Apelação Cível Nº 0001374-06.2019.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Embargante, A. N. D. A., contra sentença proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Sandro Valerio Andrade Do Nascimento no evento 57 - JFRJ, que, nos autos de embargos de terceiro opostos contra o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF e OUTRO, julgou procedente em parte o pedido para “determinar que seja levantada a indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel situado à Rua Monsenhor Miranda, nº 117, ap. 302, Centro, Nova Friburgo/RJ, registrado junto ao Cartório do 4º Ofício de Notas e de Registros de Imóveis de Nova Friburgo, matrícula nº 21048, ficha 01, do Registro Geral – Lº 2”, bem como condenou “a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do MPF, os quais arbitro, de acordo com o art. 85, §2º do CPC, em 10% sobre o valor atribuído à causa, quantia a ser atualizada monetariamente para a data do efetivo pagamento”.
Em suas razões recursais (evento 61 - JFRJ), a Apelante sustentou que” pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.”. Alegou que “não deu causa a instauração de indisponibilidade que tornou necessária a propositura dos embargos”. Afirmou que celebrou contrato de compra e venda em 2009 e que “somente não efetivou a transferência do bem mediante escritura pública em razão da decretação de indisponibilidade de bens da construtora, segunda Embargada”.
Contrarrazões no evento 69– JFRJ.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/otf
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
O inconformismo não merece prosperar.
A controvérsia cinge-se a aferir a possibilidade da condenação da Apelante no pagamento de honorários advocatícios.
Com efeito, para determinar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios na hipótese de embargos de terceiros, deve ser aplicado o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à abertura do processo (constrição indevida) deve suportar as despesas que dele decorrerem, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina judiciária.
Trata-se de entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 303 - Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios."
No caso, a Embargante, ora Apelante, adquiriu em 2009 o imóvel situado na Rua Monsenhor Miranda, nº 117, ap. 302, Centro, Nova Friburgo/RJ (evento 1 – anexo2 – JFRJ).
Por outro lado, o bem reclamado teve a indisponibilidade decretada em razão de requerimento do Ministério Público Federal nos autos da Ação de Improbidade Administrativa distribuída em 2017 (processo nº 0016166-33.2017.4.02.5105).
Todavia, a construtora-vendedora informou que só não ocorreu a transferência da propriedade do bem pelo fato de a parte não ter se apresentado para assinar a Escritura Pública de Compra e Venda, Instituição de Condômino e Especificação da Unidade, no ano de 2011, no qual se concluiu as obras de construção e os trâmites de regularização do empreendimento. Afirmou, ainda, que “todos com adquirentes, com exceção da Embargante, compareceram para a lavratura e registro da escritura. Isso porque, à época, a Sra. Andreia informou (...) que estava residindo no exterior, e por esta razão, a lavratura da Escritura de Compra e Venda seria realizada pela mesma em momento oportuno” (evento 41 – JFRJ).
Ressalto que tais afirmações não foram impugnadas pela Apelante.
Nesse sentido, a constrição indevida somente ocorreu pela inércia da Apelante em assinar a escritura de compra e venda definitiva e registrá-la na matrícula do imóvel, razão pela qual não merece reparo a sua condenação no pagamento dos honorários advocatícios. .
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 57 – JFRJ. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001304853v3 e do código CRC 4e5b14c9.
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Data e Hora: 17/05/2023, às 19:01:51