Apelação Cível Nº 0101242-37.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS:
Trata-se de apelação cível interposta por HUMA GOTA CONFECCOES LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal/RJ nos autos da ação ajuizada pela apelante em face de BIANCA GADIOLI CIPOLLA ME e INPI – INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
A ação objetivava a declaração de nulidade do ato de caducidade da marca SIPOLA no processo nº 817.798.609 e a concessão de um novo registro por meio do processo n. 908.209.703, com a consequente nulidade dos atos administrativos que concederam à microempresa apelada os registros de marca CIPOLLA JEANS, cujos processos possuem as numerações 903.852.462 e 903.853.132.
Para tanto, alegou, em síntese, que os atos ilegais praticados pelo INPI partiram da indevida declaração de caducidade dos direitos sobre a marca SIPOLA pela requerente, pois esta, em momento algum, deixou de utilizar a sua marca. Em decorrência disso, a anterioridade no uso da marca, bem como do registro da mesma pela apelante, atuante no mercado de confecções há mais de 30 anos, e zelosa pelos seus ativos intangíveis, confere-lhe pleno direito de propriedade sobre o signo em questão.
Sentença no julgando procedente o pedido autoral para: i) declarar a nulidade do ato administrativo que decretou a caducidade do registro n. 817.798.609, referente à marca SIPOLA, de titularidade da autora, com as consequentes repercussões nos atos decisórios administrativos relativos aos registros/pedidos de registro números 908.209.703, 903.852.462 e 903.853.132; ii) condenar a empresa Ré e o INPI no reembolso das custas recolhidas pela autora e no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata, nos termos do art. 85 do CPC.
O Juízo de origem entendeu, em resumo, que existem nos autos documentos capazes de demonstrar o uso da marca SIPOLA pela autora no período investigado (01/10/2009 a 01/10/2014) sem modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original (marca nominativa para assinalar produtos da classe 25), razão pela qual declarou a nulidade do ato administrativo que decretou a caducidade do registro n. 817.798.609, referente à marca citada.
Embargos de declaração interpostos por HUMA GOTA CONFECCOES LTDA. (), no qual a embargante sustenta que a sentença é contraditória quanto ao valor arbitrado a título de honorários, pois, em síntese, mesmo reconhecendo a aptidão das provas coligidas aos autos pelos patronos, o Magistrado arbitrou honorários no patamar mínimo.
Argumenta, ainda, que a condenação da empresa ré e do INPI em honorários sucumbenciais com base no percentual mínimo é contraditória diante da importante atuação processual, do elevado grau de zelo profissional, da natureza e da importância da causa e do lugar da prestação do serviço, motivo pelo qual seria imperativa a pretensão de majoração do valor arbitrado a título de honorários, a ser definido por equidade.
Sentença no rejeitando os embargos de declaração. Entendeu o Juízo originário que não existe o vício apontado pela embargante na sentença proferida de Evento 44, de maneira que os embargos apresentados tem claro e único intuito de modificar o aludido julgado. Ressalta que foi o próprio Embargante quem atribuiu o valor da causa nas fls. 16 da inicial, com o recolhimento das respectivas custas processuais no Evento 3.
Apelação interposta por HUMA GOTA CONFECCOES LTDA. , na qual a apelante alega, em resumo, que as provas coligidas aos autos pelo patrono da autora não só foram aptas, como indispensáveis para comprovar o direito que assiste à requerente, servindo de base para alcançar julgamento procedente do presente feito. Não obstante, o apelante denota que o Juízo de origem, de maneira diversa ao disposto na fundamentação jurídica, em sua parte conclusiva condenou as partes requeridas em honorários sucumbenciais apenas no percentual mínimo, a despeito da importante atuação dos patronos da autora.
Salienta que o acolhimento da pretensão autoral não guarda correlação direta com o valor da causa, tampouco permite estimar o proveito econômico que está observará, mostrando-se mais acertada a aplicação do arbitramento dos honorários sucumbenciais por equidade, consoante o artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Pondera, ainda, que a condenação da empresa ré e do INPI em honorários sucumbenciais com base no percentual mínimo é contraditória, diante dos seguintes fatores: i) importante atuação processual, do elevado grau de zelo profissional, da natureza e da importância da causa e do lugar da prestação do serviço; ii) latente possibilidade da requerente se ver sem o registro da marca que criou há anos; iii) o uso da melhor técnica do direito pelos patronos, cuja consecução demandou longas horas (artigo 85, §2º, IV).
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação para retificar os valores arbitrados a título de honorários, a serem arbitrados por equidade.
Petição do INPI no , informando que não apresentará contrarrazões, tendo em vista a posição processual adotada em primeira instância.
Parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no , relatando que a questão jurídica discutida nestes autos, até o presente momento, não encontra suporte de incidência em qualquer das hipóteses previstas no artigo 178, parágrafo único, do CPC/15, que estabelecem quando a atuação do Ministério Público se faz necessária no processo civil.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 06 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000955891v2 e do código CRC 97b95f58.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 9/5/2022, às 16:46:33