Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028221-64.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. M. N. nos autos do Mandado de Segurança ajuizado contra ato do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREA-RJ, em que objetiva: “a) A concessão da medida liminar de urgência, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, em razão da probabilidade de direito e do perigo da demora, para fins de autorizar ao Impetrante a condução de edificação residencial monofamiliar, impedindo que o CREA/RJ lhe impeça de realizar tais atividades profissionais; (...) c) No mérito, a confirmação da medida liminar perseguida, se deferida, com a necessária concessão da segurança para anular o Ato Administrativo expedido pela Agente de Fiscalização do CREA/RJ e, autorizar ao Impetrante a condução de edificação residencial monofamiliar, impedindo que o CREA/RJ lhe impeça de realizar tais atividades profissionais.”

 Como causa de pedir, narra o Impetrante que é Engenheiro Cartográfico, com registro no CREA desde 09/09/1973, nº 1973100525; que atualmente cursa pós-graduação em Arquitetura pela faculdade FAMART; que por possuir qualificação técnica, era responsável técnico pela edificação de residência monofamiliar situada na Rua 19, nº125, lote 13, quadra L3, Condomínio Alpha Ville, Resende R.; que, em 06/04/2022, foi surpreendido pela fiscalização do CREA; que o Agente expediu Ofício Circular nº 02/2022-GFIS/CFEX/SFIS.SUL/645 requerendo a apresentação de responsável técnico da obra, por não o aceitarem como tal; que a restrição é ilegal, violando as disposições dos arts. 1º, ‘c’, 7º e 8º da Lei nº 5.194/1966, que regulamenta o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e agrônomo; que seu direito está amparado, ainda, na Resolução nº 218/1973, que “Discrimina atividade das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia”, sendo que o art. 6º do normativo garantiria que o mesmo poderia exercer a atividade e constar como responsável técnico de edificação monofamiliar. Prossegue afirmando mesmo um profissional formado em nível médio, como Técnico Industrial, poderia conduzir uma obra de construção civil habitacional, não havendo razão para impedimento de uma pessoa com formação de nível superior.

Evento 9 - Liminar foi indeferida.

Evento 25 – Parecer do MPF pela ausência de interesse jurídico a justificar sua intervenção no feito.

Evento 27 – O douto magistrado a quo denegou a segurança. Custas de lei. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). 

Evento 34 – Inconformado o Impetrante apela, sustentando que “O Recorrente foi formado em dezembro de 1972, com isso, a única norma legal que regia a profissão era a Lei nº 5.194/66, (...) Assim sendo, a lei ora apontada era a normativa da época da formação do Recorrente, desse modo, é de sapiência dos Senhores a regra do “direito adquirido”. Consoante se observa da Sentença ora combatida, o Magistrado de primeiro grau não se atentou sobre esse ponto, embora destacado na Inicial, pois, não pode o Recorrente sofrer limitações por eventuais alterações normativas posteriores à sua graduação. Ademais, na R. Sentença foi destacada basicamente a Resolução nº 218/1973 do CONFEA, a qual não impede o exercício do Recorrente, inclusive, autoriza realizar atividades afins e correlatas àquelas apontadas no artigo 1º, entre as atividade 1 à 12 e 14 à 18, conforme artigo 6º, inciso I. Diante de tais esclarecimentos, é evidente que estamos diante de direito adquirido do Recorrente, uma vez que se formou em período que a legislação não lhe dava margens para eventuais interpretações em seu prejuízo. Ademais, lhe garantia amplamente a execução de direção de obras e serviços sem quaisquer limitações.”

Eventos 38 e 39 – Sem o oferecimento de contrarrazões.

Evento 20/TRF2 - Manifestação do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por J. M. N. nos autos do Mandado de Segurança ajuizado contra ato do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREA-RJ, em que objetiva: “a) A concessão da medida liminar de urgência, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, em razão da probabilidade de direito e do perigo da demora, para fins de autorizar ao Impetrante a condução de edificação residencial monofamiliar, impedindo que o CREA/RJ lhe impeça de realizar tais atividades profissionais; (...) c) No mérito, a confirmação da medida liminar perseguida, se deferida, com a necessária concessão da segurança para anular o Ato Administrativo expedido pela Agente de Fiscalização do CREA/RJ e, autorizar ao Impetrante a condução de edificação residencial monofamiliar, impedindo que o CREA/RJ lhe impeça de realizar tais atividades profissionais.”

Evento 27 – O douto magistrado a quo denegou a segurança. Custas de lei. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). 

Evento 34 – Inconformado o Impetrante apela, sustentando que “O Recorrente foi formado em dezembro de 1972, com isso, a única norma legal que regia a profissão era a Lei nº 5.194/66, (...) Assim sendo, a lei ora apontada era a normativa da época da formação do Recorrente, desse modo, é de sapiência dos Senhores a regra do “direito adquirido”. Consoante se observa da Sentença ora combatida, o Magistrado de primeiro grau não se atentou sobre esse ponto, embora destacado na Inicial, pois, não pode o Recorrente sofrer limitações por eventuais alterações normativas posteriores à sua graduação. Ademais, na R. Sentença foi destacada basicamente a Resolução nº 218/1973 do CONFEA, a qual não impede o exercício do Recorrente, inclusive, autoriza realizar atividades afins e correlatas àquelas apontadas no artigo 1º, entre as atividade 1 à 12 e 14 à 18, conforme artigo 6º, inciso I. Diante de tais esclarecimentos, é evidente que estamos diante de direito adquirido do Recorrente, uma vez que se formou em período que a legislação não lhe dava margens para eventuais interpretações em seu prejuízo. Ademais, lhe garantia amplamente a execução de direção de obras e serviços sem quaisquer limitações.”

Improsperável o presente recurso.

Ao que se apura dos autos, pretende o Impetrante, engenheiro cartógrafo, ser autorizado a conduzir como responsável técnico “edificação residencial monofamiliar”, bem como impedir o CREA/RJ de lhe obstar a realização de tais atividades profissionais, anulando-se o ato administrativo da autarquia que impôs tal restrição.

Com bem destacou o Juízo a quo, o mandado de segurança é o remédio processual adequado para a proteção de direito líquido e certo, demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública (artigo o, LXIX, da CRFB/88).

Colhe-se da decisão impugnada:

“Entende-se por direito líquido e certo aquele, comprovado de plano, que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.

Dispõe a Lei nº 5.194/1966, que “regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências”:

Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:

a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais;

b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro;

c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou emprêsas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas;

d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade;

e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da engenharia, da arquitetura e da agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do art. 8º desta lei.

Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:

a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;

b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;

c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;

d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;

e) fiscalização de obras e serviços técnicos;

f) direção de obras e serviços técnicos;

g) execução de obras e serviços técnicos;

h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.

Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.

(...)

Art. 24. A aplicação do que dispõe esta lei, a verificação e fiscalização do exercício e atividades das profissões nela reguladas serão exercidas por um Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), organizados de forma a assegurarem unidade de ação.               (Revigorado pelo Decreto-Lei nº 711, de 1969).

(...)

Art. 56. Aos profissionais registrados de acôrdo com esta lei será fornecida carteira profissional, conforme modelo, adotado pelo Conselho Federal, contendo o número do registro, a natureza do título, especializações e todos os elementos necessários à sua identificação.

 

A Resolução nº 218/1973 do CONFEA, que “discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia”, invocada pelo impetrante, assim prevê:

 

Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:

Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;

Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;

Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;

Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;

Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;

Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnica;

Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;

Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão;

Atividade 09 - Elaboração de orçamento;

Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;

Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;

Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;

Atividade 13 - Produção técnica e especializada;

Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;

Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;

Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;

Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;

Atividade 18 - Execução de desenho técnico.

Art. 2º - Compete ao ARQUITETO OU ENGENHEIRO ARQUITETO:

I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, conjuntos arquitetônicos e monumentos, arquitetura paisagística e de interiores; planejamento físico, local, urbano e regional; seus serviços afins e correlatos.

(...)

Art. 6º - Compete ao ENGENHEIRO CARTÓGRAFO ou ao ENGENHEIRO DE GEODÉSIA E TOPOGRAFIA ou ao ENGENHEIRO GEÓGRAFO:

I - o desempenho das atividades 01 a 12 e 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a levantamentos topográficos, batimétricos, geodésicos e aerofotogramétricos; elaboração de cartas geográficas; seus serviços afins e correlatos.

Art. 7º - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO:

I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos.

(GRIFEI)

 Assim, da análise das normas que regem o exercício profissional, verifica-se que o Engenheiro Cartógrafo, como o impetrante, pode realizar as atividades de relacionadas nos itens 1 a 12 e 14 a 18, assumindo a responsabilidade por obras, mas desde que voltadas à sua expertise, ou seja, levantamentos topográficos, batimétricos, geodésicos e aerofotogramétricos."

 

Sustenta o Impetrante que sua pretensão encontra respaldo nos arts. 1º, alínea ‘c’ e 7º, alínea ‘b’, da Lei nº 5.194/66, uma vez serem estas normas que estavam em vigor quando o recorrente se graduou como engenheiro, impondo-se reconhecer a existência de direito adquirido em seu favor.

Afirma que a colação de grau se deu em dezembro de 1972, embora tenha sido diplomado como engenheiro cartógrafo pela Universidade do Estado da Guanabara em 26.07.1973, quando já em vigor a Resolução nº 218/1973 do CONFEA – (evento 1, anexo5, p.04)

Entretanto, a Resolução nº 197/1970 do CONFEA (expressamente revogada pelo artigo 28 - da Resolução nº 218/73) já trazia as atribuições profissionais dos engenheiros cartográficos).

 

Confira-se:

 

RESOLUÇÃO Nº 197, DE 16 OUT 1970

“Fixa atribuições profissionais dos Engenheiros Cartógrafos”.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 24 e a letra “f ” do art. 27 da Lei n.5.194/66, e
CONSIDERANDO que a referida Lei em seu art. 7º de forma genérica estabelece atribuições e características profissionais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros agrônomos, e coordena-lhes as atividades,
RESOLVE:
Art. 1º - São atribuições de Engenheiro Cartógrafo:
I- Planejamento e projeto referente à cartografia, compreendendo:
a) Topografia, geodésia e astronomia de campo;
b) aerofotogrametria e foto-interpretação.
II- Elaboração e preparação de cartas, em todas as suas modalidades;
III- Execução de trabalhos referentes à cartografia;
IV- Ensino e pesquisa referentes à cartografia;
V- Assuntos de cartografia legal; e
VI- Vistorias, perícias, avaliações e arbitramentos referentes aos itens anteriores.
Art. 2º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 16 de outubro de 1970.

 

Desta forma, ainda que formado anteriormente à vigência da Resolução nº 218/1973 do CONFEA, o Impetrante já sofria limitação semelhante em sua atribuição profissional, nos termos da Resolução nº 197/1970 do CONFEA (expressamente revogada pelo artigo 28 - da Resolução nº 218/73).

Assim, não restando configurada violação a direito líquido e certo do Impetrante, deve ser mantida a sentença tal como lançada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001304934v2 e do código CRC ab5b84d9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 1/2/2023, às 14:58:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 04:34:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001304935
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028221-64.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.  CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO – CREA/RJ. RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR EDIFICAÇÃO. ENGENHEIRO CARTÓGRAFO. AFIRMADA IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO. ATRIBUIÇÕES DAS DIVERSAS ENGENHARIAS. PREVISÃO. RESOLUÇÃO Nº 218/73 DO CONFEA. GRADUAÇÃO DO IMPETRANTE. MOMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DO ATO - RESOLUÇÃO Nº 197/70 DO CONFEA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.

 

  1. Trata-se de apelação interposta por J. M. N. nos autos do Mandado de Segurança ajuizado contra ato do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREA-RJ, em que objetiva: “a) A concessão da medida liminar de urgência, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, em razão da probabilidade de direito e do perigo da demora, para fins de autorizar ao Impetrante a condução de edificação residencial monofamiliar, impedindo que o CREA/RJ lhe impeça de realizar tais atividades profissionais; (...) c) No mérito, a confirmação da medida liminar perseguida, se deferida, com a necessária concessão da segurança para anular o Ato Administrativo expedido pela Agente de Fiscalização do CREA/RJ e, autorizar ao Impetrante a condução de edificação residencial monofamiliar, impedindo que o CREA/RJ lhe impeça de realizar tais atividades profissionais.”

  1. Ao que se apura dos autos, pretende o Impetrante, engenheiro cartógrafo, ser autorizado a conduzir como responsável técnico “edificação residencial monofamiliar”, bem como impedir o CREA/RJ de lhe obstar a realização de tais atividades profissionais, anulando-se o ato administrativo da autarquia que impôs tal restrição.

  1. Sustenta o Impetrante que sua pretensão encontra respaldo nos arts. 1º, alínea ‘c’ e 7º, alínea ‘b’, da Lei nº 5.194/66, uma vez serem estas normas que estavam em vigor quando o recorrente se graduou como engenheiro, impondo-se reconhecer a existência de direito adquirido em seu favor.

  1. Afirma que a colação de grau se deu em dezembro de 1972, embora tenha sido diplomado como engenheiro cartógrafo pela Universidade do Estado da Guanabara em 26.07.1973, quando já em vigor a Resolução nº 218/1973 do CONFEA.

  1. Entretanto, a Resolução nº 197/1970 do CONFEA (expressamente revogada pelo artigo 28 - da Resolução nº 218/73) já trazia as atribuições profissionais dos engenheiros cartográficos.

  1. Desta forma, ainda que formado anteriormente à vigência da Resolução nº 218/1973 do CONFEA, o Impetrante já sofria limitação semelhante em sua atribuição profissional, nos termos da Resolução nº 197/1970 do CONFEA. Assim, não restando configurada violação a direito líquido e certo do Impetrante, deve ser mantida a sentença tal como lançada.

  1. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001304935v3 e do código CRC 9a5ab478.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 24/3/2023, às 16:48:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 04:34:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/2023

Apelação Cível Nº 5028221-64.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/03/2023, na sequência 75, disponibilizada no DE de 27/02/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 04:34:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas