Apelação Cível Nº 5000494-54.2020.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS de sentença (Evento 1, SENT4) em que o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar o INSS “à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, a partir da data do indeferimento administrativo (28/04/2015) até a data da perícia (29/06/2017), quando seu benefício de auxílio-doença deve ser convertido em aposentadoria por invalidez, consistente no pagamento de valor equivalente à contribuição do autor, com juros de mora apurados na forma do art. 12-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n9 11.960/09, quando será observado o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança; e correção monetária, devendo o cálculo observar a aplicação do IPCA-E como índice de atualização, calculados até a data de seu efetivo pagamento e JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 487, 1, do Código de Processo Civil.
Confirmo a tutela antecipada deferida nos autos, tornando-a definitiva.
Oficie-se o Posto do INSS desta Comarca para que o benefício seja implantado, no prazo de 20 dias, sob a pena de configuração de crime de desobediência por parte de seu Diretor.
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, os quais mantenho em R$600,00 (seiscentos reais). Condeno, ainda, a Autarquia-ré ao pagamento de honorários advocatícios, ficando o percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, 42, inciso II, do CPC.
Sem custas e taxas judiciárias, nos termos do art. 10, X, c/c art. 17, IX, ambos da Lei n2 3.350/99. Deixo de remeter os autos ao reexame necessário, com base no art. 496, 32, inciso 1, do CPC.”.
Em suas razões de recurso, Evento 1, Apelação 05, a autarquia previdenciária sustentou que: 1) “No caso em tela, realizada a perícia judicial, concluiu a i. perita que o autor está incapacitado de forma total e permanente em razão do acometimento por depressão e transtorno bipolar.
É notório que a depressão é uma patologia perfeitamente tratável e controlável, conferindo a parte recorrida uma vida normal. Inclusive, a aposentadoria por invalidez precoce nesse caso seria até prejudicial, haja vista que o trabalho é elemento importante para a cura desses males. Sendo assim, é precipitado concluir que a incapacidade no caso em exame é permanente, sobretudo tendo-se em conta as condições pessoais do paciente.”; 2) “desde já se postula pela utilização da TR, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, para a correção monetária do quantum debeatur. Por cautela, para fins de prequestionamento, solicita-se manifestação expressa dessa c. Turma sobre o artigo l°-F da Lei no 9.494/97 e os artigos artigo 100, § 12, e 102, inc. 1, alínea "1", e §2°, todos da Constituição Federal.”; 3) “o procedimento a ser seguido nas perícias contábeis a serem realizadas na jurisdição delegada é o fixado na Resolução do CJF. Os juizes de direito, renovada vênia, estão vinculados aos termos da Resolução n° 305, de 07/10/2014 do CJF, pelo simples fato de que, na espécie, atuam como juízes federais, estando, portanto, vinculados aos atos administrativos emanados do Conselho da Justiça Federal. [...] Assim, em todos os processos da competência da Justiça Federal, ainda que haja juízo estadual com competência delegada, os honorários periciais não podem ultrapassar esse valor, salvo quando o grau de especialização do perito, a complexidade do exame e o local de sua realização exigirem valor maior, hipótese em que o Juiz poderá ultrapassar em até três vezes esse valor, devendo comunicar ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado.
O intróito acima tem como escopo animar a ausência de razoabilidade dos valores fixados pelo MM. Juiz a título de honorários periciais. Conforme salientado, o juízo a quo não observou a Resolução do Conselho da Justiça Federal, ao fixar os honorários periciais no valor de R$ 600,00. No caso específico dos autos, em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou o pagamento de auxílio-doença, a perícia a ser realizada não justifica o pagamento de honorários em valor maior do que o de praxe.”.
Contrarrazões da parte autora pela manutenção da sentença (Evento 1, Apelação 05, pg. 13 a CONTRAZ6, pg. 5).
Em parecer emitido no Evento 6, o Ministério Público opinou pelo parcial provimento do recurso no sentido da implantação da redução do valor da perícia.
É o relatório.
Sem revisão, na forma regimental.
VOTO
I – Do regramento legal estabelecido na Lei nº 8.213-91, conclui-se que o deferimento da aposentadoria por invalidez se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade laboral e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência (caput do artigo 42 da Lei nº 8.213-91).
II – No caso em apreciação, o autor demonstrou o preenchimento dos requisitos legais exigidos para o deferimento do benefício, mormente a incapacidade para o exercício da sua atividade habitual de vitoriador do DETRAN e para qualquer outra, em razão de estar acometido de transtorno afetivo bipolar e transtorno depressivo recorrente.
III – Conquanto o laudo médico administrativo goze de presunção de legalidade e veracidade, essa presunção não é absoluta, devendo prevalecer, no presente contexto, a perícia judicial, realizada por especialista regularmente nomeado pelo juízo e devidamente submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
IV – Os honorários do perito que tenha atuado em causa de competência federal delegada devem ser fixados segundo a previsão contida na Resolução nº 305- 2014 do Conselho da Justiça Federal.
V – Nossa Corte Suprema, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário nº 870947 (Tema nº 810) na data de 20.09.2017, fixou tão somente a tese da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494-1997 na parte em que trata da correção monetária, sem pronunciar, em sede de repercussão geral, qualquer índice em substituição. Por decorrência lógica dessa constatação, deve prevalecer o índice de atualização monetária estabelecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1495146 (Tema nº 905, julgamento em 20.02.2018), para as condenações de natureza previdenciária, qual seja, o INPC.
Preliminarmente, impõe-se o duplo grau de jurisdição obrigatório da sentença hostilizada, por força do artigo 496, I, do Código de Processo Civil, razão por que conheço da remessa necessária.
Consoante os termos do caput do artigo 42 da Lei nº 8.213-91, a aposentadoria por invalidez “será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
Do regramento legal estabelecido no referido diploma legal, conclui-se que o deferimento do benefício se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade laboral e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência (caput do artigo 42 da Lei nº 8.213-91).
I - Da manutenção da qualidade de segurado
No caso dos autos, o autor trabalhava como vitoriador do DETRAN até sobrevir sua incapacidade laboral, fato inclusive reconhecido pela própria autarquia previdenciária. De acordo com os documentos no Evento 1, CONT3, o demandante mantinha a qualidade de segurado quando foram constatadas suas enfermidades, a partir de quando passou a gozar sucessivas vezes do benefício de auxílio-doença. Portanto, está preenchido o primeiro requisito, pois a situação concreta do autor se insere dentre aquelas em que há manutenção da qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213-91.
II - Do preenchimento da carência legal
A Lei n.º 8.213-91, em seu artigo 25, I, estipula que a carência para fruição dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é de 12 (doze) contribuições mensais. Tomando-se por base que o demandante realizou contribuições entre 1997 a 2014, a partir de quando não pôde mais trabalhar em razão de sua doença, verifica-se o preenchimento desse requisito.
III - Da incapacidade laboral e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que assegure a subsistência do segurado.
Por fim, cumpre analisar o preenchimento do requisito da incapacidade laboral e a impossibilidade de readaptação em outra ocupação que lhe garanta a subsistência.
Conforme bem analisado pelo juízo a quo, o autor está incapacitado para a atividade laboral, por estar acometido por “esquizofrenia e quadro depressivo com transtornos de humor.”.
De fato, o laudo pericial é incisivo ao atestar que o autor é portador de Transtorno Afetivo Bipolar (CID - 10, F 31.5) e Transtorno Depressivo Recorrente (CID - 10, F 33.3), que os sintomas datam desde 2014 e a incapacidade sobreveio em 2015, concluindo que “Não se vislumbra nenhuma possibilidade terapêutica de reversão do quadro Transtorno Afetivo Bipolar (depressão grave, com sintomas psicóticos) alienação mental, haja vista, que a doença/lesão persiste (incurável), gerando no periciado a incapacidade total e definitiva para o labor. [...] A doença induz em incapacidade que decorre da inconstância emocional, por ser dificil para a pessoa ter segurança de que dentro de alguns meses ou dias, estará bem para cumprir um compromisso assumido. O periciado apresenta dificuldades de concentração e pensamentos de cunho negativo, incapacidade de sentir alegria ou prazer, redução da energia, agitação psicomotora ou, ao contrário, lentificação, podendo ocorrer ideias de suicídio e/ou sintomas psicóticos (delírios, alucinações, linguagem ou comportamento desorganizado).”.
No que se refere esse aspecto, convém salientar que, embora o laudo médico administrativo goze de presunção de legalidade e veracidade, essa presunção não é absoluta. Deve prevalecer, no presente contexto, a perícia judicial, realizada por especialista regularmente nomeado pelo juízo e devidamente submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
IV – Dos consectários da condenação.
Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as diferenças devidas, convém relembrar que: 1) o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do RESP 1.205.946 (DJ de 02.02.2012), firmou entendimento de que o artigo 5º da Lei nº 11.960-2009, de 30.06.2009, que conferiu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei 9.494-97, é norma de natureza eminentemente processual, com aplicação imediata aos processos pendentes: 2) ao apreciar conjuntamente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4357 e 4425, em julgamento concluído em 13.03.2013, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade, em parte e por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494-97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º pela referida Lei nº 11.960-2009, sob o entendimento de que ofende ao princípio da isonomia (caput do artigo 5º da Constituição da República) a adoção dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança para fins de correção monetária das dívidas fazendárias de qualquer natureza, afastando, assim, a aplicação da Taxa Referencial – TR nesses casos; 3) em sessão plenária de 20.09.2017, a Corte Suprema, por maioria, e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o mérito da questão controvertida no RE 870947 (Tema nº 810), submetido ao procedimento da repercussão geral, firmou a tese de que “o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII)”; 4) Interpostos quatro embargos de declaração do acórdão proferido no RE 870947, foram todos desprovidos em decisão proferida 03.10.2019 (publicação em 30.02.2020, trânsito em julgado na data de 03.03.2020), na qual foi afastada a possibilidade de modulação dos efeitos do acórdão que apreciou o mérito daquele Recurso Extraordinário; 5) por seu turno, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1495146, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema nº 905, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgamento em 20.02.2018, publicação em 02.03.2018, trânsito em julgado na data de 13.09.2018), fixou os índices que a serem aplicados às condenações da Fazenda Pública, de acordo com a sua natureza. Nos casos das condenações de natureza previdenciária, como na presente hipótese, essa Corte Superior estabeleceu o INPC como critério de correção no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430-2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213-91 (item 3.2 da tese firmada pelo STJ). Para as condenações referentes a benefícios assistenciais, em sintonia com o que também determinou o STF no caso concreto apreciado no Recurso Extraordinário nº 870947, foi mantido o IPCA-E, índice aplicável às condenações de natureza administrativa em geral (item 3.1 da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça).
Conclui-se, portanto, que a nossa Corte Suprema, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário nº 870947 (Tema nº 810) na data de 20.09.2017, fixou tão somente a tese da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494-97 na parte em que trata da correção monetária, sem pronunciar, em sede de repercussão geral, qualquer índice em substituição. Por decorrência lógica dessa constatação, deve prevalecer o índice de atualização monetária estabelecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1495146 (Tema nº 905), para as condenações de natureza previdenciária, qual seja, o INPC.
Diante dessas premissas, a correção monetária e os juros da mora deve ser calculada de acordo com o item 4.3 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal de 2013 (Resolução nº 267, de 02.12.2013, do Conselho da Justiça Federal).
Por fim, impõe-se a aplicação também do Enunciado nº 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, a reconhecer que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença não obedeceu completamente à sistemática definida por nossas Cortes Superiores no que tange à correção monetária e aos juros incidentes sobre os valores devidos, devendo ser reformada nesse aspecto, mesmo que de ofício, na esteira da jurisprudência firmada no sentido de que “A correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício pelo órgão julgador, inexistindo a alegada reformatio in pejus” (STJ, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, REsp 1799346- SP, Julgamento em 03.12.2019, DJe de 13.12.2019; e, em igual sentido: STJ, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurelio Bellizze, Julgamento em 02.12.2019, DJe de 05.12.2019; STJ, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, AgInt no AREsp 1367742- SP, Julgamento em 21.11.2019, DJe 27.11.2019).
Em relação aos honorários do advogado, na forma do art. 85, §4°, II, do Código de Processo Civil, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em processo do qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários do advogado será feita por ocasião da liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.
V – Da fixação dos honorários periciais
Primeiramente, verifico que a Resolução do Conselho da Justiça Federal que deve ser usada para deslinde da questão é a de nº 305, de 7 de outubro de 2014, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao pagamento de honorários de perito, nos casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da competência delegada (artigo 109, parágrafo 3º da Constituição de 1988).
No que se refere à fixação dos honorários periciais, o artigo 28, parágrafo único, da Resolução nº 305-2014 do Conselho da Justiça Federal, dispõe que os limites mínimo e máximo estabelecidos na tabela que compõe a Resolução poderão ultrapassar em até 3 (três) vezes o limite máximo (R$ 200,00 – Tabela V do anexo da resolução), observando “o nível de especialização e a complexidade do trabalho”; “a natureza e a importância da causa”, “o grau de zelo profissional” e “o lugar da prestação do serviço” (artigo 25 da resolução). No presente caso, foi fixado o valor dos honorários periciais no patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais). Todavia, entendo ser razoável o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), mormente porque não verifico fundamentação suficiente para justificar o arbitramento acima do limite estipulado no anexo da resolução. Nesse sentido, esta Egrégia Turma já decidiu:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA. AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA
I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória.
II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação.
III- Não são devidos os benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da lesão incapacitante, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
IV- A perícia judicial concluiu pela incapacidade laborativa total e definitiva. Destarte, a sentença deve ser mantida. A autora tem direito ao auxílio-doença desde o requerimento do benefício, e à conversão em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia judicial.
V- Até que a matéria seja decidida em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal a correção monetária e os juros de mora devem ser fixados conforme dispõe o art. 5° da Lei nº 11.960/2009.
VI- Com o advento da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, caberá ao Juízo de origem, em sede de execução, aplicar os contornos ali definidos.
VII- A Resolução nº. 305/2014 do CJF dispõe sobre o pagamento de honorários de peritos em casos de assistência judiciária gratuita, inclusive no âmbito da jurisdição federal delegada. A Tabela V, no tocante à fixação dos honorários periciais, estipula o valor máximo R$200,00. É certo que, em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, o juiz pode triplicar tal valor. Contudo, a fixação de honorários periciais acima do valor de R$ 200,00 deve ser justificada, o que não foi feito pelo juiz a quo.
VIII- Sem honorários recursais, em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).
IX- Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários sucumbenciais, será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.
X – Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.” (Apelação Cível 0001454-03.2017.4.02.9999 - 2ª Turma Especializada TRF 2ª Região – Relatora Desembargadora Simone Schreiber – Julgamento em 05.12.2018 – Publicação em 13.12.2018).
VI – Dispositivo.
Isso posto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso e à remessa necessária para reduzir o valor arbitrado ao pagamento dos honorários do perito para R$ 200,00 (duzentos reais). Retifico de ofício a sentença para adequá-la à sistemática da correção monetária e dos juros moratórios aplicável aos valores devidos, definida em consonância com as decisões de nossas Cortes Superiores (Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ).
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000876715v2 e do código CRC 6ec43f00.
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Data e Hora: 10/5/2022, às 19:53:50