Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001202-07.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de sentença proferida nos autos de ação ajuizada por T. F. M., com vistas à implantação do benefício de auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez.

 

A magistrada a quo julgou procedente o pedido, para condenar “a Autarquia-ré à concessão de benefício de auxílio doença, com base no salário de contribuição da parte autora, por quatro anos, a partir da data do laudo pericial (17/09/2019), tendo em vista a sugestão do Sr. Perito (...)”, fixando “juros moratórios de 0,5% ao mês, a contar da citação válida, juros esses aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E, a contar de quando era devido o pagamento (17/09/2019)”. Além disso, condenou o INSS ao pagamento das honorários advocatícios, “que deverão ser fixados na fase de liquidação, devendo ser observado a súmula 111 STJ” (Evento 1, SENT24, Página 5).

 

O INSS interpôs apelação, sustentando, em suas razões recursais, que: (i) “a autora realizou suas contribuições na alíquota reduzida de 5% sem comprovar perante o INSS o atendimento aos requisitos legais, o que conduziu à não validação das contribuições. Logo, não se afiguram presentes qualidade de segurado e carência, o que inviabiliza a concessão de qualquer benefício previdenciário”; (ii) “Para fazer jus à significativa redução de alíquota, necessário o enquadramento do segurado ou na condição de baixa renda”; (iii) “a autora não possui nenhum vínculo empregatício tendo realizado contribuições depois que já possuía 50 anos de idade. A qualidade de segurada não foi corroborada pelo INSS A incapacidade apontada é característica da idade, sendo anterior ao ingresso da autora ao RGPS razão pela qual o benefício foi cessado”; (iv) “A concessão de auxílio-doença por 04 anos fere a temporariedade do benefício e a possibilidade de revisão por perícia médica administrativa” (Evento 1, APELAÇÃO 5, Páginas 2-6).

 

A parte autora não ofereceu contrarrazões, apesar de regularmente intimada (Evento 1, CONTRAZ6, Página 1).

 

A Procuradoria Regional da República, nos termos do parecer emitido, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (Evento 4).

 

É o relato sucinto dos fatos.

 

VOTO

I- Do regramento legal estabelecido na Lei nº 8.213-91, conclui-se que o benefício de auxílio-doença se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a manutenção da condição de segurado (artigo 15); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).

II – O artigo 21, §2º, II, “b” da Lei nº 8.212-91, introduziu ao ordenamento, por meio da Lei nº 12.470-2011, a possibilidade de contribuição em alíquota reduzida para os segurados facultativos sem renda própria e que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. Determinou, ainda, que, para fazer jus ao tratamento fiscal diferenciado, a família do segurado fosse inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, e possuísse renda mensal até 2 (dois) salários mínimos.

III – No caso em apreciação, a autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a implantação do benefício, mormente a condição de segurada, no momento do início da incapacidade alegada, uma vez que não comprovou fazer jus à contribuição previdenciária diferenciada prevista no artigo 21, §2º, II, “b” da Lei nº 8-212.91.

 

 

.

Consoante os termos do caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91, o benefício de auxílio-doença, “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.

 

Do regramento legal estabelecido no referido diploma legal, infere-se que o deferimento do benefício se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).

 

Com relação à aposentadoria por invalidez, conforme os termos do caput do artigo 42 da Lei nº 8.213-91, a aposentadoria por invalidez “será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.

 

Assim, o deferimento do benefício se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade laboral e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência (caput do artigo 42 da Lei nº 8.213-91).

 

I - Da manutenção da condição de segurada

 No caso dos autos, por ser portadora de “Gonartrose + Espondiloartrose Lombar + diminuição dos Espaços Intervertebrais, com Intensas Dores”, a autora requereu prorrogação do benefício de auxílio-doença, em 18.6.2019, a qual foi indeferida, sob fundamento de “não constatação de incapacidade laborativa” (Evento 1, INIC1, Página 27).

 

No que tange aos requisitos necessários ao deferimento do benefício pleiteado, não foi comprovada a condição de segurada, senão vejamos.

 

A partir das informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (Evento 1, CONT3, Páginas 9-), é possível extrair que a autora efetuou recolhimentos perante a Previdência Social, na condição de contribuinte facultativo. Entretanto, os recolhimentos não foram validados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pois a autora verteu as contribuições com base na alíquota de 5% (cinco por cento), restrita aos segurados facultativos de baixa renda.

 

Com efeito, o artigo 21, §2º, II, “b” da Lei nº 8.212-91, introduziu no ordenamento jurídico, por meio da Lei nº 12.470-2011, a possibilidade de contribuição em alíquota reduzida para os segurados facultativos, sem renda própria e que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda. Determinou, ainda, que, para fazer jus ao tratamento fiscal diferenciado, a família do segurado fosse inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, e possuísse renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos.

 

Ocorre que, conforme salientou a autarquia em suas razões recursais, a autora não comprovou o preenchimento do requisito principal para a utilização da alíquota especial, qual seja, a renda familiar abaixo de 2 (dois) salários mínimos.

 

Logo, não está preenchido o primeiro requisito, pois a situação concreta da autora não se insere dentre aquelas em que há manutenção da qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213-91.

 

II- Do preenchimento da carência legal

 

A Lei n.º 8.213-91, em seu artigo 25, I, estipula que a carência para fruição do benefício de auxílio-doença é de 12 (doze) contribuições mensais. Tomando-se por base que autora não teve nenhuma contribuição validada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, conforme apontado no item anterior, não há, também, como ser reconhecido o preenchimento desse requisito.

 

III- Da incapacidade para exercício da sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias

 

Por fim, cumpre analisar o preenchimento do requisito incapacitante para o trabalho.  Conforme bem analisado pelo juízo a quo, “Pelo laudo pericial elaborado em juízo (fls. 72/73), o perito concluiu que a existência de incapacidade laboral é total e temporária” (Evento 1, SENT4, Página 3).

 

De fato, o laudo pericial (Evento 1, OUT2, Páginas 18-19) é incisivo ao atestar que a autora é portadora de “Gonartrose, Espondiloartrose e listese Lombar, diminuição dos Espaços Intervertebrais CID 10 M17, M51:1”.

 

No entanto, embora constatada a incapacidade laborativa, não foi comprovada a condição de segurada da autora, o que inviabiliza o reconhecimento de seu direito ao benefício de auxílio-doença, tampouco ao de aposentadoria por invalidez.

 

IV – Dispositivo

 

Por todo o exposto, voto no sentido de dar provimento à remessa necessária e à apelação, para julgar improcedente o pedido da autora.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000876601v2 e do código CRC 09218e73.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001202-07.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

VOTO DIVERGENTE

(Desembargador Federal Marcello Granado)

 

 O Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, relator da remessa necessária e da apelação interposta pelo INSS, deu provimento à remessa necessária  à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido da autora.

 

Inicialmente, observo que a sentença submeteu os autos ao reexame necessário.  Assim, conheço da remessa necessária e da apelação do INSS.

 

No mérito, os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e  §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.

 

A autora ajuizou esta ação em 2019, objetivando o restabelecimento do seu benefício cessado pela autarquia em 21/06/2019 (petição inicial 1, e-fl. 27).

 

De acordo com a cópia do CNIS, a autora comprovou ter efetuado recolhimentos facultativos de baixa renda no período de 01/06/2013 a 31/03/2017 (contestação 3, e-fls. 1º e seguintes), que segundo a autarquia estariam pendentes de análise.  A autora também foi beneficiária de auxílio-doença no período de 03/04/2017 a 21/06/2019.

 

Realizada a perícia judicial (outros 2, e-fls. 18 e seguintes), o perito concluiu:

 

Quando é questionado ao perito qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que a periciada se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual, o perito responde que, em quatro anos, a partir da data da perícia.  Informa, ainda,  que o tratamento a ser realizado é cirurgia no INTO, tanto no joelho como na coluna, que são disponibilizados no SUS.

 

  Assim, entendo que deve ser mantida a sentença, cujos fundamentos transcrevo a seguir:

(...)

Pelo laudo pericial elaborado em juízo (fls. 72/73), o perito concluiu que a existência de incapacidade laboral é total e temporária (...)

Com fundamento na Constituição Federal, tenho que:

"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada."

 

"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho."

 

Outrossim, a Lei Federal 8.213/91 disciplina:

 

"Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

I - quanto ao segurado:

e) auxílio-doença;"

 

Assim, constatada a incapacidade total e temporária da parte autora para a sua atividade habitual, o benefício de auxílio doença lhe é devido, conforme art. 59, caput, da Lei n.º 8.213/91.

O art. 101 da 8.213/91, ainda prevê:

"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos."

 

Por todas as razões de fato e de direito acima expostas, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, razão pela qual CONDENO a Autarquia-ré à concessão de benefício de auxílio doença, com base no salário de contribuição da parte autora, por quatro anos, a partir da data do laudo pericial (17/09/2019), tendo em vista a sugestão do Sr. Perito que ora acato (conclusão do Perito, fl. 72/73).

 

 

Considero, ainda, que não merece prosperar a tese defensiva de que a autora não comprovou o cumprimento dos requisitos legais para fazer jus à alíquota reduzida, uma vez que os valores pagos pela autora foram devidamente recebidos pela autarquia-ré; e essa, apesar de ser detentora das informações pessoais e cadastrais da autora (processo administrativo e CNIS), não recusou o pagamento das contribuições em nenhum momento.

 

Também não deve prosperar a tese de que a autora ingressou no RGPS já portadora da incapacidade.

 

É importante esclarecer que não basta que a doença seja anterior à filiação ao RGPS para descaracterizar o direito ao recebimento de benefício por incapacidade, mas a concretização de que a incapacidade gerada pela doença alegada não é posterior à filiação ao RGPS.   Nesse sentido, confira-se entendimento do STJ:

 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A PREEXISTÊNCIA DE DOENÇA OU LESÃO NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, SE COMPROVADA QUE A INCAPACIDADE DECORREU DO AGRAVAMENTO OU PROGRESSÃO DA DOENÇA OU LESÃO. LAUDO MÉDICO NÃO PODE SER USADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITOS. O TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CORRESPONDE AO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUBSIDIARIAMENTE, QUANDO AUSENTES AS CONDIÇÕES ANTERIORES, O MARCO INICIAL PARA PAGAMENTO SERÁ A DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.

1. Os benefícios por incapacidade foram idealizados com o intuito de amparar o Trabalhador em situações excepcionais, quando, por eventos cujas ocorrências não podem ser controladas, o Segurado tem reduzida sua capacidade para exercer sua atividade de trabalho. Concretizam, assim, a proteção garantida ao Trabalhador no contrato de seguro firmado com a Previdência Social.

2. Importante a compreensão de que o requisito legal para a concessão do benefício é a existência de incapacidade para exercício da atividade laboral e que tal incapacidade não seja preexistente à filiação do Segurado ao Regime Geral de Previdência. 3. Assim, não há óbice que a doença que atinge o Segurado seja preexistente à sua filiação, desde que tal enfermidade não interfira em sua capacidade para o trabalho e fique comprovado que a incapacidade se deu em razão do agravamento ou da progressão da doença ou lesão que já acometia o segurado.

4. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que a incapacidade da Segurada é decorrente do agravamento progressivo da patologia que apresenta, não merecendo, assim, qualquer reparo o acórdão neste ponto.

5. O laudo pericial ou o laudo da junta médica administrativa norteiam somente o livre convencimento do Juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, portanto, não servem como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos.

6. O termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. Precedentes: AgInt no AREsp. 915.208/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2016; AgInt no AREsp 980.742/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2017; e AgRg no REsp.

1.521.928/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.6.2015.

7. Agravo em Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.

Recurso Especial da Segurada provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.

(REsp 1471461/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 16/04/2018)

 

grifei

 

Relativamente aos atrasados, o STF firmou, a propósito, jurisprudência, em sede de repercussão geral, verbis - Tema 810:

“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

 

A seu turno, o STJ consolidou, a esse respeito, no que tange aos débitos de natureza previdenciária, seu entendimento, verbis – Tema Repetitivo 905:

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

(...)

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

 

Diante de matéria de ordem pública, e levando em conta o disposto pelo CPC/2015 - art. 927 e incisos -, não há que se falar em reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, devendo os juros e correção monetária, à espécie, serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

 

A nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora, seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos), o que pode ser revisto na fase de cumprimento da sentença.

 

No que tange aos honorários recursais, o STJ consignou que, “uma vez publicado o acórdão recorrido sob a égide do CPC/2015, tem incidência o Enunciado Administrativo nº 7/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016. Assim, cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais previstos no art. 85, § 11, segundo o qual "O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente (...) (AgInt no AREsp 1128144/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018).

 

Com base em tais premissas, majoro em 1% o valor dos honorários advocatícios a ser fixados na liquidação do julgado, a título de honorários recursais,  nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo.

 

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA; RETIFICAR a sentença, de ofício, para determinar a incidência do INPC, para fins de correção monetária, e determinar que os juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009); e MAJORAR em 1% o valor dos honorários advocatícios a ser fixados na liquidação do julgado, a título de honorários recursais.

 



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001020575v3 e do código CRC 2973393e.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001202-07.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.  JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

 I - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e  §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.

 

II- Preenchimento dos requisitos legais, com a caracterização de doença que provoca a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade laborativa.   

 

III - Não há óbice que a doença que atinge o segurado seja preexistente à sua filiação, desde que tal enfermidade não interfira em sua capacidade para o trabalho e fique comprovado que a incapacidade se deu em razão do agravamento ou da progressão da doença ou lesão que já acometia o segurado. 

 

IV - Diante de matéria de ordem pública, e levando em conta o disposto pelo CPC/2015 - art. 927 e incisos -, não há que se falar em reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, devendo os juros e correção monetária, à espécie, serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

 

V - A nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora, os seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos), o que pode ser revisto na fase de cumprimento da sentença.

 

VI – Apelação do INSS e remessa necessária não providas.  Sentença retificada, de ofício, para determinar a incidência do INPC, para fins de correção monetária, e determinar que os juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Majorado em 1% o valor dos honorários advocatícios a ser fixados na liquidação do julgado, a título de honorários recursais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA; RETIFICAR a sentença, de ofício, para determinar a incidência do INPC, para fins de correção monetária, e determinar que os juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009); e MAJORAR em 1% o valor dos honorários advocatícios a ser fixados na liquidação do julgado, a título de honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001303742v3 e do código CRC 9f0ab64a.

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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 30/01/2023, às 20:24:38

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2022

Apelação Cível Nº 5001202-07.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/06/2022, na sequência 399, disponibilizada no DE de 25/05/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA; A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, RETIFICAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DO INPC, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, E DETERMINAR QUE OS JUROS DE MORA INCIDEM SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009), E MAJORAR EM 1% O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS; E O VOTO DO JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO JULGAMENTO AMPLIADO - 942 DE 21/11/2022

Apelação Cível Nº 5001202-07.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 21/11/2022, na sequência 81, disponibilizada no DE de 27/10/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANTONIO IVAN ATHIE E FLAVIO OLIVEIRA LUCAS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA; RETIFICAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DO INPC, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, E DETERMINAR QUE OS JUROS DE MORA INCIDEM SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009); E MAJORAR EM 1% O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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