Apelação Cível Nº 0011454-56.2010.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por CADIZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA contra a sentença do evento 176, integrada pela decisão em embargos de declaração do evento 186, ambas proferidas pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que (i) julgou improcedentes os pedidos de (i.a) rescisão de contrato de compra e venda com alienação fiduciária, (i.b) reintegração de posse em unidade autônoma de condomínio edilício; e (i.c) reparação por perdas e danos, formulados nesta ação de rito ordinário; (ii) julgou extinto o processo, quanto aos demais pedidos, e a reconvenção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, ante o reconhecimento de incompetência absoluta desta Justiça Federal; (iii) condenou a Autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015; (iv) condenou o Réu Rafael ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Autora, fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Na petição inicial (Evento 1), a Autora alegou, em síntese, que (i) na condição de proprietária do imóvel situado na Rua Francisco Mário nº 80, apartamento 802, Recreio, Rio de Janeiro-RJ, firmou escritura de promessa de compra e venda em 13/12/1996 com Erandes Lima da Silva e Miriam Gonçalves Rosa da Silva, que foram imitidos na posse direta do bem, mas, a partir de 05/12/1997, ficaram inadimplentes; (ii) ajuizou a execução nº 1999.001.086093-0 para a cobrança de seus créditos perante o Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, que foi embargada pelo casal devedor nos autos nº 2000.001.002085-7; (iii) o Condomínio do Edifício Residencial Villa Venezia ajuizou a ação nº 0007270-26.2003.8.19.0209 para cobrança das cotas condominiais em atraso em face dos promitentes compradores perante a 3ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, na qual, diante do andamento processual mais acelerado, foi promovido o leilão dos direitos aquisitivos do casal devedor, arrematados pelo Réu Rafael; (iv) apesar dos vícios na arrematação e da ciência da prévia penhora, o Réu Rafael não pagou a dívida existente e firmou, como se dono fosse, contrato de compra e venda com a Ré Maria, em 09/07/2007, e alienação fiduciária em garantia, com financiamento imobiliário concedido pela CEF. Assim, pediu (i) a rescisão da promessa de compra e venda lavrada em 13/12/1996; (ii) a anulação da arrematação consumada em favor do Réu Rafael; (iii) a rescisão da compra e venda com alienação fiduciária firmada em 09/07/2007 entre os Réus Rafael, Maria e CEF; (iv) a reintegração de posse no imóvel; (v) a reparação por perdas e danos.
O Juízo de origem consignou, em linhas gerais, que (i) no processo nº 0007270-26.2003.8.19.0209 para cobrança das cotas condominiais, a Autora foi excluída da lide, por ilegitimidade passiva; (ii) os embargos à execução nº 2000.001.002085-7 foram julgados improcedentes, mantendo-se a obrigação de o casal Erandes e Miriam pagar o salvo devedor da compra do imóvel; (iii) a arrematação configura título de domínio sobre o bem, sendo modalidade originária de aquisição de propriedade; (iv) não é possível a anulação da arrematação pela Justiça Federal, que deveria ter sido impugnada pela Autora nos próprios autos da ação de cobrança, da qual também foi parte; (v) a Justiça Federal é absolutamente incompetente para apreciar (v.a) os pedidos que não se enquadram nas hipóteses do art. 109 da CRFB/88, e, pelo mesmo motivo, (v.b) a reconvenção do Réu Rafael, resumindo-se, assim, a competência para o julgamento do pedido de rescisão do contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia; (vi) nos termos do art. 45 do CPC/2015, não é possível a remessa dos autos à Justiça Estadual, sendo o caso de extinção sem resolução de mérito; (vii) a decisão proferida na exceção de incompetência nº 0041605-34.2012.4.02.5101, oposta pelo Réu Rafael, apenas entendeu que a CEF era parte legítima para compor o polo passivo, em razão do pedido de rescisão contratual firmado no âmbito do SFH, sem ter havido “qualquer pronunciamento em relação aos demais pedidos”; (viii) apesar de a certidão cartorária indicar que o Réu Rafael arrematou o “direito e ação” sobre o imóvel, a arrematação é considerada modo de aquisição originária da propriedade, de maneira que o bem se torna livre e desembaraçado de quaisquer ônus, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem; (ix) ausentes quaisquer irregularidades na formalização do negócio jurídico, não é possível rescindir o contrato.
Em razões recursais (evento 29), a Autora, ora Apelante, alega, em síntese, que (i) há nulidade na sentença, pois a questão relativa à competência do Juízo para julgamento de todos os pedidos formulados na inicial foi objeto de decisão transitada em julgado, vinculando todas as partes no feito, ainda que nem todas tenham se manifestado no incidente de exceção de incompetência; (ii) a exceção de incompetência foi rejeitada para afirmar a total, e não parcial, competência do Juízo federal; (iii) o art. 505 do CPC/2015 veda o julgamento de questões já decididas, representando a sentença um verdadeiro rejulgamento de matéria preclusa; (iii) a extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, depois de mais de 9 (nove) anos da decisão que rejeitou a exceção de incompetência, proferida pelo mesmo magistrado, configura comportamento contraditório do Judiciário; (iv) há interesse da CEF em relação a todos os pedidos formulados, pois, se julgados procedentes, haverá prejuízo em relação à garantia concedida para o financiamento do imóvel; (v) a arrematação não recaiu sobre o imóvel em si, mas sim sobre os direitos de compra, não podendo o arrematante suceder na titularidade de um direito que o executado não possuía; (vi) não foi intimada dos atos relativos ao leilão; (vii) por força dos efeitos erga omnes dos registros públicos, todos estavam cientes de que o devedor original apenas detinha os direitos de compra do imóvel e que estava inadimplente; (viii) é juridicamente admissível o pedido de anulação da arrematação, por ação autônoma, de competência da Justiça Federal, pois a CEF aceitou firmar, de forma irresponsável, contrato de financiamento envolvendo vendedor que não é o real proprietário do imóvel.
Em contrarrazões (Evento 200), o Apelado Rafael sustenta, em resumo, que (i) as ações judiciais só serão julgadas perante a Justiça Federal quando a pretensão envolver interesse da União, suas autarquias ou empresas públicas; (ii) através da arrematação, adquiriu a propriedade do imóvel, situação que foi reconhecida nos autos da execução nº 1999.001.086093-0, ao rejeitar-se o pedido de substituição dos executados pelo Apelado; (iii) a Apelante foi devidamente intimada para participar do leilão do imóvel.
Em contrarrazões (Evento 201), a CEF requer a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, considerando-se ainda que (i) não há nenhum contrato firmado entre a instituição e a Apelante; e (ii) o financiamento imobiliário foi firmado mediante a apresentação da escritura do imóvel no RGI.
Em contrarrazões (Evento 205), o Apelado Condomínio do Edifício Residencial Villa Venezia requer, em síntese, a manutenção da sentença, tendo em vista que não cometeu nenhum ato capaz de gerar dano à Apelante, tendo sido legítima a cobrança das cotas condominiais, e realizada a arrematação com a observância de todos os requisitos legais.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001305168v2 e do código CRC 5e4246ec.
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