão excluídos da cobertura securitária os vícios estruturais decorrentes de defeitos de construção, os chamados “vícios de construção”, sendo de total responsabilidade da construtora e não da seguradora.
Outrossim, o contrato de seguro, que não contempla os vícios de construção, está em consonância com o que dispõe o art. 784 do Código Civil, a saber:
“Art. 784 – Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo segurado.”
Ressalto que a responsabilidade da seguradora se limita às garantias e valores expressamente contratados, com o devido cálculo dos riscos indenizáveis, descabendo presunção de cobertura. Assim, não pode o Judiciário dar interpretação extensiva às cláusulas da apólice, que de regra são taxativas. Também, não seria razoável o pagamento pela seguradora de indenização de seguro cujo prêmio correspondente à cobertura não foi pago.
Desse modo, considerando que no presente caso o pleito autoral trata exclusivamente de danos decorrentes de vícios de construção, descabe a pretendida cobertura securitária.
Neste sentido:
“CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO DIREITO À COBERTURA. DANOS INTRÍNSECOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A controvérsia no presente feito consiste em verificar se o autor faz jus (ou não) ao recebimento de indenização securitária, decorrente dos vícios de construção existentes no imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, bem como da multa decendial prevista contratualmente.
2. A legitimidade passiva da Sul América Companhia Nacional de Seguros resta evidente diante da evidente relação jurídica mantida com o apelado, que decorre da contratação do seguro habitacional, adjeto ao mútuo hipotecário.
3. As normas que disciplinam o seguro habitacional prevêem a cobertura apenas para danos físicos causados por agentes externos, ou seja, aqueles que atuam sobre a edificação, não contemplando as situações em que o imóvel sofre os efeitos de eventual vício inerente à sua própria estrutura.
4. In casu, segundo demonstrado em prova pericial técnica produzida nos autos, os vícios encontrados no imóvel decorrem de sua própria construção, de modo que o contrato de Seguro Habitacional não oferece cobertura de sinistro neste caso. Precedentes.
5. Invertido o ônus da sucumbência, condenando-se o apelado ao pagamento de honorários advocatícios para cada uma das apelantes, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
6. Apelações providas.”
(TRF-2ª Região, AC 00002487820154025001, Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, 5ª T., julgado: 06/06/2017)
Por fim, não tendo sido demonstrada qualquer ilicitude na conduta da parte Ré, incabível sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e de multa decendial decorrente do atraso no pagamento da indenização securitária.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando a condenação em honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão de os Apelantes serem beneficiários da Gratuidade de Justiça.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001305283v2 e do código CRC 98d918aa.
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Data e Hora: 17/03/2023, às 13:56:03