Apelação Cível Nº 0001009-76.2010.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação com pedido de efeito suspensivo interposta pela UNIÃO (evento 339 – 1º grau), em face da sentença prolatada pelo juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 235 – 1º grau), integrada pela sentença em sede embargos de declaração (evento 306 – 1º grau), nos autos da ação de Embargos à Execução nº 0001009-76.2010.4.02.5101, movida pela UNIÃO em face de R. L. B. e outros, ora apelados, que julgou procedente o pedido formulado pela embargante, ora apelante, para declarar ser devido aos então embargados, ora apelados, o montante de R$ 8.983.063,67, em junho de 2009.
A apelante, em suas razões recursais (evento 339 – 1º grau), sustentou que “[a] sentença de evento 235 merece reforma no ponto em que deixou de declarar a nulidade da execução por ausência de fidelidade ao título executivo. Tratando-se de sentença declaratória, foi deflagrada uma execução resultando no pagamento de valores atrasados aos exequentes, o que não se coaduna com a existência de um título executivo não condenatório”. Nesse contexto, aduziu ainda “a inexistência de valores a serem executados, nos limites do título executivo, pede-se a reforma da sentença, para declaração da inexistência de valores a serem executados, bem como condicionamento do cumprimento da obrigação de fazer ao suprimento dos requisitos previstos na lei militar”. Ao final, requereu o conhecimento e provimento da apelação para, reformando a sentença recorrida, reconhecer a improcedência dos pedidos formulados.
Em contrarrazões (evento 343 – 1º grau), os apelados aduziram que “não há como se acolher os impossíveis argumentos lançados no Recurso de Apelação da União Federal, vez que, sem qualquer embasamento jurídico plausível pretende rediscutir questões já devidamente pavimentadas ao longo de anos”. Aduziu ainda que “[t]odo o procedimento entre o início da execução da obrigação de fazer e a implantação das pensões especiais, em favor dos autores ou seus sucessores, na ação principal, demorou cerca de 3 (três) anos, tempo mais do que suficiente para a União Federal, em diversas oportunidades que teve se insurgir contra esta questão, não o fazendo, sendo impossível e inaceitável agora pretender rediscutir todo o processo, desde sua fase de conhecimento, que, repita-se a exaustão, teve início no longínquo 03 de maio de 1988”. Ao final, requereram seja negado provimento ao recurso de apelação, condenando-se a embargante em honorários advocatícios na forma do art. 85 e parágrafos do CPC/2015, devidamente corrigidos e ainda com incidência de juros tudo na forma da lei.
Distribuído o feito para a relatoria deste Gabinete 29, foi intimado o MPF para oferecimento de seu parecer (evento 5 – 2º grau).
O MPF manifestou-se no sentido de não encontrar suporte de incidência em quaisquer das hipóteses legais que exijam a sua intervenção (evento 7 – 2º grau).
Petição da parte apelada para fazer constar o nome do advogado RONALDO NOBRE SANTORO, inscrito na OAB/RJ sob o nº 74.460 representando todos os Embargados, ora apelados.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001304163v2 e do código CRC 8943a33a.
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Data e Hora: 26/1/2023, às 12:21:9