Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0011454-56.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por CADIZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA contra a sentença do evento 176, integrada pela decisão em embargos de declaração do evento 186, ambas proferidas pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que (i) julgou improcedentes os pedidos de (i.a) rescisão de contrato de compra e venda com alienação fiduciária, (i.b) reintegração de posse em unidade autônoma de condomínio edilício; e (i.c) reparação por perdas e danos, formulados nesta ação de rito ordinário; (ii) julgou extinto o processo, quanto aos demais pedidos, e a reconvenção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, ante o reconhecimento de incompetência absoluta desta Justiça Federal; (iii) condenou a Autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015; (iv) condenou o Réu Rafael ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Autora, fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Na petição inicial (Evento 1), a Autora alegou, em síntese, que (i) na condição de proprietária do imóvel situado na Rua Francisco Mário nº 80, apartamento 802, Recreio, Rio de Janeiro-RJ, firmou escritura de promessa de compra e venda em 13/12/1996 com Erandes Lima da Silva e Miriam Gonçalves Rosa da Silva, que foram imitidos na posse direta do bem, mas, a partir de 05/12/1997, ficaram inadimplentes; (ii) ajuizou a execução nº 1999.001.086093-0 para a cobrança de seus créditos perante o Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, que foi embargada pelo casal devedor nos autos nº 2000.001.002085-7; (iii) o Condomínio do Edifício Residencial Villa Venezia ajuizou a ação nº 0007270-26.2003.8.19.0209 para cobrança das cotas condominiais em atraso em face dos promitentes compradores perante a 3ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, na qual, diante do andamento processual mais acelerado, foi promovido o leilão dos direitos aquisitivos do casal devedor, arrematados pelo Réu Rafael; (iv) apesar dos vícios na arrematação e da ciência da prévia penhora, o Réu Rafael não pagou a dívida existente e firmou, como se dono fosse, contrato de compra e venda com a Ré Maria, em 09/07/2007, e alienação fiduciária em garantia, com financiamento imobiliário concedido pela CEF. Assim, pediu (i) a rescisão da promessa de compra e venda lavrada em 13/12/1996; (ii) a anulação da arrematação consumada em favor do Réu Rafael; (iii) a rescisão da compra e venda com alienação fiduciária firmada em 09/07/2007 entre os Réus Rafael, Maria e CEF; (iv) a reintegração de posse no imóvel; (v) a reparação por perdas e danos.

O Juízo de origem consignou, em linhas gerais, que (i) no processo nº 0007270-26.2003.8.19.0209 para cobrança das cotas condominiais, a Autora foi excluída da lide, por ilegitimidade passiva; (ii) os embargos à execução nº 2000.001.002085-7 foram julgados improcedentes, mantendo-se a obrigação de o casal Erandes e Miriam pagar o salvo devedor da compra do imóvel; (iii) a arrematação configura título de domínio sobre o bem, sendo modalidade originária de aquisição de propriedade; (iv) não é possível a anulação da arrematação pela Justiça Federal, que deveria ter sido impugnada pela Autora nos próprios autos da ação de cobrança, da qual também foi parte; (v) a Justiça Federal é absolutamente incompetente para apreciar (v.a) os pedidos que não se enquadram nas hipóteses do art. 109 da CRFB/88, e, pelo mesmo motivo, (v.b) a reconvenção do Réu Rafael, resumindo-se, assim, a competência para o julgamento do pedido de rescisão do contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia; (vi) nos termos do art. 45 do CPC/2015, não é possível a remessa dos autos à Justiça Estadual, sendo o caso de extinção sem resolução de mérito; (vii) a decisão proferida na exceção de incompetência nº 0041605-34.2012.4.02.5101, oposta pelo Réu Rafael, apenas entendeu que a CEF era parte legítima para compor o polo passivo, em razão do pedido de rescisão contratual firmado no âmbito do SFH, sem ter havido “qualquer pronunciamento em relação aos demais pedidos”; (viii) apesar de a certidão cartorária indicar que o Réu Rafael arrematou o “direito e ação” sobre o imóvel, a arrematação é considerada modo de aquisição originária da propriedade, de maneira que o bem se torna livre e desembaraçado de quaisquer ônus, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem; (ix) ausentes quaisquer irregularidades na formalização do negócio jurídico, não é possível rescindir o contrato.

Em razões recursais (evento 29), a Autora, ora Apelante, alega, em síntese, que (i) há nulidade na sentença, pois a questão relativa à competência do Juízo para julgamento de todos os pedidos formulados na inicial foi objeto de decisão transitada em julgado, vinculando todas as partes no feito, ainda que nem todas tenham se manifestado no incidente de exceção de incompetência; (ii) a exceção de incompetência foi rejeitada para afirmar a total, e não parcial, competência do Juízo federal; (iii) o art. 505 do CPC/2015 veda o julgamento de questões já decididas, representando a sentença um verdadeiro rejulgamento de matéria preclusa; (iii) a extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, depois de mais de 9 (nove) anos da decisão que rejeitou a exceção de incompetência, proferida pelo mesmo magistrado, configura comportamento contraditório do Judiciário; (iv) há interesse da CEF em relação a todos os pedidos formulados, pois, se julgados procedentes, haverá prejuízo em relação à garantia concedida para o financiamento do imóvel; (v) a arrematação não recaiu sobre o imóvel em si, mas sim sobre os direitos de compra, não podendo o arrematante suceder na titularidade de um direito que o executado não possuía; (vi) não foi intimada dos atos relativos ao leilão; (vii) por força dos efeitos erga omnes dos registros públicos, todos estavam cientes de que o devedor original apenas detinha os direitos de compra do imóvel e que estava inadimplente; (viii) é juridicamente admissível o pedido de anulação da arrematação, por ação autônoma, de competência da Justiça Federal, pois a CEF aceitou firmar, de forma irresponsável, contrato de financiamento envolvendo vendedor que não é o real proprietário do imóvel.

Em contrarrazões (Evento 200), o Apelado Rafael sustenta, em resumo, que (i) as ações judiciais só serão julgadas perante a Justiça Federal quando a pretensão envolver interesse da União, suas autarquias ou empresas públicas; (ii) através da arrematação, adquiriu a propriedade do imóvel, situação que foi reconhecida nos autos da execução nº 1999.001.086093-0, ao rejeitar-se o pedido de substituição dos executados pelo Apelado; (iii) a Apelante foi devidamente intimada para participar do leilão do imóvel.

Em contrarrazões (Evento 201), a CEF requer a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, considerando-se ainda que (i) não há nenhum contrato firmado entre a instituição e a Apelante; e (ii) o financiamento imobiliário foi firmado mediante a apresentação da escritura do imóvel no RGI.

Em contrarrazões (Evento 205), o Apelado Condomínio do Edifício Residencial Villa Venezia requer, em síntese, a manutenção da sentença, tendo em vista que não cometeu nenhum ato capaz de gerar dano à Apelante, tendo sido legítima a cobrança das cotas condominiais, e realizada a arrematação com a observância de todos os requisitos legais.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001305168v2 e do código CRC 5e4246ec.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0011454-56.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.

Conforme relatado, a Apelante ajuizou a presente demanda em 07/07/2010 em face da CEF, de R. C. D. F., de M. L. T., do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL VILLA VENEZIA e de A. G. G., tendo formulado os pedidos de (i) rescisão do contrato de promessa de compra e venda lavrada em 13/12/1996 firmado com Erandes Lima da Silva e Miriam Gonçalves Rosa da Silva e supostamente sucedidos pelo Réu Rafael; (ii) anulação da arrematação consumada em favor do Réu Rafael nos autos da ação de cobrança nº 0007270-26.2003.8.19.0209; (iii) rescisão do contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia firmado em 09/07/2007 entre os Réus Rafael, Maria e CEF; (iv) reintegração de posse; (v) reparação por perdas e danos.

Em 15/07/2011, foi proferido despacho determinando a citação (Evento 9).

Em 02/04/2012, além de apresentar contestação (Evento 56) e reconvenção (Evento 57), o Réu Rafael opôs exceção de incompetência nº 0041605-34.2012.4.02.5101, alegando a incompetência da Justiça Federal, em razão da ilegitimidade passiva da CEF, sob o fundamento de que a instituição financeira não manteve nenhuma relação jurídica com a Apelante. Na parte dos pedidos, expressamente fez constar o requerimento para “c) julgar procedente a presente exceção de incompetência para declarar esse juízo incompetente para processar a ação de rescisão de promessa de venda, de outros pactos, de reintegração de posse e perdas e danos” (Evento 1, OUT1, p.4 dos autos 0041605-34.2012.4.02.5101).

Na decisão proferida em 06/02/2013, o Juízo de origem rejeitou a exceção de incompetência, consignando apenas que “(...) a Caixa Econômica Federal, empresa pública, deve integrar o polo passivo da ação principal, em razão de um dos pedidos ser exatamente a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel regido pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação e que teve sua participação, pedido esse que se for acatado trará consequências em sua esfera jurídica” (Evento 18 dos autos 0041605-34.2012.4.02.5101). Em seguida, também foram rejeitados os embargos de declaração, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão em 19/12/2013 (Eventos 30 e 36 dos autos 0041605-34.2012.4.02.5101).

Já em 11/09/2018, na sentença proferida na presente demanda, o mesmo juízo entendeu que “o único pedido a ser apreciado, pertinente a esta Justiça Federal, seria o contrato de compra e venda efetuado entre R. C. D. F., M. L. T. e Caixa Econômica Federal, pois apenas neste negócio jurídico a empresa pública participou. Assim, para apenas esse pedido este juízo é competente” (Evento 176, p. 6).

Pois bem.

Não desconheço a polêmica doutrinária existente acerca da existência de preclusão consumativa para o juiz em relação a matérias de ordem pública, tal como a questão da competência absoluta.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, as duas Turmas que compõem a Primeira Seção possuem precedentes no sentido da possibilidade de o juiz, no mesmo processo, proferir uma decisão contrária a outra anteriormente por ele proferida e em relação à qual não houve recurso, caso a questão verse sobre competência absoluta. A propósito:

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA FÍSICA. SISBAJUD. PENHORABILIDADE. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela ANTT contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra o particular, estabeleceu que, em se tratando de executado pessoa física, deve ser liberado valor inferior a quarenta salários mínimos, bloqueado pelo Sisbajud.

(...)

V - As matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc.) não se sujeitam à preclusão, podendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de ofício nas instâncias ordinárias. A saber: AgRg no REsp. n. 1.348.012/MG, Segunda Turma, relatora Ministra Assusete Magalhães, julgado em 16/6/2015; REsp n. 1.372.133/SC, Terceira Turma, relator Ministro Sidnei Beneti, julgado em 5/6/2014; REsp. n. 1.314.360/MG, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 7/2/2013; AgRg no AREsp n. 223.196/RS, Segunda Turma, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 16/10/2012; REsp n. 1.809.145/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.

(...)

VII - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.091.166/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) – sem grifos no original

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PROCLAMADA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR DECLARAÇÃO DE SUA INCOMPETÊNCIA EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ART. 473 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO.

1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. De acordo com a jurisprudência do STJ, estando em curso a lide, inexiste preclusão pro judicato diante de matérias de ordem pública, de que é exemplo a apreciação do pressuposto processual concernente à competência absoluta. Precedentes.

3. Como explicam LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO, "Determinadas matérias são insuscetíveis de preclusão e podem voltar a ser examinadas pelo órgão jurisdicional dentro do mesmo grau de jurisdição ainda que já decididas. São infensas à preclusão. O art. 267, § 3º, CPC, arrola exemplos da espécie - os pressupostos processuais e as condições da ação são insuscetíveis de preclusão" (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 4. ed. São Paulo: RT, 2012, nota 2 ao art. 473, p. 454).

4. Logo, deve prevalecer a combatida decisão do TRF da 3ª Região que, ao julgar a apelação, decidiu ser da Justiça Estadual a competência para julgar a ação, mesmo tendo, em anterior agravo de instrumento, proclamado a competência da Justiça Federal.

5. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp n. 1.240.091/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 2/2/2017.) – sem grifos no original

 

 

Além disso, a questão da competência absoluta configura vício rescisório a ser, portanto, evitado pelas instâncias ordinárias. Assim, pelas mesmas razões indicadas nos acórdãos mencionados, é possível o reconhecimento da incompetência absoluta, extraída diretamente da Constituição, não havendo preclusão consumativa para o juízo

Dessa forma, afasto o argumento de que o Juízo de origem não poderia reconhecer a incompetência da Justiça Federal, em razão da anterior decisão proferida no conflito de competência, uma vez que inexiste, relativamente à competência absoluta, preclusão pro judicato.

Superado o ponto, passa-se à análise das demais questões.

Ao que se colhe da narrativa autoral, bem como das contestações, há diversas relações jurídicas, entre diferentes sujeitos: (a) promessa de compra e venda entre a autora CADIZ e os senhores ERALDO e MIRIAM (estes últimos não integrando a presente relação processual), celebrada em 1996 e devidamente registrada junto à matrícula do imóvel; (b) cobrança de dívidas condominiais promovidas pelo CONDOMÍNIO VILA VENEZIA em face de ERALDO e da ora autora CADIZ, sendo que em referido processo a ora autora CADIZ se retirou voluntariamente, após haverem as partes acordado por sua ilegitimidade passiva naqueles autos; ( c) arrematação de direitos e ações sobre o imóvel, figurando como leiloeiro o réu ANDRÉ e como arrematante o ora réu RAFAEL, tendo sido referida arrematação operada na ação em que o CONDOMÍNIO VILA VENEZIA promovia a cobrança das cotas condominiais em aberto; e (d) promessa de compra e venda com alienação fiduciária do imóvel ora controvertido, na qual figurou como vendedor o réu RAFAEL, como compradora a ré MARIA e como interveniente (financiando a operação) a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

No que diz respeito à primeira relação jurídica (promessa de compra e venda do imóvel entre CADIZ, de um lado, e ERANDES e MIRIAM, de outro, está clara a incompetência da Justiça Federal para seu processamento.

Isso porque a CEF não figurou em referida relação jurídica. Aliás, sequer o réu RAFAEL figurou na relação jurídica, razão pela qual a Justiça Estadual corretamente não admitiu a sucessão processual pretendida por CADIZ na ação de execução por esta promovida em face de ERANDES e MIRIAM (processo nº 1999.001.086093-0).

Por certo, eventual pretensão de rescisão do negócio jurídico, ao fundamento de alegado inadimplemento, haveria de ser proposta na Justiça Estadual, entre os contratantes originários. Essa, aparentemente, não foi a opção da ora autora CADIZ, uma vez que esta relata apenas ter buscado a execução, na Justiça Estadual, das parcelas inadimplindas por ERANDES e MIRIAM, já tendo sido assentado naquele processo, ao que revela a instrução processual, a negativa da Justiça Estadual em suceder estes últimos pelo ora réu RAFAEL.

A Justiça Federal, portanto, é absolutamente incompetente para apreciar o pedido de rescisão do negócio jurídico entre particulares, não sendo suficiente para atrair a competência da Justiça Federal a existência de superveniente operação na qual a Caixa tenha participado, salvo melhor juízo.

No que diz respeito às dívidas de condomínio, naturalmente nada há a ser apreciado nos presentes autos, haja vista que tal relação, além de dizer respeito unicamente aos particulares envolvidos, já foi inteiramente regulada pela Justiça Estadual (processo nº 0007270-26.2003.8.19.0209).

Apesar disso, algumas considerações devem ser feitas. Ao que se colhe dos autos, o CONDOMÍNIO VILLA VENEZIA propôs a ação originalmente em face de ERANDES (compromissário comprador) e da ora autora CADIZ (compromissária vendedora). Nada obstante, ao que se colhe dos autos, CADIZ, que naquela ação figurava como ré, se retirou voluntariamente do processo, após acordo entre as partes, no sentido de que CADIZ seria ilegítima para responder pelas dívidas condominiais, ante a compra venda realizada com ERANDES. Em determinado ponto da tramitação processual, a advogada que ali representava CADIZ chegou a requerer que seu nome fosse excluído da autuação, o que demonstra o claro intuito de CADIZ em se retirar daquela relação processual e sequer acompanhar a sua tramitação.

Esse ponto é relevante, justamente porque um dos argumentos para que CADIZ requeira a anulação da arrematação procedida naquela ação é justamente não ter sido cientificada naquele procedimento. Ora, CADIZ se retirou voluntariamente da relação processual e agora alega nulidade porque dela não participou. É o conhecido venire contra factum proprium.

A par disso, ainda que alguma nulidade houvesse na relação de arrematação, seja por falta de notificação da ora autora CADIZ, seja por qualquer outro motivo, o certo é que a Justiça Federal, como bem apontou o Juízo de origem, não tem competência para sindicar atos praticados pela Justiça Estadual. Se alguma nulidade houve na arrematação, cabe ao interessado buscar, na Justiça Estadual, e pelas vias que entender adequadas, sua desconstituição. O que não se pode pretender é que a Justiça Federal desconstitua ato praticado pela Justiça Estadual, eis que não detém competência para tanto.

Em relação aos demais capítulos da sentença impugnados, a saber, a improcedência dos pedidos de rescisão do contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia, reintegração de posse e indenização por perdas e danos, tampouco assiste razão à Apelante.

No tocante ao pleito de rescisão deste último contrato, observo que a autora CADIZ não figura como contratante, eis que da relação de direito material são partes os aqui réus RAFAEL, MARIA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

Ora, se a autora CADIZ não é contratante em referido negócio jurídico, não está a ele de qualquer forma vinculada. É um negócio inter alios, pelo que sequer tem a autora CADIZ interesse processual em sua anulação ou rescisão. Note-se que referido instrumento contratual, ao que consta dos autos, sequer foi levado a registro imobiliário, de modo que, até onde se tem notícia, nenhum direito real da autora foi afetado. Se, em algum momento, o contrato for levado a registro e o oficial de registro de imóveis acatar o registro nos termos em que lavrado, aí sim exsurgirá algum interesse em defender sua propriedade sobre o bem.

Para além disso, o contrato havido entre RAFAEL, MARIA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL se lastreia em relações anteriores (venda de 1996 e arrematação) cuja validade não foi infirmada por nenhuma decisão judicial. Assim, como bem assentou a sentença recorrida:

“[...]estando o imóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus, quando da formalização do contrato de mútuo, verifica-se ter sido regular os trâmites para a formalização do negócio jurídico, não havendo vícios a serem sanados quanto a este, sendo, então, a improcedência quanto ao pedido de rescisão do contrato de compra e venda do imóvel medida a se impor”

Por fim, anote-se que, nos termos do art. 694 do CPC/73 vigente à época, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do respectivo auto. Ademais, nota-se que a presente demanda foi ajuizada em 07/07/2010, quando já consumado o prazo decadencial para anular a referida arrematação (art. 178, II, do CC/2002). Dessa maneira, não há vícios no contrato firmado, de modo que a sentença deve ser mantida.

 

Honorários advocatícios

O recurso ora em análise foi interposto contra sentença publicada em 15/04/2019, ou seja, após a vigência do CPC/15. Assim, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC/15.



Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001305169v2 e do código CRC 386efd6c.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0011454-56.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. POSTERIOR DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL FORMULADO POR TERCEIRO. IMPUGNAÇÃO DE ARREMATAÇÃO.

1. O magistrado não está impedido de reconhecer a incompetência da Justiça Federal na sentença, após ter rejeitado a exceção de incompetência oposta por uma das partes. Conforme precedentes das Primeira e Segunda Turmas do STJ, as matérias de ordem pública não se sujeitam à preclusão consumativa para o juízo (AgInt no AREsp n. 2.091.166/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022; REsp n. 1.240.091/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016).

2. A demanda foi ajuizada em 07/07/2010 e envolve diversas relações jurídicas: (a) promessa de compra e venda entre a autora/apelante CADIZ e os senhores ERALDO e MIRIAM (estes últimos não integrando a presente relação processual), celebrada em 1996 e devidamente registrada junto à matrícula do imóvel; (b) cobrança de dívidas condominiais promovidas pelo CONDOMÍNIO VILA VENEZIA em face de ERALDO e da ora autora CADIZ, sendo que em referido processo a ora autora CADIZ se retirou voluntariamente, após haverem as partes acordado por sua ilegitimidade passiva naqueles autos; (c) arrematação de direitos e ações sobre o imóvel, figurando como leiloeiro o réu ANDRÉ e como arrematante o ora réu RAFAEL, tendo sido referida arrematação operada na ação em que o CONDOMÍNIO VILA VENEZIA promovia a cobrança das cotas condominiais em aberto; e (d) promessa de compra e venda com alienação fiduciária do imóvel ora controvertido, na qual figurou como vendedor o réu RAFAEL, como compradora a ré MARIA e como interveniente (financiando a operação) a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

3. A Justiça Federal é incompetente para apreciar o pedido relativo à rescisão da promessa de compra e venda do imóvel entre CADIZ, de um lado, e ERANDES e MIRIAM, de outro, por se tratar de relação jurídica entre particulares, não sendo suficiente para atrair a competência desta Justiça a existência de superveniente operação de financiamento imobiliário com a participação da CEF.

4. Quanto às dívidas de cotas condominiais, a lide já foi inteiramente regulada pela Justiça Estadual, em processo no qual a Apelante expressamente solicitou, de forma voluntária, a sua exclusão. A alegação de nulidade, por ausência de intimação naqueles autos, configura nítida conduta violadora do princípio da boa-fé objetiva – o conhecido venire contra factum proprium. A par disso, ainda que houvesse alguma nulidade na arrematação realizada pela Justiça Estadual, caberia somente a esta última desconstituir o referido ato.

5. Não bastasse isso, nos termos do art. 694 do CPC/73 vigente à época, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do respectivo auto. Ademais, nota-se que a presente demanda foi ajuizada quando já consumado o prazo decadencial para anular a referida arrematação (art. 178, II, do CC/2002).

6. Em relação aos demais capítulos da sentença impugnados, a saber, a improcedência dos pedidos de rescisão do contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia, reintegração de posse e indenização por perdas e danos, tampouco há qualquer incorreção no julgado. A Apelante não está vinculada de nenhuma forma ao negócio jurídico firmado entre os réus RAFAEL, MARIA e CEF e, conforme os autos, o contrato firmado entre eles não foi sequer levado a registro imobiliário, de modo que, até então, nenhum direito da Apelante foi afetado. Além disso, a contratação se lastreia em relações anteriores cuja validade não foi infirmada por nenhuma decisão judicial.

7. Honorário advocatícios majorados.

8. Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001305170v3 e do código CRC c6894d09.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ODILON ROMANO NETO
Data e Hora: 9/2/2023, às 17:46:14

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2023

Apelação Cível Nº 0011454-56.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/02/2023, na sequência 143, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 11% (ONZE POR CENTO), NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC/15.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO



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