Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001374-06.2019.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela Embargante, A. N. D. A., contra sentença proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Sandro Valerio Andrade Do Nascimento no evento 57 - JFRJ, que, nos autos de embargos de terceiro opostos contra o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF e OUTRO, julgou procedente em parte o pedido para “determinar que seja levantada a indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel situado à Rua Monsenhor Miranda, nº 117, ap. 302, Centro, Nova Friburgo/RJ, registrado junto ao Cartório do 4º Ofício de Notas e de Registros de Imóveis de Nova Friburgo, matrícula nº 21048, ficha 01, do Registro Geral – Lº 2”, bem como condenou “a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do MPF, os quais arbitro, de acordo com o art. 85, §2º do CPC, em 10% sobre o valor atribuído à causa, quantia a ser atualizada monetariamente para a data do efetivo pagamento”.

Em suas razões recursais (evento 61 - JFRJ), a Apelante sustentou que” pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.”. Alegou que “não deu causa a instauração de indisponibilidade que tornou necessária a propositura dos embargos”. Afirmou que celebrou contrato de compra e venda em 2009 e que “somente não efetivou a transferência do bem mediante escritura pública em razão da decretação de indisponibilidade de bens da construtora, segunda Embargada”.

Contrarrazões no evento 69– JFRJ.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                            /otf

VOTO

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

 

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

O inconformismo não merece prosperar.

A controvérsia cinge-se a aferir a possibilidade da condenação da Apelante no pagamento de honorários advocatícios.

Com efeito, para determinar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios na hipótese de embargos de terceiros, deve ser aplicado o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à abertura do processo (constrição indevida) deve suportar as despesas que dele decorrerem, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina judiciária.

Trata-se de entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“Súmula 303 - Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios."

 

No caso, a Embargante, ora Apelante, adquiriu em 2009 o imóvel situado na Rua Monsenhor Miranda, nº 117, ap. 302, Centro, Nova Friburgo/RJ (evento 1 – anexo2 – JFRJ).

Por outro lado, o bem reclamado teve a indisponibilidade decretada em razão de requerimento do Ministério Público Federal nos autos da Ação de Improbidade Administrativa distribuída em 2017 (processo nº 0016166-33.2017.4.02.5105).

Todavia, a construtora-vendedora informou que só não ocorreu a transferência da propriedade do bem pelo fato de a parte não ter se apresentado para assinar a Escritura Pública de Compra e Venda, Instituição de Condômino e Especificação da Unidade, no ano de 2011, no qual se concluiu as obras de construção e os trâmites de regularização do empreendimento. Afirmou, ainda, que “todos com adquirentes, com exceção da Embargante, compareceram para a lavratura e registro da escritura. Isso porque, à época, a Sra. Andreia informou (...) que estava residindo no exterior, e por esta razão, a lavratura da Escritura de Compra e Venda seria realizada pela mesma em momento oportuno” (evento 41 – JFRJ).

Ressalto que tais afirmações não foram impugnadas pela Apelante.

Nesse sentido, a constrição indevida somente ocorreu pela inércia da Apelante em assinar a escritura de compra e venda definitiva e registrá-la na matrícula do imóvel, razão pela qual não merece reparo a sua condenação no pagamento dos honorários advocatícios. .  

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 57 – JFRJ. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001304853v3 e do código CRC 4e5b14c9.

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Documento:20001304854
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001374-06.2019.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INÉRCIA DA EMBARGANTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pela Embargante em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido para “determinar que seja levantada a indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel situado à Rua Monsenhor Miranda, nº 117, ap. 302, Centro, Nova Friburgo/RJ, registrado junto ao Cartório do 4º Ofício de Notas e de Registros de Imóveis de Nova Friburgo, matrícula nº 21048, ficha 01, do Registro Geral – Lº 2”, bem como condenou “a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do MPF, os quais arbitro, de acordo com o art. 85, §2º do CPC, em 10% sobre o valor atribuído à causa, quantia a ser atualizada monetariamente para a data do efetivo pagamento”.

2. Com efeito, para determinar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios na hipótese de embargos de terceiros, deve ser aplicado o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à abertura do processo (constrição indevida) deve suportar as despesas que dele decorrerem, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina judiciária. Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça.

3. No caso, a Apelante adquiriu o imóvel em 2009. Por outro lado, o bem teve a indisponibilidade decretada em razão de requerimento do Ministério Público Federal nos autos da Ação de Improbidade Administrativa distribuída em 2017.

4. Todavia, a construtora-vendedora informou que só não ocorreu a transferência da propriedade do bem pelo fato de a parte não ter se apresentado para assinar a Escritura Pública de Compra e Venda, Instituição de Condômino e Especificação da Unidade, no ano de 2011, no qual se concluiu as obras de construção e os trâmites de regularização do empreendimento. Afirmou, ainda, que “todos com adquirentes, com exceção da Embargante, compareceram para a lavratura e registro da escritura. Isso porque, à época, a Sra. Andreia informou (...) que estava residindo no exterior, e por esta razão, a lavratura da Escritura de Compra e Venda seria realizada pela mesma em momento oportuno”.

5. Ressalta-se que tais afirmações não foram impugnadas pela Embargante. Nesse sentido, a constrição indevida somente ocorreu pela inércia da Apelante em assinar a escritura de compra e venda definitiva e registrá-la na matrícula do imóvel.

6. Apelação desprovida.                                                                                                                                                                            

                                                                                                            /otf

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 57 - JFRJ. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001304854v4 e do código CRC d2734e51.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2023

Apelação Cível Nº 0001374-06.2019.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/02/2023, na sequência 151, disponibilizada no DE de 01/02/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA, EM FACE DA OPOSIÇÃO MANIFESTADA PELA PARTE À FORMA DE JULGAMENTO VIRTUAL, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00002, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2022/00094.

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/05/2023

Apelação Cível Nº 0001374-06.2019.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/05/2023, na sequência 17, disponibilizada no DE de 25/04/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANTENHO A SENTENÇA DE EVENTO 57 - JFRJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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