Agravo de Instrumento Nº 0000018-91.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (, fls. 01/04), contra o acórdão deste Tribunal que negou provimento aos embargos de declaração por ela opostos, atribuindo ao julgado vícios processuais do art. 1022 do Novo CPC, para fins de prequestionamento e operação de efeitos modificativos ().
Em suas razões recursais o embargante sustenta, em síntese, trata-se de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, determinando o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro para apuração da correção monetária. Em suas razões recursais, o INSS argumentou que o acórdão transitado em julgado determinou a aplicação da TR como critério de liquidação do consectário, circunstância impeditiva ao revolvimento do tema e à subversão aos seus ditames. Todavia, tal argumento, suficiente para infirmar a conclusão do julgado, não restou enfrentado em momento algum pelo Tribunal, o que configura violação ao art. 489, II e § 1º, IV do CPC.
Pugna, ao final, pelo provimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, com análise da questão jurídica veiculada no recurso e atribuição de excepcionais efeitos infringentes a fim de privilegiar a coisa julgada e determinar a aplicação da TR como indexador de correção monetária dos valores em atraso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 31/01/2023, às 02:51:31