Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003556-27.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível, interposta pela parte autora, da sentença, proferida pela 1ª Vara Federal Cível de Vitória (processo 5003556-27.2021.4.02.5001/ES, evento 16, SENT1 ), que, nos autos da ação ajuizada por  J. C. M. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte ao autor em razão do óbito de sua genitora.

O juízo a quo condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §§2º, 3º, I e 4º, III e 90 do CPC de 2015, cuja exigibilidade restará suspensa nos termos do §3º do art. 98 do CPC/15.

Em suas razões recursais (processo 5003556-27.2021.4.02.5001/ES, evento 21, APELAÇÃO1), o autor requereu a reforma da r. sentença e a consequente concessão de pensão por morte em razão do falecimento de sua genitora.

O INSS apresentou as contrarrazões (processo 5003556-27.2021.4.02.5001/ES, evento 30, CONTRAZ1 ).

Parecer do Ministério Público Federal, em que devolveu os autos sem manifestação sobre a matéria objeto da lide e oficiou pelo prosseguimento do processo (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001133029v9 e do código CRC 5d11d37c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 27/1/2023, às 18:11:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 06:40:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001305229
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003556-27.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação cível, interposta pela parte autora, da sentença, proferida pela 1ª Vara Federal Cível de Vitória (processo 5003556-27.2021.4.02.5001/ES, evento 16, SENT1), que, nos autos da ação ajuizada por  J. C. M. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte ao autor em razão do óbito de sua genitora.

Inicialmente, conheço da apelação interposta, uma vez que presentes os seus requisitos e pressupostos de admissibilidade.

A pensão por morte é disciplinada pela Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela legislação previdenciária vigente à época do óbito do segurado (princípio tempus regit actum), e é devida ao conjunto dos dependentes do segurado da Previdência Social que falece, aposentado ou não, conforme dispõe o artigo 74, do referido diploma legal. Acrescenta-se que o benefício independe de carência, consoante o artigo 26, I, da mesma lei.

Ao pleitear a pensão por morte, todo requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: o óbito do instituidor, a demonstração da qualidade de segurado do falecido na data do óbito e a relação de dependência com o segurado falecido.

No caso dos autos, o evento morte da instituidora da pensão, Maria Lucia Calmon Nogueira da Gama, em 05/02/2010,  foi devidamente comprovado, conforme certidão de óbito (evento 1, CERTOBT7), bem como a manutenção de sua qualidade de segurado na data do falecimento resultante da percepção de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 100.318.370-8. Todavia, o autor não logrou êxito em comprovar sua qualidade de dependente econômico de sua mãe na data do óbito.

Na data do óbito, em 05/02/2010, o autor possuía 39 anos de idade ( evento 1, RG5). De acordo com o laudo médico anexado na inicial, era portador insuficiência renal crônica e doença policística, desde 17/12/2009. Em razão disso, em 16/07/2019, requereu ao INSS o benefício de pensão por morte, na condição de filho maior inválido (evento 1, PROCADM8), que foi indeferido.

A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado falecido, definidos no artigo 16, da Lei 8.213/91:

 “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

 I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;”

 

 Conforme o extrato de seu CNIS (evento 10, OUT3), após completar 21 anos de idade (em  05/06/1992), ele exerceu atividade laborativa, como professor, entre os anos de 2007 e 2013. 

Os vários recolhimentos de contribuição previdenciária no período imediatamente anterior ao óbito de sua mãe e nos três anos seguintes sugerem a ausência de incapacidade laborativa total e de dependência econômica.

Nesse sentido, é assente a jurisprudência:

“DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Nas hipóteses em que o filho inválido é titular de benefício de aposentadoria por invalidez, sendo o marco inicial anterior ao óbito da instituidora da pensão, a dependência econômica deve ser comprovada, porque a presunção desta, acaba sendo afastada diante da percepção de renda própria.

2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.

3. Recurso especial a que se nega seguimento.

(...)

Entretanto, ainda que o momento da aferição da incapacidade seja a ocasião do óbito do segurado, necessário se faz ponderar que existem situações em que o filho de um segurado desempenha atividades regulares e ingressa no sistema previdenciário e, por força de um evento futuro e incerto, torna-se incapaz de desenvolver qualquer atividade laboral, mas não se torna dependente econômico de seu genitor.

Para este novo segurado, que também é filho de outro segurado, o Sistema Previdenciário garante o recebimento de outros benefícios, quais sejam, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez.

Observe-se que no caso do filho de um segurado tornar-se segurado, tem-se que o evento de sua futura incapacidade torna-se coberto pelo sistema em razão de sua própria filiação, e não mais em razão da relação da dependência econômica de outro segurado, a qual efetivamente desaparece, posto que a dependência econômica de um segurado em relação a outro no que tange à descendência, encerra-se com a realização pelo descendente de atividade produtiva.
(AgR no REsp 1.241.558/PR, Sexta Turma, Relator Ministro HaroldRodrigues -Desembargador Convocado TJ/CE, DJe6/6/2011)”

 

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI 8.213/91. FILHA MAIOR NÃO INVÁLIDA NA DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Conforme o art. 16, I, e § 4º, da Lei 8.213/91, presume-se dependência econômica dos filhos em relação ao segurado falecido, mesmo que essa dependência não seja exclusiva, pois a mesma persiste ainda que os dependentes tenham meios de complementação de renda. Súmula 229, do extinto E.TFR. Também é possível acumular pensão e aposentadoria, ante à inexistência de vedação na Lei 8.213/91, proibindo-se apenas o pagamento de mais de uma pensão a um único beneficiário.
2. Tratando-se de filha cuja idade é superior a 21 anos, a dependência em relação aos pais falecidos remanesce apenas se for constatada a invalidez para o trabalho e manutenção do próprio sustento, o que não resta comprovado pelo que foi colhido nos autos.
3. Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AC n. 1.291.274, Rel. Juiz Fed. Conv. Carlos Francisco, j. 31/5/2010)”

 

Em conclusão, a pretensão recursal da autora não merece acolhimento.

Majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, CPC/15, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. Sua exigibilidade é suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001305229v9 e do código CRC 35eb1994.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 16/3/2023, às 19:50:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 06:40:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001305274
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003556-27.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO.  sentença de improcedência do pedido. APELAÇÃO da parte autora. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.  DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ART. 16, § 4º, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação, interposta pelo autor, da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte ao autor em razão do óbito de sua genitora.

2. Ao pleitear a pensão por morte, todo requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: o óbito do instituidor, a demonstração da qualidade de segurado do falecido na data do óbito e a relação de dependência com o segurado falecido.

3. Na data do óbito de sua mãe, em 05/02/2010, o autor possuía 39 anos de idade. De acordo com o laudo médico anexado na inicial, era portador insuficiência renal crônica e doença policística, desde 17/12/2009. Em razão disso, em 16/07/2019, requereu ao INSS o benefício de pensão por morte, na condição de filho maior inválido, que foi indeferido.

4.  Conforme o extrato de seu CNIS, após completar 21 anos de idade (em  05/06/1992), ele exerceu atividade laborativa, como professor, entre os anos de 2007 e 2013. Os vários recolhimentos de contribuição previdenciária no período imediatamente anterior ao óbito de sua mãe e nos três anos seguintes sugerem a ausência de incapacidade laborativa total e de dependência econômica. Precedentes.

5. Majoração, em 1%,  do valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, CPC/15, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. Suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC.

6.  Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001305274v4 e do código CRC c97cbbd7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 16/3/2023, às 19:50:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 06:40:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2023

Apelação Cível Nº 5003556-27.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/03/2023, na sequência 228, disponibilizada no DE de 14/02/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 06:40:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas