Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004501-96.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença (Evento 20 dos autos originários) que, nos autos da ação ajuizada por D. F., julgou procedente o pedido para determinar o reconhecimento como tempo especial dos períodos de 01/04/1986 a 31/12/1989; 01/01/1990 a 06/03/1993; 01/04/1993 a 21/07/1998 e 15/01/1999 a 06/01/2001, sua conversão para tempo comum para fins previdenciários, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, desde o requerimento administrativo.

Em suas razões recursais (Evento 24 dos autos originários), a autarquia previdenciária sustenta que os documentos apresentados para a comprovação do trabalho em condições especiais são extemporâneos. Quanto aos períodos de 01/04/1986 a 31/12/1989 e 01/01/1990 a 06/03/1993, alega que a exposição ao agente umidade somente pode ser reconhecida como tempo especial no caso de atividades realizadas de modo habitual e permanente em ambientes alagados ou encharcados. Quanto aos períodos de 01/04/1993 a 21/07/1998 e 15/01/1999 a 06/01/2001, trabalhados em postos de combustíveis, sustenta que não há elementos nos autos que permitam constatar o exercício de atividades laborativas com combustíveis, com exposição direta aos agentes nocivos e inflamáveis. Por fim, aduz que o autor não totalizou o tempo mínimo necessário para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo.

Contrarrazões do autor no evento 26 dos autos originários.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (Evento 4 dos presentes autos).

É o relatório.



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Documento:20001510126
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004501-96.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO COMPLEMENTAR

Ratifico o relatório que se encontra no evento 5. 

Incluo o feito na Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária de 27.07.2023.



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Documento:20001304393
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004501-96.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Cuida a hipótese de pedido julgado procedente pelo juízo para determinar o reconhecimento como tempo especial dos períodos de 01/04/1986 a 31/12/1989, 01/01/1990 a 06/03/1993, 01/04/1993 a 21/07/1998 e 15/01/1999 a 06/01/2001, sua conversão para tempo comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo.

Passo à análise das razões recursais apresentadas.

Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.

O código 1.1.3 do anexo do Decreto 53.831/1964 prevê a insalubridade das operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, contemplando os lavadores que tem contato direto e permanente com água.

Em relação ao período de 01/04/1986 a 31/12/1989, o formulário DSS 8030 presente no evento 1 – anexo 7 – página 26 dos autos originários, indica que o autor trabalhou como limpador de veículos no Posto de Gasolina Spelta Ltda, podendo ser esta atividade reconhecida como tempo especial por presunção legal mediante enquadramento no código 1.1.3 do anexo do Decreto 53.831/1964.

A atividade de frentista tem previsão no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, que contemplava trabalhadores notoriamente sujeitos a exposição a hidrocarbonetos e derivados de petróleo, líquidos e gasosos em geral (por contato manual e por inalação). Até 28/04/1995 é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho por presunção legal mediante o enquadramento desta atividade.

Em relação ao período de 01/01/1990 a 06/03/1993, o formulário DSS 8030 presente no evento 1 – anexo 7 – página 27 dos autos originários, indica que o autor trabalhou como frentista no Posto de Gasolina Spelta Ltda, podendo ser esta atividade reconhecida como tempo especial por presunção legal mediante enquadramento no código 1.2.11 do anexo do Decreto 53.831/1964.

Quanto ao período de 01/04/1993 a 28/04/1995, o formulário DSS 8030 presente no evento 1 – anexo 7 – página 28 dos autos originários, indica que o autor trabalhou como gerente no Posto de Gasolina Spelta Ltda. Pelas informações constantes do campo “3” do referido formulário, o autor exercia atividade de abastecimento de veículos, podendo ser reconhecida como tempo especial por presunção legal mediante enquadramento no código 1.2.11 do anexo do Decreto 53.831/1964.

Em relação às atividades que envolvem agentes químicos a insalubridade é constatada por meio de uma avaliação qualitativa, não dependente de mensuração, como reconhecido pelo próprio INSS (IN 77/15, art. 278, § 1º, I). Entretanto, não basta a informação, nos formulários de atividade especial e laudos técnicos, sobre a presença de agentes químicos. Também não é suficiente a existência de risco de contaminação. É necessário que a descrição das funções efetivamente desempenhadas possibilite reconhecer a exposição a risco químico capaz de satisfazer os critérios legais de enquadramento em atividade especial.

Para os períodos posteriores à 28/04/1995, necessária a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, sendo que pelos formulários acostados no evento 1 – anexo 7 dos autos originários, não está demonstrado o contato direto com substâncias químicas capazes de prejudicar a saúde do autor, uma vez que as atividades de frentista e gerente de posto indicadas são realizadas em ambiente externo e ao ar livre, com possibilidade de rápida evaporação das substâncias químicas relacionadas, sejam elas hidrocarbonetos, benzeno ou vapores orgânicos.

Deve ser ressaltado que mesmo o benzeno sendo reconhecido como agente carcinogênico para humanos com previsão na LINACH – Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos do Ministério da Saúde, necessário que o trabalhador esteja em exposição direta ao agente químico e, em ambiente aberto e ar livre com possibilidade de rápida evaporação das substâncias químicas, esta situação não acontece.

Desta forma, deve ser afastado o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 21/07/1998 e 15/01/1999 a 06/01/2001.

Deve ser ressaltado que, mesmo com o afastamento da especialidade dos períodos citados no parágrafo anterior, o autor totaliza tempo superior ao mínimo de 35 (trinta e cinco) anos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em seu favor, na data do requerimento administrativo (08/11/2018).

Sentença reformada somente para determinar o afastamento do reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 21/07/1998 e 15/01/1999 a 06/01/2001.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS.



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Documento:20001304394
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004501-96.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Afastado o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 21/07/1998 e 15/01/1999 a 06/01/2001, uma vez que as atividades realizadas foram em ambiente externo e ao ar livre, com possibilidade de rápida evaporação das substâncias químicas.

2. Autor mantém tempo superior ao mínimo de 35 (trinta e cinco) anos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em seu favor, na data do requerimento administrativo.

3. Apelação do INSS parcialmente provida, reformando a sentença somente para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 21/07/1998 e 15/01/1999 a 06/01/2001.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de julho de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/07/2023

Apelação Cível Nº 5004501-96.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: CLOTILDE INES DE GRANDI por D. F.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/07/2023, na sequência 16, disponibilizada no DE de 04/07/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2023/00349, DE 20/06/2023).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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