Apelação Cível Nº 5001202-07.2020.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de sentença proferida nos autos de ação ajuizada por T. F. M., com vistas à implantação do benefício de auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
A magistrada a quo julgou procedente o pedido, para condenar “a Autarquia-ré à concessão de benefício de auxílio doença, com base no salário de contribuição da parte autora, por quatro anos, a partir da data do laudo pericial (17/09/2019), tendo em vista a sugestão do Sr. Perito (...)”, fixando “juros moratórios de 0,5% ao mês, a contar da citação válida, juros esses aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E, a contar de quando era devido o pagamento (17/09/2019)”. Além disso, condenou o INSS ao pagamento das honorários advocatícios, “que deverão ser fixados na fase de liquidação, devendo ser observado a súmula 111 STJ” (Evento 1, SENT24, Página 5).
O INSS interpôs apelação, sustentando, em suas razões recursais, que: (i) “a autora realizou suas contribuições na alíquota reduzida de 5% sem comprovar perante o INSS o atendimento aos requisitos legais, o que conduziu à não validação das contribuições. Logo, não se afiguram presentes qualidade de segurado e carência, o que inviabiliza a concessão de qualquer benefício previdenciário”; (ii) “Para fazer jus à significativa redução de alíquota, necessário o enquadramento do segurado ou na condição de baixa renda”; (iii) “a autora não possui nenhum vínculo empregatício tendo realizado contribuições depois que já possuía 50 anos de idade. A qualidade de segurada não foi corroborada pelo INSS A incapacidade apontada é característica da idade, sendo anterior ao ingresso da autora ao RGPS razão pela qual o benefício foi cessado”; (iv) “A concessão de auxílio-doença por 04 anos fere a temporariedade do benefício e a possibilidade de revisão por perícia médica administrativa” (Evento 1, APELAÇÃO 5, Páginas 2-6).
A parte autora não ofereceu contrarrazões, apesar de regularmente intimada (Evento 1, CONTRAZ6, Página 1).
A Procuradoria Regional da República, nos termos do parecer emitido, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (Evento 4).
É o relato sucinto dos fatos.
VOTO
I- Do regramento legal estabelecido na Lei nº 8.213-91, conclui-se que o benefício de auxílio-doença se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a manutenção da condição de segurado (artigo 15); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).
II – O artigo 21, §2º, II, “b” da Lei nº 8.212-91, introduziu ao ordenamento, por meio da Lei nº 12.470-2011, a possibilidade de contribuição em alíquota reduzida para os segurados facultativos sem renda própria e que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. Determinou, ainda, que, para fazer jus ao tratamento fiscal diferenciado, a família do segurado fosse inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, e possuísse renda mensal até 2 (dois) salários mínimos.
III – No caso em apreciação, a autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a implantação do benefício, mormente a condição de segurada, no momento do início da incapacidade alegada, uma vez que não comprovou fazer jus à contribuição previdenciária diferenciada prevista no artigo 21, §2º, II, “b” da Lei nº 8-212.91.
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Consoante os termos do caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91, o benefício de auxílio-doença, “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Do regramento legal estabelecido no referido diploma legal, infere-se que o deferimento do benefício se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).
Com relação à aposentadoria por invalidez, conforme os termos do caput do artigo 42 da Lei nº 8.213-91, a aposentadoria por invalidez “será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
Assim, o deferimento do benefício se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade laboral e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência (caput do artigo 42 da Lei nº 8.213-91).
I - Da manutenção da condição de segurada
No caso dos autos, por ser portadora de “Gonartrose + Espondiloartrose Lombar + diminuição dos Espaços Intervertebrais, com Intensas Dores”, a autora requereu prorrogação do benefício de auxílio-doença, em 18.6.2019, a qual foi indeferida, sob fundamento de “não constatação de incapacidade laborativa” (Evento 1, INIC1, Página 27).
No que tange aos requisitos necessários ao deferimento do benefício pleiteado, não foi comprovada a condição de segurada, senão vejamos.
A partir das informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (Evento 1, CONT3, Páginas 9-), é possível extrair que a autora efetuou recolhimentos perante a Previdência Social, na condição de contribuinte facultativo. Entretanto, os recolhimentos não foram validados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pois a autora verteu as contribuições com base na alíquota de 5% (cinco por cento), restrita aos segurados facultativos de baixa renda.
Com efeito, o artigo 21, §2º, II, “b” da Lei nº 8.212-91, introduziu no ordenamento jurídico, por meio da Lei nº 12.470-2011, a possibilidade de contribuição em alíquota reduzida para os segurados facultativos, sem renda própria e que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda. Determinou, ainda, que, para fazer jus ao tratamento fiscal diferenciado, a família do segurado fosse inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, e possuísse renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos.
Ocorre que, conforme salientou a autarquia em suas razões recursais, a autora não comprovou o preenchimento do requisito principal para a utilização da alíquota especial, qual seja, a renda familiar abaixo de 2 (dois) salários mínimos.
Logo, não está preenchido o primeiro requisito, pois a situação concreta da autora não se insere dentre aquelas em que há manutenção da qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213-91.
II- Do preenchimento da carência legal
A Lei n.º 8.213-91, em seu artigo 25, I, estipula que a carência para fruição do benefício de auxílio-doença é de 12 (doze) contribuições mensais. Tomando-se por base que autora não teve nenhuma contribuição validada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, conforme apontado no item anterior, não há, também, como ser reconhecido o preenchimento desse requisito.
III- Da incapacidade para exercício da sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
Por fim, cumpre analisar o preenchimento do requisito incapacitante para o trabalho. Conforme bem analisado pelo juízo a quo, “Pelo laudo pericial elaborado em juízo (fls. 72/73), o perito concluiu que a existência de incapacidade laboral é total e temporária” (Evento 1, SENT4, Página 3).
De fato, o laudo pericial (Evento 1, OUT2, Páginas 18-19) é incisivo ao atestar que a autora é portadora de “Gonartrose, Espondiloartrose e listese Lombar, diminuição dos Espaços Intervertebrais CID 10 M17, M51:1”.
No entanto, embora constatada a incapacidade laborativa, não foi comprovada a condição de segurada da autora, o que inviabiliza o reconhecimento de seu direito ao benefício de auxílio-doença, tampouco ao de aposentadoria por invalidez.
IV – Dispositivo
Por todo o exposto, voto no sentido de dar provimento à remessa necessária e à apelação, para julgar improcedente o pedido da autora.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000876601v2 e do código CRC 09218e73.
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Data e Hora: 12/5/2022, às 21:45:49