Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001009-76.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação com pedido de efeito suspensivo interposta pela UNIÃO (evento 339 – 1º grau), em face da sentença prolatada pelo juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 235 – 1º grau), integrada pela sentença em sede embargos de declaração (evento 306 – 1º grau), nos autos da ação de Embargos à Execução nº 0001009-76.2010.4.02.5101, movida pela UNIÃO em face de R. L. B. e outros, ora apelados, que julgou procedente o pedido formulado pela embargante, ora apelante, para declarar ser devido aos então embargados, ora apelados, o montante de R$ 8.983.063,67, em junho de 2009.

A apelante, em suas razões recursais (evento 339 – 1º grau), sustentou que “[a] sentença de evento 235 merece reforma no ponto em que deixou de declarar a nulidade da execução por ausência de fidelidade ao título executivo. Tratando-se de sentença declaratória, foi deflagrada uma execução resultando no pagamento de valores atrasados aos exequentes, o que não se coaduna com a existência de um título executivo não condenatório”. Nesse contexto, aduziu ainda “a inexistência de valores a serem executados, nos limites do título executivo, pede-se a reforma da sentença, para declaração da inexistência de valores a serem executados, bem como condicionamento do cumprimento da obrigação de fazer ao suprimento dos requisitos previstos na lei militar”. Ao final, requereu o conhecimento e provimento da apelação para, reformando a sentença recorrida, reconhecer a improcedência dos pedidos formulados.

Em contrarrazões (evento 343 – 1º grau), os apelados aduziram que “não há como se acolher os impossíveis argumentos lançados no Recurso de Apelação da União Federal, vez que, sem qualquer embasamento jurídico plausível pretende rediscutir questões já devidamente pavimentadas ao longo de anos”. Aduziu ainda que “[t]odo o procedimento entre o início da execução da obrigação de fazer e a implantação das pensões especiais, em favor dos autores ou seus sucessores, na ação principal, demorou cerca de 3 (três) anos, tempo mais do que suficiente para a União Federal, em diversas oportunidades que teve se insurgir contra esta questão, não o fazendo, sendo impossível e inaceitável agora pretender rediscutir todo o processo, desde sua fase de conhecimento, que, repita-se a exaustão, teve início no longínquo 03 de maio de 1988”. Ao final, requereram seja negado provimento ao recurso de apelação, condenando-se a embargante em honorários advocatícios na forma do art. 85 e parágrafos do CPC/2015, devidamente corrigidos e ainda com incidência de juros tudo na forma da lei.

Distribuído o feito para a relatoria deste Gabinete 29, foi intimado o MPF para oferecimento de seu parecer (evento 5 – 2º grau).

O MPF manifestou-se no sentido de não encontrar suporte de incidência em quaisquer das hipóteses legais que exijam a sua intervenção (evento 7 – 2º grau).

Petição da parte apelada para fazer constar o nome do advogado RONALDO NOBRE SANTORO, inscrito na OAB/RJ sob o nº 74.460 representando todos os Embargados, ora apelados.

É o relatório.



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Documento:20001304164
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001009-76.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Ab initio, conheço da apelação, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia em verificar se há execução de título judicial oriundo da ação de conhecimento de natureza meramente declaratória nº 0004870-43.1988.4.02.5101.

No caso, trata-se de apelação em sede de Embargos à execução nº 0001009-76.2010.4.02.5101 movida pela UNIÃO, quando da execução do título judicial oriundo dos autos da Ação nº 0004870-42.1988.4.02.5101. Em consulta aos referidos autos da ação de conhecimento (https://eproc.jfrj.jus.br), constata-se que esta objetivou “a declaração de que os autores se enquadram na condição de ex-combatentes, com direito a se aposentarem aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço”. Segundo consta daqueles autos, o feito foi julgado improcedente pelo Juízo de primeiro grau, cuja sentença fora reformada em sede de apelação nos seguintes termos:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PARTICIPAÇÃO EFETIVA EM OPERAÇÕES BÉLICAS. AMPLIAÇÃO DO CONCEITO. - Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido dos autores, no qual pretendiam a declaração na condição de ex-combatentes, para todos os efeitos legais, por terem servido em zona de guerra, delimitada pelo Decreto nº 10.490/42. - A jurisprudência tem evoluído, ampliando o conceito de ex-combatente, eis que a Lei nº 5.315/67 prevê situações diversas das de combate para delinear o que significaria participação efetiva em operações bélicas, como operações de vigilância, segurança e patrulhamento na zona de guerra, privilegiando a participação da segurança nacional, com todos os riscos inerentes, como se caracteriza, o caso dos autores. - Recurso provido. (TRF2. AC 92945 PROC 95.02.26796-6. Des. Relator RICARDO REGUEIRA. Primeira Turma. Julgamento: 07/10/2003).

Após os recursos posteriores sendo todos inadmitidos, o v. Acórdão acima transcrito transitou em julgado em 22/08/2005.

Como visto, o título judicial assegura aos autores daquele feito o reconhecimento da sua condição de ex-combatentes, para todos os efeitos legais, por terem servido em zona de guerra, delimitada pelo Decreto nº 10.490/42.

Conforme relatado, em suas razões recursais, a UNIÃO, ora apelante, alega que, “[t]ratando-se de sentença declaratória, foi deflagrada uma execução resultando no pagamento de valores atrasados aos exequentes, o que não se coaduna com a existência de um título executivo não condenatório”.

Todavia, entendo que os efeitos financeiros pleiteados pelos exequentes, ora apelados, consistem em mera consequência do direito conferido pelo título judicial adquirido na ação de conhecimento.

 Não há porque impedir o credor de usufruir de determinada posição jurídica por ter pleiteado uma providência judicial mais restrita que outra, sendo esta decorrência lógica daquela, especialmente quando tal proceder não viola o direito de defesa. Não há prejudicialidade para o réu que se defende de um pedido meramente declaratória, diante de um cumprimento de sentença, posto que ele não se defende apenas do pedido, mas sim, e principalmente, da causa de pedir.

Assim, presentes no título judicial a certeza e a exigibilidade da obrigação, resguardados os princípios do contraditório e a ampla defesa para com o requerido, razão não há para se recusar exequibilidade à sentença judicial meramente declaratória, submetendo-a a um segundo Juízo de certificação, apenas em função da sua classificação em detrimento de seu conteúdo.

O STJ consolidou entendimento  no sentido de que “A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos” – Tema 889/STJ. Veja-se o teor do acórdão:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXEQUIBILIDADE DE SENTENÇAS NÃO CONDENATÓRIAS. ARTIGO 475-N, I, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos". 2. No caso, não obstante tenha sido reconhecida a relação obrigacional entre as partes, decorrente do contrato de arrendamento mercantil, ainda é controvertida a existência ou não de saldo devedor - ante o depósito de várias somas no decorrer do processo pelo executado - e, em caso positivo, qual o seu montante atualizado. Sendo perfeitamente possível a liquidação da dívida previamente à fase executiva do julgado, tal qual se dá com as decisões condenatórias carecedoras de liquidez, deve prosseguir a execução, sendo certa a possibilidade de sua extinção se verificada a plena quitação do débito exequendo.3. Recurso especial provido.(REsp n. 1.324.152/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 4/5/2016, DJe de 15/6/2016.)

A corroborar tal entendimento, confiram-se ainda o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUTIVIDADE DE SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA. RECONHECIMENTO, EM FAVOR DO DEMANDADO, DA EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INCIDÊNCIA DO ART. 475-N, I, DO CPC. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA (CPC, ART. 543-C, § 7º). 1. Nos termos do art. 475-N, I do CPC, é título executivo judicial "a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência da obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia". Antes mesmo do advento desse preceito normativo, a uníssona jurisprudência do STJ, inclusive em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.114.404, 1ª Seção, Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 01.03.10), já atestara a eficácia executiva da sentença que traz definição integral da norma jurídica individualizada. Não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submeter tal sentença, antes da sua execução, a um segundo juízo de certificação, cujo resultado seria necessariamente o mesmo, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Nessa linha de entendimento, o art. 475-N, I do CPC se aplica também à sentença que, julgando improcedente (parcial ou totalmente) o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica obrigacional, reconhece a existência de obrigação do demandante para com o demandado. Essa sentença, como toda a sentença de mérito, tem eficácia de lei entre as partes (CPC, art. 468) e, transitada em julgado, torna-se imutável e indiscutível (CPC, art. 467), ficando a matéria decidida acobertada por preclusão, nesse ou em qualquer outro processo (CPC, art. 471), salvo em ação rescisória, se for o caso. Precedente da 1ª Seção, julgado sob o o regime do art. 543-C do CPC: REsp 1.261.888/RS, Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18/11/2011. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.300.213/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 18/4/2012.). (Grifo nosso).

Ademais, coaduno-me com o entendimento do Juízo de primeiro grau ao analisar a questão e rejeitar a tese ora ventilada pela apelante. Veja-se verbis:

“Rejeito, também, o requerimento de nulidade da execução apresentado pela União nas fls. 1216/1223 – matéria sequer ventilada na inicial dos embargos, na medido em que, tendo o título judicial reconhecido que a atividade desenvolvida pelos autores se enquadrava nos ditames da Lei 5.315/67, atribuindo-lhes, assim, a condição de ex-combatentes, resta implícito no título o cabimento da execução dos valores pretéritos, por se tratar de consectários legais da condenação, conforme expressamente determinado no acórdão de fls. 165/168 com o emprego da expressão: para todos os efeitos legais”.

Assim, uma vez que os efeitos financeiros pleiteados pelo exequente consistem em mera consequência do direito conferido pelo título judicial adquirido na ação de conhecimento, é possível a exequibilidade de sentença oriunda de ação meramente declaratória, motivo pelo qual a sentença apelada não merece qualquer reforma.

Face ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela UNIÃO.



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Apelação Cível Nº 0001009-76.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. EXEQUIBILIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 889 DO STJ. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Cinge-se a controvérsia em verificar se há execução de título judicial oriundo da ação de conhecimento de natureza meramente declaratória nº 0004870-43.1988.4.02.5101.

2. Os efeitos financeiros pleiteados pelos exequentes consistem mera consequência do direito conferido pelo título judicial adquirido na ação de conhecimento.

3. O STJ consolidou entendimento no sentido de que “A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos” – Tema 889/STJ. Precedentes: REsp n. 1.324.152/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 4/5/2016, DJe de 15/6/2016; REsp n. 1.300.213/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 18/4/2012.

4. Presentes em qualquer título judicial a certeza e a exigibilidade da obrigação, resguardados os princípios do contraditório e a ampla defesa do para com o requerido, razão não há para se recusar exequibilidade à sentença judicial meramente declaratória.

5. Uma vez que os efeitos financeiros pleiteados pelo exequente consistem em mera consequência do direito conferido pelo título judicial adquirido na ação de conhecimento, é possível a exequibilidade de sentença oriunda de ação meramente declaratória.

6. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001304165v3 e do código CRC 73a53c23.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2023

Apelação Cível Nº 0001009-76.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/03/2023, na sequência 137, disponibilizada no DE de 07/03/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIÃO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO MENDES, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00034, DE 08/02/2023.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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