Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0037107-59.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

  Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por D. L. E OUTRO, em face do acórdão lavrado no Evento 30, que deu provimento à apelação da União Federal, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido formulado nos embargos de terceiros, confirmando a penhora realizada sobre o bem imóvel na execução fiscal nº 0004629-81.2005.4.02.5001, dada a configuração de fraude à execução.

 

Os embargantes alegam, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no julgado, uma vez que o acórdão reformou in totum a sentença recorrida, limitando-se a manifestar sobre a alienação dos imóveis (de matrículas 21.524 e 21.525, registrados no Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarapari/ES (apartamentos 1.401 bloco A e nº 1.402, Bloco B, integrantes do Edifício Guarapari Center), omitindo-se quanto à análise de outras provas que demonstram a posse de Amaro Coutinho no imóvel objeto da contrição antes da dívida cobrada na execução.

 

Apontam que o acórdão embargado não se manifestou sobre: (i) o depoimento da testemunha Amaro Coutinho, que confirmou que tomou posse dos imóveis em 1997, mas somente regularizou a aquisição do imóvel junto aos vendedores (corresponsáveis pela dívida tributária da empresa executada), com a realização do contrato de compra e venda no ano de 2005; (ii) as demais provas juntadas aos autos, que afastam qualquer dúvida acerca da transferência da titularidade das contas de energia para o nome de Amaro Coutinho em 1997 (fls. 108 a 111), que afastam a  alegação de que a transferência do imóvel somente ocorreu no ano de 2005; (iii) o depoimento da outra testemunha, qual seja, o porteiro do edifício, que afirmou que trabalha no local desde 1987, e que reconheceu Amaro Coutinho como condômino desde 1997, e os embargantes após a aquisição dos bens imóveis em 2012.

 

Aduzem, ainda, que as referidas provas são de suma importância para o deslinde da questão e devem ser apreciadas, pois comprovam que os imóveis não mais faziam parte do acervo dos executados desde o ano de 1997.

 

Por fim, requer o provimento dos embargos de declaração, para que haja manifestação expressa sobre as provas testemunhais, bem como sobre as demais provas que constam dos autos, que comprovam a transferência da propriedade do imóvel desde o ano de 1997, ou seja, muitos antes da existência de qualquer dívida, e, ao final, seja concedido efeitos infringentes, tal como ocorreu no processo análogo de nº 0037118-88.2016.4.02.5001, julgado por esta 4ª Turma.

 

Ainda requer seja afastada a aplicação da LC 118/05 que deu nova roupagem ao art. 185 do CTN, e, consequentemente, seja aplicada a Súmula 375 do STJ.

 

Contrarrazões apresentadas no Evento 43.

 

É o relatório. Em mesa para julgamento.

VOTO

Os embargos de terceiros foram opostos por D. L. e Eliane Nolasco Fedullo objetivando, em suma, a desconstituição da penhora incidente sobre bens imóveis, quais sejam, dois apartamentos, nºs 1401 e 1402, situados no Edifício Guarapari Center, Ladeira São Luiz, nº 205, Bairro Ipiranga, Guarapari/ES.

 

Os embargantes alegaram, em suma, que firmaram contrato de promessa de compra e venda, em 10.12.12 e 20.12.12, com Amaro Coutinho de Oliveira Filho, que, por sua vez, teria adquirido os imóveis em 30.05.05, através de contrato de promessa de compra e venda por instrumento particular firmado com Paulo de Tarso Malta Varejão, corresponsável pelo pagamento da dívida da empresa Seiva Construtora e Urbanizadora Ltda.

 

Pleiteavam, diante da comprovação de que a primeira transação teria sido realizada antes da averbação das penhoras na matrícula dos imóveis, em 07.10.14 (Evento 1, OUT3, fl.4), e das citações da empresa e do corresponsável, o cancelamento da constrição judicial bem como a manutenção da posse do imóvel, nos termos do artigo 678 do CPC.

 

 A execução fiscal originária foi proposta em junho de 2005 (Evento 136 OUT4, da EF), contra Seiva Construtora e Urbanizadora Ltda, para a cobrança de IRPJ e Contribuição Social, no valor de R$ 138.737,26, inscritos em dívida ativa em 20.07.04, sendo a citação realizada em 26.06.06, na pessoa de seu representante legal Paulo Tarso Malta Varejão (Evento 136, OUT 4, fl.34).

 

Os imóveis, sobre os quais recaiu a penhora pertenciam a Paulo de Tarso Malta Varejão, Nobuiki Serita e Oscar Augusto Malta Varejão, sendo vendidos a Amaro Coutinho em 30.05.05 e este, antes de realizar o registro do contrato em cartório, realizou nova transferência para os embargantes, em 2012.

 

O magistrado a quo considerou comprovada a posse e validou as transações realizadas, mas a sentença foi reformada no julgamento do recurso de apelação, nos termos da ementa a seguir transcrita:

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE POSSE. DIREITO DE TERCEIROS. ART. 18 DO CPC. ALIENAÇÃO ENGEDRADA ATÉ 08.06.05. EXIGÊNCIA DE CITAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1-Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a  sentença proferida no EVENTO 49, que julgou procedente o pedido formulado nos embargos de terceiros opostos por D. L. e Eliane Nolasco Fedullo, desconstituindo a penhora incidente sobre bem imóvel do executado, realizada na execução fiscal nº 0004629-81.2005.4.02.5001, pois a alienação teria ocorrido em 30.05.05, antes da citação do executado realizada em 26.06.06, bem como da própria constrição, em 2014.
2-Alega a União Federal, em suma: 1) a fraude à execução fiscal independe da demonstração de má-fé por parte do adquirente, bastando que seja demonstrado que a alienação ocorreu após a citação do devedor na execução fiscal (para as alienações ocorridas antes da entrada em vigor da LC 118/2005) ou após a inscrição em DAU (para as alienações ocorridas após a entrada em vigor da LC 118/2005); 2) os créditos tributários (inscrições nºs 72604 005333-29 e 72204001339-76) foram inscritos em dívida ativa em 20.07.04, enquanto a inclusão do executado PAULO DE TARSO MALTA VAREJÃO, ora proprietário dos bens, teria ocorrido em 25.11.05, sendo a sua citação realizada em 26.06.06; 3) a primeira venda realizada pelo executado em 30.05.05, através de procurador cujos poderes foram outorgados em 07.06.00, mediante contrato particular de compra e venda, não produziu a transmissão da propriedade, pois não há autenticação das firmas das pessoas mencionadas documento; 4) nos contratos de compra e venda subsequentes, realizados em 10.02.12 e 20.12.12, não há autenticação das firmas de todos os contratantes, mas apenas uma, realizada em anterior à celebração dos contratos (27.01.12), referente ao vendedor AMARO COUTINHO DE OLIVEIRA FILHO; 5) a embargante não comprovou que a aquisição do imóvel ocorreu após a inscrição e citação do executado PAULO DE TARSO MALTA VAREJÃO, nem a idoneidade da transação realizada por este com AMARO COUTINHO DE OLIVEIRA FILHO; 6) o bem estava registrado em nome do devedor no cartório de registro de imóveis, e diante da  presunção de legitimidade do referido documento, a União Federal não pode ser condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais pela propositura da execução fiscal (princípio da causalidade).
3-É assente na jurisprudência que a celebração de compromisso de compra e venda, ainda que não tenha sido levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis, constitui meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel, discutido em execução fiscal, e impede a caracterização de fraude à execução, aplicando-se o disposto no enunciado da Súmula 84/STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro."  (REsp 974062/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 20/9/2007, DJ 5/11/2007, p. 244). No caso, contudo, a alegação de posse de Amaro Coutinho não socorre aos embargantes, pois ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo se autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 18 do CPC/15). Também não lhes é possível alegar que desconheciam a titularidade da propriedade do imóvel por Paulo de Tarso Malta Varejão, já que, de acordo com o art. 1.245 do Código Civil, somente quem registra o imóvel em seu nome é considerado proprietário, independentemente da existência de contrato de promessa de compra e venda ou escritura pública.
4-No julgamento do REsp nº 1.141.990/RS, realizado pela sistemática do art. 543-C (atual 1.036) do CPC, o STJ assentou o seguinte entendimento: 1) em face do princípio da especialidade, a Súmula nº 375, segundo o qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, não se aplica às execuções fiscais; 2) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial, para caracterizar a fraude de execução, bem como que, se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da fraude; 3) a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. Portanto, nas execuções fiscais, a constatação da fraude deve se dar objetivamente, sem se indagar da intenção dos partícipes do negócio jurídico.
5-Inclusive, em 14.11.18, no julgamento dos embargos de declaração, interpostos nos autos do Recurso Repetitivo nº 1.141.990/RS acima referenciado, o STJ enfrentou a questão relativa à configuração da fraude à execução fiscal mesmo nas hipóteses de sucessivas alienações e, na ocasião, assentou o seguinte: 1) não há como afastar a presunção de fraude, com amparo na Súmula 375, quando se tratar de Execução Fiscal, em que há legislação específica (art. 185 do CTN, na redação dada pela LC 118/2005), cujo escopo não é resguardar o direito do terceiro de boa-fé adquirente a título oneroso, mas sim de proteger o interesse público contra atos de dilapidação patrimonial por parte do devedor, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas; 2) é irrelevante ter ocorrido uma cadeia sucessiva de revenda do bem objeto da constrição judicial, já que o resultado do julgamento não se altera no caso, pois restou comprovado, de forma inequívoca, que aquela alienação pretérita frustrou a atividade jurisdicional executiva; 3) sendo absoluta a presunção da fraude, é desinfluente que o ora embargante tenha obtido o bem de um terceiro; 4) à luz do disposto no art. 185 do CTN, deve ser mantida a tese firmada pelo acórdão embargado, segundo a qual, diante da entrada em vigor da LC 118/2005, o simples fato de a oneração ou alienação de bens, rendas ou direitos ocorrer após a inscrição da dívida ativa de crédito tributário, sem reservas de quantia suficiente à  quitação do débito, gera presunção de fraude à execução, sendo irrelevante a prova do concilium fraudis, visto que, nessa hipótese, a presunção é jure et de jure, mesmo no caso da existência de sucessivas alienações.
6-O negócio jurídico foi celebrado em 2012, após a citação do executado, em 26.06.06, confirmando a ocorrência de fraude à execução, pois, à ocasião da transação, o bem ainda estava registrado em seu nome no cartório de registro de imóveis.
7-A condenação em honorários advocatícios deve observar critérios objetivos, como a sucumbência e a causalidade, que determina a imposição da verba honorária à parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual (REsp 1570818/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/03/2016, DJe 24/05/2016). Assim, mantenho a condenação no importe fixado na sentença (R$ 9.929,57 (10% de R$ 99.295,68, conforme o art. 85, §3º, I, do CPC/15), embora invertendo o ônus da sucumbência. 
8-Apelação provida.

 

Nestes embargos de declaração os embargantes apontam a existência de omissão e obscuridade no acórdão, uma vez que esta Turma reformou a sentença recorrida sem analisar as provas produzidas nos autos. Requerem o afastamento da aplicação da LC 118/05, que deu nova roupagem ao art. 185 do CTN, e, consequentemente, que seja aplicada a Súmula 375 do STJ.

 

De fato, há vícios no acórdão embargado.

 

Na inicial dos embargos de terceiros, os embargantes alegaram que adquiriram de Amaro Coutinho de Oliveira Filho, por meio de contratos de compra e venda diversos, celebrados, respectivamente, nos dias 10.02.2012 e 20.12.2012, os imóveis constituídos pelos apartamentos 1.401 bloco A e nº 1.402, Bloco B, integrantes do Edifício Guarapari Center, localizados em Guarapari/ES, sendo que Amaro Coutinho de Oliveira Filho os teriam adquirido, na data de 30.05.2005, de Oscar Augusto Malta Varejão e sua esposa Leila Buzzone de Souza Varejão, de Nobuiki Serita e Paulo de Tarso Malta Varejão e sua esposa Leda Lamas, por intermédio do procurador Adail Perim Xavier, conforme procuração pública acostada aos autos.

 

Relataram, no entanto, que, ao obterem as certidões atualizadas dos seus imóveis, verificaram a anotação da existência de penhora, relativa à execução fiscal nº 0006309-04.2005.4.02.5001, sendo que na data de aquisição dos imóveis não havia qualquer constrição judicial incidente sobre eles. Assim, sustentaram ser terceiros de boa-fé, e que não poderiam ter o bem penhorado quando comprovada a sua aquisição, que é anterior à constrição judicial, ainda que desprovida de registro imobiliário. Por fim, defenderam a inexistência de fraude à execução fiscal, em razão da prova de que a alienação foi lícita e de que houve boa-fé dos embargantes.

 

A sentença recorrida considerou comprovada a posse dos embargantes e validou as transações realizadas, conforme se extrai dos trechos a seguir:

[...]

Num primeiro momento, a fim de se identificar a legislação aplicável ao caso, necessário se faz analisar o valor probatório do contrato de compra e venda realizado entre os executados Oscar Augusto Malta Varejão, Nobuiki Serita e Paulo de Tarso Malta Varejão e o Sr. Amaro Coutinho de Oliveira Filho. Isso porque se válido tal contrato, estaremos considerando que o patrimônio em questão já não pertencia aos executados desde maio de 2005. Caso contrário, a propriedade do mesmo só teria sido repassada em 2012.
Dos documentos que instruem os autos, temos:
- Fls. 26/29 – Contrato de Compra e Venda dos imóveis em questão firmado em 30.05.2005 entre Oscar Augusto Malta Varejão e sua esposa Leila Buzzone de Souza Varejão, Nobuiki Serita e Paulo de Tarso Malta Varejão e sua esposa Leda Lamas, por intermédio do procurador Adail Perim Xavier, e Amaro Coutinho de Oliveira Filho.
- Fls. 30/31 – Procuração conferida pelos executados na EF ao procurador Adail Perim Xavier, com poderes específicos para atuar sobre os imóveis objetos da lide, datada de 07/06/2000.
- Fls. 108/111 – Documentos expedidos pela Escelsa em 2017, declarando que a energia dos imóveis em questão estavam sob responsabilidade do Sr. Amaro Coutinho entre os anos de 1997 e 2015.
Somado aos documentos, foi realizada audiência de instrução no dia 29.9.2017 (97/102), na qual foram ouvidas as testemunhas Amaro Coutinho de Oliveira Filho e Joao Luiz Queiroz Pereira, cujos principais relatos foram:
- Amaro Coutinho de Oliveira Filho: Tomou posse do imóvel em 1997, mas somente regularizou o contrato de compra em 2005.
- Joao Luiz Queiroz Pereira (desde 1987, funcionário do condomínio em que se encontram os apartamentos objeto da lide): Conhece Amaro Coutinho como dono na época (aproximadamente 1997/2010), e conhece D. L. como condômino há mais ou menos 4 anos; Daniel se apresentou como condômino após Amaro; antes de Amaro, acha que seria dono Paulo Tarso Varejão, mas não pode afirmar com certeza.
De fato, o contrato de compra e venda realizado entre os executados Oscar Augusto, Nobuiki Serita e Paulo de Tarso e o agricultor Amaro Coutinho não apresenta qualquer data certificada por cartório. Todavia, há um conjunto probatório a ser considerado, que inclui não somente o tal contrato, de natureza privada, mas também documentos de caráter público, como a procuração pública conferida a Adail Perim no ano de 2000 e a declaração retroativa expedida pela Escelsa.
Muito embora a data da procuração não coincida com a do momento do contrato, concordo com os embargantes quando argumentam que os imóveis em questão já estavam para ser negociados desde muito antes de as penhoras sobre eles realizadas.
Vale lembrar que os mesmos não pertencem à empresa executada Seiva Construtora e Organizadora Ltda, mas a seus corresponsáveis tributários.
Ademais, as declarações da Excelsa vêm corroborar o testemunhado pelo funcionário do condomínio há mais de trinta anos, Sr. Joao Luiz Queiroz Pereira, no sentido de que o Sr. Amaro era o responsável pela energia dos imóveis desde o ano de 1997.
Ora, se por um lado o art. 1.245 do CC estabelece que o domínio de imóvel transfere-se mediante averbação do ato de alienação, por outro, os dispositivos processuais que regem os embargos de terceiro permitem que a prova da posse se faça por outros meios, possibilitando o cancelamento da constrição. A exigência de formalidades não deve ser absoluta, sob pena de desprezar as mais diversas situações de fato, podendo ser afastada diante das circunstâncias fático-probatórias do caso concreto.
A súmula n. 84 do STJ admite o ajuizamento de embargos de terceiro para a desconstituição de penhora com base em instrumentos particulares não averbados, desde que demonstrada a efetiva posse sobre o bem. Assim, cabe ao embargante provar o fato constitutivo do direito requerido, incumbindo à parte embargada demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, conforme as regras de distribuição do ônus probatório (art. 333, do CPC/1973, atual art. 373, do novo CPC).
No caso concreto, entendo que o histórico de repasse dos imóveis objetos da lide restou demonstrado. Volto a dizer: as provas apresentadas, por si só, poderiam não ser consideradas suficientes a comprovar o negócio jurídico firmado com o Sr. Amaral. Mas a análise do conjunto probatório me permite concluir pela efetiva ocorrência do negócio.

[...] .

 

 Na audiência de instrução realizada em 29.9.2017, a testemunha Amaro Coutinho de Oliveira Filho afirmou que esteve na posse dos imóveis objeto da constrição a partir de 1997, mas que somente regularizou a aquisição do imóvel com a realização do contrato de compra e venda em 30.05.2005, firmado com Oscar Augusto Malta Varejão, Nobuiki Serita e Paulo de Tarso Malta Varejão (corresponsáveis pela dívida da sociedade executada), por intermédio do procurador Adail Perim Xavier, conforme procuração acostada aos autos.

 

Além disso, verifica-se que João Luiz Queiroz Pereira, porteiro do condomínio onde estão localizados os apartamentos objeto da lide, afirmou reconhecer “Amaro Coutinho como dono na época (aproximadamente 1997/2010), e conhece D. L. como condômino há mais ou menos 4 anos; Daniel se apresentou como condômino após Amaro; antes de Amaro, acha que seria dono Paulo Tarso Varejão, mas não pode afirmar com certeza.”

 

Nesse contexto, o Juízo a quo, considerou que, embora o contrato de compra e venda realizado entre os executados Oscar Augusto, Nobuiki Serita e Paulo de Tarso e o agricultor Amaro Coutinho não apresentasse qualquer data certificada por cartório, haveria um conjunto probatório a ser considerado, que inclui não somente o tal contrato, de natureza privada, mas também documentos de caráter público, como a procuração pública conferida a Adail Perim no ano de 2000 e a declaração retroativa expedida pela Escelsa.

 

Assim, validando os contratos, a sentença considerou que os imóveis constritos, que estão em nome de Paulo de Tarso Malta Varejão, Nobuiki Serita e Oscar Augusto Malta Varejão, foram vendidos a Amaro Coutinho em 30.05.05, e este, antes de realizar o registro do contrato de compra e venda em cartório, firmou contrato de compra e venda com os embargantes, em 2012. Com essas considerações, concluiu que se, por um lado o art. 1.245 do CC estabelece que o domínio de imóvel transfere-se mediante averbação do ato de alienação, por outro, os dispositivos processuais que regem os embargos de terceiro permitem que a prova da posse se faça por outros meios, possibilitando o cancelamento da constrição.

 

De fato, é assente na jurisprudência que a celebração de compromisso de compra e venda, ainda que não tenha sido levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis, constitui meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel, discutido em execução fiscal, e impede a caracterização de fraude à execução, aplicando-se o disposto no enunciado da Súmula 84/STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro."

 

Com efeito, cabe consignar que os embargantes não estão pleiteando direito alheio, no que toca à alegação de posse de Amaro Coutinho. Os embargantes estão pleiteando direito próprio fundado em posse advinda do compromisso de compra e venda firmado em 2012, com Amaro Coutinho, que havia adquirido os aludidos imóveis dos executados corresponsáveis, em 30.05.2005, por meio de contrato de compra e venda não registrado em cartório. Exsurgindo, assim, a necessidade de os embargantes demonstrarem que, quando adquiriram os imóveis de Amaro Coutinho, era ele quem estava na posse dos bens e que, embora ainda registrados em nome dos executados, não mais lhes pertenciam.

 

Conforme bem salientado pelo Juízo a quo, o histórico de repasse dos imóveis objeto da lide restou demonstrado e as provas apresentadas, por si só, poderiam não ser consideradas suficientes a comprovar o negócio jurídico firmado entre os executados e Amaro Coutinho, já que o contrato estava sem registro e sem conhecimento de firma, contudo, a análise do conjunto probatório permite concluir pela efetiva ocorrência dos negócios jurídicos celebrados.

 

Assim, evidencia-se que restou comprovado que os imóveis constritos pertenciam a Paulo de Tarso Malta Varejão, Nobuiki Serita e Oscar Augusto Malta Varejão, sendo que foram vendidos a Amaro Coutinho em 30.05.05 e este, antes de realizar o registro do contrato de compra e venda em cartório, firmou contrato de compra e venda com os embargantes, em 2012, que também não foi registrado em cartório.

 

Nesse contexto, considerando que a alienação dos imóveis pelo executado (corresponsável pela dívida) ocorreu em 30.05.2005, cabe examinar a existência ou não de fraude à execução.

 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 290, ao qual está vinculado o Recurso Especial Repetitivo 1.141.990/PR, firmou entendimento de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente a 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa".

 

Ademais, a jurisprudência dos tribunais pátrios se consolidou no sentido de que, em se tratando de alienações realizadas por sócios de empresas executadas em favor de terceiros, o reconhecimento da fraude à execução depende da efetiva citação da pessoa física corresponsável.

 

A hipótese envolve a alienação de imóvel pertencente a sócios de pessoa jurídica executada pelo ente federal, e não alienação de imóvel da própria sociedade empresária executada.

 

No caso em apreço, o executado (corresponsável pela dívida tributária da sociedade executada) alienou os imóveis em 30.05.2005, ou seja, em data anterior à vigência da LC 118/2005 (09.06.2005), de modo que o marco a ser perquirido é a citação nos autos executivos.

 

Portanto, mostra-se evidente que a alienação do bem, em 30.05.2005, ocorreu anteriormente a citação do sócio executado Paulo de Tarso Malta Varejão, em 06.05.11 (Evento 114, OUT3, da execução fiscal), devendo ser afastada a hipótese de fraude à execução.

 

Além disso, convém consignar que, até 2013, não existia qualquer registro de penhora na matrícula dos imóveis constritos (evento 1, OUT3).

 

Logo, não havendo indícios de fraude, entende-se que o levantamento das constrições e a procedência dos embargos de terceiros é medida que se impõe.

 

Voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração de D. L. e Outro, com efeitos modificativos, confirmando a sentença que julgou procedente o pedido exordial.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001304637v2 e do código CRC 2ee80e97.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 13/3/2023, às 15:18:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:24:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001304641
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0037107-59.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. SANEAMENTO DE VÍCIOS. ANÁLISE DE PROVAS. ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.

 

1-Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por D. L. E OUTRO, em face do acórdão lavrado no Evento 30, que deu provimento à apelação da União Federal, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido formulado nos embargos de terceiros, confirmando a penhora realizada sobre o bem imóvel na execução fiscal nº 0004629-81.2005.4.02.5001, dada a configuração de fraude à execução.

2-De fato, há vícios no acórdão embargado.  Na inicial dos embargos de terceiros, os embargantes alegaram que adquiriram de Amaro Coutinho de Oliveira Filho, por meio de contratos de compra e venda diversos, celebrados, respectivamente, nos dias 10.02.2012 e 20.12.2012, os imóveis constituídos pelos apartamentos 1.401 bloco A e nº 1.402, Bloco B, integrantes do Edifício Guarapari Center, localizados em Guarapari/ES, sendo que Amaro Coutinho de Oliveira Filho os teriam adquirido, na data de 30.05.2005, de Oscar Augusto Malta Varejão e sua esposa Leila Buzzone de Souza Varejão, de Nobuiki Serita e Paulo de Tarso Malta Varejão e sua esposa Leda Lamas, por intermédio do procurador Adail Perim Xavier, conforme procuração pública acostada aos autos. Relataram, no entanto, que, ao obterem as certidões atualizadas dos seus imóveis, verificaram a anotação da existência de penhora, relativa à execução fiscal nº 0006309-04.2005.4.02.5001, sendo que na data de aquisição dos imóveis não havia qualquer constrição judicial incidente sobre eles. Assim, sustentaram ser terceiros de boa-fé, e que não poderiam ter o bem penhorado quando comprovada a sua aquisição, que é anterior à constrição judicial, ainda que desprovida de registro imobiliário. Por fim, defenderam a inexistência de fraude à execução fiscal, em razão da prova de que a alienação foi lícita e de que houve boa-fé dos embargantes.

3-A sentença recorrida considerou comprovada a posse dos embargantes e validou as transações realizadas. Conforme se verifica, na audiência de instrução realizada em 29.9.2017, a testemunha Amaro Coutinho de Oliveira Filho afirmou que esteve na posse dos imóveis objeto da constrição a partir de 1997, mas que somente regularizou a aquisição do imóvel com a realização do contrato de compra e venda em 30.05.2005, firmado com Oscar Augusto Malta Varejão, Nobuiki Serita e Paulo de Tarso Malta Varejão (corresponsávies pela dívida da sociedade executada), por intermédio do procurador Adail Perim Xavier, conforme procuração acostada aos autos.

4. Além disso, verifica-se que João Luiz Queiroz Pereira, porteiro do condomínio onde estão localizados os apartamentos objeto da lide, afirmou reconhecer “Amaro Coutinho como dono na época (aproximadamente 1997/2010), e conhece D. L. como condômino há mais ou menos 4 anos; Daniel se apresentou como condômino após Amaro; antes de Amaro, acha que seria dono Paulo Tarso Varejão, mas não pode afirmar com certeza.”

5- Nesse contexto, o Juízo a quo, considerou que, embora o contrato de compra e venda realizado entre os executados Oscar Augusto, Nobuiki Serita e Paulo de Tarso e o agricultor Amaro Coutinho não apresentasse qualquer data certificada por cartório, haveria um conjunto probatório a ser considerado, que inclui não somente o tal contrato, de natureza privada, mas também documentos de caráter público, como a procuração pública conferida a Adail Perim no ano de 2000 e a declaração retroativa expedida pela Escelsa.

6. Assim, validando os contratos, a sentença considerou que os imóveis constritos, que estão em nome de Paulo de Tarso Malta Varejão, Nobuiki Serita e Oscar Augusto Malta Varejão, foram vendidos a Amaro Coutinho em 30.05.05, e este, antes de realizar o registro do contrato de compra e venda em cartório, firmou contrato de compra e venda com os embargantes, em 2012. Com essas considerações, concluiu que se, por um lado o art. 1.245 do CC estabelece que o domínio de imóvel transfere-se mediante averbação do ato de alienação, por outro, os dispositivos processuais que regem os embargos de terceiro permitem que a prova da posse se faça por outros meios, possibilitando o cancelamento da constrição.

7. De fato, é assente na jurisprudência que a celebração de compromisso de compra e venda, ainda que não tenha sido levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis, constitui meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel, discutido em execução fiscal, e impede a caracterização de fraude à execução, aplicando-se o disposto no enunciado da Súmula 84/STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro."

8. Com efeito, cabe consignar que os embargantes não estão pleiteando direito alheio, no que toca à alegação de posse de Amaro Coutinho. Os embargantes estão pleiteando direito próprio fundado em posse advinda do compromisso de compra e venda firmado em 2012, com Amaro Coutinho, que havia adquirido os aludidos imóveis dos executados corresponsáveis, em 30.05.2005, por meio de contrato de compra e venda não registrado em cartório. Exsurgindo, assim, a necessidade de os embargantes demonstrarem que, quando adquiriram os imóveis de Amaro Coutinho, era ele quem estava na posse dos bens e que, embora ainda registrados em nome dos executados, não mais lhes pertenciam.

9. Conforme bem salientado pelo Juízo a quo, o histórico de repasse dos imóveis objeto da lide restou demonstrado e as provas apresentadas, por si só, poderiam não ser consideradas suficientes a comprovar o negócio jurídico firmado entre os executados e Amaro Coutinho, já que o contrato estava sem registro e sem conhecimento de firma, contudo, a análise do conjunto probatório permite concluir pela efetiva ocorrência dos negócios jurídicos celebrados.

10. Assim, evidencia-se que restou comprovado que os imóveis constritos pertenciam a Paulo de Tarso Malta Varejão, Nobuiki Serita e Oscar Augusto Malta Varejão, sendo que foram vendidos a Amaro Coutinho em 30.05.05 e este, antes de realizar o registro do contrato de compra e venda em cartório, firmou contrato de compra e venda com os embargantes, em 2012, que também não foi registrado em cartório.

11-Nesse contexto, considerando que a alienação dos imóveis pelo executado (corresponsável pela dívida) ocorreu em 30.05.2005, cabe examinar a existência ou não de fraude à execução.

12. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 290, ao qual está vinculado o Recurso Especial Repetitivo 1.141.990/PR, firmou entendimento de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente a 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa".

13. Ademais, a jurisprudência dos tribunais pátrios se consolidou no sentido de que, em se tratando de alienações realizadas por sócios de empresas executadas em favor de terceiros, o reconhecimento da fraude à execução depende da efetiva citação da pessoa física corresponsável. A hipótese envolve a alienação de imóvel pertencente a sócios de pessoa jurídica executada pelo ente federal, e não alienação de imóvel da própria sociedade empresária executada.

14-No caso em apreço, o executado (corresponsável pela dívida tributária da sociedade executada) alienou os imóveis em 30.05.2005, ou seja, em data anterior à vigência da LC 118/2005 (09.06.2005), de modo que o marco a ser perquirido é a citação nos autos executivos. Portanto, mostra-se evidente que a alienação do bem, em 30.05.2005, ocorreu anteriormente a citação do sócio executado, em 06.05.11 (Evento 114, OUT3 da execução fiscal), devendo ser afastada a hipótese de fraude à execução.

15. Convém consignar que, até 2013, não existia qualquer registro de penhora na matrícula dos imóveis constritos (evento 1, OUT3). Logo, não havendo indícios de fraude, entende-se que o levantamento das constrições e a procedência dos embargos de terceiros é medida que se impõe.

16. Embargos de declaração providos, com efeitos modificativos.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001304641v5 e do código CRC b78e0c05.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 21/5/2023, às 10:55:47

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2023

Apelação Cível Nº 0037107-59.2016.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/02/2023, na sequência 5, disponibilizada no DE de 14/02/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FIRLY NASCIMENTO FILHO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA.

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Pedido Vista: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023

Apelação Cível Nº 0037107-59.2016.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 02/05/2023, na sequência 67, disponibilizada no DE de 19/04/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA ACOMPANHANDO O RELATOR, A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

VOTANTE: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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